ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. INADMISSÃO DE RECURSOS ESPECIAIS. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. PERÍCIA CONTÁBIL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS. PRESCRIÇÃO AFASTADA. TRATO SUCESSIVO. REVISÃO DE QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 283 DO STF. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. RECURSOS NÃO CONHECIDOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravos em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento no enunciado de súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal e súmulas nº 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se os recursos especiais podem ser conhecidos diante da alegação de omissão na análise da prescrição e da necessidade de revisão do quadro fático-probatório.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Diante da subsistência de fundamentos não impugnados, o recurso especial interposto pelo Banco Santander não merece ser conhecido, devendo ser mantida a decisão recorrida que rejeitou a prejudicial de prescrição e determinou a realização de perícia contábil para apuração dos valores devidos<br>4. A decisão recorrida concluiu pela inexistência de prescrição, considerando a relação de trato sucessivo, onde o direito do investidor em pleitear a prestação de contas sobre suas aplicações se renova enquanto o capital continuar investido.<br>5. No caso concreto, apesar de o banco não ter apresentado as contas em tempo hábil, os cálculos apresentados pelo autor não foram acompanhados de documentos que comprovassem sua exatidão, tampouco justificaram a utilização de juros remuneratórios de 1% pro rata die, capitalizados.<br>6. A jurisprudência do STJ é pacífica ao vedar o reexame de fatos e provas em recurso especial.<br>7. Diante da complexidade dos cálculos e da ausência de documentos comprobatórios, a prova pericial se mostra necessária e adequada para garantir uma instrução probatória segura e uma decisão justa. Portanto, a corte de origem adotou entendimento alinhado ao perfilhado pela jurisprudência desta corte, o que atrai a incidência do comando da Súmula n. 83 do STJ.<br>8. Incidência dos enunciados de súmula 283 do STF e súmulas 7 e 83 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO<br>9 . Agravos não conhecidos.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravos em Recurso Especial interpostos contra decisão que inadmitiu os recursos especiais (e-stj 924-931).<br>O primeiro agravo interposto pelo BANCO SANTANDER (e-stj fls. 936-968), alegou violação aos artigos 1.022, 489, §1º, 550, 551, §1º e 2º do Código de Processo Civil, e artigos 193, 206, §3º, IV e 2.028 do Código Civil, sustentando que a ação de exigir contas proposta é genérica e que houve omissão na análise da prescrição referente ao período de 1987 a 1991, tendo a decisão denegatória usurpado da competência do Superior Tribunal de Justiça ao realizar indevida análise de mérito, além de ser genérica e injustificada, violando o dever de fundamentação previsto no artigo 11 do CPC.<br>Já o segundo agravo interposto por EDUARDO FERNAL (e-stj fls. 991-1012, alegou que o Tribunal de Justiça de Minas Gerais não aplicou corretamente a presunção de veracidade das provas, conforme o artigo 400 do CPC, devido à inércia do Banco Santander em apresentar documentos essenciais para a prestação de contas de um investimento realizado em 1987, bem como violação aos artigos 370, 371, 489, §1º, III e IV, e 1.022 do CPC. Ao final, apontou dissídio jurisprudencial.<br>Intimadas nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, as partes agravadas manifestaram-se, respectivamente, nos movimentos de ordem e-stj fls. 1015-1026 e 1030-1049.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. INADMISSÃO DE RECURSOS ESPECIAIS. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. PERÍCIA CONTÁBIL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS. PRESCRIÇÃO AFASTADA. TRATO SUCESSIVO. REVISÃO DE QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 283 DO STF. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. RECURSOS NÃO CONHECIDOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravos em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento no enunciado de súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal e súmulas nº 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se os recursos especiais podem ser conhecidos diante da alegação de omissão na análise da prescrição e da necessidade de revisão do quadro fático-probatório.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Diante da subsistência de fundamentos não impugnados, o recurso especial interposto pelo Banco Santander não merece ser conhecido, devendo ser mantida a decisão recorrida que rejeitou a prejudicial de prescrição e determinou a realização de perícia contábil para apuração dos valores devidos<br>4. A decisão recorrida concluiu pela inexistência de prescrição, considerando a relação de trato sucessivo, onde o direito do investidor em pleitear a prestação de contas sobre suas aplicações se renova enquanto o capital continuar investido.<br>5. No caso concreto, apesar de o banco não ter apresentado as contas em tempo hábil, os cálculos apresentados pelo autor não foram acompanhados de documentos que comprovassem sua exatidão, tampouco justificaram a utilização de juros remuneratórios de 1% pro rata die, capitalizados.<br>6. A jurisprudência do STJ é pacífica ao vedar o reexame de fatos e provas em recurso especial.