ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. COOPERATIVA HABITACIONAL. ATRASO NA ENTREGA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULA 602/STJ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE MULTA CONTRATUAL COM LUCROS CESSANTES. TEMA 970/STJ.<br>1. Nas razões de recurso especial, os adquirentes sustentaram violação aos arts. 389, 395, 406 e 927 do CC, 161 do CTN, 43, II, da Lei 4.591/64 e 12 do CDC, além de dissídio jurisprudencial, visando à ampliação da condenação. O acórdão recorrido, entretanto, reconheceu a mora da cooperativa, fixou indenização por lucros cessantes e danos morais e afastou a cumulação da cláusula penal com lucros cessantes, em conformidade com o Tema 970 do STJ. Inviável a reforma, ante os óbices das Súmulas 5, 7 e 83/STJ.<br>2. A cooperativa, por sua vez, alegou negativa de prestação jurisdicional, inaplicabilidade do CDC às sociedades cooperativas e enriquecimento sem causa dos adquirentes. O Tribunal estadual, contudo, apreciou a matéria de forma fundamentada, aplicou corretamente a Súmula 602/STJ e reconheceu a responsabilidade objetiva pelo atraso injustificado, em consonância com a jurisprudência consolidada.<br>3. O atraso na entrega de imóvel gera o dever de indenizar por lucros cessantes e danos morais, não configurando enriquecimento sem causa, mas recomposição de prejuízos efetivos.<br>4. Recursos especiais não providos.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravos em recurso especial interpostos por CARLOS AUGUSTO CARDOSO QUAGLIA, MARIA DO PERPETUO SOCORRO VIANA QUAGLIA (QUAGLIA e outra) e COOPERATIVA HABITACIONAL ANABB LTDA (COOPERATIVA) contra decisões que não admitiram recursos especiais manejados com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado:<br>EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RECURSOS SIMULTÂNEOS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RESIDENCIAL. SOCIEDADE COOPERATIVA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 602, DO STJ. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO CONTRATUAL. MORA INJUSTIFICADA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE MULTA CONTRATUAL COM LUCROS CESSANTES. TEMA 970, DO STJ. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO PARA O IMPORTE DE R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS), CONSIDERANDO A MORA EXCESSIVA DA ACIONADA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE ADVOGADO. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DE OFÍCIO PELO TRIBUNAL. APELAÇÕES CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS. (e-STJ fls. 827/828)<br>Embargos de declaração opostos por ambas as partes foram rejeitados pela Primeira Câmara Cível (e-STJ fls. 939/940).<br>Foi apresentada contraminuta apenas por COOPERATIVA (e-STJ, fls. 1368/1375).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. COOPERATIVA HABITACIONAL. ATRASO NA ENTREGA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULA 602/STJ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE MULTA CONTRATUAL COM LUCROS CESSANTES. TEMA 970/STJ.<br>1. Nas razões de recurso especial, os adquirentes sustentaram violação aos arts. 389, 395, 406 e 927 do CC, 161 do CTN, 43, II, da Lei 4.591/64 e 12 do CDC, além de dissídio jurisprudencial, visando à ampliação da condenação. O acórdão recorrido, entretanto, reconheceu a mora da cooperativa, fixou indenização por lucros cessantes e danos morais e afastou a cumulação da cláusula penal com lucros cessantes, em conformidade com o Tema 970 do STJ. Inviável a reforma, ante os óbices das Súmulas 5, 7 e 83/STJ.<br>2. A cooperativa, por sua vez, alegou negativa de prestação jurisdicional, inaplicabilidade do CDC às sociedades cooperativas e enriquecimento sem causa dos adquirentes. O Tribunal estadual, contudo, apreciou a matéria de forma fundamentada, aplicou corretamente a Súmula 602/STJ e reconheceu a responsabilidade objetiva pelo atraso injustificado, em consonância com a jurisprudência consolidada.<br>3. O atraso na entrega de imóvel gera o dever de indenizar por lucros cessantes e danos morais, não configurando enriquecimento sem causa, mas recomposição de prejuízos efetivos.<br>4. Recursos especiais não providos.