ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VENDA CASADA. SEGURO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Rever as conclusões quanto à legalidade na contratação do seguro, demandaria a análise de cláusulas contratuais, dos fatos e das provas dos autos, o que é inviável a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>2. O recurso especial interposto contra acórdão que decidiu em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça esbarra no óbice da Súmula n. 83 do STJ.<br>3. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por JOSÉ MARCOS SILVA DO CARMO (JOSÉ) contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, relatado pelo Desa. Léa Duarte, assim ementado:<br>DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COBRANÇA DE SEGURO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE OU VENDA CASADA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Apelação interposta por consumidor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional proposta contra instituição financeira, na qual pleiteava a declaração de abusividade na cobrança de seguro contratado em cédula de crédito bancário para financiamento de veículo, alegando venda casada e ausência de prestação de informações adequadas.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em determinar se a cobrança do seguro no contrato de financiamento caracteriza abusividade ou venda casada, nos termos do Código de Defesa do Consumidor.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O contrato de financiamento prevê expressamente a opção de contratação do seguro, tendo o consumidor aderido voluntariamente, inexistindo comprovação de coação ou imposição do serviço.<br>4. O seguro foi formalizado por meio de instrumento apartado, com especificações claras sobre suas coberturas e custos, afastando a alegação de venda casada.<br>5. A jurisprudência consolidada dos tribunais admite a legalidade da cobrança de seguros contratados de forma autônoma e facultativa pelo consumidor.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Sentença mantida. Recurso desprovido.<br>7. Tese de julgamento: A cobrança de seguro em contrato de financiamento não configura abusividade ou venda casada quando há opção expressa do consumidor e contratação formalizada em instrumento apartado. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, §§ 2º e 11, e 98, §§ 2º e 3º; CDC, arts. 6º, III, e 39, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, REsp nº 1.578.533/SP; TJ/SP, Apelação nº 0000000-00.2024.8.26.0000. (e-STJ, fl. 153)<br>Irresignado, JOSÉ apresentou recurso especial com base no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, apontando, além do dissídio jurisprudencial, violação dos arts. 6º, III e VIII, 39, I, 46, 51, IV e § 1º, III, do CDC e a Súmula n. 473 do STJ. Sustentou, em síntese, que houve venda casada, uma prática ilegal conforme o artigo 39, I, do CDC, que proíbe condicionar o fornecimento de um produto ou serviço à aquisição de outro. No caso, o seguro foi contratado com uma seguradora do mesmo grupo econômico da instituição financeira, sem permitir ao consumidor a escolha da seguradora.<br>As contrarrazões foram apresentadas.<br>O recurso foi admitido pelo TJSP (e-STJ, fls. 174/175).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VENDA CASADA. SEGURO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Rever as conclusões quanto à legalidade na contratação do seguro, demandaria a análise de cláusulas contratuais, dos fatos e das provas dos autos, o que é inviável a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>2. O recurso especial interposto contra acórdão que decidiu em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça esbarra no óbice da Súmula n. 83 do STJ.<br>3. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>Inicialmente, quanto à violação da Súmula nº 473 do STJ, cabe ressaltar que o recurso especial não constitui via adequada para análise de eventual contrariedade a enunciado sumular, por não estar compreendido na expressão "lei federal", constante do art. 105, III, a, da CF, conforme previsto na Súmula nº 518 desta Corte: Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula.<br>Da venda casada do seguro<br>Nesse ponto, o acórdão recorrido concluiu que não houve comprovação da imposição do seguro a JOSÉ, nos seguintes termos:<br>Contudo, não há se falar em abuso ou ilegalidade na cobrança do seguro, na medida em que havia no contrato de financiamento a opção de aderir ou não a tal serviço (p. 24 e 94), o qual se formalizou em instrumento à parte (p. 96/97), prevendo de forma clara as coberturas contratadas e em valor condizente com a realidade do mercado, não se comprovando e a rigor sequer se alegando realidade diversa:  ..  (e-STJ, fl. 154, sem destaque no original).<br>Portanto, alterar a conclusão do TJSP, para reconhecer que houve venda casada, demandaria a análise de cláusulas contratuais, dos fatos e das provas dos autos, o que é inviável a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>A propósito, vejam-se os acórdãos:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. REPETIÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. VENDA CASADA. DANO MORAL. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>3. A devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor pressupõe a existência de pagamento indevido e a má-fé do credor. Precedentes.<br>4. Na hipótese, rever o entendimento das instâncias ordinárias, para reconhecer a comprovação da venda casada e do dano moral, demandaria a incursão nos fatos e nas provas dos autos por esta Corte, providência vedada em recurso especial em virtude a incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 1.483.449/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, j. 16/11/2021, DJe 22/11/2021)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. CAPITALIZAÇÃO. CLÁUSULA DE AVALIAÇÃO. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. VENDA CASADA. INTIMAÇÃO. PURGAÇÃO DA MORA. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. VALOR DO BEM. ARREMATAÇÃO. PREÇO VIL. SÚMULAS N. 282 DO STF E 7 E 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. Incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.<br>2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>3. O acolhimento das teses relacionadas à venda casada e à intimação para purgar a mora demandariam reexame de provas, o que não se admite neste procedimento.<br>4. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento (Súmula n. 282 do do STF), tal qual se verifica em relação à tese de ausência de atualização do valor do imóvel.<br>5. "A caracterização do preço vil se dá quando o bem penhorado for arrematado por valor inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor originariamente atribuído pelo laudo de avaliação" (AgInt no REsp n.<br>1.461.951/PR, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/2/2017, DJe 24/2/2017).<br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp 1.204.037/GO, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, j. 28/6/2021, DJe 1º7/2021)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. VENDA CASADA NÃO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. CONHECIMENTO DO MUTUÁRIO ACERCA DAS CONDIÇÕES E VANTAGENS CONCEDIDAS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ANUÊNCIA. REEXAME. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.<br>AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(AgInt no AREsp 1.689.486/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, j. 10/5/2021, DJe 13/5/2021)<br>Nessas condições, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>É o voto.<br>Advirta-se que eventual recurso interposto contra este acórdão estará sujeito às normas do CPC, inclusive no que tange ao cabimento de multa (arts. 77, §§ 1º e 2º, e 1.026, § 2º, ambos do CPC).