ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SENTENÇA COLETIVA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. COMPETÊNCIA. MODALIDADE CONCORRENTE. FORO DO DOMICÍLIO DO EXECUTADO. HIPÓTESE PREVISTA COMO UMA DAS OPÇÕES LEGAIS. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. No âmbito das ações coletivas, é assegurado ao consumidor a escolha, dentre as opções legais, do foro que facilite sua atuação em juízo, desde que a escolha não seja aleatória.<br>2. Recurso especial provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por ANTONIO APARECIDO POZZOBOM (ANTONIO), com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. ESCOLHA ALEATÓRIA DO FORO. ABUSIVIDADE. DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que declinou da competência para uma das varas cíveis da Comarca de Maringá/PR, nos autos de ação de liquidação de sentença.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A controvérsia recursal consiste em verificar a validade da escolha do foro de Brasília pelo agravante, considerando a competência territorial relativa e a sede do agravado no Distrito Federal.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Embora para a eleição de foro exista flexibilidade quanto à competência territorial, o autor deve respeitar os limites legais, a fim de não macular a organização judiciária, sobrecarregando o Tribunal de uma unidade da federação, em prejuízo da celeridade jurisdicional.<br>4. Do mesmo modo, devem ser respeitados os Princípios do Juiz natural, da lealdade, da cooperação e da boa-fé processual e, como fundamentado, o ajuizamento da demanda no Distrito Federal caracteriza abuso do direito de ação, cabendo, portanto, o reconhecimento da declinação da competência, sem que seja desrespeitada a Súmula 33 do STJ, pois visa-se à preservação do Princípio da segurança jurídica, com a tramitação regular do feito no estado da Federação.<br>5. No caso dos autos, conclui-se que não há nenhum elemento objetivo que sustente a escolha do autor pelo foro de Brasília em razão do afastamento das regras gerais e aplicação das regras especiais de fixação de competência (art. 781 do CPC), configurando-se escolha aleatória do foro, o que implica evidente abuso de direito e que, conforme dito anteriormente, viola o Princípio do juiz natural e a organização judiciária do Distrito Federal, bem como os dispositivos da Lei n.º 14.879/2024.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido (e-STJ, fl. 994 - com destaque no original).<br>Nas razões do recurso especial, ANTONIO alegou ofensa aos arts. 46, 53, III, alínea a, e 512, todos do CPC, 16 da Lei n. 7.347/1985, 93, II, e 103, III, ambos do CDC, e enunciados 33 e 297, ambos das Súmulas do STJ, e 23 da Súmula do TJDFT, sustentando a competência do foro do Distrito Federal para processar e julgar a demanda.<br>As contrarrazões foram apresentadas.<br>O recurso foi admitido pelo TJDFT(e-STJ, fls. 1.290/1.292).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SENTENÇA COLETIVA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. COMPETÊNCIA. MODALIDADE CONCORRENTE. FORO DO DOMICÍLIO DO EXECUTADO. HIPÓTESE PREVISTA COMO UMA DAS OPÇÕES LEGAIS. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. No âmbito das ações coletivas, é assegurado ao consumidor a escolha, dentre as opções legais, do foro que facilite sua atuação em juízo, desde que a escolha não seja aleatória.<br>2. Recurso especial provido.<br>VOTO<br>O presente recurso comporta provimento.<br>Inicialmente, embora o STF tenha afetado a questão referente ao critério de reajuste do saldo devedor das cédulas de crédito rural para julgamento sob o rito da repercussão geral (Tema n. 1.290), não é o caso de suspensão do feito neste momento processual, uma vez que a questão posta a julgamento é saber qual o foro competente para apreciar e julgar a presente demanda.<br>Assim, reconhecido o foto competente, caberá a este observar a determinação do Ministro Relator do RE n. 1.445.162/DF.<br>Da competência<br>ANTONIO sustentou a competência do foro do Distrito Federal, sob o argumento de que, em se tratando de competência relativa, o autor pode optar pelo ajuizamento da ação no foro do lugar da sede da pessoa jurídica.