ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>EMENTA PROCESSO CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE ABSOLUTA POR AUSÊNCIA DE FORMA PRESCRITA EM LEI (ART. 166, IV, DO CC/2002). NECESSIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA PARA ATO SOLENE. IMPOSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO OU APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. DECISÃO FUNDAMENTADA, AINDA QUE CONTRÁRIA AOS INTERESSES DA PARTE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. REEXAME DE PROVAS VEDADO. ENTENDIMENTO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DESTA CORTE. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, alegando violação aos arts. 1.022 do CPC e 221, 803 e 807 do CC, com discussões sobre omissão no acórdão recorrido, validade de instrumento particular sem registro público, possibilidade de mitigação de formalidades, aplicação da teoria da aparência e existência de união estável para justificar emissão de documento pela empresa recorrida.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Conhecimento do agravo em recurso especial para reformar decisão de inadmissibilidade, com exame de suposta omissão no acórdão (art. 1.022 do CPC), nulidade absoluta do negócio jurídico por ausência de forma prescrita em lei (art. 166, IV, do CC), impossibilidade de mitigação do art. 807 do CC ou aplicação da teoria da aparência, e validade de instrumento particular assinado sem impugnação de autenticidade (art. 221 do CC), além de questões fáticas como boa-fé e aparência de veracidade.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Não há violação ao art. 1.022 do CPC, pois o acórdão recorrido enfrentou as matérias relevantes de forma fundamentada, ainda que contrária aos interesses da parte, não se confundindo decisão desfavorável com omissão ou ausência de prestação jurisdicional, conforme jurisprudência consolidada do STJ.<br>4. O negócio jurídico é nulo de pleno direito por não revestir a forma prescrita em lei (escritura pública para atos solenes, nos termos dos arts. 166, IV, e 169 do CC), independentemente de alegações sobre capacidade das partes, teoria da aparência ou boa-fé, não sendo suscetível de confirmação ou mitigação de solenidades.<br>5. O exame da controvérsia demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, vedado pela súmula 7 do STJ, e o acórdão recorrido alinha-se à jurisprudência do STJ quanto à necessidade de escritura pública para validade de negócios jurídicos solenes, atraindo a incidência da súmula 83 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO<br>6. Agravo em recurso especial não conhecido. Honorários sucumbenciais majorados para 12% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 11, do CPC).

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 1.022 do Código de Processo Civil e 221, 803, 807 do Código Civil.<br>Quanto à suposta ofensa ao art. 1.022 do CPC, sustenta que o acórdão foi omisso ao não enfrentar questões relevantes, como a mitigação do art. 807 do Código Civil, a aplicação da teoria da aparência e a existência de união estável, que justificaria a emissão do documento pela empresa recorrida.<br>Argumenta, também, que o art. 807 do Código Civil pode ser mitigado, pois o documento firmado entre as partes preenche os requisitos do art. 803 do mesmo diploma legal, sendo o objeto lícito, sem inidoneidade ou vício de consentimento.<br>Além disso, teria violado o art. 221 do Código Civil, ao não reconhecer a validade do instrumento particular assinado pelas partes, mesmo sem registro público, considerando que a autenticidade do documento não foi impugnada.<br>Alega que a teoria da aparência e o princípio da boa-fé deveriam ser aplicados ao caso, uma vez que o documento possui aparência de veracidade, sendo emitido pelos representantes legais da empresa recorrida.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada pugnou pelo não conhecimento do agravo (e-STJ fls. 702-712).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMENTA PROCESSO CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE ABSOLUTA POR AUSÊNCIA DE FORMA PRESCRITA EM LEI (ART. 166, IV, DO CC/2002). NECESSIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA PARA ATO SOLENE. IMPOSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO OU APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. DECISÃO FUNDAMENTADA, AINDA QUE CONTRÁRIA AOS INTERESSES DA PARTE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. REEXAME DE PROVAS VEDADO. ENTENDIMENTO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DESTA CORTE. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, alegando violação aos arts. 1.022 do CPC e 221, 803 e 807 do CC, com discussões sobre omissão no acórdão recorrido, validade de instrumento particular sem registro público, possibilidade de mitigação de formalidades, aplicação da teoria da aparência e existência de união estável para justificar emissão de documento pela empresa recorrida.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Conhecimento do agravo em recurso especial para reformar decisão de inadmissibilidade, com exame de suposta omissão no acórdão (art. 1.022 do CPC), nulidade absoluta do negócio jurídico por ausência de forma prescrita em lei (art. 166, IV, do CC), impossibilidade de mitigação do art. 807 do CC ou aplicação da teoria da aparência, e validade de instrumento particular assinado sem impugnação de autenticidade (art. 221 do CC), além de questões fáticas como boa-fé e aparência de veracidade.