ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. FRAUDE BANCÁRIA. ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA PELO TRIBUNAL. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211 DESTA CORTE. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. OPERAÇÕES FINANCEIRAS SEM O CONSENTIMENTO DO CONSUMIDOR. TRANSAÇÕES FRAUDULENTAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. MEDIDAS DE SEGURANÇA NÃO ADOTADAS. CULPA CONCORRENTE DO CONSUMIDOR RECONHECIDA. AUSÊNCIA DO DEVER DE CUIDADO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>1. Inexistem omissão, contradição ou obscuridade, vícios elencados no art. 1.022 do CPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão vergastado.<br>2. A matéria referente a inversão do ônus da prova não foi objeto de debate prévio nas instâncias de origem. Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos termos da Súmula n. 211 do STJ.<br>3. Rever as conclusões em relação ao reconhecimento da culpa concorrente demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>4. Não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei.<br>5. Recurso especial não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por GABRIEL ANTONIO CLEMENTE DOS SANTOS (GABRIEL) contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, da relatoria do Des. Márcio Teixeira Laranjo, assim ementado:<br>APELAÇÕES CÍVEIS. Ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c indenização por danos morais. Fraude bancária. Sentença de procedência. Irresignação do requerido, pugnando pela improcedência dos pedidos. Irresignação dos patronos do autor, no que tange aos honorários advocatícios. PRELIMINAR de preclusão lógica arguida pelo autor em contrarrazões afastada. A obrigação de não fazer imposta pela r. sentença é uma confirmação da tutela de urgência concedida a fls. 60/62, e como tal, não está sujeita ao efeito suspensivo do recurso de apelação (art. 1.012, § 1º, V, do CPC). Assim, o mero fato de o réu ter informado o cumprimento da obrigação negativa imposta após a sentença não é ato incompatível com a vontade de recorrer, porque do contrário o réu estaria sujeito a sanções processuais, como o pagamento de multa cominatória. MÉRITO. Autor vítima de estelionato, a partir de contato com terceiros que, passando-se por prepostos de casa bancária, enlearam-no em narrativa falseada, levando-o a praticar atos que culminaram nas transações impugnadas. Consumidor guardião de seus meios de acesso ao produto bancário, responsabilizando-se por condutas suas que derruam a segurança ínsita ao serviço. Pluralidade de operações e seus valores, contudo, que claramente não correspondiam ao perfil da parte autora. Casa bancária de quem se exigia impedimento das operações dissonantes. Falha na prestação do serviço. Fortuito interno. Culpa concorrente. Inteligência do art. 945 do Código Civil. Danos de natureza material que devem ser igualmente repartidos entre as partes. Lesão moral não configurada, pois ausente circunstância grave o bastante para gerar a desestabilização psicológica ou a alteração do comportamento habitual do requerente. Precedentes desta C. Câmara. Afastada a condenação por dano moral, fica prejudicado o recurso dos patronos do autor, uma vez que não mais existe a base de cálculo sobre a qual foi fixada a verba honorária na origem. Recurso do réu parcialmente provido e recurso dos patronos do autor prejudicado. (e-STJ, fls. 406/407)<br>Irresignado, GABRIEL apresentou recurso especial com base no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, apontando, além do dissídio jurisprudencial, violação dos arts. 489, § 1º, 1.022, I e II, do CPC, 6º, VIII, e 14, § 1º e II, § 3º, II, do CDC, Súmula n. 479 do STJ. Sustentou, em síntese, que (1) há omissão no acórdão recorrido, pois o Tribunal não se manifestou sobre o fato de que GABRIEL não praticou qualquer conduta que tenha favorecido a prática do golpe bancário, inexistindo culpa concorrente e sobre a hipervulnerabilidade do recorrente, idoso com mais de 80 anos, conforme previsto no Estatuto do Idoso e na Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos; (2) o acórdão não aplicou corretamente o art. 6º, VIII, do CDC, que prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente; e (3) a fraude em questão enseja a responsabilidade objetiva do prestador de serviço, não se pode considerar a culpa concorrente como fundamento para reduzir a responsabilidade do BANCO. Apenas a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros poderia afastar essa responsabilidade.