ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C INDENIZAÇÃO. REQUISITOS POSSESSÓRIOS. NÃO COMPROVAÇÃO DA POSSE ANTERIOR AO ALEGADO ESBULHO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA. EXCEPTIO PROPRIETATIS (ART. 505 DO CC/1916 E SÚMULA 487/STF). INAPLICABILIDADE QUANDO AUSENTE A POSSE. PRETENSÃO DE REVALORAÇÃO PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Não há violação ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal se pronuncia, ainda que de forma contrária ao interesse da parte, sobre os pontos relevantes da controvérsia, sendo insuficiente a alegação genérica de omissão. Incidência da Súmula 284/STF.<br>2. A ação de reintegração de posse exige a demonstração da posse anterior, do esbulho, da data de sua ocorrência e da perda da posse (art. 561 do CPC). No caso, as instâncias ordinárias concluíram pela ausência de posse anterior, à míngua de provas robustas, sendo inviável a revisão dessa premissa fática em recurso especial (Súmula 7/STJ).<br>3. A exceptio proprietatis (art. 505 do CC/1916 e Súmula 487/STF) não afasta a necessidade de comprovação dos requisitos possessórios, não se aplicando em hipóteses em que não houve comprovação de posse anterior da parte autora.<br>4. A perícia que atesta a sobreposição de área não supre a ausência de demonstração do exercício de posse, questão insuscetível de reexame na via estreita do recurso especial.<br>5. O dissídio jurisprudencial não se caracteriza sem cotejo analítico entre acórdão recorrido e paradigmas, sendo inaplicável a alínea "c" quando a divergência decorre de contextos fáticos distintos.<br>6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por IRENE TEIXEIRA DE MOURA E SÉRGIO LOPES DE SOUSA (IRENE E SÉRGIO) contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que não admitiu recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS DA AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ARTIGO 561 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO DEMONSTRADO EFETIVO EXERCÍCIO DE POSSE ANTERIOR AO ALEGADO ESBULHO. DANO MATERIAL E MORAL NÃO COMPROVADOS. 1. O Autor da Ação de Reintegração de Posse deve provar, (I) sua posse em momento anterior ao esbulho; (II) a ocorrência do esbulho, com a consequente perda da posse; (III) a data em que ocorreu a perda da posse, nos termos do artigo 561 do Código de Processo Civil. 2. In casu, à míngua de elementos robustos de prova, a parte autora não logrou êxito em demonstrar o exercício de sua posse anterior ao alegado esbulho, construção do muro em 1995; ao contrário, o conjunto probatório dos autos indica que a parte autora/Apelante adquiriu o imóvel após esta data, no ano 1997. 3. Dessarte, não comprovados pela parte apelante/autora o exercício de sua posse anterior ao alegado esbulho, nem os danos materiais e morais pleiteados, tornando imperioso o indeferimento do recurso. 4. A manutenção integral da sentença de improcedência do pedido inicial, implica majoração dos honorários recursais, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.<br>O acórdão recorrido manteve a sentença de improcedência, assentando não demonstrada a posse anterior ao alegado esbulho e, por conseguinte, indeferindo também o pedido indenizatório.<br>Embargos de declaração foram rejeitados.<br>No recurso especial, IRENE E SÉRGIO alegam violação aos arts. 1.022 do CPC e 505 do CC/1916, bem como divergência jurisprudencial, sustentando a aplicação da exceptio proprietatis (Súmula 487/STF).<br>A decisão agravada negou seguimento ao recurso especial, aplicando as Súmulas 284/STF e 7/STJ.<br>Foram apresentadas contrarrazões.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C INDENIZAÇÃO. REQUISITOS POSSESSÓRIOS. NÃO COMPROVAÇÃO DA POSSE ANTERIOR AO ALEGADO ESBULHO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA. EXCEPTIO PROPRIETATIS (ART. 505 DO CC/1916 E SÚMULA 487/STF). INAPLICABILIDADE QUANDO AUSENTE A POSSE. PRETENSÃO DE REVALORAÇÃO PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Não há violação ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal se pronuncia, ainda que de forma contrária ao interesse da parte, sobre os pontos relevantes da controvérsia, sendo insuficiente a alegação genérica de omissão. Incidência da Súmula 284/STF.<br>2. A ação de reintegração de posse exige a demonstração da posse anterior, do esbulho, da data de sua ocorrência e da perda da posse (art. 561 do CPC). No caso, as instâncias ordinárias concluíram pela ausência de posse anterior, à míngua de provas robustas, sendo inviável a revisão dessa premissa fática em recurso especial (Súmula 7/STJ).<br>3. A exceptio proprietatis (art. 505 do CC/1916 e Súmula 487/STF) não afasta a necessidade de comprovação dos requisitos possessórios, não se aplicando em hipóteses em que não houve comprovação de posse anterior da parte autora.<br>4. A perícia que atesta a sobreposição de área não supre a ausência de demonstração do exercício de posse, questão insuscetível de reexame na via estreita do recurso especial.<br>5. O dissídio jurisprudencial não se caracteriza sem cotejo analítico entre acórdão recorrido e paradigmas, sendo inaplicável a alínea "c" quando a divergência decorre de contextos fáticos distintos.