ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DEFINIDA EM SEDE DE CICLO COGNITIVO. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. SÚMULA Nº 7 DO STJ.<br>1. Rediscutir as decisões das Instâncias Ordinárias demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõe a Súmula n. 7 do STJ.<br>2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por METALESP IMPLEMENTOS LTDA. (METALESP) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado, por sua vez, com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim ementado:<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO LIMINAR. AGRAVO INTERNO DIANTE DO NÃO CONHECIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORIGINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SEMIRREBOQUE USADO VENDIDO COMO NOVO. DEVER DE FORNECIMENTO DE NOVO SEMIRREBOQUE EM DECISÃO LIMINAR. DISCUSSÃO QUANTO À ENTREGA DO BEM. DESCUMPRIMENTO DO TÍTULO JUDICIAL.<br>No presente inconformismo, METALESP defendeu que o apelo nobre foi indevidamente indadmitido, pois a finalidade recursal não se cinge na reanálise dos fatos controvertidos da demanda.<br>Não foi apresentada contraminuta.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DEFINIDA EM SEDE DE CICLO COGNITIVO. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. SÚMULA Nº 7 DO STJ.<br>1. Rediscutir as decisões das Instâncias Ordinárias demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõe a Súmula n. 7 do STJ.<br>2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>Nas razões de seu apelo nobre interposto com base no art. 105, III, alínea a da CF, METALESP alegou a violação dos arts. 489, § 1º, inciso IV; 525, § 1º, inciso III; 932, III; 1.015, parágrafo único, e 1.022, incisos II e III, todos do Código de Processo Civil (e-STJ, fls. 369-467)<br>Sustenta desacerto das decisões proferidas na instância ordinária, ao rejeitar a impugnação à execução feita por METALESP, acolhendo tão somente pedido de redução do valor de multa a título de astreintes imposta em decorrência de descumprimento de decisão judicial.<br>Da incidência da Súmula n. 7 do STJ<br>Como dito, METALESP afirmou a violação de diversos dispositivos do Código de Processo Civil, em virtude de não ter sido acolhidos argumentação defensiva em cumprimento de sentença.<br>Sobre o tema, o TJPR consignou que o Juízo de primeiro grau, sopesando toda conjuntura fática e probatória, agiu bem ao rejeitar a impugnação da parte executada, vez que o intento era de rediscutir matérias já decididas no ciclo cognitivo.<br>Confira-se (e-STJ, fls. 250-267):<br>Verifica-se da impugnação apresentada pela Agravante que vários requisitos foram dispostos unilateralmente pela Devedora, quais sejam a entrega do semirreboque antigo e "i) devolução dos acessórios de fábrica instalados no semirreboque adquirido; ii) entrega do DUT (Documento Único de Transferência) devidamente assinado, de modo a possibilitar a transferência do veículo; iii) apresentação de cópia autenticada do contrato social da Agravada, para apresentação à autoridade de trânsito responsável pela transferência de titularidade; dentre algumas outras". Do título judicial ora analisado, não constam referidas ressalvas. Além disso, aquela decisão transitou em julgado perante o Tribunal de Justiça do Maranhão, do qual não foi interposto recurso nem sequer embargos de declaração pela Agravante. Em que pese o Agravante baseie seu recurso na inexigibilidade da obrigação (art. 525, III, do CPC), repisa-se que tal discussão não pode permanecer no presente recurso. Acrescente-se que o argumento de impossibilidade de entrega do bem no endereço fornecido pela Autora não foi apresentado perante o Juízo Agravado, muito menos no momento devido. Entende-se, portanto, correta a decisão que considerou a redução do valor da multa por outros motivos (valor do bem), pois as matérias suscitadas pelo Agravante em sede de recurso não podem ser apresentadas durante a execução.<br>Assim, constata-se que a Corte de origem se baseou em cincunstâncias próprias do contexto fático sujacente ao conflito.<br>Portanto, rever as conclusões quanto ao seu desacerto demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula nº 7 do STJ.<br>Nesse sentido, confira-se a jurisprudência desta Corte:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. NÃO VERIFICADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. REDUÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. FICTO. ART. 1025 DO CPC. . COISA JULGADA E EXCESSO DE EXECUÇÃO. INDICADO VALOR DEVIDO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. FALTA INTERESSE RECURSAL. DISSIDIO. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA. FALTA FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. ART. 537 DO CPC. SÚMULA Nº 83/STJ. HONORÁRIOS. IMPUGNAÇÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL. CONDENAÇÃO. EXEQUENTE. SÚMULA Nº 83/STJ.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>2. A ausência de discussão pelo tribunal local acerca da tese ventilada no recurso especial acarreta a falta de prequestionamento, a atrair a incidência da Súmula nº 211/STJ.<br>3. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada e reconhecida a violação do art. 1.022 do CPC para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que, uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei.<br>4. Não há impropriedade em afirmar a falta de prequestionamento e afastar a negativa de prestação jurisdicional, haja vista o julgado estar devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos suscitados pelo recorrente.<br>5. Na hipótese, infirmar a conclusão do aresto atacado acerca da coisa julgada e do cumprimento dos requisitos da impugnação demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ.<br>6. No que diz respeito à inversão do ônus probatório, falta interesse recursal à recorrente, quando o tribunal acentua que à parte recorrida foi atribuída a prova acerca da questão controvertida.<br>7. Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a divergência jurisprudencial deve ser comprovada e demonstrada, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos arestos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, o que não ocorreu na espécie. Não basta a simples transcrição de ementas e de parte dos votos sem que seja realizado o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações.<br>8. O aresto atacado não destoa da orientação firmada nesta Corte, no sentido de que o art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 não se restringe somente à multa vincenda, pois, enquanto houver discussão acerca do montante a ser pago a título da multa cominatória, não há falar em multa vencida. Aplicação da Súmula nº 83/STJ.<br>9. Caracteriza-se a deficiência da fundamentação recursal quando o recurso especial não indica de modo preciso os dispositivos legais violados, a atrair o óbice da Súmula nº 284/STF.<br>10. No caso, cabe à ora recorrente o pagamento da verba honorária decorrente do acolhimento parcial da impugnação. Incide Súmula nº 83/STJ.<br>11. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial para, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>(AREsp n. 2.740.530/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 7/7/2025 - destaque nosso.)<br>Assim, o recurso não merece que dele se conheça.<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de F MARIA G DE MORAIS, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do CPC.<br>É o voto.