ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E SOCIETÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPLEMENTO DE SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. CONTRATOS DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA NA MODALIDADE PLANTA COMUNITÁRIA DE TELEFONIA (PCT). EMISSÃO TARDIA DE AÇÕES. LEGALIDADE. CRITÉRIOS DE CÁLCULO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 371/STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 8º E 170, § 3º, DA LEI 6.404/76. INOCORRÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. SÚMULAS 7/STJ, 283/STF E 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1.Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de complemento de subscrição de ações, na qual se discute a legalidade da emissão tardia de ações em contratos firmados na modalidade Planta Comunitária de Telefonia (PCT), bem como a aplicação de critérios de cálculo para apuração de eventual diferença acionária.<br>2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem; (ii) os contratos PCT preveem retribuição acionária nos moldes pleiteados pelo recorrido; (iii) é aplicável a Súmula 371 do STJ aos contratos PCT; (iv) há dissídio jurisprudencial quanto a inexistência de obrigação de retribuição acionária nos contratos PCT.<br>3. A ausência de manifestação sobre todos os argumentos apresentados pela parte recorrente não configura negativa de prestação jurisdicional, desde que os fundamentos adotados sejam suficientes para justificar a conclusão do julgado, conforme o art. 489 do CPC. No caso, o Tribunal de origem enfrentou de maneira clara e fundamentada as questões relevantes, afastando a alegação de omissão.<br>4. Nos contratos PCT, a integralização do capital ocorre apenas com a incorporação da planta ao patrimônio da concessionária, após avaliação e aprovação em assembleia geral, conforme os arts. 8º e 170, § 3º, da Lei 6.404/76.<br>5. A emissão tardia de ações é considerada legítima, sendo inaplicável a Súmula 371/STJ, que se refere a contratos de participação financeira com integralização imediata.<br>6. O cálculo da diferença acionária, no caso de PCT, deve observar o valor de avaliação da planta, dividido pelo número de adquirentes, e o valor patrimonial da ação na data da incorporação.<br>7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a revisão de critérios de cálculo ou a análise de eventual diferença acionária em contratos PCT demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. Além disso, a ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido atrai a incidência das Súmulas 283/STF e 284/STF.<br>8. Não se pode conhecer da alegação de dissídio jurisprudencial o recurso especial é inadmitido com base em enunciados sumulares que impedem o exame do mérito.<br>9. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (OI) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado, por sua vez, com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, de relatoria do Desembargador LUIZ ZANELATO, assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMPLEMENTO DE SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. PLEITO QUANTO ÀS AÇÕES DA TELEFONIA FIXA E MÓVEL RELATIVAS A CONTRATO CELEBRADO NA MODALIDADE PLANTA COMUNITÁRIA DE TELEFONIA (PCT). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE DETERMINOU À RÉ COMPLEMENTAR AS AÇÕES FALTANTES.<br>LEGALIDADE DA EMISSÃO TARDIA DAS AÇÕES, POIS EM CONFORMIDADE COM AS PORTARIAS MINISTERIAIS E A LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. ARGUMENTOS QUANTO À INEXISTÊNCIA DE DIFERENÇA ACIONÁRIA. NECESSÁRIA DISTINÇÃO ACERCA DOS EFEITOS CORRELATOS ÀS DUAS MODALIDADES DE CONTRATAÇÃO - PLANO DE EXPANSÃO (PEX) E PLANTA COMUNITÁRIA DE TELEFONIA (PCT) - E, POR CONSEQUÊNCIA, DA RETRIBUIÇÃO ACIONÁRIA AO PARTICIPANTE INVESTIDOR. CASO CONCRETO EM QUE SÃO RECLAMADAS AS AÇÕES DA TELEFONIA FIXA E MÓVEL ORIUNDAS DE CONTRATO PLANTA COMUNITÁRIA DE TELEFONIA (PCT). HIPÓTESE DIFERENCIADA DE CONTRATAÇÃO. NEGÓCIO CELEBRADO COM A CONSTRUTORA DA PLANTA. CONVERSÃO EM AÇÕES DA PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA REALIZADA PELO PROMITENTE ASSINANTE NA PLANTA COMUNITÁRIA DE TELEFONIA, QUE, NOS TERMOS DA PORTARIA N. 117, DE 13-08-1991, DA SECRETARIA NACIONAL DE COMUNICAÇÕES, OPERA-SE APENAS NO MOMENTO DA TRANSFERÊNCIA DOS BENS ASSOCIADOS À REDE DE TELEFONIA À CONCESSIONÁRIA LOCAL DO SERVIÇO PÚBLICO, COM BASE EM AVALIAÇÃO APROVADA EM ASSEMBLEIA GERAL. PROCEDIMENTO QUE FUNDAMENTA O ATUAL ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ACERCA DA MATÉRIA.