<br>VOTO<br>Os agravos são tempestivos e impugnam de maneira adequada os fundamentos da decisão recorrida. Portanto, deles conheço, passando ao exame dos recursos especiais, que não merecem prosperar.<br>Na origem, o caso cuidava de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, ajuizada por adquirentes de unidade habitacional contra a cooperativa responsável pela obra, em razão do atraso excessivo na entrega do imóvel. O juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, determinando a entrega do bem ou indenização correspondente, além da condenação em danos morais. Ambas as partes interpuseram apelação e, em julgamento simultâneo, o Tribunal de Justiça da Bahia deu parcial provimento a ambos os recursos, reconhecendo a mora injustificada da cooperativa, afastando a cumulação de multa contratual com lucros cessantes (Tema 970/STJ), mas majorando o valor dos danos morais para R$ 20.000,00. Posteriormente, embargos de declaração interpostos pelas partes foram rejeitados.<br>I. Recurso Especial interposto por QUAGLIA e outra.<br>Nas razões de seu apelo nobre, interposto com fundamento nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, QUAGLIA e outro apontaram: (1) violação dos arts. 389, 395, 406 e 927 do Código Civil, ao deixar de condenar a recorrida em indenização integral; (2) afronta ao art. 161 do CTN, no tocante à aplicação de juros moratórios; (3) ofensa ao art. 43, II, da Lei nº 4.591/64, e ao art. 12 do CDC, em razão da responsabilidade objetiva da construtora pelo atraso injustificado; (4) divergência jurisprudencial, com apresentação de julgados paradigmas que teriam decidido em sentido contrário ao acórdão recorrido.<br>(1) Violação dos arts. 389, 395, 406 e 927 do Código Civil<br>Os recorrentes QUAGLIA e outro sustentam, em suas razões recursais, que o acórdão recorrido violou os arts. 389, 395, 406 e 927 do Código Civil, ao deixar de condenar a cooperativa ao pagamento de indenização integral, de modo a reparar todos os prejuízos suportados em razão do atraso na entrega do imóvel.<br>O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, ao apreciar as apelações simultâneas, reconheceu a mora injustificada da cooperativa, aplicou o Código de Defesa do Consumidor (Súmula 602/STJ) e determinou a indenização por lucros cessantes e danos morais, mas afastou a possibilidade de cumulação da cláusula penal contratual com os lucros cessantes, nos termos do Tema 970/STJ. Assim constou da ementa do acórdão (e-STJ, fls. 827/828):<br>"APELAÇÃO CÍVEL. RECURSOS SIMULTÂNEOS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RESIDENCIAL. SOCIEDADE COOPERATIVA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 602, DO STJ. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO CONTRATUAL. MORA INJUSTIFICADA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE MULTA CONTRATUAL COM LUCROS CESSANTES. TEMA 970, DO STJ. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO PARA O IMPORTE DE R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS), CONSIDERANDO A MORA EXCESSIVA DA ACIONADA. (..) APELAÇÕES CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS."<br>Portanto, o acórdão recorrido decidiu de maneira expressa que não é possível cumular cláusula penal moratória com lucros cessantes, por configurar bis in idem, aplicando a orientação consolidada no Tema 970/STJ, que fixou a seguinte tese: "A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes."<br>Dessa forma, não há que se falar em violação aos arts. 389, 395, 406 e 927 do Código Civil, pois a decisão do Tribunal estadual está em plena consonância com a jurisprudência pacífica do STJ, inclusive em sede de recurso repetitivo.<br>(2) Afronta ao art. 161 do CTN<br>Os recorrentes QUAGLIA e outro alegam que o acórdão recorrido teria violado o art. 161 do Código Tributário Nacional, ao deixar de aplicar, de forma adequada, a disciplina legal sobre os juros moratórios incidentes. Sustentam que a correção dos débitos deveria observar o mesmo parâmetro previsto no CTN para as obrigações tributárias, especialmente a taxa de 1% ao mês.