ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE E MOTIVADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. CONFUSÃO ENTRE DECISÃO DESFAVORÁVEL E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. IRRETROATIVIDADE DA LEI (ART. 328, § 5º, DO CTB). NORMA POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. ENTENDIMENTO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. COBRANÇA DE ISS. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO NA APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, alegando violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC/2015, com fundamento na existência de omissões no acórdão recorrido quanto à natureza de trato sucessivo da obrigação, à irretroatividade da lei (art. 328, § 5º, do CTB) e à impossibilidade de cobrança de ISS.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Conhecimento do agravo em recurso especial, com análise da admissibilidade do recurso especial quanto à alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, à irretroatividade da lei nova posterior ao trânsito em julgado e à cobrança de ISS em cumprimento de sentença.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Inexistência de vícios de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido, pois o tribunal de origem apreciou as teses com fundamentação suficiente e motivada, nos termos do art. 93, IX, da CF e art. 489 do CPC/2015, não se confundindo decisão desfavorável com negativa de prestação jurisdicional.<br>4. Irretroatividade da lei (art. 328, § 5º, do CTB), editada após o trânsito em julgado da sentença, em observância ao princípio da segurança jurídica, alinhando-se o acórdão recorrido à jurisprudência do STJ, com incidência da súmula 83/STJ.<br>5. Impossibilidade de afastamento da cobrança de ISS em cumprimento de sentença, por ausência de requerimento na apelação.<br>IV. DISPOSITIVO<br>6. Agravo em recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.<br>Nas razões do seu agravo, a parte agravante alega que a decisão agravada foi genérica e superficial, usurpando a competência do STJ ao analisar o mérito do recurso especial. Sustenta que o recurso especial trata exclusivamente de questões de direito, devidamente prequestionadas, e que a decisão agravada não enfrentou os fundamentos apresentados no recurso. Rechaça a aplicação da Súmula 284 do STF, afirmando que o recurso especial foi fundamentado de forma clara e detalhada.<br>Foi apresentada contraminuta ao agravo às fls. 218-231.<br>Assim delimitada a controvérsia, passa-se à análise do agravo.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE E MOTIVADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. CONFUSÃO ENTRE DECISÃO DESFAVORÁVEL E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. IRRETROATIVIDADE DA LEI (ART. 328, § 5º, DO CTB). NORMA POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. ENTENDIMENTO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. COBRANÇA DE ISS. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO NA APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, alegando violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC/2015, com fundamento na existência de omissões no acórdão recorrido quanto à natureza de trato sucessivo da obrigação, à irretroatividade da lei (art. 328, § 5º, do CTB) e à impossibilidade de cobrança de ISS.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Conhecimento do agravo em recurso especial, com análise da admissibilidade do recurso especial quanto à alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, à irretroatividade da lei nova posterior ao trânsito em julgado e à cobrança de ISS em cumprimento de sentença.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Inexistência de vícios de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido, pois o tribunal de origem apreciou as teses com fundamentação suficiente e motivada, nos termos do art. 93, IX, da CF e art. 489 do CPC/2015, não se confundindo decisão desfavorável com negativa de prestação jurisdicional.<br>4. Irretroatividade da lei (art. 328, § 5º, do CTB), editada após o trânsito em julgado da sentença, em observância ao princípio da segurança jurídica, alinhando-se o acórdão recorrido à jurisprudência do STJ, com incidência da súmula 83/STJ.<br>5. Impossibilidade de afastamento da cobrança de ISS em cumprimento de sentença, por ausência de requerimento na apelação.<br>IV. DISPOSITIVO<br>6. Agravo em recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:<br>De início, o recurso não pode ser admitido no que respeita à alegação de ofensa ao artigo 1.022, parágrafo único, do Código de Processo Civil, pois não se vislumbra na hipótese vertente que o acórdão recorrido padeça de qualquer dos vícios descritos no citado dispositivo legal.