ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CRÉDITO CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE RECONHECIDA APENAS COM BASE NA TAXA MÉDIA DE MERCADO. INADMISSIBILIDADE. VERIFICAÇÃO DOS DEMAIS REQUISITOS DELINEADOS NA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. NECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. A taxa média de mercado divulgada pelo Bacen é apenas uma amostra das taxas praticadas no mercado que, entretanto, não deve ser adotada indistintamente, já que existem peculiaridades na concessão do crédito que não permite a fixação de uma taxa única, sem qualquer maleabilidade. Precedentes.<br>2. Na hipótese, não houve consideração acerca das peculiaridades do caso concreto, impondo-se, assim, o retorno dos autos ao Tribunal Estadual.<br>3. Recurso especial provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por ITAU UNIBANCO S.A (ITAÚ), com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça da Bahia, assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. RECURSO INTERPOSTO PELO RÉU. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA REFORMADA. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. ABUSIVIDADE . MANUTENÇÃO DA RESTITUIÇÃO DE EVENTUAIS VALORES PAGOS A MAIOR NA FORMA SIMPLES. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS PREVISTA EM CONTRATO. LEGALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Nos termos do julgamento representativo de controvérsia do STJ, as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF, entretanto, é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.<br>2. Embora não haja um limitador legal para a taxa de juros remuneratórios, a verificação de eventual abusividade deve considerar, como parâmetro, a taxa de mercado vigente à época da celebração do contrato.<br>3. Consultando o site do Banco Central do Brasil - BACEN, verifica-se que a taxa média de juros praticada no mercado, na data da celebração da avença em discussão (23/09/2014) é de 2,42% ao mês e 33,30% ao ano, enquanto que os juros remuneratórios pactuados pelas partes foram de 3,42% ao mês e 5 2 , 2 3 % a o ano, consoante comprovante de operação colacionado aos autos pelo apelado ao ID 76955045. Abusividade constatada.<br>4. No que diz respeito a eventuais valores pagos a maior pelo consumidor, o que será apurado na fase de liquidação, em que pese o apelante se insurge contra a repetição do indébito, verifica-se que fora determinado em sentença a devolução simples dos referidos valores, determinação que se harmoniza com o entendimento adotado nesta Corte.<br>5. De igual forma, mantém-se a possibilidade de compensação de valores na hipótese de saldo devedor do consumidor.<br>6. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, no caso em apreço, pois fora celebrado após 31.03.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963- 17/2000. Dessa forma, na presença de pactuação expressa na cláusula "4" do contrato e de taxa de juros anual aplicada superior ao duodécuplo da mensal, não é possível o seu afastamento, não é possível o seu afastamento;<br>7. Recurso conhecido e parcialmente provido (e-STJ, fls. 293/297 -com destaque no original).<br>Os embargos de declaração opostos por ITAÚ foram desacolhidos (e-STJ, fls. 364/369).<br>Nas razões do presente recurso, ITAÚ alegou a violação dos arts. 1º e 4º, IX, da Lei 4.595/64, ao sustentar que a intervenção do Poder Judiciário somente é possível quando ficar caracterizada a manifesta abusividade, levando em conta a peculiaridade de cada contratação; a taxa divulgada pelo Bacen é um referencial a ser considerado e não um limite que deve ser imposto, indicando, ainda, a existência de dissídio jurisprudencial com fundamento no REsp Repetitivo 1.061.530/RS.<br>Não foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fl. 402).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CRÉDITO CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE RECONHECIDA APENAS COM BASE NA TAXA MÉDIA DE MERCADO. INADMISSIBILIDADE. VERIFICAÇÃO DOS DEMAIS REQUISITOS DELINEADOS NA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. NECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. A taxa média de mercado divulgada pelo Bacen é apenas uma amostra das taxas praticadas no mercado que, entretanto, não deve ser adotada indistintamente, já que existem peculiaridades na concessão do crédito que não permite a fixação de uma taxa única, sem qualquer maleabilidade. Precedentes.<br>2. Na hipótese, não houve consideração acerca das peculiaridades do caso concreto, impondo-se, assim, o retorno dos autos ao Tribunal Estadual.<br>3. Recurso especial provido.<br>VOTO<br>O recurso merece prosperar.<br>Dos juros remuneratórios<br>A instituição financeira impugnou a abusividade dos juros reconhecida no acórdão recorrido, por entender que a taxa de mercado é apenas um referencial e não um limite a ser imposto, invocando o julgamento sob o rito dos recursos repetitivos prolatado no REsp nº 1.061.530/RS.<br>De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras (AgInt no AREsp 925.530/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, DJe 4/5/2017).<br>E foi exatamente isso que ocorreu no caso concreto, tendo em vista que o Tribunal estadual reconheceu a exorbitância dos juros remuneratórios com base nos seguintes argumentos:<br>Numa pesquisa ao Banco Central do Brasil - BACEN (link:< https://www3. bcb. gov. br/sgspub/localizarseries/localizarSeries. do method=preparar TelaLocalizarSeries>), realizada com o intuito de verificar a taxa média de juros de mercado da modalidade "Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal consignado para trabalhadores do setor privado", séries 20744 e 25466, na data da celebração da avença em discussão (23/09/2014) é de 2,42% ao mês e 33,30% ao ano, enquanto que os juros remuneratórios pactuados pelas partes foram de 3,42% ao mês e 52,23% ao ano, consoante contrato colacionado aos autos pelo apelado ao ID 76955045.<br>Logo, em relação aos juros remuneratórios no caso destes autos, a taxa contratada é substancialmente maior que a praticada pelo mercado, havendo, portanto, nítida abusividade, razão pela qual merece adequação.