ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7 DO STJ. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial com fundamento no óbice da Súmula nº 7 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a agravante logrou refutar validamente o óbice invocado pela decisão que inadmitiu o recurso especial na origem.<br>III. Razões de decidir<br>3. A análise dos argumentos recursais não indica hipótese que resulte na reconsideração dos argumentos anteriormente expendidos, mantendo-se a decisão recorrida pelos seus próprios fundamentos.<br>4. É ônus do agravante rebater de modo claro e preciso a integralidade dos fundamentos que sustentam o não conhecimento do agravo em recurso especial, sob pena de manutenção da decisão monocrática por falta de nexo de dialeticidade.<br>5. Quanto à Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação do óbice, sem explicitar, à luz da moldura fática delineada no acórdão e da tese jurídica trazida no recurso especial, de que maneira a análise da pretensão recursal não dependeria do reexame fático-probatório. É ônus da recorrente demonstrar precisamente de que forma a análise da pretensão recursal dependeria tão somente da aplicação de uma outra qualificação jurídica aos elementos já estabelecidos na moldura fática do acórdão.<br>6. Faz-se necessário, portanto, o enfrentamento dialético dos elementos fáticos textualmente recortados do acórdão proferido pelo Tribunal de origem como premissa necessária ao argumento de que a qualificação jurídica concluída pela instância a quo não espelha o melhor direito a ser aplicado ao caso.<br>7. No recurso em análise não se verifica qualquer referência textual a excertos fáticos do aresto da Corte local que reflita o procedimento argumentativo exposto acima, de modo que não se materializou a impugnação válida da Súmula 7 deste Tribunal.<br>IV. Dispositivo<br>8. Agravo não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial com fundamento no óbice da Súmula nº 7 desta Corte Superior.<br>Segundo a agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7 DO STJ. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial com fundamento no óbice da Súmula nº 7 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a agravante logrou refutar validamente o óbice invocado pela decisão que inadmitiu o recurso especial na origem.<br>III. Razões de decidir<br>3. A análise dos argumentos recursais não indica hipótese que resulte na reconsideração dos argumentos anteriormente expendidos, mantendo-se a decisão recorrida pelos seus próprios fundamentos.<br>4. É ônus do agravante rebater de modo claro e preciso a integralidade dos fundamentos que sustentam o não conhecimento do agravo em recurso especial, sob pena de manutenção da decisão monocrática por falta de nexo de dialeticidade.<br>5. Quanto à Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação do óbice, sem explicitar, à luz da moldura fática delineada no acórdão e da tese jurídica trazida no recurso especial, de que maneira a análise da pretensão recursal não dependeria do reexame fático-probatório. É ônus da recorrente demonstrar precisamente de que forma a análise da pretensão recursal dependeria tão somente da aplicação de uma outra qualificação jurídica aos elementos já estabelecidos na moldura fática do acórdão.<br>6. Faz-se necessário, portanto, o enfrentamento dialético dos elementos fáticos textualmente recortados do acórdão proferido pelo Tribunal de origem como premissa necessária ao argumento de que a qualificação jurídica concluída pela instância a quo não espelha o melhor direito a ser aplicado ao caso.<br>7. No recurso em análise não se verifica qualquer referência textual a excertos fáticos do aresto da Corte local que reflita o procedimento argumentativo exposto acima, de modo que não se materializou a impugnação válida da Súmula 7 deste Tribunal.<br>IV. Dispositivo<br>8. Agravo não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, hipótese que resulte na reconsideração dos argumentos anteriormente expendidos, motivo pelo qual mantenho a decisão recorrida pelos seus próprios fundamentos, os quais passo a perfilhar (e-STJ fls. 900):<br>O recurso especial não merece trânsito.<br>Com efeito, o acolhimento da pretensão recursal, no sentido de analisar novamente a validade do contrato celebrado, pagamento em dobro por cobrança indevida ou quantum indenizatório, demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão atacado, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>Ante o exposto, no exercício da competência atribuída a esta Presidência pelo art. 1029, caput, do CPC c/c o art. 70, inciso XXXI, da Lei de Organização Judiciária do Estado do Amazonas (Lei Complementar Estadual n. 2 17/1997), não admito o recurso especial em exame, com esteio no art. 1.030, V, da Lei Adjetiva Civil.<br>À Secretaria para providências.<br>Manaus, data registrada no sistema.<br>É ônus do agravante que deseja ver reformada a decisão que impugna rebater de modo claro e preciso a integralidade dos fundamentos que sustentam o não conhecimento do agravo em recurso especial. O descumprimento desse ônus processual importa, via de consequência, na manutenção do que foi decidido monocraticamente por falta de nexo de dialeticidade entre o recurso e a decisão atacada, atraindo a aplicação da Súmula nº 182 desta Corte Superior.<br>O recurso tem de combater a decisão jurisdicional naquilo que ela prejudica a parte recorrente, naquilo que ela lhe nega pedido ou posição de vantagem processual, sendo conditio sine qua non para seu conhecimento que se demonstre seu desacerto do ponto de vista procedimental (error in procedendo) ou do ponto de vista do próprio julgamento (error in judicando). Não atende, portanto, ao princípio aqui examinado o recurso que se limita a afirmar a sua posição jurídica como a mais correta, sem confrontar argumentativamente a integralidade dos fundamentos que sustentam a decisão recorrida.<br>No tocante à Súmula nº 7 desta Corte Superior, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação do óbice, sem explicitar, à luz da moldura fática delineada no acórdão e da tese jurídica trazida no recurso especial, de que maneira a análise da pretensão recursal não dependeria do reexame fático-probatório. Esse ônus implica um procedimento argumentativo por meio do qual se deve demonstrar que a análise da pretensão recursal pressuporia tão somente a aplicação de uma outra forma jurídica aos elementos já estabelecidos na moldura fática do acórdão. É necessário, portanto, o enfrentamento dialético dos elementos fáticos textualmente recortados do acórdão proferido pelo Tribunal de origem como premissa necessária ao argumento de que a qualificação jurídica concluída pela instância a quo não espelha o melhor direito a ser aplicado ao caso.<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RAZÕES GENÉRICAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO.<br>1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil).<br>2. No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.753.530/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO NCPC (ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)<br>serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do NCPC (544, § 4º, I, do CPC/73), não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ e 284 do STF).<br>3. Não basta para considerar "especificamente impugnados" os fundamentos da decisão recorrida a mera transcrição de súmulas ou reprodução de dispositivos legais violados. Necessário, além das indicações expressas e claras, a sua vinculação aos fatos tal como analisados pelo acórdão ou decisão para então, mediante enfrentamento dialético desse conjunto de permissivos constitucionais em face do exame soberano do material de cognição pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)<br>Na espécie, não se verifica qualquer referência textual a excertos fáticos do aresto da Corte local que reflita o procedimento argumentativo exposto acima, de modo que não se materializou a impugnação válida da Súmula nº 7 deste Tribunal, atraindo a incidência da Súmula nº 182 desta Corte Superior.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários recursais, dado o limite máximo de majoração estabelecido no acórdão do Tribunal de origem, conforme art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.<br>É o voto.