<br>O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, ao julgar as apelações simultâneas, fixou os critérios de juros e correção monetária com base no regime geral aplicável às relações civis, utilizando-se do art. 406 do Código Civil. Consta do acórdão (e-STJ, fls. 943/944) que o atraso injustificado na entrega do imóvel atraiu a responsabilidade da cooperativa, e que os consectários legais seriam computados nos termos da lei civil, conforme já delimitado na sentença, que determinara juros de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária a contar da data do arbitramento dos danos morais.<br>Esse entendimento está em conformidade com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o art. 161, § 1º, do CTN apenas serve de parâmetro para a interpretação do art. 406 do Código Civil de 2002, de modo que, em obrigações civis, aplicam-se juros pela taxa legal (atualmente a SELIC, quando não convencionados). A Corte tem reiteradamente decidido que não cabe invocar diretamente o CTN para disciplinar encargos moratórios em relações de natureza privada. Confira-se:<br>CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. RELAÇÕES CIVIS. JUROS MORATÓRIOS. TAXA LEGAL. APLICAÇÃO DA SELIC. RECURSO PROVIDO.<br>1. O art. 406 do Código Civil de 2002 deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa "em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional".<br>2. A SELIC é taxa que vigora para a mora dos impostos federais, sendo também o principal índice oficial macroeconômico, definido e prestigiado pela Constituição Federal, pelas Leis de Direito Econômico e Tributário e pelas autoridades competentes. Esse indexador vigora para todo o sistema financeiro-tributário pátrio.<br>Assim, todos os credores e devedores de obrigações civis comuns devem, também, submeter-se ao referido índice, por força do art. 406 do CC.<br>3. O art. 13 da Lei 9.065/95, ao alterar o teor do art. 84, I, da Lei 8.981/95, determinou que, a partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios "serão equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente".<br>4. Após o advento da Emenda Constitucional 113, de 8 de dezembro de 2021, a SELIC é, agora também constitucionalmente, prevista como única taxa em vigor para a atualização monetária e compensação da mora em todas as demandas que envolvem a Fazenda Pública. Desse modo, está ainda mais ressaltada e obrigatória a incidência da taxa SELIC na correção monetária e na mora, conjuntamente, sobre o pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional, sendo, pois, inconteste sua aplicação ao disposto no art. 406 do Código Civil de 2002.<br>5. O Poder Judiciário brasileiro não pode ficar desatento aos cuidados com uma economia estabilizada a duras penas, após longo período de inflação galopante, prestigiando as concepções do sistema antigo de índices próprios e independentes de correção monetária e de juros moratórios, justificável para uma economia de elevadas espirais inflacionárias, o que já não é mais o caso do Brasil, pois, desde a implantação do padrão monetário do Real, vive-se um cenário de inflação relativamente bem controlada.<br>6. É inaplicável às dívidas civis a taxa de juros moratórios prevista no art. 161, § 1º, do CTN, porquanto este dispositivo trata do inadimplemento do crédito tributário em geral. Diferentemente, a norma do art. 406 do CC determina mais especificamente a fixação dos juros pela taxa aplicável à mora de pagamento dos impostos federais, espécie do gênero tributo.<br>7. Tal entendimento já havia sido afirmado por esta Corte Especial, por ocasião do julgamento do EREsp 727.842/SP, no qual se deu provimento àqueles embargos de divergência justamente para alinhar a jurisprudência dos Órgãos Colegiados internos, no sentido de que "a taxa dos juros moratórios a que se refere o referido dispositivo é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, por ser ela a que incide como juros moratórios dos tributos federais" (Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, julgado em 8/9/2008 e publicado no DJe de 20/11/2008). Deve-se reafirmar esta jurisprudência, mantendo-a estável e coerente com o sistema normativo em vigor.<br>8. Recurso especial provido.<br>(REsp n. 1.795.982/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 21/8/2024, DJe de 23/10/2024, grifos acrescidos)<br>Portanto, não há falar em violação ao art. 161 do CTN, pois o acórdão recorrido aplicou corretamente a regra do art. 406 do Código Civil, em consonância com a orientação consolidada do STJ.