ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUERES E DEMAIS ENCARGOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO CONTRA ATO DECISÓRIO QUE NÃO PÔS FIM AO PROCESSO. ERRO GROSSEIRO QUE IMPEDE A APLICAÇÃO DA FUNGIBILIDADE. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MULTA AFASTADA.<br>1. Ação de despejo por falta de pagamento c/c cobrança de alugueres e demais encargos, em fase de cumprimento de sentença.<br>2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.<br>3. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.<br>4. O recurso cabível contra decisão que não põe fim ao processo, na fase de liquidação de sentença, é o agravo de instrumento, sendo que a interposição de apelação constitui erro grosseiro, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade. Precedentes.<br>5. Afasta-se a multa imposta pelo Tribunal a quo quando não se caracteriza o intuito protelatório na interposição dos embargos.<br>6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se recurso especial interposto por ALEX SANDRO MILHOMEM, fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do TJ/RJ.<br>Recurso especial interposto em: 11/11/2024.<br>Concluso ao gabinete em: 5/9/2025.<br>Ação: de despejo por falta de p agamento c/c cobrança de alugueres e demais encargos, ajuizada por SEVERO TEIXEIRA TAVARES em face de SORRISO GLOBAL SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS e ANDRÉ LUIS NOGUEIRA NEVES, em fase de cumprimento de sentença.<br>Decisão interlocutória: rejeitou a impugnação à execução e determinou a expedição de mandado de pagamento.<br>Acórdão: não conheceu do recurso de apelação interposto pelo recorrente, nos termos da seguinte ementa:<br>APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO (INDEX 784) QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DO TERCEIRO RÉU. Cuida-se de recurso de apelação contra decisão que rejeitou a impugnação à execução e determinou a expedição de mandado de pagamento. Em juízo de admissibilidade, constata-se que o recurso interposto não preenche os requisitos para conhecimento. A manifestação do r. Juízo a quo não constitui provimento jurisdicional que extingue o processo, não sendo, portanto, capaz de desafiar o presente recurso. Com efeito, referido ato não possui natureza de decisão terminativa, sendo, portanto, irrecorrível por meio do recurso de apelação. Neste caso, há remédio jurídico próprio, previsto na legislação processual, para combater a decisão vergastada, qual seja, agravo de instrumento, de acordo com o artigo 1.015 c/c 203, §2.º, do CPC/2015. Com efeito, incabível o recebimento do presente recurso como agravo de instrumento, haja vista que o princípio da fungibilidade só se aplica em casos de erro escusável. S. m. j., no caso em exame trata-se de erro inescusável, circunstância que impossibilita a superação do vício constatado. Ademais, a diversidade de ritos dos recursos inviabilizaria a aplicação do princípio da fungibilidade. Precedente.<br>Embargos de declaração: opostos pelo recorrente, foram rejeitados, com aplicação de multa.<br>Recurso especial: aponta violação aos arts. 7º, 203, § 1º e 2º, 489, § 1º, IV, 833, IV e X, 1.025 do CPC.<br>Alega, em síntese, que: (i) o acórdão foi inerte quanto às questões de ordem pública que foram suscitadas - ilegalidade da penhora e o cerceamento de defesa -; (ii) o acórdão incorreu em equívoco ao considerar que a decisão que julgou os embargos à penhora não possui natureza de decisão terminativa; (iii) é vedada a realização de penhora em conta corrente ou poupança, em valores abaixo de 40 (quarenta) salários-mínimos; e (iv) foi aplicado multa de 2% pela simples oposição de embargos de declaração contra o acórdão, objetivando puramente prequestionar a matéria.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUERES E DEMAIS ENCARGOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO CONTRA ATO DECISÓRIO QUE NÃO PÔS FIM AO PROCESSO. ERRO GROSSEIRO QUE IMPEDE A APLICAÇÃO DA FUNGIBILIDADE. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MULTA AFASTADA.<br>1. Ação de despejo por falta de pagamento c/c cobrança de alugueres e demais encargos, em fase de cumprimento de sentença.<br>2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.<br>3. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.<br>4. O recurso cabível contra decisão que não põe fim ao processo, na fase de liquidação de sentença, é o agravo de instrumento, sendo que a interposição de apelação constitui erro grosseiro, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade. Precedentes.<br>5. Afasta-se a multa imposta pelo Tribunal a quo quando não se caracteriza o intuito protelatório na interposição dos embargos.<br>6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>- Da ausência de prequestionamento<br>O acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de declaração, não decidiu acerca dos dispositivos legais indicados como violados, restando ausente o devido prequestionamento, o que atrai a aplicação da Súmula 211/STJ.<br>Frise-se, ainda, que a eventual alegação de serem de ordem pública os temas insertos nos dispositivos legais mencionados não torna indispensável o devido prequestionamento. Nesse sentir: Aglnt no AREsp 1.021.641/MG, Terceira Turma, DJe 19/5/2017; e Aglnt no AREsp 613.606/PR, Quarta Turma, DJe 7/5/2017.<br>- Da fundamentação deficiente<br>Os argumentos invocados pela parte recorrente não demonstram como o acórdão recorrido violou o art. 489, § 1º, IV, do CPC, o que importa na inviabilidade do recurso especial ante a incidência da Súmula 284/STF.<br>- Do erro grosseiro<br>Ao decidir pela inadmissibilidade do recurso de apelação, o TJ/RJ aplicou corretamente a jurisprudência do STJ no sentido de que o recurso cabível contra decisão que não põe fim ao processo, na fase de liquidação de sentença, é o agravo de instrumento, sendo que a interposição de apelação constitui erro grosseiro, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade (AgInt no AREsp 2.595.343/SP, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024 e AgInt no AREsp 2.505.966/SP, Terceira Turma, DJEN de 14/2/2025).<br>Logo, não merece reforma o acórdão recorrido.<br>- Da multa por embargos de declaração protelatórios<br>Por outro lado, da análise dos autos, percebe-se que os embargos de declaração interpostos pela parte recorrente não possuem intuito protelatório, razão pela qual, de acordo com a Súmula 98/STJ, a aplicação da multa prevista no parágrafo único do art. 1.026, § 2º, do CPC deve ser afastada.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.