ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>Direito civil. Recurso especial. Responsabilidade civil. Movimentações bancárias fraudulentas. Fortuito interno.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto por corretora de seguros contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que afastou a responsabilidade do banco por movimentações bancárias fraudulentas realizadas na conta corrente da recorrente, reformando a sentença que havia condenado a instituição financeira à restituição parcial dos valores.<br>2. A recorrente alegou falha nos mecanismos de defesa do banco, que permitiram o resgate indevido de aplicação financeira e transferências eletrônicas fraudulentas, além de conduta seletiva ao estornar apenas parte das operações. Sustentou a aplicação do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 479 do STJ, bem como apontou divergência jurisprudencial.<br>3. O acórdão recorrido concluiu pela ausência de nexo causal entre a conduta do banco e os danos sofridos, considerando que as fraudes ocorreram à margem dos sistemas da instituição financeira, sem evidências de falha na prestação do serviço bancário.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o banco pode ser responsabilizado por movimentações bancárias fraudulentas realizadas na conta corrente da recorrente, considerando a aplicação do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ; e (ii) saber se houve violação do art. 1.022 do CPC por omissão no acórdão recorrido.<br>III. Razões de decidir<br>5. O acórdão recorrido concluiu que as fraudes ocorreram sem nenhuma relação com os sistemas ou canais formais do banco, afastando a caracterização de fortuito interno e, consequentemente, a responsabilidade objetiva da instituição financeira.<br>6. Foi reconhecida a excludente de nexo causal prevista no art. 14, § 3º, II, do CDC, considerando que os danos decorreram de culpa exclusiva de terceiro ou do consumidor.<br>7. Não houve violação do art. 1.022 do CPC, pois o tribunal local enfrentou de forma clara e suficiente os pontos essenciais da controvérsia, não se configurando omissão, obscuridade ou contradição.<br>8. A alegação de divergência jurisprudencial foi afastada por ausência de cotejo analítico válido entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, além da falta de comprovação documental exigida pelo art. 255, § 1º, do RISTJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>Recurso especial conhecido em parte e, na parte conhecida, improvido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de recurso especial interposto por JDT - CORRETORA DE SEGUROS LTDA., com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado (fl. 332):<br>APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. NO CASO EM APREÇO, O FATO OCORREU SEM A PARTICIPAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, POIS O CONTEXTO DOS AUTOS REVELA FALTA DE CAUTELA E DESCUIDO ACENTUADO POR PARTE DA AUTORA. ASSIM, O EVENTO DANOSO NÃO SE CARACTERIZA COMO FORTUITO INTERNO, POIS NÃO OCORREU EM AMBIENTE VIRTUAL DO DEMANDADO, SUAS AGÊNCIAS E NEM TAMPOUCO COM PARTICIPAÇÃO DE FUNCIONÁRIO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, MÁQUINAS OU SISTEMAS QUE TENHAM SIDO UTILIZADOS, O QUE AFASTA A RESPONSABILIZAÇÃO DO RÉU. NÃO ERA EXIGÍVEL DO BANCO RÉU PREVER CONDUTAS FRAUDULENTAS DECORRENTES DE ATIVIDADES EXTERNAS PRATICADAS POR TERCEIROS, SEM QUALQUER RELAÇÃO COM OS MEIOS TECNOLÓGICOS DISPONIBILIZADOS PARA EFETIVAR NEGOCIAÇÕES E OBTER INFORMAÇÕES SOBRE TRANSAÇÕES BANCÁRIAS. DESSE MODO, NÃO TENDO O DEMANDADO CONTRIBUÍDO PARA A FRAUDE OU DELA SE BENEFICIADO, RESTOU ROMPIDO O NEXO CAUSAL E, AFASTADA A RESPONSABILIDADE INDENIZATÓRIA, DEVENDO SER REFORMADA A SENTENÇA PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO. RECURSO PROVIDO<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fl. 351):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. NO CASO EM APREÇO, O FATO OCORREU SEM A PARTICIPAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, POIS O CONTEXTO DOS AUTOS REVELA FALTA DE CAUTELA E DESCUIDO ACENTUADO POR PARTE DA AUTORA. ASSIM, O EVENTO DANOSO NÃO SE CARACTERIZA COMO FORTUITO INTERNO, POIS NÃO OCORREU EM AMBIENTE VIRTUAL DO DEMANDADO, SUAS AGÊNCIAS E NEM TAMPOUCO COM PARTICIPAÇÃO DE FUNCIONÁRIO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, MÁQUINAS OU SISTEMAS QUE TENHAM SIDO UTILIZADOS, O QUE AFASTA A RESPONSABILIZAÇÃO