<br>AÇÕES DA TELEFONIA FIXA. CASO CONCRETO NOS AUTOS EM QUE SE MANTÉM A SUBSCRIÇÃO/INDENIZAÇÃO DA DIFERENÇA ACIONÁRIA DETERMINADA NA SENTENÇA. NO ENTRETANTO, APURAÇÃO DA QUANTIDADE DE AÇÕES FALTANTES QUE DEVE SE ADEQUAR AOS CRITÉRIOS FIXADOS NA ORIENTAÇÃO DA CORTE DA CIDADANIA, PELA VIA DA LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (ARTIGOS 509-I E 510 DO CPC/15). VALOR INTEGRALIZADO QUE CORRESPONDE À DIVISÃO DO VALOR DE AVALIAÇÃO DA PLANTA PELO NÚMERO DE ADQUIRENTES. COTAÇÃO DO VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO NA DATA DA INCORPORAÇÃO. SÚMULA 371 DO STJ INAPLICÁVEL.<br>AÇÕES DA TELEFONIA MÓVEL. DIREITO RECONHECIDO AOS ACIONISTAS EM RAZÃO DA CISÃO DA TELESC EM 30-01-1998. AUTOR QUE APENAS SE TORNOU ACIONISTA EM 09-09-1999, O QUAL NÃO FAZ JUS AOS DIREITOS PREVISTOS NO PROTOCOLO DE CISÃO. INEXISTÊNCIA DE AÇÕES A SEREM EMITIDAS. TÓPICO ACOLHIDO.<br>"É assente nesta Corte Superior o entendimento de que, nos contratos firmados na modalidade de Planta Comunitária(PCT), a integralização do capital não se dá em dinheiro, no momento do pagamento do preço, mas se dá apenas com a incorporação da planta telefônica ao patrimônio da concessionária, após construída e avaliada, momento que deve ser considerado para a finalidade de emissão das ações, sendo inaplicável a Súmula 371 do STJ. (..)" (AgInt no REsp 1777480/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPESALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 11/06/2019, D Je 17/06/2019)<br>PEDIDO DE OBSERVÂNCIA AOS GRUPAMENTOS ACIONÁRIOS PARA A OBTENÇÃO DO NÚMERO DE AÇÕES DEVIDAS. MATÉRIA NÃO ARGUIDA PERANTE O JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. ÓBICE AO CONHECIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL.<br>ÔNUS SUCUMBENCIAIS. MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA. REDISTRIBUIÇÃO NA PROPORÇÃO DE DECAÍDA DE CADA PARTE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 86 DO CPC.<br>HONORÁRIOS RECURSAIS. APELO SOB A ÉGIDE DO CPC/15. NÃO INCIDÊNCIA. RECURSO EXITOSO EM PARTE.<br>RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. (e-STJ, fls. 233-243)<br>Os embargos de declaração de OI S.A. foram rejeitados (e-STJ, fls. 269-277).<br>Nas razões do agravo, OI apontou (1) negativa de prestação jurisdicional, com violação do art. 1.022, II, do CPC, por omissão do Tribunal de origem sobre a inexistência de retribuição acionária nos contratos firmados na modalidade PCT, conforme entendimento consolidado do STJ; (2) inaplicabilidade das Súmulas 283 e 284 do STF; (3) inaplicabilidade da Súmula 83 do STJ, argumentando que o acórdão recorrido está em dissonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, que reconhece a inexistência de obrigação de retribuição acionária nos contratos PCT; (4) dissídio jurisprudencial, apontando divergência entre o acórdão recorrido e precedentes do STJ que reconhecem a legalidade da não subscrição de ações em contratos PCT.<br>Não houve apresentação de contraminuta por PEDRO MODANEZI (PEDRO) (e-STJ, fls. 366).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E SOCIETÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPLEMENTO DE SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. CONTRATOS DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA NA MODALIDADE PLANTA COMUNITÁRIA DE TELEFONIA (PCT). EMISSÃO TARDIA DE AÇÕES. LEGALIDADE. CRITÉRIOS DE CÁLCULO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 371/STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 8º E 170, § 3º, DA LEI 6.404/76. INOCORRÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. SÚMULAS 7/STJ, 283/STF E 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1.Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de complemento de subscrição de ações, na qual se discute a legalidade da emissão tardia de ações em contratos firmados na modalidade Planta Comunitária de Telefonia (PCT), bem como a aplicação de critérios de cálculo para apuração de eventual diferença acionária.<br>2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem; (ii) os contratos PCT preveem retribuição acionária nos moldes pleiteados pelo recorrido; (iii) é aplicável a Súmula 371 do STJ aos contratos PCT; (iv) há dissídio jurisprudencial quanto a inexistência de obrigação de retribuição acionária nos contratos PCT.<br>3. A ausência de manifestação sobre todos os argumentos apresentados pela parte recorrente não configura negativa de prestação jurisdicional, desde que os fundamentos adotados sejam suficientes para justificar a conclusão do julgado, conforme o art. 489 do CPC. No caso, o Tribunal de origem enfrentou de maneira clara e fundamentada as questões relevantes, afastando a alegação de omissão.<br>4. Nos contratos PCT, a integralização do capital ocorre apenas com a incorporação da planta ao patrimônio da concessionária, após avaliação e aprovação em assembleia geral, conforme os arts. 8º e 170, § 3º, da Lei 6.404/76.<br>5. A emissão tardia de ações é considerada legítima, sendo inaplicável a Súmula 371/STJ, que se refere a contratos de participação financeira com integralização imediata.<br>6. O cálculo da diferença acionária, no caso de PCT, deve observar o valor de avaliação da planta, dividido pelo número de adquirentes, e o valor patrimonial da ação na data da incorporação.<br>7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a revisão de critérios de cálculo ou a análise de eventual diferença acionária em contratos PCT demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. Além disso, a ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido atrai a incidência das Súmulas 283/STF e 284/STF.<br>8. Não se pode conhecer da alegação de dissídio jurisprudencial o recurso especial é inadmitido com base em enunciados sumulares que impedem o exame do mérito.<br>9. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>Nas razões de seu apelo nobre interposto com fundamento nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, OI apontou (1) negativa de prestação jurisdicional, com violação do art. 1.022, II, do CPC, sob o argumento de que o Tribunal de origem não teria se manifestado sobre a inexistência de retribuição acionária nos contratos firmados na modalidade PCT, conforme entendimento consolidado do STJ; (2) violação dos arts. 8º e 170, § 3º, da Lei 6.404/76, sustentando que os contratos PCT não preveem retribuição acionária nos moldes pleiteados pelo recorrido, sendo, portanto, improcedente a pretensão autoral; (3) inaplicabilidade da Súmula 371 do STJ aos contratos PCT, argumentando que a integralização do capital ocorre apenas com a incorporação da planta ao patrimônio da concessionária, e não no momento do pagamento do preço; (4) dissídio jurisprudencial, apontando divergência entre o acórdão recorrido e precedentes do STJ que reconhecem a inexistência de obrigação de retribuição acionária nos contratos PCT.<br>Não houve apresentação de contrarrazões por PEDRO (e-STJ, fls. 317).<br>Da reconstrução fática do caso<br>De acordo com a moldura fática dos autos, o caso cuida de ação de complemento de subscrição de ações ajuizada por PEDRO MODANEZI em face de OI S.A., na qual o autor alegou que adquiriu linhas telefônicas por meio de contrato de participação financeira na modalidade Planta Comunitária de Telefonia (PCT) e que a ré teria emitido ações em número inferior ao devido, causando-lhe prejuízo.