<br>No concernente à pretensão da recorrente, tem-se que o seu pleito encontra respaldo na jurisprudência desta Corte no sentido de, no âmbito das ações coletivas, assegurar ao consumidor a escolha, dentre as opções legais, o foro que facilite sua atuação em juízo, desde que a escolha não seja aleatória.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA. FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR. FORO DO ÓRGÃO PROLATOR DA DECISÃO EXEQUENDA. POSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MULTA AFASTADA.<br>1. Ação de liquidação provisória por arbitramento.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.<br>4. Em relação à competência para a execução individual de título judicial decorrente de Ação Civil Pública, cabe ao exequente escolher entre o foro em que a ação coletiva foi processada e julgada e o foro do seu domicílio. Julgados desta Corte.<br>5. Afasta-se a multa do §2º do art. 1.026 do CPC/15 quando não se caracteriza o intento protelatório na interposição dos embargos de declaração.<br>6. Recurso especial parcialmente provido.<br>(REsp n. 2.113.146/DF, relatora Ministra NANCY ANDRIGHi, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025)<br>AGRAVO INTERNO EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO COLETIVA EM FORO DIVERSO AO FORO DO JUÍZO SENTENCIANTE. ALCANCE OBJETIVO E SUBJETIVO DOS EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. IMPROPRIEDADE. TEMAS REPETITIVOS 480 E 481. ESCOLHA NÃO ALEATÓRIA DE FORO. FORO DE DOMICÍLIO DO AUTOR. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Na forma da jurisprudência desta Corte, a execução de sentença proferida em ação civil pública não segue as regras comuns de competência prevista no art. 516 do CPC/2015, pois ausente interesse apto a justificar a prevenção do Juízo que julgou a ação de conhecimento.<br>2. A facilitação da defesa dos direitos do consumidor em juízo mitiga o rigor da regra de competência funcional entre o juízo da execução e o da condenação, sendo, porém, vedada a escolha aleatória de foro que não seja nem o do domicílio do consumidor, nem o do réu, tampouco o de eleição ou mesmo o do local de cumprimento da obrigação.<br>3. Caso em que a execução coletiva de sentença condenatória favorável a grupo de consumidores foi ajuizada no foro do domicílio do executado, local em que também domiciliado parte dos beneficiados, não havendo cogitar-se do denominado forum non conveniens.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no CC n. 186.202/DF, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Segunda Seção, julgado em 24/8/2022, DJe de 30/8/2022 - sem grifo no original)<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EMRECURSO ESPECIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SENTENÇA COLETIVA. CUMPRIMENTO. ASSOCIAÇÃO. TESE SUBSIDIÁRIA. COMPETÊNCIA. COMARCA DE SÃO PAULO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS. SÚMULA N. 284/STF. COMARCA DE MACEIÓ/AL. FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF E 211 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DO ARESTO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>(..)<br>4. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior a prerrogativa de pluralidade de foros, dada ao consumidor para executar a sentença coletiva, não possibilita a escolha aleatória do lugar em que será proposta a demanda, sem obedecer a nenhuma regra processual, prejudicando a defesa do réu ou obtendo vantagem com a jurisprudência favorável de uma Corte local, a não ser que haja justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada.<br>(..)<br>6. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.815.141/AL, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 2/12/2021 - sem grifo no original)<br>Na hipótese, ANTONIO ajuizou a ação no foro do domicílio da parte executada - local onde está a sua sede -, nos termos do art. 53, a, do CPC, não se tratando, portanto, de escolha aleatória.<br>Nessas condições, DOU PROVIM ENTO ao recurso especial para determinar o retorno dos autos à origem para que prossiga no julgamento do feito.<br>É o voto .<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação à penalidade fixada no art. 1.026, § 2º, do CPC.