DO RÉU. NÃO ERA EXIGÍVEL DO BANCO RÉU PREVER CONDUTAS FRAUDULENTAS DECORRENTES DE ATIVIDADES EXTERNAS PRATICADAS POR TERCEIROS, SEM QUALQUER RELAÇÃO COM OS MEIOS TECNOLÓGICOS DISPONIBILIZADOS PARA EFETIVAR NEGOCIAÇÕES E OBTER INFORMAÇÕES SOBRE TRANSAÇÕES BANCÁRIAS. DESSE MODO, NÃO TENDO O DEMANDADO CONTRIBUÍDO PARA A FRAUDE OU DELA SE BENEFICIADO, RESTOU ROMPIDO O NEXO CAUSAL E, AFASTADA A RESPONSABILIDADE INDENIZATÓRIA, DEVENDO SER REFORMADA A SENTENÇA PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E/OU ERRO MATERIAL NA DECISÃO EMBARGADA. FINALIDADE ÚNICA DE PREQUESTIONAMENTO NÃO EXIME A EMBARGANTE DE APONTAR OS VÍCIOS DA DECISÃO, CONFORME PRECEITUA O ART. 1.022, DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E/OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VIA PROCESSUAL INADEQUADA PARA O REEXAME DO MÉRITO RECURSAL. MERA INSATISFAÇÃO OU MANIFESTO INTERESSE DE REDISCUTIR A MATÉRIA NÃO ENSEJAM EMBARGOS DECLARATÓRIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS.<br>A parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia, notadamente quanto à conduta seletiva do banco ao estornar apenas parte das operações fraudulentas e quanto à fixação da verba honorária sucumbencial.<br>No mérito, sustenta que o acórdão recorrido contrariou as disposições contidas nos arts. 373, II, 434, 942 e 1.022, I e II, do CPC, bem como negou vigência ao art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e à Súmula 479 do STJ, ao afastar a responsabilidade objetiva da instituição financeira por transações bancárias manifestamente fraudulentas. Aponta, ainda, divergência jurisprudencial com arestos do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e de outros Tribunais, que reconhecem a responsabilidade civil das instituições financeiras sempre que as operações destoam do perfil da conta do consumidor e decorrem de falhas no sistema de segurança bancário, caracterizando fortuito interno.<br>Afirma, em síntese, que "o Banco Santander falhou em seus mecanismos de defesa, permitindo o resgate indevido de aplicação financeira no valor de R$ 516.789,29 e transferências eletrônicas de R$ 230.110,99, das quais estornou apenas parte ínfima, assumindo conduta seletiva e contribuindo diretamente para o dano, razão pela qual deve ser responsabilizado integralmente, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ" (fls. 366-368).<br>Apresentadas as contrarrazões (fls. 375-384), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 385-389).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>Direito civil. Recurso especial. Responsabilidade civil. Movimentações bancárias fraudulentas. Fortuito interno.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto por corretora de seguros contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que afastou a responsabilidade do banco por movimentações bancárias fraudulentas realizadas na conta corrente da recorrente, reformando a sentença que havia condenado a instituição financeira à restituição parcial dos valores.<br>2. A recorrente alegou falha nos mecanismos de defesa do banco, que permitiram o resgate indevido de aplicação financeira e transferências eletrônicas fraudulentas, além de conduta seletiva ao estornar apenas parte das operações. Sustentou a aplicação do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 479 do STJ, bem como apontou divergência jurisprudencial.<br>3. O acórdão recorrido concluiu pela ausência de nexo causal entre a conduta do banco e os danos sofridos, considerando que as fraudes ocorreram à margem dos sistemas da instituição financeira, sem evidências de falha na prestação do serviço bancário.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o banco pode ser responsabilizado por movimentações bancárias fraudulentas realizadas na conta corrente da recorrente, considerando a aplicação do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ; e (ii) saber se houve violação do art. 1.022 do CPC por omissão no acórdão recorrido.<br>III. Razões de decidir<br>5. O acórdão recorrido concluiu que as fraudes ocorreram sem nenhuma relação com os sistemas ou canais formais do banco, afastando a caracterização de fortuito interno e, consequentemente, a responsabilidade objetiva da instituição financeira.<br>6. Foi reconhecida a excludente de nexo causal prevista no art. 14, § 3º, II, do CDC, considerando que os danos decorreram de culpa exclusiva de terceiro ou do consumidor.