<br>A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a ré a subscrever a diferença de ações ou, na impossibilidade, a indenizar o autor em valor equivalente.<br>Em apelação, o Tribunal catarinense deu parcial provimento ao recurso de OI ao entender que o autor não fazia jus as ações da telefonia móvel, pois não era acionista da Telesc na data da cisão da companhia, ocorrida em 30/1/1998.<br>A Corte estadual também (i) reformou a sentença para estabelecer que o número de ações faltantes da telefonia fixa, relativas ao contrato PCT debatido nos autos, deve ser obtido dividindo-se o valor integralizado (representado pelo valor de avaliação da planta dividido pelo número de adquirentes de linhas telefônicas dessa planta) pelo valor patrimonial da ação aferido na data da incorporação da planta ao patrimônio da empresa concessionária de telefonia. O resultado deve ser subtraído do número de ações já emitidas. O cálculo deverá ser realizado na fase de liquidação de sentença, por arbitramento, nos termos dos arts. 509, I, e 510 do CPC; (ii) redistribuiu os encargos de sucumbência na proporção de 50% para cada parte, relativamente as custas processuais e aos honorários advocatícios, mantidos em 15% do valor da condenação. A exigibilidade foi suspensa em relação ao autor, em razão da gratuidade da justiça.<br>Do objetivo recursal<br>O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem; (ii) os contratos PCT preveem retribuição acionária nos moldes pleiteados pelo recorrido; (iii) é aplicável a Súmula 371 do STJ aos contratos PCT; (iv) há dissídio jurisprudencial quanto a inexistência de obrigação de retribuição acionária nos contratos PCT.<br>(1) Da violação do art. 1.022, II, do CPC<br>Inconformada com o acórdão que manteve a condenação ao pagamento de diferença acionária em contrato firmado sob o regime de Planta Comunitária de Telefonia (PCT), OI sustentou que o julgado desconsiderou a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a inexistência de retribuição acionária nos moldes pleiteados. Argumentou que a emissão de ações foi realizada em conformidade com as Portarias Ministeriais e o art. 170, § 3º, da Lei nº 6.404/76, e que os pagamentos realizados pelos promitentes-assinantes não configuram integralização de capital. Alegou, ainda, que o Tribunal de origem incorreu em omissão ao não se manifestar sobre a legalidade das Portarias Ministeriais e a ausência de resíduo acionário nos contratos PCT, configurando negativa de prestação jurisdicional.<br>Contudo, sem razão.<br>A análise dos fundamentos do acórdão recorrido revela que não há se falar em defeitos de fundamentação ou vícios de omissão, contradição ou obscuridade.<br>O Tribunal de origem enfrentou, de maneira clara e fundamentada, todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia. Conforme destacado pelo acórdão, nos contratos PCT, a integralização do capital ocorre apenas com a incorporação da planta ao patrimônio da concessionária, após avaliação e aprovação em assembleia geral, conforme previsto no art. 8º da Lei nº 6.404/76 e na Portaria nº 117/91. Assim, a emissão tardia das ações foi considerada legítima e em conformidade com a legislação aplicável (e-STJ, fls. 238).<br>Além disso, o Tribunal reconheceu a inaplicabilidade da Súmula 371/STJ aos contratos PCT, uma vez que a integralização do capital não ocorre no momento do pagamento do preço, mas apenas com a incorporação da planta.<br>Determinou-se, ainda, que o cálculo da diferença de ações da telefonia fixa deve ser realizado com base no valor de avaliação da planta, dividido pelo número de adquirentes, e no valor patrimonial da ação na data da incorporação, conforme precedentes do STJ (fls. 241).<br>Esses fundamentos são suficientes para justificar a conclusão do julgado, não havendo omissão ou obscuridade.<br>Quanto a alegação de negativa de prestação jurisdicional, o Tribunal rejeitou os embargos de declaração opostos pela recorrente, afirmando que a matéria foi devidamente apreciada e que não havia omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado (fls. 269-277).