ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CESSÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RESPONSABILIDADE DO CEDENTE E ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.<br>1. Ação de rescisão de contrato de cessão de créditos tributários, sob a alegação de impossibilidade superveniente de sua utilização para fins de compensação fiscal.<br>2. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte, manifesta-se de forma clara e fundamentada acerca de todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, inclusive aquelas apontadas como omissas em anterior decisão desta Corte Superior.<br>3. Revisar a conclusão do Tribunal de origem acerca da suficiência das provas para o julgamento antecipado da lide, a fim de caracterizar o alegado cerceamento de defesa, demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>4. A análise da responsabilidade da cedente pela existência do crédito (art. 295 do CC) e da ocorrência de enriquecimento sem causa (arts. 884 e 885 do CC) encontra óbice nas Súmulas 5 e 7/STJ, quando o acórdão recorrido, com base na análise do contrato e das provas dos autos, conclui que o crédito existia à época da cessão e que a cessionária estava ciente da natureza e dos riscos do negócio.<br>5. A incidência da Súmula 7/STJ impede o conhecimento do recurso especial tanto pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo constitucional, ficando prejudicada a análise da divergência jurisprudencial.<br>6. Agravo em recurso especial conhecido para negar provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOFADEL INDÚSTRIA FARMACÊUTICA S/A (JOFADEL) contra decisão que não admitiu recurso especial, manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, Rel. Des. MARGARET DE OLIVAES VALLE DOS SANTOS, assim ementado (e-STJ, fls. 389):<br>APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CESSÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS VISANDO POSTERIOR COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO A ALEGAÇÃO DE QUE O OBJETO DO CONTRATO TERIA RESTADO INVIABILIZADO POR CONTA DE ALTERAÇÃO DA LEGISLAÇÃO DA REGÊNCIA. AUTOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE ACOSTAR AOS AUTOS PROVA NESTE SENTIDO. INSTRUMENTO CONTRATUAL FIRMADO POR PRAZO CERTO DE 120 DIAS, PRORROGÁVEL POR MAIS 60 DIAS, FICANDO O PAGAMENTO CONDICIONADO A EMISSÃO DE DECLARAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO PELA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL. AUSENTE DOS AUTOS SEQUER INDÍCIOS DE QUE O PACTO TENHA SIDO FIRMADO COM VÍCIO DE VONTADE OU QUE O CRÉDITO CEDIDO NÃO EXISTISSE À ÉPOCA DA CESSÃO E, AINDA, QUE O PAGAMENTO TENHA SIDO EFETUADO ANTES DO APERFEIÇOAMENTO DA CONDIÇÃO ESTABELECIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE SE IMPÕE. DESPROVIMENTO DO RECURSO.<br>Os embargos de declaração opostos por JOFADEL foram inicialmente rejeitados. Interposto o primeiro recurso especial, esta Corte Superior deu-lhe parcial provimento para reconhecer a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de que fossem sanadas omissões relativas a tese de cerceamento de defesa e a vedação ao enriquecimento sem causa (arts. 884 e 885 do Código Civil)  e-STJ, fls. 499-504 .<br>Em  novo julgamento, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro deu parcial provimento aos embargos de declaração para integrar o julgado, em acórdão que recebeu a seguinte ementa (e-STJ, fls. 564):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. Cumprimento de acórdão proferido em sede de recurso especial que determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem para análise das questões trazidas nos embargos de declaração. Alegação de omissão quanto a análise especifica sobre à proibição de enriquecimento sem causa, bem como quanto ao cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem produção de provas. Ocorrência. Acolhimento parcial dos embargos para integrar o julgado e sanar o vício da omissão apontada no dispositivo para afastar a preliminar de cerceamento de defesa e a existência de enriquecimento sem causa do cedente, MANTENDO, NO MÉRITO, O ACÓRDÃO EMBARGADO.<br>Novos embargos de declaração foram opostos e rejeitados (e-STJ, fls. 587-591).<br>Nas razões do recurso especial inadmitido (e-STJ, fls. 593-618), JOFADEL alegou, em suma, a violação dos seguintes dispositivos de lei federal: (1) arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil de 2015, por persistir a negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal de origem, mesmo após a determinação de retorno dos autos, não teria apreciado, de forma satisfatória e aprofundada, os fundamentos relativos ao cerceamento de defesa e ao enriquecimento sem causa, notadamente a alegação de que a prescrição do crédito cedido foi reconhecida por esta Corte Superior em outro processo; (2) arts. 355, I, 369, 370 e 371 do CPC/2015, sob o argumento de que o julgamento antecipado da lide configurou cerceamento de defesa, pois a demanda foi julgada improcedente por suposta falta de provas, sem que lhe fosse oportunizada a produção probatória oportunamente requerida; e (3) arts. 295, 884 e 885 do Código Civil, sustentando a responsabilidade da cedente pela existência do crédito e a necessidade de restituição do valor pago para evitar o enriquecimento sem causa de SIMAB, tendo em vista a impossibilidade superveniente de utilização dos créditos para compensação tributária. Apontou, ainda, dissídio jurisprudencial com julgado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.