<br>(3) Ofensa ao art. 43, II, da Lei nº 4.591/64, e ao art. 12 do CDC<br>QUAGLIA e outro alegam que o acórdão recorrido teria violado o art. 43, II, da Lei 4.591/64 e o art. 12 do Código de Defesa do Consumidor, ao não reconhecer de forma plena a responsabilidade objetiva da cooperativa pelo atraso injustificado na entrega do imóvel. Sustentam que tais dispositivos consagram a obrigação do fornecedor em responder, independentemente de culpa, pelos danos causados ao consumidor em razão de defeitos na prestação do serviço ou da inexecução contratual.<br>O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, ao julgar as apelações, reconheceu expressamente que a relação entre as partes se sujeita às normas do CDC, aplicando a Súmula 602 do STJ, e concluiu pela responsabilidade da cooperativa pelo atraso na entrega da obra. Assim constou da ementa (e-STJ, fls. 827/828):<br>Sociedade cooperativa. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Inteligência da Súmula 602 do STJ. Atraso na entrega da obra. Descumprimento do prazo contratual. Mora injustificada. (..) Danos morais configurados. Majoração do quantum indenizatório para o importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), considerando a mora excessiva da acionada.<br>Portanto, o acórdão recorrido aplicou corretamente a responsabilidade objetiva da cooperativa pelo atraso na entrega, em consonância com o disposto no art. 43, II, da Lei 4.591/64 e no art. 12 do CDC, reconhecendo o dever de indenizar pelos lucros cessantes e pelos danos morais.<br>Esse entendimento está em plena conformidade com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, nos contratos de promessa de compra e venda de imóvel, a mora injustificada na entrega da unidade gera responsabilidade objetiva do fornecedor, aplicando-se o CDC às sociedades cooperativas (Súmula 602/STJ).<br>Assim, não se verifica a alegada violação legal, pois o acórdão recorrido está alinhado ao entendimento consolidado desta Corte Superior.<br>(4) Dissídio jurisprudencial<br>Por fim, QUAGLIA e outro sustentam a existência de dissídio jurisprudencial, apontando julgados paradigmas que, segundo afirmam, teriam decidido em sentido contrário ao acórdão recorrido, especialmente no tocante à extensão da indenização devida em razão do atraso na entrega do imóvel.<br>O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, contudo, ao julgar as apelações simultâneas, aplicou de forma expressa a Súmula 602 do STJ, que prevê a incidência do Código de Defesa do Consumidor nas relações com cooperativas habitacionais, e seguiu a tese firmada no Tema 970 do STJ, que veda a cumulação da cláusula penal moratória com lucros cessantes. Consta da ementa (e-STJ, fls. 827/828) que "a mora injustificada da acionada enseja indenização por lucros cessantes e danos morais, sendo inviável a cumulação da multa contratual com os lucros cessantes, à luz do Tema 970 do STJ".<br>Assim, o acórdão recorrido não diverge da jurisprudência desta Corte, mas, ao contrário, encontra-se em consonância com orientação pacífica firmada em recurso repetitivo. Diante disso, eventual cotejo analítico com julgados paradigmas não se sustenta, por ausência de similitude fática e por prevalecer o entendimento consolidado nesta Corte Superior.<br>Portanto, não há dissídio jurisprudencial a ser reconhecido, mostrando-se inviável o recurso também neste ponto.<br>II. Recurso especial interposto por COOPERATIVA<br>Nas razões de seu apelo nobre, interposto com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, COOPERATIVA apontou: (1) violação ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, ao argumento de que o Tribunal estadual teria deixado de apreciar questões essenciais suscitadas em embargos de declaração; (2) ofensa aos arts. 3º, 36, 79, 80 e 89 da Lei nº 5.764/71, sustentando que a natureza jurídica de sociedade cooperativa, sem fins lucrativos, afastaria a incidência do Código de Defesa do Consumidor; (3) afronta aos arts. 186 e 884 do Código Civil, defendendo que a condenação em indenizações por lucros cessantes e danos morais implicaria enriquecimento sem causa dos adquirentes, em descompasso com a responsabilidade civil objetiva.