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Não há violação ao art. 1.022 do CPC, pois o acórdão recorrido enfrentou as matérias relevantes de forma fundamentada, ainda que contrária aos interesses da parte, não se confundindo decisão desfavorável com omissão ou ausência de prestação jurisdicional, conforme jurisprudência consolidada do STJ.<br>4. O negócio jurídico é nulo de pleno direito por não revestir a forma prescrita em lei (escritura pública para atos solenes, nos termos dos arts. 166, IV, e 169 do CC), independentemente de alegações sobre capacidade das partes, teoria da aparência ou boa-fé, não sendo suscetível de confirmação ou mitigação de solenidades.<br>5. O exame da controvérsia demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, vedado pela súmula 7 do STJ, e o acórdão recorrido alinha-se à jurisprudência do STJ quanto à necessidade de escritura pública para validade de negócios jurídicos solenes, atraindo a incidência da súmula 83 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO<br>6. Agravo em recurso especial não conhecido. Honorários sucumbenciais majorados para 12% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 11, do CPC).<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão (e-STJ fls. 668-671).<br> ..  Não se verifica a apontada afronta ao artigo 1.022, I, do Código de Processo Civil, porquanto as matérias foram devidamente enfrentadas pelo Colegiado, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida.<br>Ressalta-se que o órgão julgador não é obrigado analisar cada um dos argumentos individualmente, ou reanalisar sua conclusão à luz de dispositivos invocados pela parte irresignada, bastando que exponha os motivos de seu convencimento, como ocorreu na hipótese em apreço. Segundo a reiterada jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, não há que se confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação sucinta com ausência de fundamentação. Cogitar se a respeito da aludida afronta só seria cabível se não houvesse manifestação a respeito de algo indubitavelmente necessário ao deslinde do litígio - o que não ocorreu no presente caso.<br>Assim sendo, não havendo qualquer vício a ser sanado, a rejeição dos embargos era medida a se impor  .. <br>A respeito da irresignação da recorrente quanto à validade do negócio jurídico entabulado entre as partes, extrai-se do acórdão acima transcrito a conclusão da Câmara Julgadora de que "(..) Com efeito, o artigo 166 do Código Civil consagra as hipóteses de nulidade absoluta do negócio jurídico, "sanção imposta pela lei que determina a privação de efeitos jurídicos do ato negocial, praticado em desobediência ao que a norma jurídica prescreve." Disciplina, assim, que o negócio jurídico é nulo, quando, dentre outros fatores, "não revestir a forma prescrita em lei" (inciso IV do artigo 166). Assim, independentemente das alegações da recorrente no tocante à capacidade das partes, teoria da aparência e demais fundamentos, trata-se de negócio jurídico nulo, o qual não pode produzir efeitos jurídicos e, ainda, não é suscetível de confirmação, com fulcro no artigo 169 do Código Civil, de<br>".modo que não assiste razão à apelante quanto à possibilidade de "mitigação de solenidades a revisão do julgado Nesse passo, não pode ser dissociada das peculiaridades do caso concreto, cujo reexame não se mostra consentâneo com a natureza excepcional da via eleita, diante do contido na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça"  .. <br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que as questões levantadas no presente agravo já foram exaustivamente enfrentadas pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>No que tange à alegação de afronta ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, em que se sustenta a omissão do acórdão ao não enfrentar questões relevantes, como a mitigação do artigo 807 do Código Civil, a aplicação da teoria da aparência e a existência de união estável, que justificaria a emissão de documento pela empresa recorrida, percebe-se que não assiste razão à agravante.<br>O acórdão objurgado trouxe a seguinte fundamentação (e-STJ fls. 534-544) :<br>Com efeito, o artigo 166 do Código Civil consagra as hipóteses de nulidade absoluta do negócio jurídico, "sanção imposta pela lei que determina a privação de efeitos jurídicos do ato negocial, praticado em desobediência ao que a norma jurídica prescreve." Disciplina, assim, que o negócio jurídico é nulo, quando, dentre outros fatores, "não revestir a forma prescrita em lei" (inciso IV do artigo 166). Assim, independentemente das alegações da recorrente no tocante à capacidade das partes, teoria da aparência e demais fundamentos, trata-se de negócio jurídico nulo, o qual não pode produzir efeitos jurídicos e, ainda, não é suscetível de confirmação, com fulcro no artigo 169 do Código Civil, de modo que não assiste razão à apelante quanto à possibilidade de "mitigação de solenidades"<br>Percebe-se, portanto, que a Corte de origem analisou e rebateu os argumentos levantados, sendo certo que a ausência de menção a um ou outro fundamento invocado pela defesa não macula o comando decisório se, bem fundamentado, apresenta razões capazes de se sustentar por si.