<br>A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro inadmitiu o recurso especial (e-STJ, fls. 650-659), aplicando os seguintes fundamentos: (a) não houve violação do art. 1.022 do CPC, pois o órgão julgador sanou as omissões apontadas por esta Corte e apresentou fundamentação suficiente; (b) a análise das demais alegações, notadamente sobre o cerceamento de defesa e a validade do crédito, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório e a interpretação de cláusulas contratuais, o que encontra óbice nos enunciados n. 5 e 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.<br>Nas razões do presente agravo (e-STJ, fls. 671-696), JOFADEL refuta os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, reiterando os argumentos do recurso especial. Sustenta, em síntese, que a discussão não envolve o reexame de provas, mas sim a revaloração jurídica de fatos incontroversos e a correta aplicação da legislação federal, sendo inaplicáveis os óbices sumulares.<br>Não foram apresentadas contraminuta ao agravo (e-STJ, fl. 701) nem contrarrazões ao recurso especial (e-STJ, fl. 648).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CESSÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RESPONSABILIDADE DO CEDENTE E ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.<br>1. Ação de rescisão de contrato de cessão de créditos tributários, sob a alegação de impossibilidade superveniente de sua utilização para fins de compensação fiscal.<br>2. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte, manifesta-se de forma clara e fundamentada acerca de todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, inclusive aquelas apontadas como omissas em anterior decisão desta Corte Superior.<br>3. Revisar a conclusão do Tribunal de origem acerca da suficiência das provas para o julgamento antecipado da lide, a fim de caracterizar o alegado cerceamento de defesa, demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>4. A análise da responsabilidade da cedente pela existência do crédito (art. 295 do CC) e da ocorrência de enriquecimento sem causa (arts. 884 e 885 do CC) encontra óbice nas Súmulas 5 e 7/STJ, quando o acórdão recorrido, com base na análise do contrato e das provas dos autos, conclui que o crédito existia à época da cessão e que a cessionária estava ciente da natureza e dos riscos do negócio.<br>5. A incidência da Súmula 7/STJ impede o conhecimento do recurso especial tanto pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo constitucional, ficando prejudicada a análise da divergência jurisprudencial.<br>6. Agravo em recurso especial conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, interposto tempestivamente e com a devida impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem. CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao seu exame.<br>A controvérsia central tem origem em ação de rescisão contratual cumulada com repetição de indébito ajuizada por JOFADEL em face de SIMAB. Narra a parte autora que, em 20 de fevereiro de 2003, celebrou com a ré um "Instrumento Particular de Cessão de Créditos Tributários", por meio do qual adquiriu créditos-prêmio de IPI no montante de R$ 21.180,28 (vinte e um mil, cento e oitenta reais e vinte e oito centavos), pagando por eles a quantia de R$ 16.308,82 (dezesseis mil, trezentos e oito reais e oitenta e dois centavos). O objetivo da transação era a utilização desses créditos para a compensação de seus próprios débitos tributários federais.<br>Contudo, alega que, em razão de alterações legislativas supervenientes (Leis n. 10.637/2002, 10.833/2003 e 11.051/2004, e a Instrução Normativa SRF nº 517/2005), a compensação de débitos com créditos de terceiros tornou-se inviável. Ademais, sustenta que, posteriormente, tomou conhecimento de que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.020.969/RJ, teria reconhecido a prescrição do próprio direito de SIMAB aos referidos créditos. Diante da inutilidade do crédito adquirido, pleiteou a rescisão do negócio jurídico e a devolução do valor pago, sob pena de enriquecimento sem causa da cedente.<br>O pedido foi julgado improcedente em primeira instância, e a sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em apelação. Após um primeiro recurso especial que resultou na anulação do acórdão dos embargos de declaração por negativa de prestação jurisdicional, o Tribunal estadual, em novo julgamento, integrou o acórdão para afastar expressamente as teses de cerceamento de defesa e de enriquecimento ilícito, mantendo, contudo, a improcedência do pleito autoral. A decisão que inadmitiu o segundo recurso especial deu origem ao presente agravo.<br>A despeito dos argumentos expendidos por JOFADEL, a irresignação não merece prosperar.<br>(1) Da alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015<br>JOFADEL insiste na tese de negativa de prestação jurisdicional, afirmando que o Tribunal de origem, mesmo após a determinação de retorno dos autos por esta Corte, não teria se debruçado, de forma adequada, sobre os argumentos de cerceamento de defesa e enriquecimento sem causa.<br>Contudo, a alegação não prospera.<br>A jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, desde que tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O que se exige é que o acórdão seja devidamente fundamentado, expondo as razões que levaram à conclusão adotada.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes.<br>2. