ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALECIMENTO DA PARTE RECORRENTE. SUSPENSÃO DO FEITO. INTIMAÇÃO PARA HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. INÉRCIA. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. ART. 313, § 2º, II, E ART. 76, § 2º, I, DO CPC/2015. PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO NÃO CONFIGURADO. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1. Ocorrendo o falecimento da parte recorrente, impõe-se a suspensão do processo para a regularização do polo ativo, mediante habilitação do espólio ou de seus sucessores, nos termos do art. 313, I, § 2º, II, do Código de Processo Civil.<br>2. A inércia da parte interessada em promover a sucessão processual, após regular intimação para tal fim, acarreta a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.<br>3. Em fase recursal, descumprida a determinação para a regularização da representação processual, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe, por expressa disposição do art. 76, § 2º, I, do CPC/2015.<br>4. Agravo em recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARIA CRISTINA DOS SANTOS RAMOS (MARIA CRISTINA), falecida no curso do processo, contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão de relatoria do Desembargador Elcio Trujillo, assim ementado:<br>OBRIGAÇÃO DE FAZER Condomínio edilício Pretendida a individualização da unidade da autora no Registro de Imóveis após a construção de um prédio residencial Obrigação que incumbe à incorporadora, à construtora ou aos adquirentes das unidades Artigo 44 da lei nº 4.591/64 - Impossibilidade de dirigir a exigência em face da ré, que representa o próprio condomínio edilício Ilegitimidade passiva configurada Extinção mantida RECURSO NÃO PROVIDO.<br>Distribuído o feito, sobreveio a petição e-STJ, fls. 634/642 noticiando o falecimento da agravante.<br>Em despacho e-STJ, fl. 653, com fundamento no art. 313, I, do CPC/2015, foi determinada a suspensão do processo e intimação para que, no prazo legal, fosse promovida a devida habilitação nos autos.<br>Conforme certificado em e-STJ, fl. 659, o prazo assinalado transcorreu in albis, sem qualquer manifestação para a regularização do polo ativo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALECIMENTO DA PARTE RECORRENTE. SUSPENSÃO DO FEITO. INTIMAÇÃO PARA HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. INÉRCIA. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. ART. 313, § 2º, II, E ART. 76, § 2º, I, DO CPC/2015. PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO NÃO CONFIGURADO. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1. Ocorrendo o falecimento da parte recorrente, impõe-se a suspensão do processo para a regularização do polo ativo, mediante habilitação do espólio ou de seus sucessores, nos termos do art. 313, I, § 2º, II, do Código de Processo Civil.<br>2. A inércia da parte interessada em promover a sucessão processual, após regular intimação para tal fim, acarreta a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.<br>3. Em fase recursal, descumprida a determinação para a regularização da representação processual, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe, por expressa disposição do art. 76, § 2º, I, do CPC/2015.<br>4. Agravo em recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O recurso não merece conhecimento.<br>Nos termos do art. 313, I, § 2º, II, do CPC/2015, o falecimento da parte recorrente acarreta a suspensão do processo, devendo ser determinada a devida intimação, para que se promova a necessária habilitação de sucessores, sob pena de extinção.<br>No âmbito recursal, a não regularização do polo ativo após intimação atrai a incidência do art. 76, § 2º, I, do CPC/2015, segundo o qual o relator não conhecerá do recurso se a providência couber ao recorrente.<br>No caso, foi determinada a suspensão do processo e oportunizada a regularização da sucessão processual. Todavia, decorrido o prazo, os sucessores da recorrente permaneceram inertes.<br>A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a ausência de habilitação após a morte da parte recorrente configura a falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, impondo o não conhecimento do recurso.<br>Nesse sentido<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE ALIMENTOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO REQUERIDO. 1. De acordo com o disposto no art . 313, § 2º, II, do CPC, ocorrendo a morte do autor e sendo transmissível o direito em litígio, o espólio, o sucessor ou os herdeiros serão intimados para adoção das providências necessárias à habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Caso, "descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal superior, o relator não conhecerá do recurso se a providência couber ao recorrente", nos termos do § 2º, I, do art. 76 do CPC/2015.1 .1. Hipótese em que não houve regularização da representação processual do de cujus, a ensejar o não conhecimento do agravo. 2. Agravo interno não conhecido .<br>(AgInt no AREsp 2.145.708/CE 2022/0179542-9, Relator Ministro MARCO BUZZI, Julgamento: 15/4/2024, QUARTA TURMA, DJe 18/4/2024)<br>Nessas condições, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.<br>É como voto.<br>Por oportuno, previno a parte de que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação à penalidade fixada no art. 1.026, § 2º, do CPC.