ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. OMISSÃO CARACTERIZADA.<br>1. Ação de busca e apreensão.<br>2. Há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem deixa de se manifestar expressamente sobre questão suscitada nos autos e relevante para o julgamento integral da demanda.<br>3. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se recurso especial interposto por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO VII, fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do TJ/SC.<br>Recurso especial interposto em: 11/12/2024.<br>Concluso ao gabinete em: 22/8/2025.<br>Ação: de busca e apreensão, ajuizada pela recorrente em desfavor de RAUL LEONI NORNBERG DA SILVA.<br>Sentença: julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para a) reconhecer a mora da parte ré e consolidar nas mãos da autora a posse plena e exclusiva sobre o veículo descrito na inicial, para todos os efeitos legais confirmando a liminar deferida; e b) determinar que o preço da venda do veículo seja aplicado no pagamento do débito e das despesas decorrentes, devendo ser entregue ao réu o saldo apurado, se houver, cuja prestação de contas dever se dar em ação autônoma; e julgou parcialmente procedentes os pedidos reconvencionais, para a) limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil em relação ao contrato impugnado nos autos, salvo se as taxas praticadas pela ré forem mais benéficas para a parte autora; b)condenar a parte ré na repetição simples de eventual indébito ou compensação, desde que verificado pagamento a maior, a ser apurado por simples cálculo aritmético.<br>Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto pela recorrente e deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelo recorrido, nos termos da seguinte ementa:<br>APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO PRINCIPAL, PARA CONSOLIDAR A PROPRIEDADE E A POSSE DO VEÍCULO NAS MÃOS DA INSTITUIÇÃO AUTORA, E DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO REVISIONAL FORMULADO EM SEDE DE CONTESTAÇÃO PELO RÉU, PARA DECLARAR A ABUSIVIDADE DA COBRANÇA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E DETERMINAR A REPETIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DO INDÉBITO, NA FORMA SIMPLES. INSURGÊNCIAS DE AMBAS AS PARTES.<br>TESES RECURSAIS QUE SE CONFUNDEM A JUSTIFICAR A ANÁLISE CONJUNTA DOS RECLAMOS.<br>JUROS REMUNERATÓRIOS. ÍNDICES EXPRESSOS QUE FICAM MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN. OBSERVÂNCIA DA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP. N. 1.061.530/RS, JULGADO NO SISTEMA REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TAXA MÉDIA DE MERCADO ESTABELECIDA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL QUE SERVE COMO REFERÊNCIA, NÃO COMO MEDIDA LIMITADORA PARA FIXAÇÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. NECESSÁRIA ANÁLISE INDIVIDUAL DE CADA CASO, OBSERVANDO AS CARACTERÍSTICAS DO CONTRATO. EXISTÊNCIA DE ONEROSIDADE EXCESSIVA. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO ACERTADA.<br>TARIFA DE CADASTRO. EXPRESSA PACTUAÇÃO. ADOÇÃO DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO, NOS TERMOS DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973. RECURSO ESPECIAL N. 1.255.573/RS. ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA.<br>"Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao inicio de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente" (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011). (REsp. n. 1.255.573/RS, Rela. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 28-8-2013).<br>AVENTADA ILEGALIDADE DA REPETIÇÃO PELO BANCO RÉU, ENQUANTO A PARTE AUTORA PRETENDE A RESPECTIVA CONDENAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO PLENAMENTE VIÁVEL, PORQUANTO DECORRENTE DO RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADES NAS CLÁUSULAS CONTRATADAS.