<br>As contrarrazões foram apresentadas.<br>O recurso foi admitido pelo TJSP (e-STJ, fls. 613-615).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. FRAUDE BANCÁRIA. ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA PELO TRIBUNAL. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211 DESTA CORTE. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. OPERAÇÕES FINANCEIRAS SEM O CONSENTIMENTO DO CONSUMIDOR. TRANSAÇÕES FRAUDULENTAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. MEDIDAS DE SEGURANÇA NÃO ADOTADAS. CULPA CONCORRENTE DO CONSUMIDOR RECONHECIDA. AUSÊNCIA DO DEVER DE CUIDADO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>1. Inexistem omissão, contradição ou obscuridade, vícios elencados no art. 1.022 do CPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão vergastado.<br>2. A matéria referente a inversão do ônus da prova não foi objeto de debate prévio nas instâncias de origem. Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos termos da Súmula n. 211 do STJ.<br>3. Rever as conclusões em relação ao reconhecimento da culpa concorrente demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>4. Não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei.<br>5. Recurso especial não provido.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>Inicialmente, observa-se que quanto à violação da Súmula n. 479 do STJ, cabe ressaltar que o recurso especial não constitui via adequada para análise de eventual contrariedade a enunciado sumular, por não estar compreendido na expressão "lei federal", constante do art. 105, III, a, da CF, conforme previsto na Súmula nº 518 desta Corte: Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula.<br>(1) Da alegada omissão<br>Verifica-se que o Tribunal estadual se pronunciou sobre o tema consignando:<br>Embora não conste na narração dos fatos na petição inicial nenhuma conduta negligente por parte do autor, do boletim de ocorrência juntado a fls. 28/29 se extrai que o autor foi vítima de estelionato, pelo qual fraudador, passando-se por preposto do requerido, em contato inicial via SMS, enleou-o a realizar operações via caixa eletrônico em 04.06.2023, o que possibilitou que os fraudadores realizassem transações fraudulentas nos dias seguintes. O próprio autor descreve os fatos nos seguintes termos:<br> .. <br>Assim, por um lado, constata-se, dos elementos de convicção coligidos, a falha na segurança do serviço prestado pelo requerido, considerando as operações bancárias distintas do perfil financeiro do autor, em claro fortuito interno. Contudo, por outro lado, inescapável reconhecer que o requerente falhou na guarda dos elementos sigilosos atrelados ao contrato de cartão de crédito, pois o sucesso da empreitada criminosa dependeu também da sua descautela afinal, se tivessem os fraudadores já elementos suficientes à prática do crime, sem o concurso do autor, nunca se teriam lançado à laboriosa maquinação de falsear atendimento e contatar o correntista, bastando-lhes a direta realização de transações quaisquer.<br>Trata-se, portanto, de culpa concorrente, nos termos do artigo 945 do Código Civil, vez que, aqui, " ..  tem-se o evento danoso resultante de conduta culposa de ambas as partes nele envolvidas. Lesante e lesado o são reciprocamente  .. " (GODOY, Cláudio Luiz Bueno et al., in Código Civil comentado: doutrina e jurisprudência, coordenação Cezar Peluso, 13 ed., Barueri/SP: Manole, 2019; p. 933) (e-STJ, fls. 411-413, com destaque no original)<br>Assim, inexistem os vícios elencados no art. 1.022 do CPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostenta caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já foi analisada.<br>A jurisprudência desta Corte é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte.<br>Nesse sentido, veja-se o seguinte julgado:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. 2. RESPONSABILIDADE PELOS SERVIÇOS PRESTADOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS DA AVENÇA E REEXAME DE PROVAS. DESCABIMENTO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 3. PRINCÍPIOS DA CONGRUÊNCIA OU DA ADSTRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO OPOSTOS. SÚMULAS N. 282 e 356 DO STF. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tiver encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio.<br> .. <br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 1.487.975/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, j. 17/2/2020, DJe 19/2/2020 - sem destaques no original)<br>Desse modo, não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC.