ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADVOGADO SUBSTITUÍDO NO CURSO DO PROCESSO. POSTERIOR ACORDO ENTRE AS PARTES, COM RENÚNCIA AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DIREITO DO ADVOGADO SUBSTITUÍDO AO RECEBIMENTO DOS HONORÁRIOS. MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS DISPOSITIVOS LEGAIS INVOCADOS. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>1. Não se observa violação do art. 1.022 do CPC/2015, porque não demonstrada omissão, contradição ou obscuridade capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido. A questão foi dirimida pelo Tribunal de origem, de maneira adequada e suficiente, não havendo negativa de jurisdição quando o tribunal decide fundamentadamente contra os interesses da parte.<br>2. Não há ofensa a dispositivos legais que reconhecem ao advogado o direito autônomo de percepção dos honorários sucumbenciais quando o acórdão remete essa discussão para demanda própria.<br>3. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é pela impossibilidade da execução de honorários advocatícios sucumbenciais nos próprios autos da ação principal em relação a advogado que teve seu mandato revogado. Precedentes.<br>4. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Vella, Pugliese, Buosi, Guidoni Advogados (VPBG), contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de relatoria da Desembargadora Anna Paula Dias da Costa, assim ementado:<br>Apelação Cível. Ação revisional de contrato bancário c/c indenização por danos materiais e morais e ação anulatória c/c declaratória de inexistência de relação jurídica e indenização. Sentença que julgou parcialmente procedente a revisional e improcedente a anulatória. Posterior homologação de acordo entre as partes. Honorários de sucumbência. Escritório de advocacia que deixou de representar a parte ré após cessão de crédito e substituição processual. Pretensão de recebimento de honorários sucumbenciais. Necessidade de propositura de ação autônoma. Precedentes do STJ. Sentença homologatória que substitui a sentença anterior, inclusive quanto aos honorários. Recurso do escritório de advocacia desprovido. Recurso das autoras provido para afastar a condenação em honorários sucumbenciais, salvo em caso de descumprimento do acordo. V.U." (e-STJ, fls. 3645/3655)<br>Embargos de declaração opostos por VPBG foram rejeitados (e-STJ, fls. 3347/3355).<br>Foi interposto recurso especial nas fls. 3727-3753, o qual foi inadmitido pela decisão de fls. 3860-3862, sob o fundamento de ausência de violação do art. 1.022 do CPC e incidência das súmulas nºs 7 e 284 do STJ.<br>Nas razões do agravo (e-STJ, fls. 3865-3895), VPBG apontou: (1) ausência de fundamentação na decisão agravada, que teria utilizado modelo genérico e padronizado, sem enfrentar os argumentos específicos do recurso especial, em violação ao art. 489, §1º, do CPC; (2) usurpação de competência do STJ, ao Tribunal de origem adentrar no mérito do recurso especial, contrariando o art. 1.030, V, do CPC; (3) inexistência de necessidade de reexame de provas, afastando a aplicação da Súmula 7/STJ, pois o recurso especial trata exclusivamente de matéria de direito; (4) inexistência de afronta à Súmula 284/STF, pois o recurso especial demonstrou de forma clara e objetiva a violação dos dispositivos legais apontados, especialmente os arts. 22, 23 e 24, §§1º e 4º, da Lei n. 8.906/94, e art. 85, §14, do CPC.<br>Houve apresentação de contraminuta por Produtos Erlan S.A. e Rosalina Cardoso Vilela (ERLAN e outra), defendendo que o recurso especial exige reexame de matéria fática, o que atrai a aplicação da Súmula 7/STJ; e que não houve demonstração clara de violação aos dispositivos legais apontados, sendo correta a aplicação da Súmula 284/STF (e-STJ, fls. 3926/3941).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADVOGADO SUBSTITUÍDO NO CURSO DO PROCESSO. POSTERIOR ACORDO ENTRE AS PARTES, COM RENÚNCIA AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DIREITO DO ADVOGADO SUBSTITUÍDO AO RECEBIMENTO DOS HONORÁRIOS. MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS DISPOSITIVOS LEGAIS INVOCADOS. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>1. Não se observa violação do art. 1.022 do CPC/2015, porque não demonstrada omissão, contradição ou obscuridade capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido. A questão foi dirimida pelo Tribunal de origem, de maneira adequada e suficiente, não havendo negativa de jurisdição quando o tribunal decide fundamentadamente contra os interesses da parte.<br>2. Não há ofensa a dispositivos legais que reconhecem ao advogado o direito autônomo de percepção dos honorários sucumbenciais quando o acórdão remete essa discussão para demanda própria.<br>3. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é pela impossibilidade da execução de honorários advocatícios sucumbenciais nos próprios autos da ação principal em relação a advogado que teve seu mandato revogado. Precedentes.<br>4. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>Contextualização fática<br>De acordo com a moldura fática dos autos, o caso cuida de duas ações conexas: uma revisional de contrato bancário cumulada com indenização por danos materiais e morais, e outra anulatória cumulada com declaração de inexistência de relação jurídica e pedido indenizatório, ambas ajuizadas por Produtos Erlan S.A. e Rosalina Cardoso Vilela contra o Banco BVA S.A.<br>Após a cessão de crédito, a Novaportfólio Participações S.A. assumiu o polo passivo das demandas, representada por novo escritório de advocacia. O escritório recorrente (VPBG), que atuou por mais de seis anos em defesa do Banco BVA, teve seu mandato revogado e requereu a reserva de honorários sucumbenciais.<br>A sentença de mérito fixou honorários em 10% sobre o valor da causa, mas foi posteriormente substituída por sentença homologatória de acordo entre as partes, que previu a renúncia aos honorários sucumbenciais pelo patrono sucessor. O recorrente alega que a renúncia não poderia prejudicar seu direito autônomo aos honorários, que deveriam ser executados nos próprios autos.<br>O apelo nobre, portanto, foi interposto para discutir a titularidade e a autonomia dos honorários sucumbenciais fixados em sentença, diante da revogação do mandato do recorrente e da homologação de acordo entre as partes.<br>O objetivo recursal é decidir se: (i) houve negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem; (ii) o recorrente tem direito autônomo aos honorários sucumbenciais fixados em sentença, mesmo após a revogação do mandato; (iii) a renúncia aos honorários pelo patrono sucessor, no acordo homologado, pode prejudicar o direito do recorrente; (iv) a execução dos honorários sucumbenciais pode ser feita nos próprios autos ou deve ser objeto de ação autônoma.<br>(1) Da negativa de prestação jurisdicional<br>Em seu apelo nobre, VPBG sustentou que o acórdão recorrido não teria enfrentado adequadamente questões essenciais ao deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à análise da incidência dos arts. 23 e 24, §4º da Lei n. 8.906/94 (Estatuto da OAB), que tratam sobre a natureza autônoma e independente dos honorários advocatícios de sucumbência em relação à parte.<br>Apesar do inconformismo, verifica-se que o Tribunal local se pronunciou sobre todos os temas importantes ao deslinde da controvérsia, não havendo, portanto, omissão, contradição ou obscuridade.<br>Confira-se:<br>Uma vez que após a sentença o Juízo homologou o acordo firmado entre as partes, onde o réu (vencedor em ambas as ações), abriu mão da sucumbência se o compromisso for adimplido, esta sentença homologatória substituiu a primeira, inclusive no tocante aos honorários advocatícios de sucumbência anteriormente arbitrados.<br>Ou seja, os honorários de sucumbência serão cobrados apenas na hipótese de inadimplemento da avença, sobre o valor acordado, e não mais sobre o valor de ambas as causas, como restou decidido pelo magistrado a quo.<br>Logo, eventual pedido de honorários advocatícios que seriam devidos pela representação processual do ex-réu, que não mais compõe o polo passivo, deverá ser feita em ação própria.<br>É certo que a decisão que deferiu a substituição do polo passivo da ação em decorrência cessão do crédito objeto desta demanda - da Massa Falida do Banco BVA para Novaportfólio, foi publicada no DJe em 06.03.2018 (fls. 2834/2835). A partir daí o escritório de advocacia apelante deixou de representar a parte que anteriormente ocupava o polo passivo da ação.