<br>7. Diante da complexidade dos cálculos e da ausência de documentos comprobatórios, a prova pericial se mostra necessária e adequada para garantir uma instrução probatória segura e uma decisão justa. Portanto, a corte de origem adotou entendimento alinhado ao perfilhado pela jurisprudência desta corte, o que atrai a incidência do comando da Súmula n. 83 do STJ.<br>8. Incidência dos enunciados de súmula 283 do STF e súmulas 7 e 83 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO<br>9 . Agravos não conhecidos. <br>VOTO<br>Os agravo são tempestivos, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão (e-stj 924-931):<br>Resp-Recte: Banco Santander (Brasil) S/A<br>(..)<br>Verifica-se que todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia foram analisadas e decididas suficientemente no acórdão que julgou a apelação, integrado pelos embargos declaratários, inexistindo qualquer omissão ou negativa de prestação jurisdicional, cumprindo consignar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que "não há que se falarem violação do ad. 1.022 do CPC12015 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível á hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte". (REsp 1794991/SE, ReI. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 0510512020, DJe1 110512020).<br>Ademais, "não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução". (REsp 1859820/SC, ReI. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10103/2020, DJe 2510612020).<br>Observa-se ainda que a Turma Julgadora concluiu preclusa a alegação de existência de pedido genérico a impossibilitar a ação de prestação de contas, uma vez que já foi reconhecido o dever do banco em prestar as contas. O Colegiado entendeu ainda que não houve a prescrição alegada, uma vez que a relação é de trato sucessivo e, portanto, "enquanto o capital continuar investido, o direito do investidor em pleiteara prestação de contas sobre as suas aplicações se renova".<br>Tais argumentos não foram combatidos nas razões recursais.<br>Como é sabido, nos apelos raros é mister que a parte recorrente infirme os fundamentos do acórdão que pretende desconstituir, para que seu apelo seja alçado ao Tribunal ad quem (enunciado n º 283, da Súmula do Supremo Tribunal Federal). A esse respeito: (..)<br>Em face de todo o exposto inadmito o segundo recurso, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.<br>Em suma, inadmito ambos os recursos, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.<br>De saída, no que tange a alegação de afronta aos artigos 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, certo é que "Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. O colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados os fundamentos dos julgados. " (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)<br>Rememore-se, ainda, que "A ausência de oposição de embargos de declaração na origem inviabiliza a análise da apontada violação do art. 1.022 do CPC/2015 no recurso especial, porquanto torna impossível a compreensão da controvérsia, situação que atrai o óbice da Súmula nº 284/STF à espécie." (AgInt no REsp n. 1.955.114/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 9/12/2022.)<br>Efetivamente, compulsados os autos, colhe-se que a corte de origem analisou e rebateu, um a um, os argumentos levantados, sendo certo que a ausência de menção a um outro argumento invocado pela defesa não macula o comando decisório se, bem fundamentado, apresenta razões capazes de se sustentar por si.<br>Assim, "não procede a arguição de ofensa ao 1.022 do CPC, quando o Tribunal Estadual se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia." (AgInt no REsp n. 1.899.000/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.)<br>Ressalte-se que não se pode confundir decisão desfavorável aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional, tampouco fundamentação concisa com ausência de fundamentação, mencionando, tão somente, violação aos artigos 1.022, 489, §1º, 550, 551, §1º e 2º do Código de Processo Civil, e artigos 193, 206, §3º, IV e 2.028 do Código Civil.<br>Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. MULTA DIÁRIA. REVISÃO DA NECESSIDADE E DO VALOR FIXADO DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. "Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022). (AgInt no AREsp n. 2.746.371/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)<br>Portanto, constatada a pronúncia expressa e suficiente acerca dos temas indicados como omissos, a questão do direito aplicado é matéria relativa ao mérito recursal, não se podendo cogitar, no presente feito, em prestação jurisdicional defeituosa.<br>De há muito se firmou o entendimento no sentido de que: "A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso." (AgInt no AREsp n. 2.423.648/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>Com efeito, presente na decisão recorrida fundamento fático ou jurídico que sustente, por si, o resultado impugnado, mostra-se destituído de utilidade o exame das teses recursais relativas aos demais aspectos, já que, mesmo que acolhidas, não alterarão o que decidido.<br>Cuida-se de entendimento consagrado desde a edição da Súmula 283 pelo Supremo Tribunal Federal, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."<br>Nestes autos, observa-se que a questão discutida não foi impugnada pela parte recorrente, a indicar que a decisão recorrida remanescerá hígida mesmo que afastados os aspectos salientados no recurso, de modo que o recurso não pode ser conhecido.