<br>Com efeito, o órgão julgador apreciou com coerência, clareza e devida fundamentação as teses suscitadas durante o processo judicial, bem como abordou as questões apresentadas pelas partes de forma suficiente a formar e demonstrar seu convencimento, em obediência ao que determina o artigo 93, IX, da Constituição da República e, a contrario sensu, o artigo 489, §1º, do CPC.  .. <br>A propósito, observa-se que o colegiado se manifestou expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, não sendo legítimo confundir fundamentação sucinta com fundamentação deficiente, mormente quando contrária aos interesses da parte.  .. <br>Assevere-se que o mero inconformismo da parte não autoriza a reabertura do exame de matérias já apreciadas e julgadas, ou a introdução de questão nova  .. <br>As alegações trazidas pela recorrente a fundamentar as pretensas violações possuem caráter genérico, dificultando a inteligência do recurso, já que não indicam quais seriam especificamente as reais violações a normas legais, o que atrai a aplicação, por analogia, do verbete nº 284 da Súmula do e. STF  .. .<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>No que tange à alegação de afronta aos artigos 1.022, II e 489, § 1º, III e IV do Código de Processo Civil, em especial quanto à natureza de trato sucessivo da obrigação e à impossibilidade de incidência de ISS sobre os valores cobrados, razão não assiste à parte agravante.<br>Vejamos a manifestação do Tribunal de origem no julgamento do recurso de agravo de instrumento (e-STJ fls. 44-50).<br>Pretende o agravante a modificação do julgado, sob o argumento de que a justificativa do acórdão para afastamento da limitação das diárias, utilizando-se por analogia o disposto no artigo 262 do CTB, seria em razão do motivo que teria ensejado o recolhimento do veículo ao pátio legal.<br>Ocorre que, ainda que este fosse o fundamento, não caberia a modificação do julgado que já alcançou seu trânsito, em razão de ter ocorrido alteração legislativa em data posterior.<br>Ora, não haveria segurança jurídica se a cada reforma legislativa, o julgado pudesse ser alterado.<br>Da mesma forma, deve ser ressaltado que não é possível aplicar a legislação de forma retroativa, não cabendo ao magistrado aplicar lei que não estava em vigor no momento em que a relação contratual vigorou.<br>Diante disso, não há como modificar a decisão que determinou que o<br>cumprimento da sentença ocorra nos exatos termos da sentença, que fora parcialmente modificada pelo acórdão, onde afastou-se a aplicação por analogia do artigo 262 do CTB, e especificou expressamente que não havia a referida limitação para a cobrança do número de diárias para o caso ora em espécie  .. <br>Quanto à alegação de que teria que ser afastada a cobrança do ISS, também não merece acolhimento o recurso, tendo em vista que sequer há esse requerimento em sede de apelação, não cabendo o seu afastamento em sede de cumprimento de sentença.<br>Da análise dos autos, verifica-se que não logrou êxito o agravante em comprovar que a decisão se afastou do que determinou a sentença, ao contrário, determinou que seja devidamente cumprido o acórdão que transitou em julgado, tendo inclusive determinado que a autora colacione planilha com os exatos termos fixados.<br>Efetivamente, compulsando os autos, colhe-se que a Corte de origem analisou e rebateu os argumentos levantados, sendo certo que a ausência de menção a um ou outro argumento invocado pela defesa não macula o comando decisório se, bem fundamentado, apresenta razões capazes de se sustentar por si.<br>Ao julgar os embargos de declaração, o Tribunal de origem assim se manifestou (e-STJ, fl. 91-94):<br>O acordão tratou expressamente da matéria, indicando de forma clara a inaplicabilidade da lei nova, em razão do trânsito em julgado e da segurança jurídica, e aplicando-se o mesmo entendimento quanto à aplicação retroativa. Restou claro que a limitação pleiteada pelo embargante restou afastada no acordão que modificou parcialmente a sentença.<br>A alegação no tocante ao ISS também restou rechaçada no acórdão embargado, por não ter havido requerimento em sede de apelação, descabendo, portanto, a modificação em sede de cumprimento de sentença.<br>Destarte, à luz do art. 1.022, do CPC não há nenhuma omissão a ser suprida, visto que os embargos não podem ser utilizados para propiciar o novo exame da matéria de fundo, com o intuito de modificar o julgado em via recursal inadequada, pois tal modificação somente seria possível quando decorrente de algum vício descrito no artigo em epígrafe, o que não ocorreu nas hipóteses mencionadas pelo embargante.