<br>Assim, "Não procede a arguição de ofensa ao 1.022 do CPC, quando o Tribunal Estadual se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia." (AgInt no REsp n. 1.899.000/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.)<br>Ressalte-se que não se pode confundir decisão desfavorável aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional, tampouco fundamentação concisa com ausência de fundamentação.<br>Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. MULTA DIÁRIA. REVISÃO DA NECESSIDADE E DO VALOR FIXADO DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. "Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022).<br>(AgInt no AREsp n. 2.746.371/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)<br>Portanto, constatada a pronúncia expressa e suficiente acerca dos temas indicados como omissos, a questão do direito aplicado é matéria relativa ao mérito recursal, não se podendo cogitar, no presente feito, em prestação jurisdicional defeituosa.<br>Além disso, para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça.<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta Corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. MANDATO COM A CLÁUSULA EM CAUSA PRÓPRIA. PROCURAÇÃO EM CAUSA PRÓPRIA. ELEMENTOS ESSENCIAIS DO NEGÓCIO JURÍDICO. AUSÊNCIA. VÍCIO DE NULIDADE. NEGÓCIO JURÍDICO EIVADO DE NULIDADE. NÃO COVALIDADO PELO TEMPO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N.ºS 5 E 7, AMBAS DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não há que se falar em afronta aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, ambos do CPC, tendo em conta que o Tribunal distrital analisou a questão controvertida, ainda que em sentido contrário ao entendimento do agravante.<br>2. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ no sentido de que o ato nulo não se submete a prazos prescricionais ou decadenciais.<br>3. Rever as conclusões quanto ao reconhecimento de que a procuração em análise contém cláusula in rem suam, a fim de possibilitar que o instrumento procuratório se revestisse de negócio jurídico dispositivo e translativo de direitos, bem como seus efeitos (alegada boa-fé e convalidação do vício pelo decurso do tempo), da forma como trazida no apelo nobre, demandaria, necessariamente, o reexame do próprio instrumento do mandato e do conjunto fático-probatório dos autos, o que é aqui vedado por força do óbice das Súmulas n.ºs 5 e 7, ambas do STJ.<br>4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.624.324/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.<br>A análise dos autos indica que a Corte de origem adotou entendimento alinhado ao perfilhado pela jurisprudência desta Corte, no tocante à necessidade de escritura pública para validade do negócio jurídico solene, atraindo a incidência do comando da Súmula n. 83 deste Superior Tribunal de Justiça.<br>Com efeito, em demandas com a mesma causa de pedir, este colegiado vem se manifestando da seguinte forma:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVOGAÇÃO DE DOAÇÃO. SUPOSTA INEXECUÇÃO DO ENCARGO. DOAÇÃO DE IMÓVEL. INDISPENSÁVEL A ESCRITURA PÚBLICA. FORMA PREVISTA EM LEI. CARÁTER PURO E SIMPLES DA DOAÇÃO EVIDENCIADO. DESCABIMENTO DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO CONFORME A REAL VONTADE DAS PARTES E A BOA-FÉ OBJETIVA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ENSEJADORES À OPOSIÇÃO DOS DECLARATÓRIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis apenas quando amparados em suposta omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa.<br>2. No presente caso, não se evidencia a existência da contradição apontada, porquanto decididas, clara e devidamente fundamentadas, as questões submetidas a julgamento pela parte embargante, sobretudo no que diz respeito à inexistência de encargo em relação à doação de imóvel realizada entre as partes, à luz, precipuamente, do teor da respectiva escritura pública, que previa expressamente se tratar de doação pura e simples.<br>3. Em interpretação sistemática dos arts. 107, 108, 109 e 541 do CC, a doação - por consistir na transferência de bens ou vantagens do patrimônio do doador para o do donatário -, quando recair sobre imóvel cujo valor supere o equivalente a 30 (trinta) salários mínimos, deve observar a forma solene, efetivando-se, com isso, mediante escritura pública.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no REsp n. 1.938.997/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 3/3/2022.)<br>Na esteira da jurisprudência dominante desta Corte, a superação do óbice da Súmula n. 83/STJ exige que o recorrente colacione precedentes deste Superior Tribunal de Justiça, contemporâneos ou supervenientes a seu favor, ou demonstre alguma distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame, o que não fez.<br>Assim, considerando que o entendimento adotado pelo acórdão recorrido se alinha à jurisprudência consolidada desta Corte Superior, inclusive com precedentes recentes sobre a necessidade de escritura pública para atos solenes, incide no caso em tela o teor da Súmula n. 83 do STJ.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Majoro o percentual de honorários sucumbenciais para 12% (doze por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>É o voto.