<br>Feitas tais considerações, a decisão recorrida, proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, concluiu pela inexistência de prescrição, considerando a relação de trato sucessivo, onde o direito do investidor em pleitear a prestação de contas sobre suas aplicações se renova enquanto o capital continuar investido. Ademais, o acórdão recorrido reconheceu o dever do banco em prestar contas, afastando a alegação de pedido genérico, e determinou a realização de perícia contábil para verificar a exatidão dos valores apresentados unilateralmente pelo autor, Eduardo Fernal. Tais fundamentos, essenciais para a manutenção do acórdão impugnado, não foram devidamente combatidos nas razões recursais, atraindo, assim, a aplicação da Súmula 283 do STF,.<br>Portanto, diante da subsistência de fundamentos não impugnados, o recurso especial interposto pelo Banco Santander não merece ser conhecido, devendo ser mantida a decisão recorrida que rejeitou a prejudicial de prescrição e determinou a realização de perícia contábil para apuração dos valores devidos (e-stj fls. 930-931).<br>- DO RECURSO INTERPOSTO POR EDUARDO FERNAL<br>Do mesmo modo, a análise dos argumentos recursais não indica a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, conforme transcrição abaixo mencionada (e-stj 924-931)::<br>Resp-Recte: Eduardo Fernal<br>(..)<br>De pronto, destituída de razoabilidade a alegação de ofensa aos dispositivos do Código de Processo Civil referentes à disciplina dos embargos declaratórios e à fundamentação das decisões judiciais, visto que o Colegiado deliberou acerca das questões necessárias à solução da lide, encontrando-se o acórdão fundamentado de forma a não ensejar dúvidas acerca das razões de ordem jurídica que lhe deram sustentação. Não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. (..)<br>Prosseguindo, verifica-se que o Colegiado, soberano na análise probatória, concluiu pela impossibilidade de se aceitar os cálculos unilateralmente apresentados pelo recorrente, uma vez que não foi anexado aos autos "nenhum documento para demonstrar a retidão dos cálculos apresentados, tampouco justificou a utilização de juros remuneratórios de 1% pro rata die, capitalizados, nem de onde retirou tal informação". A Turma Julgadora destacou ainda que, no caso em análise, a prova pericial se mostra necessária e adequada: (..)<br>Salvo melhor juízo, para autorizar o seguimento do recurso, seria necessária a reanálise dos pressupostos fáticos ensejadores da decisão, o que é vedado pelo disposto na Súmula n º 07, do Superior Tribunal de Justiça. (..)<br>Observa-se ainda que a conclusão do Colegiado - de ser possível a colação tardia de documento, desde que não haja má-fé da parte e que seja respeitado o contraditório  está em sintonia com a jurisprudência da Corte de destino, consoante se depreende dos seguintes julgados: (..)<br>Incide, pois, o óbice previsto na Súmula n º 83, do Superior Tribunal de Justiça, aplicável para recursos interpostos tanto pela alínea "a" como pela alínea "c" do permissivo constitucional. Confira-se, a respeito, o entendimento jurisprudencial: (..)<br>Em face do exposto, inadmito o primeiro recurso, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.<br>Para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO POR CULPA DA CONSTRUTORA/VENDEDORA. DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. 1. Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais e materiais. 2. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere às teses atinentes à alegada ilegitimidade passiva dos recorrentes no tocante à relação jurídica havida entre as partes e à delimitação de suposta responsabilidade, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. (..) (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.627.058/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 283 DO STF, POR ANALOGIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REFORMA DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 282 DO STF. PREQUESTIONAENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso. Inteligência da Súmula n.º 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial. 2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ. (..) (AgInt no AREsp n. 2.662.287/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.)<br>Não há, portanto, dúvida acerca da inaptidão do recurso especial para promover a revisão do quadro fático-probatório, viabilizando reformar da compreensão firmada pela corte de origem acima do tema.<br>Não se quer dizer, contudo, que o debate do quadro fático não possa ser revisado nesta instância especial. Ao revés, é também pacífico o entendimento de que: "a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos delineados no acórdão impugnado afasta a aplicação da Súmula 7 do STJ na espécie." (AgInt no AREsp n. 1.742.678/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.)<br>Cuida-se, contudo, de ônus imputado à parte recorrente, que não pode se limitar a afirmar que sua pretensão demanda apenas o reenquadramento fático à moldura legal pretendida, devendo, isto sim, evidenciar, objetivamente, que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica.<br>Daí porque este colegiado também tem afirmado, reiteradamente, que "No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais." (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO NCPC (ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)<br>serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do NCPC (544, § 4º, I, do CPC/73), não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ e 284 do STF).