ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO<br>SUSPENSIVO. REQUISITOS. ART. 919, § 1º, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DA GARANTIA DA EXECUÇÃO POR PENHORA, DEPÓSITO OU CAUÇÃO.<br>1. Embargos à execução.<br>2. O art. 919, § 1º, do CPC/2015 prevê que o Juiz poderá atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: (a) requerimento do embargante; (b) relevância da argumentação; (c) risco de dano grave de difícil ou incerta reparação; e (d) garantia do juízo. Precedentes.<br>3. Recurso especial conhecido e provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se recurso especial interposto por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA - SICREDI SUDOESTE MT/PA fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do TJ/MT.<br>Recurso especial interposto em: 25/7/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 29/8/2025.<br>Ação: de embargos à execução, ajuizada por NIVALDO DA CONCEICAO SIQUEIRA - Nome Fantasia - CONTROLE CONTABILIDADE e NIVALDO DA CONCEICAO SIQUEIRA em face da recorrente.<br>Decisão interlocutória: concedeu efeito suspensivo aos embargos à execução.<br>Acórdão: negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pela recorrente, nos termos da seguinte ementa:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO SEM GARANTIA DO JUÍZO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo de Instrumento interposto por cooperativa de crédito contra decisão proferida nos autos de Embargos à Execução que concedeu efeito suspensivo à execução, independentemente da garantia do juízo, sob fundamento de hipossuficiência econômica dos embargantes. A parte agravante sustenta violação ao art. 919, § 1º, do CPC, e requer a revogação da suspensão para prosseguimento da execução. A liminar anteriormente concedida no agravo foi revogada no julgamento de mérito.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em definir se é admissível a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução sem a prévia garantia do juízo, diante da alegação de hipossuficiência econômica dos devedores.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência autoriza, em caráter excepcional, a mitigação do requisito de garantia da execução previsto no art. 919, § 1º, do CPC, desde que presentes os requisitos da tutela de urgência e comprovada a hipossuficiência do devedor.<br>4. O deferimento da justiça gratuita aos embargantes é indicativo suficiente da sua incapacidade financeira para prestar garantia, tornando contraditório exigir caução daquele considerado hipossuficiente.<br>5. O art. 300, § 1º, do CPC permite a dispensa da caução para concessão de tutela provisória em caso de hipossuficiência econômica, o que se aplica por analogia à hipótese dos autos.<br>6. O valor executado é relativamente modesto e o eventual prosseguimento da execução poderia acarretar prejuízo irreparável aos embargantes, evidenciando o periculum in mora.<br>7. A argumentação apresentada nos embargos revela plausibilidade jurídica quanto ao excesso de execução e irregularidades contratuais, configurando o fumus boni iuris.<br>8. A decisão agravada está em conformidade com precedentes deste Tribunal, que reconhecem a possibilidade de concessão de efeito suspensivo sem garantia nos casos de hipossuficiência comprovada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. É admissível a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução sem a prévia garantia do juízo, desde que comprovada a hipossuficiência econômica do embargante e preenchidos os requisitos da tutela de urgência. 2. O deferimento da justiça gratuita constitui indício relevante da impossibilidade de prestar garantia, podendo justificar a flexibilização do art. 919, § 1º, do CPC.<br>3. A mitigação do requisito da garantia deve observar a razoabilidade, a proporcionalidade e os princípios do contraditório e do acesso à justiça.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, § 1º, e 919, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: TJMT, RAI 1016949-36.2022.8.11.0000, Rel. Des. Sebastião Barbosa Farias, j. 29.11.2022; TJMT, RAI 1005894-20.2024.8.11.0000, Rel. Des. Márcio Vidal, j. 14.05.2024.(e-STJ fls.75-81).<br>Recurso especial: aponta violação do art. 919, §1º, do CPC (e-STJ fls.130-137).<br>Juízo prévio de admissibilidade: o TJ/TO admitiu o recurso especial (e-STJ fls.162-166).<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO<br>SUSPENSIVO. REQUISITOS. ART. 919, § 1º, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DA GARANTIA DA EXECUÇÃO POR PENHORA, DEPÓSITO OU CAUÇÃO.<br>1. Embargos à execução.<br>2. O art. 919, § 1º, do CPC/2015 prevê que o Juiz poderá atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: (a) requerimento do embargante; (b) relevância da argumentação; (c) risco de dano grave de difícil ou incerta reparação; e (d) garantia do juízo. Precedentes.<br>3. Recurso especial conhecido e provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>- Da atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução (art. 919, § 1º, do CPC/2015)<br>É cediço que, como regra, os embargos à execução opostos pelo devedor não terão efeito suspensivo.<br>O juiz poderá, contudo, havendo requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes (art. 919, § 1º, do CPC/2015).<br>Esses requisitos devem estar presentes cumulativamente para a atribuição do pretendido efeito suspensivo aos embargos e, ainda, que, acaso presentes tais requisitos, não há discricionariedade para o julgador deferir o pleito.<br>Nesse sentido é a jurisprudência do STJ: AgInt no AREsp 2675799 / RJ, Terceira Turma, DJe 11/4/2025; AgInt no AREsp 2292757 / RJ, Terceira Turma, DJe 16/8/2023; REsp 1846080 / GO, Terceira Turma, DJe 4/12/2020; AgInt no AREsp 2308179 / SP, Quarta Turma, DJe 5/10/2023; AgInt no AREsp 2308179 / SP, Quarta Turma, DJe 2/8/2024.<br>O acórdão recorrido, portanto, merece reforma.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do recurso especial e DOU-LHE PROVIMENTO para revogar o efeito suspensivo concedido aos embargos à execução opostos pelo recorrente, uma vez que ausente o requisito da garantia por penhora, depósito ou caução, exigida por lei.<br>Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.