<br>A jurisprudência desta Corte é pacífica ao proclamar que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte, desde que os fundamentos adotados sejam suficientes para justificar a conclusão.<br>Não há falar, portanto, em negativa de prestação jurisdicional, pois, a pretexto da alegação de ofensa ao art. 1.022, II, do NCPC, o que busca a Oi S.A. é apenas manifestar o seu inconformismo com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável, não se prestando a estreita via dos embargos de declaração a promover o rejulgamento da causa, já que inexistentes quaisquer dos vícios elencados no referido dispositivo da lei adjetiva civil.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. PERIGO NA DEMORA. INTERESSE DOS RECORRIDOS. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL. TRAMITAÇÃO. EFEITO MERAMENTE DEVOLUTIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. EXTINÇÃO DA RECUPERAÇÃO. CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. SÚMULA Nº 284/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DIGNIDADE DA JUSTIÇA. ATO ATENTATÓRIO. NÃO CARACTERIZAÇÃO.<br>1.  <br>2. Não viola os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.<br>3. Estando as razões do recurso dissociadas do que decidido no acórdão recorrido, é inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação. Aplicação da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>4.  <br>5.  <br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.549.627/MT, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 30/5/2025 - sem destaque no original)<br>Afasta-se, portanto, a alegação de omissão do acórdão recorrido.<br>(2) e (3) Da violação dos arts. 8º e 170, § 3º, da Lei 6.404/76 quanto ao modo e tempo da integralização do capital<br>A recorrente OI sustentou que os contratos firmados na modalidade Planta Comunitária de Telefonia (PCT) não preveem retribuição acionária nos moldes pleiteados pelo recorrido, sendo, portanto, improcedente a pretensão autoral. Para tanto, invocou os arts. 8º e 170, § 3º, da Lei nº 6.404/76, argumentando que a emissão de ações deveria observar o valor de avaliação da planta telefônica incorporada ao patrimônio da concessionária, e não o valor pago pelos promitentes-assinantes a empreiteira responsável pela construção da planta. Além disso, a recorrente defendeu a inaplicabilidade da Súmula 371 do STJ aos contratos PCT, sob o fundamento de que a integralização do capital ocorre apenas com a incorporação da planta ao patrimônio da concessionária, e não no momento do pagamento do preço pelos promitentes-assinantes.<br>Mas o recurso não merece prosperar.<br>O acórdão recorrido enfrentou, de maneira clara e fundamentada, todas as questões suscitadas pela recorrente, alinhando-se a jurisprudência consolidada do STJ sobre a matéria. Inicialmente, o Tribunal de origem reconheceu que, nos contratos PCT, a integralização do capital não ocorre no momento do pagamento do preço pelos promitentes-assinantes, mas apenas com a incorporação da planta ao patrimônio da concessionária, após avaliação e aprovação em assembleia geral, conforme previsto no art. 8º da Lei nº 6.404/76.<br>Nesse sentido, destacou que<br> ..  o valor aplicado pelo promitente-assinante à título de participação na planta comunitária de telefonia não reverte, em sua totalidade, em ações da companhia telefônica, isto porque o cálculo se dá com base na avaliação da planta pela concessionária, aprovada em assembleia geral dos acionistas (e-STJ, fls. 237-239).<br>Ademais, o acórdão recorrido afastou expressamente a aplicação da Súmula 371 do STJ aos contratos PCT, ressaltando que o critério do balancete mensal, previsto na Súmula 371/STJ, é incompatível com o sistema PCT regido pela Portaria 117/1991, uma vez que a integralização do capital ocorre mediante dação de bens a companhia, e não no momento do pagamento efetuado pelo contratante do plano de telefonia (e-STJ, fls. 240).