<br>Tendo em vista que o apelante deixou de atuar no feito, a sua pretensão ao recebimento de honorários de sucumbência deverá ser feita por ação autônoma.<br>O pedido de arbitramento de honorários sucumbenciais (proporcionais à atuação dos advogados no processo, ou integrais) deve ser buscado em demanda própria. (e-STJ, fls. 3651-3652)<br>Ademais, ao rejeitar os embargos de declaração opostos por VPBG, o Tribunal de origem reafirmou que não havia qualquer omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, confira-se:<br>Basta a leitura do julgado para se identificar que foram enfrentados todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada para o deslinde da apelação interposta pelo recorrente.<br>Na hipótese , não houve afronta aos dispositivos legais do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil e do Código de Processo Civil apontados pelo embargante.<br>Sucede que o escritório de advocacia recorrente, desde março de 2018, não mais representa quaisquer das partes nestes autos. Sobre esta questão e a necessidade de ajuizamento de ação autônoma para discutir as pretensões do embargante , a Turma julgadora foi suficientemente clara ao afirmar o seguinte , in verbis (fls. 3286/3287):<br> .. <br>Infere-se que VPBG advogados demonstrou mero inconformismo com o desfecho dado à apelação devendo se socorrer da m via recursal adequada para externá-lo, o que certamente não se dá pelo meio utilizado , uma vez que os embargos só possuem efeitos infringentes em situações excepcionalíssimas , que não ocorrem no caso em tela.<br>(e-STJ, fls. 3721-3724).<br>Assim, inexistem os vícios elencados no art. 1.022 do CPC, pois o Tribunal de segunda instância enfrentou a matéria relativa à autonomia ou não dos honorários advocatícios (inclusive reconhecendo o direito da recorrente, consignando que a pretensão deve ser tratada em demanda autônoma), sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostenta caráter nitidamente infringente.<br>A jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte.<br>Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. MULTA COMINATÓRIA. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. EXECUÇÃO PARCIAL DO ENCARGO. VALOR FINAL DA PENALIDADE. DESPROPORCIONALIDADE. REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza negativa de prestação jurisdicional.<br>2. Registre-se, ao ensejo, que "o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes" (AgInt no AREsp n. 1.852.071/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023).<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é iterativa no sentido de que a decisão que comina as astreintes não preclui nem faz coisa julgada material. Assim, é possível a modificação do valor dessa sanção até mesmo de ofício, a qualquer tempo, inclusive na fase de execução, quando irrisória ou exorbitante.<br>4. Ademais, é cabível a modificação do valor da penalidade quando demonstrado o cumprimento parcial superveniente da obrigação.<br>5. Modificar o entendimento do Tribunal local, para concluir não ser cabível a redução da multa cominatória, é providência que demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável na seara extraordinária, devido ao óbice previsto no verbete n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.<br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.233.172/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 21/6/2023.)<br>No caso concreto, observa-se que se o TJSP analisou expressamente a tese sustentada por VPBG, mas decidiu de forma contrária ao que foi defendido, não havendo que se falar em omissão.<br>Afasta-se, portanto, a alegada violação.<br>(2) Do direito autônomo à percepção de honorários sucumbenciais<br>VPBG sustentou que o acórdão recorrido teria violado os artigos 22, 23 e 24, §§1º e 4º da Lei n. 8.906/94, e 85, §14 do CPC em virtude de: (i) não reconhecer seu direito autônomo aos honorários sucumbenciais fixados em sentença, mesmo após a revogação do mandato; (ii) não considerar que a renúncia aos honorários pelo patrono sucessor, no acordo homologado, não pode prejudicar o direito do recorrente; (iii) não permitir a execução dos honorários sucumbenciais nos próprios autos.