<br>3. Não basta para considerar "especificamente impugnados" os fundamentos da decisão recorrida a mera transcrição de súmulas ou reprodução de dispositivos legais violados. Necessário, além das indicações expressas e claras, a sua vinculação aos fatos tal como analisados pelo acórdão ou decisão para então, mediante enfrentamento dialético desse conjunto de permissivos constitucionais em face do exame soberano do material de cognição pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)<br>No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.<br>Ora, a decisão recorrida, proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, concluiu pela necessidade de realização de perícia contábil para apurar a exatidão dos valores apresentados unilateralmente pelo autor, Eduardo Fernal, em ação de prestação de contas contra o Banco Santander. O acórdão recorrido destacou que, apesar de o banco não ter apresentado as contas em tempo hábil, os cálculos apresentados pelo autor não foram acompanhados de documentos que comprovassem sua exatidão, tampouco justificaram a utilização de juros remuneratórios de 1% pro rata die, capitalizados.<br>Consequentemente, o acórdão recorrido entendeu que, diante da complexidade dos cálculos e da ausência de documentos comprobatórios, a prova pericial se mostra necessária e adequada para garantir uma instrução probatória segura e uma decisão justa.<br>A análise dos autos indica que a corte de origem adotou entendimento alinhado ao perfilhado pela jurisprudência desta corte, o que atrai a incidência do comando da Súmula n. 83 deste Superior Tribunal de Justiça ("não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida").<br>Com efeito, em demandas com a mesma causa de pedir, este colegiado vem se manifestando da seguinte forma:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGUNDA FASE DA AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE JUNTADA DE NOVOS DOCUMENTOS A SEREM ANALISADOS PELO PERITO. NECESSIDADE DE ANUÊNCIA DA PARTE CONTRÁRIA. DOCUMENTAÇÃO EXTENSA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N.º 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal estadual, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte. 2. No caso em comento, reconhecer a afirmada pertinência dos documentos novos apresentados pelo assistente técnico da parte recorrente consiste em questão fático-probatória, insuscetível de revisão nesse âmbito recursal, em razão do óbice da Súmula n.º 7 do STJ. 2.1 Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que "a avaliação da suficiência dos elementos probatórios que justificaram o indeferimento da apresentação extemporânea de quesitos periciais, demanda o reexame fático-probatório, providência vedada nesta sede a teor da súmula 07/STJ" (AgRg no REsp 1.178.800/SP, Rel Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, j. 07/08/2012). 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1974709 / SP, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, Julgamento 21/08/2023, DJe 23/08/2023. Grifo nosso)<br>PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EX PREFEITO MUNICIPAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PL/SE. REJEIÇÃO. DESPESAS CUSTEADAS COM VERBAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. USO DA VERBA PARA ATIVIDADES ESTRANHAS ÀS ATIVIDADES PARTIDÁRIAS. CONDUTA ÍMPROBA. OCORRÊNCIA. UTILIZAÇÃO DA TÉCNICA PER RELATIONEM. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, ao decidir a questão, consignou que as provas documentais juntadas, bem como as informações prestadas, são suficientes para a constatação das irregularidades (fl. 424/e-STJ). Dessarte, não cabe ao STJ aferir a necessidade de perícia técnica, porquanto o procedimento demandaria o reexame do conjunto fático dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ. 2. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 673919 / SE, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, Julgamento 22/09/2015, DJe 03/02/2016.Grifo nosso)<br>Na esteira da jurisprudência dominante desta Corte, a superação do óbice da Súmula n. 83/STJ exige que o recorrente colacione precedentes deste Superior Tribunal de Justiça, contemporâneos ou supervenientes a seu favor, ou demonstre alguma distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame, o que não fez. Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 544, § 4º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 544, § 4º, I, do CPC). 2. Não basta, para afastar o óbice da Súmula nº 83/STJ, a alegação genérica de que o acórdão recorrido não está em consonância com a jurisprudência desta Corte, devendo a parte recorrente demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência desta Corte, com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 238.064/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 18/8/2014. Grifo Acrescido)<br>A análise das razões recursais indica que, embora afirme o adequado superamento dos óbices apontados, a parte agravante não traz precedente contemporâneo que contemple a tese defendida sem a necessidade de reanálise fático-probatória.<br>Ante o exposto, não conheço dos agravos em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários recursais, posto que a providência é incabível na espécie.<br>É o voto.