<br>(1) Violação ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil<br>Os recorrentes sustentam violação ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia teria deixado de apreciar questões essenciais suscitadas em embargos de declaração, especialmente quanto à inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às sociedades cooperativas e à necessidade de reconhecer a responsabilidade solidária dos cooperados pelos ônus do empreendimento.<br>No entanto, verifica-se que a Corte estadual enfrentou a matéria de forma suficiente, ainda que contrária aos interesses da parte. O acórdão das apelações deixou claro que a relação jurídica existente se enquadra nas disposições do CDC e que a mora da cooperativa foi injustificada, atraindo a responsabilidade objetiva pelos danos causados. Consta da ementa (e-STJ, fls. 827/828):<br>sociedade cooperativa. aplicação do Código de Defesa do Consumidor. inteligência da Súmula 602 do STJ. atraso na entrega da obra. descumprimento do prazo contratual. mora injustificada. impossibilidade de cumulação de multa contratual com lucros cessantes. Tema 970, do STJ. danos morais configurados.<br>Nos embargos de declaração, a cooperativa reiterou a tese de que não seria aplicável o CDC e que não houve omissão dolosa na execução da obra, invocando, inclusive, dispositivos da Lei nº 5.764/71. O acórdão que rejeitou os aclaratórios, porém, afastou expressamente a alegação de omissão e consignou que todos os pontos relevantes haviam sido devidamente apreciados no julgamento anterior, reconhecendo que o atraso foi injustificado e que a responsabilidade da cooperativa não se elidia pelas razões apresentadas. Assim se lê (e-STJ, fl. 939/944): "ausência de qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. rediscussão da matéria. impossibilidade. acórdão mantido. embargos rejeitados."<br>Não há, portanto, negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem analisou os temas suscitados, apenas decidindo em sentido contrário ao pleito da parte. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não configura omissão quando a decisão impugnada aprecia todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, ainda que de forma sucinta ou contrária ao interesse da parte embargante. Nesse sentido, colhe-se recente julgado:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE NÃO CONHECE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo interno, ao fundamento de ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme preceitua o art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. A parte embargante alega a existência de omissão, contradição e obscuridade na decisão embargada, requerendo sua integração ou esclarecimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão que não conheceu o agravo interno apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, a justificar a oposição de embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A decisão embargada fundamenta-se de forma clara, coerente e suficiente, expondo expressamente as razões pelas quais não conheceu do agravo interno, notadamente a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada.<br>4. Não se configura omissão quando o julgado enfrenta todas as questões relevantes suscitadas pelas partes, ainda que de forma sucinta ou contrária ao interesse da parte embargante.<br>5. Inexistente contradição interna no julgado, pois há compatibilidade lógica entre os fundamentos expostos e a conclusão adotada.<br>6. A decisão é inteligível e apresenta raciocínio jurídico claro, afastando-se a alegação de obscuridade.<br>7. Não há erro material, uma vez que não se constatam lapsos formais ou inexatidões evidentes na redação da decisão embargada.<br>8. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão ou à reapreciação de fundamentos já analisados, sendo incabíveis quando utilizados como sucedâneo recursal.<br>9. Embora arguido o caráter protelatório do recurso, a rejeição dos embargos de declaração se dá sem aplicação de multa, por ausência de evidência de má-fé ou intuito de retardar o andamento processual. IV. DISPOSITIVO<br>10. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.708.753/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 3/7/2025, grifos acrescidos.)