<br>Ocorre que o TJSP não violou o direito de VPGB à percepção da sua verba honorária, ao contrário, houve expresso reconhecimento ao seu direito, sendo-lhe negada apenas a possibilidade de execução nos próprios autos, porque o processo já estava sentenciado em virtude de homologação de acordo entabulado entre as partes.<br>A propósito, confira-se o trecho pertinente do acórdão:<br>Tendo em vista que o apelante deixou de atuar no feito, a sua pretensão ao recebimento de honorários de sucumbência deverá ser feita por ação autônoma.<br>O pedido de arbitramento de honorários sucumbenciais (proporcionais à atuação dos advogados no processo, ou integrais) deve ser buscado em demanda própria.<br>Isso porque há necessidade de arbitramento judicial, mediante análise do trabalho desenvolvido pelos advogados destituídos, o que só pode ser feito em apartado . Esta discussão desborda das questões que envolvem as partes nesta demanda , especialmente após a homologação do acordo, quando o réu (que faria jus à verba) renunciou aos honorários da sucumbência.<br>Frise-se, operada a substituição processual do polo passivo, o escritório de advocacia apelante deixou de representar o novo réu (cessionário do crédito ) na demanda, logo, o direito aos honorários advocatícios que entende fazer jus, deve ser pleiteado por meio de ação própria. (e-STJ, fls. 3651-3652) (sem destaques no original)<br>Assim, remeter a parte para uma demanda autônoma visando o reconhecimento de seu direito não se confunde com negar a existência do direito, como defende a recorrente, de modo que não houve violação aos dispositivos de lei indicados no apelo nobre.<br>Ademais, o entendimento do acórdão recorrido está em consonância com o desta Corte, no sentido de que, nos casos de revogação do mandato outorgado ao advogado, falta-lhe legitimidade para demandar honorários de sucumbência da parte adversa nos próprios autos, devendo ser proposta ação autônoma.<br>Confira-se:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESERVA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. MANDATO REVOGADO. AÇÃO AUTÔNOMA.<br> .. <br>3. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, que firmou o entendimento de que "muito embora possível a reserva dos honorários nos próprios autos - art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94, tal medida é incabível na hipótese de o advogado não mais representar a parte" (AgInt nos EDcl no REsp 1.744.530/RS, Rel.<br>Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 25.6.2019).<br>Agravo improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.130.303/SP, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, j. 3/6/2024, DJe de 5/6/2024)<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RESERVA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MANDATO REVOGADO. AÇÃO AUTÔNOMA.<br>1. "Nos casos em que houve a revogação, pelo cliente, do mandato outorgado ao advogado, este não está autorizado a demandar honorários de sucumbência da parte adversa nos próprios autos da execução relativa ao objeto principal do processo. Nessas hipóteses, o antigo patrono deve pleitear seus direitos (por exemplo, honorários contratuais e indenização pelos honorários sucumbenciais de que foi privado) em ação autônoma proposta contra o ex-cliente" (AgRg no AREsp n. 757.537/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16.11.2015).<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.915.701/PR, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, j. 28/8/2023, DJe de 31/8/2023)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/1973. REVOGAÇÃO DO MANDATO DO ADVOGADO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AJUIZAMENTO DE AÇÃO AUTÔNOMA. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br> .. <br>2. "A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é pela impossibilidade da execução de honorários advocatícios sucumbenciais nos próprios autos da ação principal em relação a advogado que teve seu mandato revogado" (AgInt no REsp n. 1.546.305/PR, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 3/8/2016).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 991.469/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/5/2017, DJe de 25/5/2017.)<br>Afasta-se, portanto, as alegadas violações.<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para CONHECER do recurso especial e NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>É o meu voto.