<br>Portanto, verificada a abusividade das cláusulas contratuais que instituíram o contrato, impositiva é adequação da taxa de juros remuneratórios para taxa média de mercado, divulgada através do portal SGS - Sistema Gerenciador de Séries Temporais do Banco Central do Brasil, e dos valores efetivamente devidos, conforme fora determinado em sentença (e-STJ, fls. 309/310).<br>Diante deste cenário, fácil concluir que a abusividade foi constatada apenas levando em conta a taxa média de mercado.<br>Entretanto, algumas diretrizes foram lançadas no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, em especial quanto à análise da abusividade dos juros remuneratórios. Veja-se:<br>ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.<br>(REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009)<br>Importante ressaltar que a taxa média de mercado divulgada pelo Bacen é apenas uma amostra das taxas praticadas no mercado que, entretanto, não deve ser adotado indistintamente, já que existem peculiaridades na concessão do crédito que não permite a fixação de uma taxa única, sem qualquer maleabilidade.<br>Apesar de a taxa média ser um parâmetro de tendência dos juros aplicados, não há como considerar apenas esse critério na aferição do caso concreto, já que é indispensável a demonstração cabal da abusividade, conforme precedente que ora se transcreve:<br>RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. REVISÃO. CARÁTER ABUSIVO. REQUISITOS. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA.<br>1- Recurso especial interposto em 19/4/2022 e concluso ao gabinete em 4/7/2022.<br>2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) a menção genérica às "circunstâncias da causa" não descritas na decisão, acompanhada ou não do simples cotejo entre a taxa de juros prevista no contrato e a média praticada no mercado, é suficiente para a revisão das taxas de juros remuneratórios pactuadas em contratos de mútuo bancário; e b) qual o incide a ser aplicado, na espécie, aos juros de mora.<br>3- A Segunda Seção, no julgamento REsp n. 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, fixou o entendimento de que "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto."<br>4- Deve-se observar os seguintes requisitos para a revisão das taxas de juros remuneratórios: a) a caracterização de relação de consumo; b) a presença de abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada; e c) a demonstração cabal, com menção expressa às peculiaridades da hipótese concreta, da abusividade verificada, levando-se em consideração, entre outros fatores, a situação da economia na época da contratação, o custo da captação dos recursos, o risco envolvido na operação, o relacionamento mantido com o banco e as garantias ofertadas.<br>5- São insuficientes para fundamentar o caráter abusivo dos juros remuneratórios: a) a menção genérica às "circunstâncias da causa" - ou outra expressão equivalente; b) o simples cotejo entre a taxa de juros prevista no contrato e a média de mercado divulgada pelo BACEN e c) a aplicação de algum limite adotado, aprioristicamente, pelo próprio Tribunal estadual.<br>6- Na espécie, não se extrai do acórdão impugnado qualquer consideração acerca das peculiaridades da hipótese concreta, limitando-se a cotejar as taxas de juros pactuadas com as correspondentes taxas médias de mercado divulgadas pelo BACEN e a aplicar parâmetro abstrato para aferição do caráter abusivo dos juros, impondo-se, desse modo, o retorno dos autos às instâncias ordinárias para que aplique o direito à espécie a partir dos parâmetros delineados pela jurisprudência desta Corte Superior.<br>7- Recurso especial parcialmente provido.<br>(REsp n. 2.009.614/SC, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022 - sem destaque no original)<br>Tendo em vista que o Tribunal estadual não abordou os requisitos para revisão das taxas dos juros remuneratórios, não há mesmo como decretar a abusividade apenas com base na taxa média.<br>No laborioso voto acima mencionado, a Ministra NANCY ANDRIGUI ainda abordou um tema de suma importância, que é exatamente a falta de apreciação do mérito do recurso direcionado ao STJ, por se entender que a apreciação da análise da abusividade da taxa de juros esbarra nos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, conforme trecho transcrito abaixo:<br>O cenário revela-se ainda mais preocupante, na medida em que a maioria dos recursos especiais interpostos, tanto por consumidores quanto por instituições financeiras, não têm seu mérito apreciado por se entender que a revisão da conclusão a que chegou a Corte de origem no que diz respeito à abusividade da taxa de juros em face da taxa média de mercado encontraria óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>Considerando a impropriedade da ocorrência de um tabelamento de juros, desprezando os princípios da livre concorrência, da força vinculante dos contratos e a própria legislação que regula o mercado financeiro, a abusividade dos juros não pode ser reconhecida apenas com base no cotejo entre a taxa média de mercado, mas, sobretudo, com a observância dos demais requisitos mencionados no julgado acima, quais sejam: a) a caracterização de relação de consumo; b) a presença de abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada; e c) a demonstração cabal, com menção expressa às peculiaridades da hipótese concreta, da abusividade verificada, levando-se em consideração, entre outros fatores, a situação da economia na época da contratação, o custo da captação dos recursos, o risco envolvido na operação, o relacionamento mantido com o banco e as garantias ofertadas, revelando-se insuficiente, portanto, (I) a menção genérica às "circunstâncias da causa" - ou outra expressão equivalente -, (II) o simples cotejo entre a taxa de juros prevista no contrato e a média de mercado divulgada pelo BACEN e (III) a aplicação de algum limite adotado, aprioristicamente, pelo próprio Tribunal estadual.<br>Nessas condições, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para determinar o retorno dos autos ao Tribunal estadual para que analise a abusividade a partir dos requisitos delineados na jurisprudência desta Corte Superior, verificando se as taxas de juros remuneratórios revelam-se ou não abusivas.<br>É o voto.