ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SENTENÇA COLETIVA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. COMPETÊNCIA. MODALIDADE CONCORRENTE. FORO DO DOMICÍLIO DO EXECUTADO. HIPÓTESE PREVISTA COMO UMA DAS OPÇÕES LEGAIS. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. No âmbito das ações coletivas, é assegurado ao consumidor a escolha, dentre as opções legais, do foro que facilite sua atuação em juízo, desde que a escolha não seja aleatória.<br>2. Recurso especial provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por ALCIDES ARLINDO FESTA (ALCIDES), com fundamento no art. 105, III, alínea a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. BANCO DO BRASIL. ESCOLHA ALEATÓRIA DE FORO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA DE OFÍCIO. FORO DA AGÊNCIA ONDE FOI CONTRATADA A OBRIGAÇÃO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. CABIMENTO. INTERESSE PÚBLICO. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que declinou de ofício a competência da ação de liquidação individual provisória de sentença coletiva movida contra o Banco do Brasil, determinando sua remessa ao foro do domicílio do autor.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Verificar a adequação da fixação da competência territorial para a liquidação individual de sentença coletiva, considerando a natureza do contrato e a inexistência de relação consumerista.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O artigo 53, III, "b" e "d" do Código de Processo Civil estabelece que, em ações que discutem obrigações contraídas em determinada agência bancária, o foro competente é o local da agência, e não a sede da instituição financeira<br>. 4. A jurisprudência do STJ e do TJDFT é firme no sentido de que contratos de cédula de crédito rural não configuram relação de consumo, afastando a aplicabilidade das normas protetivas do CDC.<br>5. O ajuizamento da demanda no foro da sede do Banco do Brasil, sem justificativa plausível, caracteriza escolha aleatória de foro, o que não se coaduna com os princípios do juiz natural e da razoabilidade processual.<br>6. O Magistrado, no exercício do poder de dirigir o processo e zelar pela correta e efetiva prestação jurisdicional, pode declinar da competência territorial, mesmo de ofício, quando verificar que o foro escolhido pelo autor não se vincula a nenhum dos critérios legais de fixação da competência territorial.<br>7. A fixação da competência na agência onde foi firmado o contrato possibilita melhor instrução probatória e evita sobrecarga indevida do Judiciário de outras unidades federativas.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Recurso conhecido e não provido.(e-STJ, fls. 991/992 - com destaque no original).<br>Nas razões do recurso especial, ALCIDES alegou ofensa aos arts. 46, 53, III, alínea a, e 512, todos do CPC, 16 da Lei n. 7.347/1985, 93, II, e 103, III, ambos do CDC, e enunciados 33 e 297, ambos das Súmulas do STJ, e 23 da Súmula do TJDFT, sustentando a competência do foro do Distrito Federal para processar e julgar a demanda.<br>As contrarrazões não foram apresentadas.<br>O recurso foi admitido pelo TJDFT (e-STJ, fls. 1.343/1.345).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SENTENÇA COLETIVA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. COMPETÊNCIA. MODALIDADE CONCORRENTE. FORO DO DOMICÍLIO DO EXECUTADO. HIPÓTESE PREVISTA COMO UMA DAS OPÇÕES LEGAIS. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. No âmbito das ações coletivas, é assegurado ao consumidor a escolha, dentre as opções legais, do foro que facilite sua atuação em juízo, desde que a escolha não seja aleatória.<br>2. Recurso especial provido.<br>VOTO<br>O presente recurso comporta provimento.<br>Inicialmente, embora o STF tenha afetado a questão referente ao critério de reajuste do saldo devedor das cédulas de crédito rural para julgamento sob o rito da repercussão geral (Tema n. 1.290), não é o caso de suspensão do feito neste momento processual, uma vez que a questão posta a julgamento é saber qual o foro competente para apreciar e julgar a presente demanda.<br>Assim, reconhecido o foto competente, caberá a este observar a determinação do Ministro Relator do RE n. 1.445.162/DF.