ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. UTILIZAÇÃO DA TAXA SELIC PARA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. Trata-se de embargos à execução de título extrajudicial que foram parcialmente acolhidos por sentença mantida pelo Tribunal estadual, no que interessa ao presente julgamento, para determinar a incidência sobre o débito de juros moratórios de 1% ao mês e correção monetária pela média dos índices INPC/IGP-DI, ambos a contar da data do vencimento da obrigação.<br>2. A Corte Especial no julgamento de recurso especial repetitivo entendeu que por força do art. 406 do CC, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, a qual deve ser utilizada sem a cumulação com correção monetária por já contemplar essa rubrica em sua formação.<br>3. Recurso especial provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por JOSENEY VICENTE (JOSENEY), com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO E APLICAÇÃO DA EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes embargos à execução. O apelante requer a reforma da decisão para reconhecer a revelia da parte apelada e a total procedência dos embargos, ou, alternativamente, a aplicação da taxa Selic e a revisão da sucumbência.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução deve ser reformada em razão da alegação de revelia, da aplicação da exceção do contrato não cumprido e da utilização da taxa Selic para correção monetária e juros.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Os embargos à execução foram opostos tempestivamente, conforme o prazo legal.<br>4. A ausência de impugnação dos fatos pela parte apelada não gera os efeitos da revelia em embargos à execução.<br>5. A exceção do contrato não cumprido não se aplica, devido ao lapso temporal.<br>6. A correção monetária deve ser feita pela média dos índices INPC/IGP-DI, e não pela taxa SELIC.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Apelação cível conhecida e negado provimento ao recurso.<br>Tese de julgamento: Nos embargos à execução, a ausência de impugnação dos fatos da petição inicial não induz aos efeitos da revelia, sendo dever do embargante comprovar os fatos constitutivos de seu direito (e-STJ, fls. 393-394).<br>Nas razões do presente recurso, JOSENEY alegou a violação aos arts. 406, caput e § 1º, do CC, e 927, III, do CPC, ao sustentar a possibilidade de utilização da taxa SELIC no cálculo da correção monetária e dos juros de mora sobre o valor do débito, em virtude da ausência de pactuação de um outro índice no contrato firmado entre as partes.<br>Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 437-450).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. UTILIZAÇÃO DA TAXA SELIC PARA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. Trata-se de embargos à execução de título extrajudicial que foram parcialmente acolhidos por sentença mantida pelo Tribunal estadual, no que interessa ao presente julgamento, para determinar a incidência sobre o débito de juros moratórios de 1% ao mês e correção monetária pela média dos índices INPC/IGP-DI, ambos a contar da data do vencimento da obrigação.<br>2. A Corte Especial no julgamento de recurso especial repetitivo entendeu que por força do art. 406 do CC, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, a qual deve ser utilizada sem a cumulação com correção monetária por já contemplar essa rubrica em sua formação.<br>3. Recurso especial provido.<br>VOTO<br>O recurso merece acolhida.<br>Da utilização da taxa SELIC<br>Trata-se de embargos à execução de título extrajudicial que foram parcialmente acolhidos por sentença que foi mantida pelo Tribunal estadual - no que interessa ao presente julgamento -, para determinar a incidência sobre o débito de juros moratórios de 1% ao mês e correção monetária pela média dos índices INPC/IGP-DI, ambos a contar da data do vencimento da 9ª parcela (pois paga de forma parcial), confira-se:<br>Como é sabido, em regra, utiliza-se como critério para a correção monetária dos valores os índices pactuados nos contratos firmados, desde que em consonância com os índices legais adotados pela Justiça Comum Estadual.<br>Denota-se, todavia, que no caso não foi adotado qualquer índice de correção monetária.<br>Assim, o índice que que melhor reflete a desvalorização da moeda, é a média INPC e IGP-DI, conforme estabelecido por este E. Tribunal de Justiça.