ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ.<br>1. É inviável, na via do recurso especial, revisar a orientação adotada pelas instâncias ordinárias quando alicerçado o convencimento do julgador em elementos fático-probatórios presentes nos autos. Aplicação da Súmula n. 7 do STJ.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SHEILA VIANA DE SOUSA (SHEILA) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado, por sua vez, com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, da relatoria do Desembargador JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS, assim ementado:<br>AÇÃO RESCISÓRIA. Alegação da autora de violação manifesta de normas jurídicas. Autora que insiste na ausência de exigibilidade e certeza do título judicial e na prescrição da pretensão executiva do réu, o que ensejaria, pois, extinção da execução das quantias. Autora que pretende, em verdade, a reapreciação dos elementos de convicção que ensejaram reforma da sentença de extinção e a continuidade dos atos de execução. Admissão de ação rescisória com fulcro no art. 966, inc. V, do Diploma Processual (art. 485, V, do Diploma de 1973) que pressupõe demonstração clara e inequívoca de que a r. decisão impugnada tenha contrariado literalidade do dispositivo legal, atribuindo-lhe interpretação jurídica absolutamente insustentável. Pronunciamento do v. acórdão sobre tais questões, adotando, aquela Turma Julgadora, o posicionamento mais adequado ao contexto fático e jurídico dos autos, não se vislumbrando teratologia nesse sentido. Ação rescisória que não serve como sucedâneo recursal e não visa à correção das eventuais injustiças daquele decisum. Inadequação desta via eleita. Ausência de interesse processual a tornar a autora carecedora da ação, indeferindo-se a inicial (art. 330, III, e 485, inc. I, do CPC). Petição inicial indeferida.<br>No presente inconformismo, SHEILA defendeu que o apelo nobre foi indevidamente indadmitido, pois a finalidade recursal não se restringe na reanálise da decisão recorrida.<br>Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 563-592).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ.<br>1. É inviável, na via do recurso especial, revisar a orientação adotada pelas instâncias ordinárias quando alicerçado o convencimento do julgador em elementos fático-probatórios presentes nos autos. Aplicação da Súmula n. 7 do STJ.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>Nas razões de seu apelo nobre interposto com base no art. 105, III, alínea a, da CF, SHEILA alegou a violação dos arts. 515, I, 523, 783 e 784, § 1º, do CPC e 206, § 3º, III e V, e § 5º, I, CC, ao sustentar que a pretensão de SHEILA ao ajuizar a ação rescisória não era tão somente de rediscutir o acerto de decisão transitada em julgado.<br>Da incidência da Súmula nº 7 do STJ<br>SHEILA afirmou a violação dos arts. 515, I, 523, 783 e 784, § 1º, do CPC e 206, § 3º, III e V, e § 5º, I, CC e de jurisprudência desta Corte, sustentando que houve desacerto do TJSP ao extiguir ação rescisória sem resolução de mérito.<br>Sobre o tema, o TJSP consignou que não há na hipótese qualquer causa legal que leve à reanálise das decisões já acobertadas pelo manto da coisa julgada, considando-se que dos fatos ocorridos no feito originário não redundou qualquer ofensa direta a dispositivo legal.<br>Confira-se:<br>Ao que tudo indica, a autora entende que ausente título executivo judicial exigível e certo a embasar a pretensão executória do ora réu, afastando a aplicação do Tema 889 do C. STJ, bem como que, ainda que existente, estar-se-ia diante da prescrição, haja vista, em apertada síntese, que a sua mora não fora afastada durante o trâmite da ação revisional, tendo o réu, na época, condições para cobrar os valores que agora pretende receber, mas não o fez, deixando fulminar a sua pretensão. A Col. 1ª Câmara de Direito Privado, todavia, assim não reconheceu, indicando que viável o cumprimento de sentença nos moldes em que iniciado pela parte agora ré, permitindo, pois, o seu prosseguimento. E da detida análise das alegações e fundamentos do acórdão da apelação, não se verifica qualquer violação à norma jurídica, o que pressupõe, em verdade, que a conclusão adotada pelo v. decisum seja "de tal modo teratológica que consubstancia o desprezo do sistema de normas pelo julgado rescindendo" (STJ, 3.