<br>Da competência<br>ALCIDES sustentou a competência do foro do Distrito Federal, sob o argumento de que, em se tratando de competência relativa, o autor pode optar pelo ajuizamento da ação no foro do lugar da sede da pessoa jurídica.<br>No concernente à pretensão da recorrente, tem-se que o seu pleito encontra respaldo na jurisprudência desta Corte no sentido de, no âmbito das ações coletivas, assegurar ao consumidor a escolha, dentre as opções legais, o foro que facilite sua atuação em juízo, desde que a escolha não seja aleatória.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA. FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR. FORO DO ÓRGÃO PROLATOR DA DECISÃO EXEQUENDA. POSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MULTA AFASTADA.<br>1. Ação de liquidação provisória por arbitramento.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.<br>4. Em relação à competência para a execução individual de título judicial decorrente de Ação Civil Pública, cabe ao exequente escolher entre o foro em que a ação coletiva foi processada e julgada e o foro do seu domicílio. Julgados desta Corte.<br>5. Afasta-se a multa do §2º do art. 1.026 do CPC/15 quando não se caracteriza o intento protelatório na interposição dos embargos de declaração.<br>6. Recurso especial parcialmente provido.<br>(REsp n. 2.113.146/DF, relatora Ministra NANCY ANDRIGHi, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025)<br>AGRAVO INTERNO EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO COLETIVA EM FORO DIVERSO AO FORO DO JUÍZO SENTENCIANTE. ALCANCE OBJETIVO E SUBJETIVO DOS EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. IMPROPRIEDADE. TEMAS REPETITIVOS 480 E 481. ESCOLHA NÃO ALEATÓRIA DE FORO. FORO DE DOMICÍLIO DO AUTOR. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Na forma da jurisprudência desta Corte, a execução de sentença proferida em ação civil pública não segue as regras comuns de competência prevista no art. 516 do CPC/2015, pois ausente interesse apto a justificar a prevenção do Juízo que julgou a ação de conhecimento.<br>2. A facilitação da defesa dos direitos do consumidor em juízo mitiga o rigor da regra de competência funcional entre o juízo da execução e o da condenação, sendo, porém, vedada a escolha aleatória de foro que não seja nem o do domicílio do consumidor, nem o do réu, tampouco o de eleição ou mesmo o do local de cumprimento da obrigação.<br>3. Caso em que a execução coletiva de sentença condenatória favorável a grupo de consumidores foi ajuizada no foro do domicílio do executado, local em que também domiciliado parte dos beneficiados, não havendo cogitar-se do denominado forum non conveniens.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no CC n. 186.202/DF, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Segunda Seção, julgado em 24/8/2022, DJe de 30/8/2022 - sem grifo no original)<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EMRECURSO ESPECIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SENTENÇA COLETIVA. CUMPRIMENTO. ASSOCIAÇÃO. TESE SUBSIDIÁRIA. COMPETÊNCIA. COMARCA DE SÃO PAULO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS. SÚMULA N. 284/STF. COMARCA DE MACEIÓ/AL. FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF E 211 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DO ARESTO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>(..)<br>4. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior a prerrogativa de pluralidade de foros, dada ao consumidor para executar a sentença coletiva, não possibilita a escolha aleatória do lugar em que será proposta a demanda, sem obedecer a nenhuma regra processual, prejudicando a defesa do réu ou obtendo vantagem com a jurisprudência favorável de uma Corte local, a não ser que haja justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada.<br>(..)<br>6. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.815.141/AL, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 2/12/2021 - sem grifo no original)<br>Na hipótese, ALCIDES ajuizou a ação no foro do domicílio da parte executada - local onde está a sua sede -, nos termos do art. 53, a, do CPC, não se tratando, portanto, de escolha aleatória.<br>Nessas condições, DOU PROVIM ENTO ao recurso especial para determinar o retorno dos autos à origem para que prossiga no julgamento do feito.<br>É o voto .<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação à penalidade fixada no art. 1.026, § 2º, do CPC.