<br>Nesse sentido, pontuou o julgado:<br> ..  por inaplicável a Súmula 371 do STJ aos contratos PCT, o cálculo da diferença de ações da telefonia fixa deve ser realizado dividindo-se o valor integralizado (representado pelo valor de avaliação da planta dividido pelo número de adquirentes de linhas telefônica - Resp 29.665/MG) pelo valor patrimonial da ação na data da incorporação da planta ("É assente nesta Corte Superior o entendimento de que, nos contratos firmados na modalidade de Planta Comunitária (PCT), a integralização do capital não se dá em dinheiro, no momento do pagamento do preço, mas se dá apenas com a incorporação da planta telefônica ao patrimônio da concessionária, após construída e avaliada, momento que deve ser considerado para a finalidade de emissão das ações" - AgInt nos E Dcl no R Esp 1787231/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão).<br>Consequentemente, quando da liquidação da condenação, necessário que aporte aos autos o dados acima mencionados, ou seja: (a) valor de avaliação da planta aprovado em assembleia geral, pelo qual incorporados os bens à concessionária, (b) quantidade de participantes com capital na dita planta, (c) valor patrimonial da ação na data da incorporação da planta à concessionária, (d) número de ações efetivamente já subscritas e titularizadas ao autor da demanda (e-STJ, fls. 240 - sem destaque no original)<br>No caso concreto, o Tribunal de origem reconheceu a legalidade da emissão tardia das ações nos contratos PCT, mas manteve a condenação a subscrição ou indenização da diferença acionária, considerando que os dados constantes dos autos não permitiam verificar se o número de ações efetivamente emitidas estava correto. Determinou, assim, que o cálculo da diferença de ações fosse realizado com base no valor de avaliação da planta na data de sua incorporação ao patrimônio da concessionária, dividido pelo número de adquirentes, e no valor patrimonial da ação na mesma data, conforme orientação do STJ (e-STJ, fls. 240/241).<br>Essa solução, além de observar os critérios previstos nos arts. 8º e 170, § 3º, da Lei nº 6.404/76, está em harmonia com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior.<br>Confiram-se:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANTA COMUNITÁRIA DE TELEFONIA. COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. CRITÉRIO. INCORPORAÇÃO DA PLANTA TELEFÔNICA AO PATRIMÔNIO DA CONCESSIONÁRIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. Nos contratos firmados na modalidade de Planta Comunitária de Telefonia (PCT), somente com a incorporação da rede telefônica ao patrimônio da concessionária é que surge o dever de ressarcir o consumidor por meio de subscrição de ações.<br>2. O valor a ser considerado para o cálculo do número de ações a serem subscritas deve ser o da avaliação do bem incorporado ao patrimônio da companhia telefônica, e não o montante pago à construtora pelo adquirente da linha telefônica, sendo, portanto, inviável a aplicação, na hipótese, da Súmula 371/STJ. Precedentes.<br>3. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.769.976/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023 - sem destaque no original)<br>DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES DE TELEFONIA. EMISSÃO DE AÇÕES. CRITÉRIOS. PORTARIAS MINISTERIAIS. LEGALIDADE. CONTRATOS PEX E PCT. DISTINÇÃO. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. DECISÃO RECORRIDA NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 284 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283 DO STF. DECISÃO MANTIDA.<br>1.  .. <br>2. No programa comunitário de telefonia (PCT), os adquirentes de linhas telefônicas celebraram contratos com as construtoras, pagando o preço com elas combinado. Não houve pagamentos por eles feitos à concessionária do serviço público de telefonia. Esta comprometeu-se a interligar as plantas telefônicas ao seu sistema, prestar o serviço telefônico e incorporar as plantas ao seu patrimônio (aumento de capital), retribuindo aos titulares das linhas telefônicas, mediante subscrição de ações, o valor de avaliação do bem incorporado. A subscrição tinha por base o valor de avaliação do bem indivisível incorporado (planta), dividido pelo número de adquirentes de linhas telefônicas.