<br>Desse modo, entendo que é inaplicável a taxa SELIC no presente caso, afastando-se as alegações da parte apelante, mantendo-se o entendimento do juízo a quo:<br>Assim, deverá ser aplicado sobre o débito juros moratórios de 1% ao mês e correção monetária segundo a média dos índices INPC/IGP-DI, ambos a contar da data do vencimento da 9º parcela (pois paga de forma parcial).<br>Portanto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo incólume a respeitável sentença também por seus próprios e jurídicos fundamentos (e-STJ, fls. 401-402).<br>Todavia, a orientação firmada pela Corte Especial no julgamento de recurso especial repetitivo é no sentido de que por força do art. 406 do CC, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, a qual deve ser utilizada sem a cumulação com correção monetária por já contemplar essa rubrica em sua formação.<br>A propósito, vejam-se os seguintes julgados:<br>EXECUÇÃO DE SENTENÇA. TAXA DE JUROS. NOVO CÓDIGO CIVIL. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. ART. 406 DO NOVO CÓDIGO CIVIL. TAXA SELIC.<br> .. <br>2. Atualmente, a taxa dos juros moratórios a que se refere o referido dispositivo  art. 406 do CC/2002  é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, por ser ela a que incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95, 84 da Lei 8.981/95, 39, § 4º, da Lei 9.250/95, 61, § 3º, da Lei 9.430/96 e 30 da Lei 10.522/02)" (EREsp 727.842, DJ de 20/11/08)" (REsp 1.102.552/CE, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, sujeito ao regime do art. 543-C do CPC, pendente de publicação). Todavia, não houve recurso da parte interessada para prevalecer tal entendimento.<br>3. Recurso Especial não provido.<br>(REsp 1.111.119/PR, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, relator p/ Acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Corte Especial, julgado em 2/6/2010, DJe de 2/9/2010 - sem destaque no original.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022, I, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRÉDIO CONSTRUÍDO EM SOLO CONTAMINADO. INDENIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. DANOS MORAIS. DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. VERIFICAÇÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. JUROS DE MORA TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TAXA SELIC. INCIDÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DO INDEXADOR E DOS JUROS DE MORA. AGRAVO INTERNO<br>PARCIALMENTE PROVIDO.<br> .. <br>2. Não configura julgamento ultra ou extra petita o provimento jurisdicional proferido nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente como um todo.<br>3. Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fáticoprobatório dos autos, tendo em vista o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>4. Os juros moratórios incidem a partir da citação, por se tratar de relação contratual, e a correção monetária, a partir do arbitramento da indenização por danos morais, momento em que, ao invés de se aplicarem os dois encargos, aplica-se somente a taxa Selic.<br>5. Agravo interno parcialmente provido.<br>(AgInt no AREsp 2.140.598/RJ, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024 - sem destaque no original.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO REALIZADO PARA RESOLVER SÍNDROME DA APNÉIA OBSTRUTIVA DO SONO (SASO). FALECIMENTO DO PACIENTE. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO VERIFICADAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO, QUANTO AO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E EM RELAÇÃO AO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. JUROS MORATÓRIOS QUE DEVEM INCIDIR A PARTIR DA CITAÇÃO APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. EMBARGOS ACOLHIDOS PARCIALMENTE, COM EFEITOS INFRINGENTES.<br> .. <br>8. É pacífico o entendimento do STJ no sentido de que, "atualmente, a taxa dos juros moratórios a que se refere o art. 406 do CC/2002 é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, sendo inviável a sua cumulação com outros índices de atualização monetária" (AgInt no AREsp 1.199.672/PR, Relator o Ministro Marco Buzzi, DJe de 8/10/2021).<br>9. Embargos de declaração acolhidos, em parte, com efeitos modificativos.<br>(EDcl no REsp 1.848.862/RN, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 13/6/2024 - sem destaque no original.)<br>Nessas condições, DOU PROVIMENTO ao recurso especial, a fim de determinar a aplicação da taxa SELIC em substituição aos juros de mora e à correção monetária, na apuração do valor do débito.<br>É o voto.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.