<br>7. Não houve violação do art. 1.022 do CPC, pois o tribunal local enfrentou de forma clara e suficiente os pontos essenciais da controvérsia, não se configurando omissão, obscuridade ou contradição.<br>8. A alegação de divergência jurisprudencial foi afastada por ausência de cotejo analítico válido entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, além da falta de comprovação documental exigida pelo art. 255, § 1º, do RISTJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>Recurso especial conhecido em parte e, na parte conhecida, improvido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Recurso especial proveniente de ação de restituição de valores cumulada com indenização por danos materiais e morais, ajuizada por JDT - Corretora de Seguros Ltda. - EPP contra o Banco Santander S.A., em razão de movimentações bancárias fraudulentas ocorridas em sua conta-corrente, que resultaram no resgate não autorizado de aplicação financeira no valor de R$ 516.789,29 e transferências eletrônicas indevidas no montante de R$ 230.110,99.<br>Em primeira instância, o pedido foi julgado parcialmente procedente, reconhecendo-se a falha na prestação do serviço bancário e condenando-se a instituição financeira à restituição de parte dos valores. Interposta apelação pelo banco, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul deu provimento ao recurso, por maioria de votos, reformando a sentença para afastar a responsabilidade da instituição financeira. Embargos de declaração opostos pela parte autora foram rejeitados.<br>A recorrente alega, em preliminar, ofensa ao art. 1.022 do CPC, por ausência de manifestação do Tribunal de origem acerca de pontos essenciais, como a conduta seletiva do banco ao estornar apenas parte das operações e a fixação da verba honorária sucumbencial.<br>No mérito, sustenta que o acórdão recorrido contrariou os arts. 373, II, 434, 942 e 1.022, I e II, do CPC, bem como o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e a Súmula 479 do STJ, ao afastar a responsabilidade objetiva da instituição financeira pelas transações fraudulentas, apesar de se tratar de fortuito interno, inerente ao risco do empreendimento. Aduz, ainda, divergência jurisprudencial com julgados do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que reconhecem a responsabilidade civil dos bancos em hipóteses semelhantes, nas quais as operações destoam do perfil do consumidor e decorrem de falhas de segurança do sistema bancário.<br>Afirma, em síntese, que o Banco Santander falhou em seus mecanismos de defesa, permitindo a realização de transações fraudulentas de elevado valor, das quais apenas parte foi estornada, razão pela qual deve ser responsabilizado integralmente pelos danos suportados.<br>Da violação do art. 942 do CPC<br>A parte recorrente, dentre outras alegações, sustenta a nulidade do acórdão por violação do artigo 942 do Código de Processo Civil, sob o argumento de que o julgamento colegiado foi proferido por maioria de votos, sem que houvesse a observância da técnica de julgamento ampliado.<br>Entretanto, a tese recursal não merece acolhimento.<br>Consoante se depreende dos elementos constantes dos autos, especialmente da ata de julgamento (fl. 310), houve expressa observância da técnica prevista no artigo 942 do Código de Processo Civil, conforme determina o modelo processual vigente.<br>De forma clara e objetiva, registra-se no trecho da certidão:<br>Após o voto do desembargador João Pedro Cavalli Junior no sentido de negar provimento ao recurso e a divergência inaugurada pelo desembargador Oyama Assis Brasil de Moraes no sentido de dar provimento à apelação, no que foi acompanhado pela desembargadora Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira, o julgamento foi suspenso nos termos do art. 942 do CPC.<br>A leitura do referido excerto permite afirmar, sem qualquer margem de dúvida, que, constatada a inexistência de unanimidade no julgamento da apelação, o órgão colegiado deu cumprimento imediato à regra insculpida no artigo 942 do Código de Processo Civil, suspendendo a deliberação e procedendo à convocação de novos membros para composição do quórum ampliado.<br>O julgamento foi, então, regularmente concluído na sessão virtual realizada no dia 10 de outubro de 2024, conforme expressamente certificado (fl. 323):<br>Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 10/10/2024, na sequência 102, disponibilizada no DE de 02/10/2024.