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, a ação que busca a cobrança da multa devida em razão do não adiantamento do vale-pedágio (art. 8º da Lei 10.209/2001), referente a período anterior à vigência da Lei 14.229/2021, está sujeita ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp 2154629 / RS, Rel. Min. MARCO BUZZI, j. 18/8/2025, DJEN 22/8/2025 - sem destaque no original)<br>No  caso em tela, da leitura do acórdão proferido em rejulgamento dos embargos de declaração (e-STJ, fls. 564-567), constata-se que o órgão colegiado cumpriu a determinação superior e enfrentou, de maneira expressa e fundamentada, as questões que haviam sido consideradas omissas. No tocante ao cerceamento de defesa, o Tribunal fluminense consignou que o juiz é o destinatário da prova e que, no caso, a magistrada sentenciante entendeu haver nos autos elementos suficientes para a formação de seu convencimento, proferindo o julgamento antecipado da lide com base no art. 355, I, do CPC. Quanto ao enriquecimento sem causa, o acórdão reiterou que o crédito cedido existia à época da cessão, que o contrato foi celebrado entre partes capazes e cientes dos riscos do negócio, e que os pagamentos de tributos efetuados por JOFADEL quase uma década após a assinatura do pacto não comprovavam o descumprimento contratual por parte de SIMAB.<br>Dessa forma, o que se observa não é uma omissão, mas sim uma decisão com fundamentação contrária aos interesses da parte recorrente, o que não se confunde com ausência de prestação jurisdicional. O órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão.<br>A prestação jurisdicional foi, portanto, entregue, ainda que de maneira contrária aos interesses dos recorrentes, o que não se confunde com omissão, contradição ou obscuridade.<br>(2) Do cerceamento de defesa e da violação dos demais dispositivos infraconstitucionais (Súmulas 5 e 7/STJ)<br>As  demais alegações de mérito, relativas ao cerceamento de defesa e a violação dos dispositivos do Código Civil, encontram óbice intransponível nos enunciados n. 5 e 7 da Súmula desta Corte.<br>O Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu que não houve cerceamento de defesa, pois as provas constantes dos autos eram suficientes para o deslinde da controvérsia. Para se chegar a uma conclusão diversa, ou seja, para afirmar que a produção de outras provas era indispensável ao julgamento, seria necessário revolver todo o acervo de fatos e provas do processo, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>Da  mesma forma, a análise sobre a responsabilidade da cedente (art. 295 do CC) e o suposto enriquecimento sem causa (arts. 884 e 885 do CC) passa, inevitavelmente, pela revisão das premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. O Tribunal estadual assentou, com base nas provas e no contrato, que (a) o negócio foi firmado por prazo certo e sob condição; (b) JOFADEL estava ciente da natureza litigiosa do crédito e das condições para sua utilização; (c) o crédito existia ao tempo da cessão; e (d) JOFADEL não se desincumbiu do ônus de provar que diligenciou na Receita Federal e teve a compensação negada por conta de alteração legislativa, nem que o pagamento foi efetuado sem o cumprimento da condição contratual.<br>A pretensão de JOFADEL, ao afirmar que o crédito era inexistente ou que sua utilização se tornou impossível, busca, na verdade, reverter essas conclusões fáticas. A revisão do entendimento do Tribunal de origem sobre a existência do crédito à época do pacto, sobre o conhecimento dos riscos pela cessionária e sobre o cumprimento das obrigações contratuais por ambas as partes demandaria um novo exame das provas dos autos e das cláusulas do instrumento de cessão, o que atrai a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANO CONTRATUAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DOS RÉUS.<br>1. A Corte Especial do STJ, no julgamento do EREsp 1.281.594/SP, concluiu que, nas pretensões relacionadas à responsabilidade contratual, aplica-se a regra geral (art. 205 do CC), que prevê dez anos de prazo prescricional. Incidência da Súmula 83 do STJ.<br>2. Rever a conclusão do Tribunal de origem acerca da suficiência da comprovação para a cobrança dos valores exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp 2.836.733/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, j. 18/8/2025, DJEN 22/8/2025 - sem destaque no original)<br>A pretensão de JOFADEL não se qualifica como mera revaloração da prova, que pressupõe a análise do enquadramento jurídico de um fato já incontroverso e exaustivamente delineado no acórdão. Ao contrário, o que se busca é a rediscussão da própria premissa fática estabelecida pelo Tribunal de origem. IncideM, portanto, de forma inafastável, os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>(3) Do dissídio jurisprudencial<br>Por fim, o óbice da Súmula 7/STJ também se aplica ao recurso especial interposto com fundamento na alínea c do permissivo constitucional. A análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada quando a tese sustentada no recurso especial exige o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Se a solução da controvérsia, tanto no acórdão recorrido quanto no paradigma depende da análise das particularidades fáticas e contratuais de cada caso, não é possível estabelecer a similitude fática necessária para a demonstração do dissídio.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. VARLOR ARBITRADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO.<br>1. Ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c compensação por danos morais.<br>2. A revisão da compensação por danos morais só é viável em recurso especial quando o valor fixado for exorbitante ou ínfimo. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula 7/STJ, impedindo o conhecimento do recurso.<br>3. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 2.866.409/MS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, j. 18/8/2025, DJEN 22/8/2025 - sem destaque no original)<br>A identidade de óbices para ambas as alíneas do permissivo constitucional é corolário da própr ia sistemática recursal, que não admite a análise de dissídio sobre matéria cujo mérito não pôde ser apreciado<br>Em  face do exposto, conheço do agravo para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial.<br>MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de SIMAB, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do NCPC.<br>É o voto.