ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE IMPUGNA DECISÃO LIMINAR. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 735/STF. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.<br>2. A parte agravante alega violação aos arts. 497, 523, 525, §1º, I, 537, 927, IV do CPC e 286, 290, 884 do CC, bem como à Súmula n. 410/STJ, sustentando que as astreintes são indevidas e abusivas.<br>3. O recurso especial foi inadmitido com base na Súmula n. 735/STF, que impede a interposição de recurso especial contra acórdão que examina decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível recurso especial para reexaminar decisão liminar, considerando a natureza precária da decisão e a incidência da Súmula n. 735/STF.<br>III. Razões de decidir<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, devido à natureza precária da decisão.<br>6. Decisões liminares são passíveis de alteração no curso do processo principal e não podem ser consideradas de única ou última instância para ensejar a interposição de recursos constitucionais.<br>IV. Dispositivo<br>7. Recurso não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BRAZILIAN MORTGAGES COMPANHIA HIPOTECARIA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.<br>Nas razões do recurso especial, além de dissídio jurisprudencial, a parte agravante alega violação aos arts. 497, 523, 525, §1º, inciso I, 537, 927, inciso IV, todos do Código de Processo Civil e aos arts. 286, 290 e 884, esses do Código Civil, além da Súmula n. 410 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br>Sustenta que as astreintes são indevidas e abusivas, representando patamar desproporcional e fora da razoabilidade, especialmente pela ausência de intimação pessoal por oficial de justiça.<br>O recurso especial foi inadmitido em razão da incidência do óbice da Súmula n. 735 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>Em agravo em recurso especial, a parte recorrente impugnou o referido óbice.<br>Sem contraminuta (fl. 918).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do recurso especial (fls. 929-932).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE IMPUGNA DECISÃO LIMINAR. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 735/STF. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.<br>2. A parte agravante alega violação aos arts. 497, 523, 525, §1º, I, 537, 927, IV do CPC e 286, 290, 884 do CC, bem como à Súmula n. 410/STJ, sustentando que as astreintes são indevidas e abusivas.<br>3. O recurso especial foi inadmitido com base na Súmula n. 735/STF, que impede a interposição de recurso especial contra acórdão que examina decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível recurso especial para reexaminar decisão liminar, considerando a natureza precária da decisão e a incidência da Súmula n. 735/STF.<br>III. Razões de decidir<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, devido à natureza precária da decisão.<br>6. Decisões liminares são passíveis de alteração no curso do processo principal e não podem ser consideradas de única ou última instância para ensejar a interposição de recursos constitucionais.<br>IV. Dispositivo<br>7. Recurso não conhecido.<br>VOTO<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passa-se à análise do recurso especial.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão que inadmitiu o recurso especial, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão (fl. 868):<br>Vejo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, no caso, é negativo.<br>Isso porque, o recurso especial em epígrafe foi interposto de acórdão que, desproveu o agravo de instrumento, mantendo a decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau em sede de liminar (.. fixo o prazo limite de 30 (trinta) dias-multa como penalidade pelo descumprimento da liminar, em atenção a proporcionalidade e a fim de coibir o enriquecimento ilícito da causa). Ora, o entendimento vigente nos Tribunais Superiores é de que as decisões que concedem ou indeferem liminares, ainda são passíveis de alteração no curso do processo principal, não podendo, por isso, ser consideradas de única ou última instância, a ensejar a interposição dos recursos constitucionais (cf. STJ, 4ª T., AgInt no AR Esp n. 2.002.185/CE, Rel. Min. João Otávio de Noronha, D Je de 15/12/2022).<br>Isto posto, deixo de admitir o Recurso Especial (evento n. 23), com fulcro na Súmula 735 do STF e, declaro prejudicado o Recurso Especial (evento n. 26), com supedâneo no Princípio da Unicidade Recursal.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, haja vista a natureza precária da decisão, a teor do que dispõe a Súmula n. 735 do STF (AREsp n. 2.709.380/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025).<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TESE NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 211/STJ. IMPUGNAÇÃO DE DECISÃO QUE INDEFERE MEDIDA LIMINAR. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 735/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, a análise de tese no âmbito do recurso excepcional exige a prévia discussão perante o Tribunal de origem, sob pena de incidirem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, bem como o enunciado da Súmula 211/STJ.<br>2. A jurisprudência deste Tribunal Superior reconhece que não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere tutela de urgência ou antecipatória (liminar), em razão da precariedade da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo e a ser confirmada ou revogada na sentença.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.965.315/BA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/15). MASSA FALIDA. TUTELA PROVISÓRIA ANTECEDENTE. REQUISITOS CONFIGURADOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.<br>1. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, as decisões que concedem ou denegam antecipação de tutela, medidas cautelares ou provimentos liminares não desafiam a interposição de apelo extremo, mormente porque as instâncias ordinárias não decidiram definitivamente sobre o tema, sendo proferido, apenas e tão somente, um juízo provisório sobre a questão.<br>2. Verificar a presença dos requisitos necessários ao deferimento do pleito liminar, quando o acórdão recorrido confirmou sua presença com fundamento na análise dos elementos fático-probatórios dos autos, demandaria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado em sede de recurso especial, a teor do Enunciado n.º 07/STJ.<br>3. Decisão mantida.<br>4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>(AgInt no AREsp n. 1.817.717/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 23/8/2021, DJe de 26/8/2021.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários recursais, posto que a providência é incabível na espécie.<br>É o voto.