<br>3. O aumento de capital deu-se com a incorporação da planta telefônica ao patrimônio da ré. Nos termos do artigo 8º, §§ 2º e 3º, da Lei 6.404/1976, o cálculo do número de ações a serem subscritas em favor de cada titular de linha telefônica deve levar em conta o valor de avaliação do bem incorporado.<br>4.  .. <br>5. Inviável o agravo interno cujas razões estão dissociadas dos fundamentos da decisão impugnada (Súmula n. 284/STF).<br>6. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.<br>7. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.952.792/SC, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 25/2/2022)<br>Quanto a admissibilidade do recurso especial, verifica-se que a recorrente não impugnou adequadamente os fundamentos do acórdão recorrido.<br>Embora tenha alegado violação dos arts. 8º e 170, § 3º, da Lei nº 6.404/76, não demonstrou, de forma concreta e específica, como a decisão recorrida teria contrariado o dispositivo legal. Limitou-se a reproduzir argumentos genéricos sobre a legalidade das Portarias Ministeriais e a inexistência de retribuição acionária nos contratos PCT, sem desconstruir os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem, que reconheceu a necessidade de apuração da diferença acionária com base nos critérios estabelecidos pela jurisprudência do STJ. Tal deficiência atrai a incidência da Súmula 283/STF, que impede o conhecimento do recurso quanto ao ponto.<br>Além disso, a recorrente fundamentou sua tese na inaplicabilidade da Súmula 371 do STJ aos contratos PCT, mas não demonstrou como essa questão seria relevante para afastar a condenação imposta.<br>Aqui, ao contrário, o próprio acórdão recorrido já havia reconhecido a inaplicabilidade da Súmula 371/STJ. Apenas manteve a condenação com base em outros fundamentos, como a necessidade de apuração da diferença acionária com base no valor de avaliação da planta. A ausência de pertinência temática entre os argumentos apresentados e os fundamentos da decisão recorrida atrai a incidência da Súmula 284/STF, que também impede o conhecimento do recurso quanto ao ponto.<br>Por fim, verifica-se que a matéria relativa a inexistência de retribuição acionária nos contratos PCT foi amplamente debatida nas instâncias originárias, mas a recorrente não apresentou elementos novos que justificassem a reforma do julgado. A pretensão de rediscutir os critérios de cálculo da diferença acionária demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. Nesse contexto, não se pode conhecer do recurso especial quanto ao ponto, pois não atende aos requisitos de admissibilidade previstos na legislação processual.<br>Portanto, não há se falar em violação dos arts. 8º e 170, § 3º, da Lei nº 6.404/76, tampouco em inaplicabilidade da Súmula 371 do STJ aos contratos PCT, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente e alinhada a jurisprudência do STJ para decidir a controvérsia.<br>A pretensão da recorrente, ao fim e ao cabo, revela-se como mero inconformismo com o resultado do julgamento, não havendo qualquer mácula a ser sanada no julgado.<br>(4) Do dissídio jurisprudencial<br>Ressalta-se que "a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial quanto ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica" (AgInt no AgRg no AREsp 317.832/RJ, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 13/3/2018).<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para CONHECER EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>MAJORO em mais 1% o percentual dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de PEDRO, nos termos do art. 85, § 11, do NCPC.<br>É o voto.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do NCPC.