<br>PRETENDIDA PELA PARTE AUTORA A DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. SUBSISTÊNCIA. ANÁLISE À LUZ DA ORIENTAÇÃO N. 2 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA QUE RECONHECEU A ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS, A RESULTAR NA DITA DESCARACTERIZAÇÃO. DECISÃO ALTERADA NO PONTO. DESFECHO QUE REFLETE NA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO FORMULADO NA INICIAL DE BUSCA E APREENSÃO, A REDUNDAR NA CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA À RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO APREENDIDO EM GARANTIA OU, NO CASO DE IMPOSSIBILIDADE, DO VALOR EQUIVALENTE, CONFORME TABELA FIPE DA ÉPOCA DA APREENSÃO, BEM COMO A PAGAR A MULTA PREVISTA NO ART. 3º, § 6º, DO DECRETO-LEI N. 911/1969.<br>ÔNUS SUCUMBENCIAIS REDISTRIBUÍDOS.<br>HONORÁRIOS RECURSAIS. OBEDIÊNCIA AO DISPOSTO NOS §§ 1º E 11º DO ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO ANTE O DESPROVIMENTO DO RECLAMO DO BANCO AUTOR. PRECEDENTES.<br>RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Embargos de declaração: opostos pela recorrente, foram rejeitados.<br>Recurso especial: aponta violação aos arts. 1.022, II, parágrafo único, II, e 1.026, § 2º, do CPC e 2º, 3º, 4º, 8º e 9º da Lei 4.595/64.<br>Além da negativa de prestação jurisdicional, sustenta, em síntese, a legalidade dos juros remuneratórios estipulados no contrato.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. OMISSÃO CARACTERIZADA.<br>1. Ação de busca e apreensão.<br>2. Há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem deixa de se manifestar expressamente sobre questão suscitada nos autos e relevante para o julgamento integral da demanda.<br>3. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>- Da negativa de prestação jurisdicional<br>Consoante o entendimento desta Corte, há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o órgão julgador deixa de se manifestar, de forma expressa, sobre questão oportunamente suscitada nos autos e relevante para o integral julgamento da demanda (AgInt no AREsp 1.081.502/MG, Terceira Turma, DJe de 2/2/2018 e EDcl no AgInt no REsp 1.281.316/MT, Quarta Turma, DJe de 2/3/2018).<br>No particular, as razões recursais tecidas acerca da suposta violação do art. 1.022 do CPC residem na alegação de que o Tribunal estadual, apesar de provocado por meio dos embargos declaratórios, não se manifestou sobre a questão acerca da tipificação/natureza dos juros remuneratórios contratados, os quais são de empréstimo pessoal, e não de aquisição de veículos.<br>Da análise do processo, constata-se que, de fato, o TJ/SC não analisou tal argumento apresentado pela parte recorrente, em que pese tenha sido devidamente suscitado nas contrarrazões ao recurso de apelação e nos embargos de declaração opostos pela referida parte.<br>Não se pode olvidar, nesse contexto, que o conhecimento do recurso especial exige a manifestação do Tribunal local acerca da tese de direito suscitada, delineando de forma adequada os fatos que alicerçam a demanda, permitindo, desse modo, que esta Corte Superior aprecie a controvérsia sem esbarrar nos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>Recusando-se o Tribunal a quo a se manifestar sobre a questão federal, fica obstaculizado o acesso à instância especial, cabendo à parte vencida invocar, como na hipótese dos autos, a infringência ao art. 1.022 do CPC, a fim de anular o acórdão recorrido, para que o Tribunal a quo supra os vícios existentes. Nesse sentido: REsp 769.831/SP, DJe 27.11.2009; e REsp 242.128/SP, DJ 18.09.2000.<br>Importa consignar que as questões são relevantes para o futuro deslinde da controvérsia no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, pois, caso a Corte estadual confirme a decisão outrora expendida, delineando o enquadramento fático da matéria, as questões apontadas integrarão o mérito propriamente dito do recurso especial, suscetível de apreciação por esta Corte Superior.<br>Assim, observada a jurisprudência dominante desta Corte quanto ao tema, impõe-se a cassação do acórdão que apreciou os declaratórios a fim de que seja sanada a omissão acima referida, tendo-se como prejudicado o exame das demais questões aventadas no presente recurso.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do recurso especial e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de determinar a remessa dos autos ao TJ/SC, para que este se pronuncie, na esteira do devido processo legal, sobre os argumentos deduzidos nos embargos de d eclaração opostos pela parte recorrente. Por conseguinte, fica prejudicado o exame das demais questões aventadas no presente recurso.