<br>(2) Da inversão do ônus da prova<br>Verifica-se que o tema abordado nas razões do recurso especial (a inversão do ônus da prova) não foi enfrentada pelo TJSP, nem mesmo depois da oposição dos embargos de declaração.<br>Assim, com base no que dispõe a Súmula n. 211 desta Corte, o recurso especial não poderia ter sido aqui analisado: Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.<br>A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que, para que se configure o prequestionamento, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal (AgRg no AREsp 621.867/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/3/2015, DJe 27/3/2015).<br>(3) Da responsabilidade civil das partes<br>O TJSP, fundado nos elementos constantes dos autos, concluiu que ambas as partes concorreram para o evento danoso em igual proporção, nos termos da fundamentação abaixo:<br>Trata-se, portanto, de culpa concorrente, nos termos do artigo 945 do Código Civil, vez que, aqui, " ..  tem-se o evento danoso resultante de conduta culposa de ambas as partes nele envolvidas. Lesante e lesado o são reciprocamente  .. " (GODOY, Cláudio Luiz Bueno et al., in Código Civil comentado: doutrina e jurisprudência, coordenação Cezar Peluso, 13 ed., Barueri/SP: Manole, 2019; p. 933) (e-STJ, fl. 413, com destaque no original)<br>Por isso, conforme se nota, o TJSP assim decidiu com amparo no contexto fático-probatório da causa, de modo que a revisão do julgado, com o consequente acolhimento da pretensão recursal, demandaria, necessariamente, o reexame das provas, o que não se admite no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. OMISSÃO. ART. 1.022. NÃO CONFIGURADA. DIREITO CIVIL. ALEGADA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. DIREITO CONSUMERISTA. INEXISTÊNCIA. RECONHECIMENTO DA CULPA CONCORRENTE. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não incorre em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, apenas não acatando a tese defendida pela agravante.<br>2. Para se configurar a responsabilidade, e, assim, responsabilidade de indenizar, deve-se verificar certos pressupostos, como a conduta realizada, o dano, a culpa do agente causador (em casos de responsabilidade subjetiva), e o nexo causal ente eles.<br>3. Possibilitam-se excludentes, contudo, como culpa exclusiva da vítima (arts. 12, §3º, III e 14, §2º, II, do Código de Defesa do Consumidor), ou a sua mitigação em razão da culpa concorrente do agente e da vítima<br>4. Concluir em sentido diverso, verificando se efetivamente houve culpa exclusiva da parte agravada no evento danoso - quando o próprio Tribunal de origem já refutou essa hipótese ao reconhecer a culpa concorrente -, demandaria reexame de matéria fático-probatória, vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.281.338/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 24/11/2023)<br>Do dissídio jurisprudencial.<br>É de destacar, contudo, que a jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula n. 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional, conforme precedente abaixo relacionado:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 505 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. MERCADO DE AÇÕES. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. VULNERABILIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 6º, VIII, DO CDC. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente.<br>2. Não há violação do art.505 do CPC, na hipótese em que o Tribunal a quo reanalisa a matéria objeto do acórdão e dos atos processuais subsequentes por ele proferidos e cassados pelo STJ.<br>3. A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da constatação, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor.<br>Precedentes.<br>4. Rever as conclusões do Tribunal de origem, a fim de a caracterização da vulnerabilidade do recorrido, deixando de aplicar a regra da inversão do ônus da prova, demandaria o necessário reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>5. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.091.099/RS, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 26/11/2024)<br>Nessas condições, NEGO PROVIMENTO do recurso especial.<br>É o voto.<br>Advirta-se que eventual recurso interposto contra este acórdão estará sujeito às normas do CPC, inclusive no que tange ao cabimento de multa (arts. 77, §§ 1º e 2º, e 1.026, § 2º, ambos do CPC).