<br>Assim, "Não procede a arguição de ofensa ao 1.022 do CPC, quando o Tribunal Estadual se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia." (AgInt no REsp n. 1.899.000/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.)<br>Ressalte-se que não se pode confundir decisão desfavorável aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional, tampouco fundamentação concisa com ausência de fundamentação.<br>Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. MULTA DIÁRIA. REVISÃO DA NECESSIDADE E DO VALOR FIXADO DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. "Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022).<br>(AgInt no AREsp n. 2.746.371/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)<br>Portanto, constatada a pronúncia expressa e suficiente acerca dos temas indicados como omissos, a questão do direito aplicado é matéria relativa ao mérito recursal, não se podendo cogitar, no presente feito, em prestação jurisdicional defeituosa.<br>Além disso, percebe-se pela análise dos autos que a Corte de origem adotou entendimento alinhado ao perfilhado pela jurisprudência desta Corte, no tocante à irretroatividade da lei, atraindo a incidência do comando da Súmula n. 83 deste Superior Tribunal de Justiça ("não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida").<br>No presente caso, o agravante requer a aplicação do disposto no artigo 328, º 5º, do CTB, alegando que o contrato é de trato sucessivo, o que não foi observado pelo Tribunal local.<br>Como cediço, a norma em comento entrou em vigor no dia 26 de janeiro de 2016, ou seja, após o trânsito em julgado da sentença que condenou o agravante ao pagamento da quantia exigida em cumprimento de sentença. Logo, não se pode exigir a retroatividade de lei que sequer existia no momento em que o feito foi julgado.<br>Com efeito, em demandas com a mesma causa de pedir, este colegiado vem se manifestando da seguinte forma:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. NEGATIVA DE COBERTURA. PROCEDIMENTO NÃO LISTADO NO ROL DA ANS. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DA SEGUNDA SEÇÃO SOBRE O TEMA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO.  .. <br>5 - em âmbito cível, conforme o Princípio da Irretroatividade, a lei nova não alcança fatos passados, ou seja, aqueles anteriores à sua vigência. Seus efeitos somente podem atingir fatos presentes e futuros, salvo previsão expressa em outro sentido e observados o ato jurídico perfeito, a coisa julgada e o direito adquirido;<br> ..  7. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.<br>(REsp n. 2.221.401/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 4/9/2025. Grifo nosso. )<br>No mesmo sentido:<br>RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INTELECTUAL. RESCISÃO CONTRATUAL, INEXISTÊNCIA DE DIREITOS AUTORAIS PATRIMONIAIS E INDENIZAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CONTRATOS DE CESSÃO DE DIREITOS AUTORAIS PATRIMONIAIS. CONFIGURAÇÃO. UTILIZAÇÃO DAS OBRAS MUSICAIS EM FORMATO DIGITAL. STREAMING. POSSIBILIDADE. LEI 9.610/98. IRRETROATIVIDADE. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. AFASTAMENTO.<br>8. A proteção específica conferida aos autores, constante no art. 49, V, da Lei 9.610/98, não estava presente no ordenamento jurídico anteriormente à edição desse diploma legal, de modo que, em razão do princípio da irretroatividade da lei, afigura-se inviável a aplicação de suas disposições a contratos celebrados antes de sua vigência, como no particular. Assim, deve-se admitir a utilização das obras cedidas à recorrida na modalidade streaming.<br>9. Afasta-se a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando não fica caracterizado o intento protelatório na interposição dos embargos de declaração.<br>10. Recurso especial parcialmente provido para a afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>(REsp n. 2.029.976/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 14/11/2024. Grifamos.)<br>Portanto, considerando que o entendimento adotado pelo acórdão recorrido se alinha à jurisprudência consolidada desta Corte Superior, inclusive com precedentes recentes que reconhecem a aplicação do princípio da irretroatividade, deve incidir na espécie a Súmula n. 83 do STJ, inviabilizando a admissão do recurso especial.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários recursais, posto que a providência é incabível na espécie.<br>É o voto.