ª Seção, AR 2625- PR, Relator Ministro Sebastião Reis Junior, Relator para o acórdão Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 11.9.2013). E não sendo essa a situação, o título judicial merece ser preservado, em nome da segurança jurídica. A Turma Julgadora deixou claro que "existe um título executivo judicial, mesmo que do dispositivo das decisões de fls. 14/17 e 18/24 não conste determinação expressa de pagamento, tendo em vista a eficácia executiva que emana de tais julgados", em consonância com o Tema 889 do Col. STJ (" ..  Na verdade, o exame do conteúdo da decisão mostra-se método mais adequado à discriminação das sentenças passíveis de serem consideradas como título executivo, bastando, para tanto, que ela contenha "a identificação integral de uma norma jurídica concreta, com prestação exigível de dar, fazer, não fazer ou pagar quantia"  ZAVASCKI, Teori Albino. Processo de execução. São Paulo: Editora RT, 2004, p. 309 " fls. 129 do acórdão, fls. 202 desta ação rescisória). Concluiu a Turma Julgadora que "cotejando a tese formulada no mencionado repetitivo, com o art. 515, I, do Código de Processo Civil, a conclusão a que se chega é a de que, reconhecendo a decisão judicial executada que as cláusulas que se pretendiam declarar nulas, não o são, as cobranças dela decorrentes são plenamente passíveis de execução, máxime quando o acórdão manteve a improcedência da ação declaratória de nulidade de cláusulas e reconheceu, em sua fundamentação, a exigibilidade dos valores cuja cobrança delas decorre". E, também, que "ainda que seja de improcedência, a ação declaratória, portanto, serve como título executivo judicial para execução promovida pela parte vencedora, nos termos do art. 515, I, do Código de Processo Civil (ou nos termos do art. 475-N da legislação adjetiva civil de 1973, para as execuções que foram promovidas sob aquele diploma normativo)". Note-se que ausente, naquele acórdão rescindendo, qualquer violação manifesta das normas aplicáveis ao caso, mas apenas um posicionamento que, por óbvio, não agrada à parte autora.<br>Vê-se, portanto, que o Tribunal bandeirante identificou que, pelo contexto fático e probatório do feito, não havia qualquer causa que demonstrasse malferimento frontal do dispositivo legal invocado.<br>O que de fato se extrai dos autos, notadamente da peça de interposição do apelo nobre, SHEILA demonstra estar inconformada com o resultado final da ação originária, incluída a fase de execução (e-STJ, fls. 402-449).<br>Assim, rever as conclusões quanto a existência de aplicação indevida da lei demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula nº 7 do STJ.<br>Nesse sentido, confira-se a jurisprudência desta Corte:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. PRESCRIÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 284/STF E N. 7/STJ. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO. AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR.<br>1. É inviável, na via do recurso especial, revisar a orientação adotada pelas instâncias ordinárias quando alicerçado o convencimento do julgador em elementos fático-probatórios presentes nos autos. Aplicação da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ, aplica-se a Súmula n. 83/STJ.<br>3. Incide o óbice previsto na Súmula n. 284 do STF na hipótese em que a deficiência da fundamentação do recurso não permite a exata compreensão da controvérsia.<br>4. É manifesta a ausência de interesse de agir quando a pretensão da parte ao benefício da justiça gratuita foi acolhida nos termos do acórdão proferido pelo Tribunal a quo.<br>5. Se a parte agravante não apresenta argumentos hábeis a infirmar os fundamentos da decisão regimentalmente agravada, deve o julgado ser mantido por seus próprios fundamentos.<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 357.314/ES, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 28/4/2015, DJe de 5/5/2015 - sem destaques no original.)<br>Assim, o recurso não merece que dele se conheça.<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do apelo nobre.<br>MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de ENGELUX CONSTRUTORA LTDA., limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do CPC.<br>É o voto.