<br>6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>De início, não há violação ao art. 1.022 do CPC. O Tribunal de origem enfrentou, de forma clara, as teses deduzidas, consignando a ausência de posse anterior e de comprovação de danos, o que inviabiliza a reintegração e a indenização. A irresignação dos recorrentes traduz mero inconformismo com a solução adotada, hipótese em que incide a Súmula 284/STF. Confiram-se os precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA . JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONFORMIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE . 1. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara, coerente e fundamentada sobre as teses relevantes à solução do litígio . 2. A conformidade do acórdão recorrido com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior atrai o óbice de conhecimento do recurso especial estampado na sua Súmula 83. 3. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial ."4. Agravo interno desprovido.<br>(STJ - AgInt no AREsp: 2263027 SP 2022/0386081-5, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 15/05/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2023 - sem destaque no original)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULAS 284/STF. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NA VIA RECURSAL ELEITA. PRESSUPOSTOS ENSEJADORES DA RESPONSABILIDADE CIVIL. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>(STJ - Ag em REsp: 1.414.804 BA 2018/0329301-5, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 5/2/2019, T1 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 8/2/2019 - sem destaque no original)<br>Quanto à exceptio proprietatis, prevista no art. 505 do CC/1916 e consagrada na Súmula 487 do STF, esta não dispensa a demonstração da posse anterior, requisito indispensável da ação possessória. As instâncias ordinárias, soberanas na análise da prova, concluíram que os autores adquiriram o imóvel apenas em 1997, quando o muro já estava construído (1995), inexistindo posse anterior a ser protegida. A revisão dessa premissa demandaria reexame fático-probatório, obstado pela Súmula 7/STJ. A propósito:<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMISSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. NÃO CABIMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CARACTERIZADO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS. DOUTRINA. PROVA DA POSSE E DO ESBULHO. NÃO COMPROVAÇÃO DA POSSE INTEGRAL DA ÁREA. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. PRECEDENTES. ALEGAÇÃO DE INSPEÇÃO JUDICIAL TARDIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL TIDO POR VIOLADO. SÚMULA Nº 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. PRECLUSÃO. 1.  ..  4. A sentença de primeiro grau, mantida integralmente pelo acórdão recorrido, para concluir pela ausência dos requisitos necessários à procedência integral da ação de reintegração de posse, incursionou detalhadamente na apreciação do conjunto fático-probatório (requerimentos administrativos, contratos, fotos, desenhos, além de inspeção judicial). 5. A verificação da procedência dos argumentos postos no recurso especial exigiria por parte desta Corte o reexame de matéria fática, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, consoante entendimento da Súmula nº 7/STJ. 6.  ..  7. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, não provido<br>(STJ - REsp: 1.213.518 AM 2010/0159070-4, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 6/12/2011, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2011 - sem destaque no original)<br>A perícia que constatou a sobreposição de áreas não afasta esse entendimento, pois a constatação do domínio não supre a ausência de exercício de posse efetiva, elemento nuclear para a reintegração.<br>Por fim, o alegado dissídio jurisprudencial não se configura, uma vez que os paradigmas colacionados tratam de hipóteses em que se discutia posse fundada em domínio, mas com premissas fáticas diversas, sem similitude com a situação destes autos. Ausente cotejo analítico, inviável o conhecimento pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. Confira-se o precedente:<br>RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. AUTOFALÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FALIDO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. CONFRONTO ANALÍTICO. AUSÊNCIA. SIMILITUDE FÁTICA. INEXISTÊNCIA.<br>1. Recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional.<br>2. A divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, nos termos do art. 541, parágrafo único, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, exige comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos julgados que configurem o dissídio, não sendo bastante a simples transcrição de ementas sem o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações.<br>3. .. <br>4. Recurso especial não conhecido.<br>(REsp n. 2.113.729/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025 - sem destaque no original)<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de LUIZ ANTONIO DE BRITO E CELAINE DIVINA SOBRINHO DE BRITO, limitados a 20%, nos termos do art. 85, §11, do CPC.<br>É o voto.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas no art. 1.026, §2º, do CPC.