<br>Afasta-se, pois, a alegada omissão.<br>(2) Ofensa aos arts. 3º, 36, 79, 80 e 89 da Lei nº 5.764/71<br>A COOPERATIVA alega ofensa aos arts. 3º, 36, 79, 80 e 89 da Lei nº 5.764/71, sustentando que, por sua natureza jurídica de sociedade cooperativa, sem fins lucrativos, não se aplicaria o Código de Defesa do Consumidor às relações estabelecidas com seus cooperados. Defende que, por força dessa legislação específica, os cooperados são, na realidade, sócios e, portanto, corresponsáveis pelos ônus do empreendimento, não podendo ser equiparados a consumidores em sentido estrito.<br>O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, contudo, enfrentou expressamente a matéria e aplicou o Código de Defesa do Consumidor. Na ementa do acórdão das apelações, constou (e-STJ, fls. 827/828): "sociedade cooperativa. aplicação do Código de Defesa do Consumidor. inteligência da Súmula 602 do STJ. atraso na entrega da obra. descumprimento do prazo contratual. mora injustificada." O colegiado concluiu que, não obstante a natureza cooperativa da sociedade ré, as regras consumeristas se aplicam porque o objeto da relação é a aquisição de unidade habitacional por particulares, caracterizando típica relação de consumo.<br>Esse entendimento está em conformidade com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula 602, segundo a qual "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às sociedades cooperativas que desenvolvem atividade de fornecimento de serviços ou produtos ao consumidor". O acórdão recorrido, portanto, não divergiu da interpretação dominante nesta Corte, mas a seguiu de forma expressa.<br>Dessa maneira, não há falar em violação aos dispositivos da Lei nº 5.764/71, uma vez que o Tribunal de origem decidiu em sintonia com a orientação consolidada do STJ.<br>(3) Afronta aos arts. 186 e 884 do Código Civil<br>Por fim, COOPERATIVA alega afronta aos arts. 186 e 884 do Código Civil, sustentando que a condenação em lucros cessantes e danos morais acarretaria enriquecimento sem causa dos adquirentes, por impor indenizações desproporcionais e sem comprovação efetiva do prejuízo.<br>O Tribunal de Justiça da Bahia, entretanto, reconheceu que houve atraso injustificado na entrega do imóvel, o que caracteriza mora e enseja indenização. Consta do voto (e-STJ, fls. 943/944) que o valor arbitrado a título de danos morais foi majorado justamente em virtude do excesso de mora e das demandas enfrentadas pelos adquirentes, além de ter sido observada a orientação do STJ no Tema 970, que veda a cumulação da multa moratória com lucros cessantes.<br>Esse entendimento está em plena conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual o atraso na entrega do imóvel gera, por si só, dever de indenizar por lucros cessantes e danos morais, sendo incabível apenas a cumulação com cláusula penal moratória (Tema 970/STJ). Confira-se:<br>RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA. NOVEL LEI N. 13.786/2018. CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES ANTERIORMENTE À SUA VIGÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. CONTRATO DE ADESÃO. CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA. NATUREZA MERAMENTE INDENIZATÓRIA, PREFIXANDO O VALOR DAS PERDAS E DANOS. PREFIXAÇÃO RAZOÁVEL, TOMANDO-SE EM CONTA O PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA. CUMULAÇÃO COM LUCROS CESSANTES. INVIABILIDADE.<br>1. A tese a ser firmada, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015, é a seguinte: A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes.<br>2. No caso concreto, recurso especial não provido.<br>(REsp n. 1.635.428/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 22/5/2019, DJe de 25/6/2019.)<br>Portanto, não há enriquecimento sem causa, mas apenas a recomposição dos prejuízos decorrentes do inadimplemento contratual, em linha com a responsabilidade objetiva do fornecedor. Afasta-se, assim, a alegada violação aos arts. 186 e 884 do Código Civil.<br>Nessas condições, CONHEÇO dos agravos para NEGAR PROVIMENTO a ambos os recursos especiais.<br>MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de cada uma das partes, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>É o meu voto.