<br>Certifico que a 12ª Câmara Cível, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: prosseguindo no julgamento, após os votos dos desembargadores José Vinicius Andrade Jappur e Gustavo Alberto Gastal Diefenthaler acompanhando a divergência, a 12ª Câmara Cível decidiu, por maioria, vencido o relator, dar provimento à apelação, nos termos do voto do desembargador Oyama Assis Brasil de Moraes que lavrará o acórdão.<br>Verifica-se, assim, que os desembargadores convocados proferiram seus votos após a formação da divergência, compondo validamente o colegiado ampliado, em estrita conformidade com o artigo 942 do Código de Processo Civil.<br>Cabe também salientar que não há irregularidade no fato de o julgamento final ter ocorrido em ambiente virtual, pois a legislação processual não restringe a aplicação da técnica de julgamento ampliado a sessões presenciais, sendo plenamente admissível e válida a sua observância nas sessões virtuais, desde que respeitado o comando legal, como ocorreu na hipótese dos autos.<br>Além disso, também deve ser afastada a alegação de nulidade por ausência de oportunidade para sustentação oral. Consoante consta expressamente dos autos (fls. 346) , o pleito de retirada de pauta formulado pela parte recorrente foi indeferido por ser extemporâneo, estando o processo já em fase de julgamento de embargos de declaração. A decisão assim consignou:<br>Indefiro o pedido de retirada de pauta (evento 33, PET1), considerando que o feito já foi julgado, estando pendente apenas a análise dos embargos de declaração, não havendo justificativa plausível para adiar o julgamento. Ademais, o pleito foi veiculado de forma extemporânea. Observo que o artigo 248 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul dispõe que as partes e o Ministério Público, mediante petição, poderão se opor ao julgamento em sessão virtual no prazo de até dois dias úteis após a publicação da pauta, o que implicará a exclusão do processo da sessão, por determinação do relator, e sua posterior inclusão em sessão presencial ou telepresencial, salvo se essa providência implicar risco de perecimento de direito ou à efetividade da prestação jurisdicional.<br>Logo, não há que se falar em cerceamento de defesa ou nulidade por ausência de sustentação oral, porquanto a parte teve oportunidade de manifestar-se nos termos do Regimento Interno, mas não o fez dentro do prazo legal. A extemporaneidade da manifestação impede o acolhimento do pedido de exclusão de pauta, não podendo a parte se valer de sua própria omissão para alegar nulidade processual.<br>Dessa forma, afasto a alegação de nulidade por ofensa à técnica de julgamento ampliado, pois o acórdão recorrido foi proferido com estrita observância do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e, sobretudo, das formalidades impostas pelo artigo 942 do Código de Processo Civil.<br>Da violação do art. 1.022, I e II, do CPC<br>No que se refere à suposta ofensa ao artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, a tese recursal também não prospera.<br>A recorrente sustenta que o acórdão recorrido seria omisso por não ter enfrentado aspectos relevantes da controvérsia, tais como a conduta seletiva do banco ao estornar apenas parte das operações fraudulentas e a fixação da verba honorária sucumbencial.<br>Contudo, tal alegação não encontra respaldo no conteúdo da decisão impugnada. Conforme se depreende dos fundamentos constantes do acórdão ( fls.330) e dos embargos de declaração interpostos na origem (fl. 350), o tribunal local examinou suficientemente a controvérsia, manifestando-se de maneira clara e coerente sobre todos os elementos fáticos e jurídicos necessários à resolução da causa. Vejamos:<br>Em Complemento, cito o enunciado da Súmula 479, do STJ, "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".<br>Nesse cenário, saliento que o evento danoso não se caracteriza como fortuito interno, pois não ocorreu em ambiente virtual do demandado, suas agências e nem tampouco com participação de funcionário da instituição financeira, máquinas ou sistemas que tenham sido utilizados, o que afasta a responsabilização do réu.<br>Assim, o contexto dos autos releva falta de cautela e descuido acentuado por parte da autora. Isso porque, não era exigível do banco réu prever condutas fraudulentas decorrentes de atividades externas praticadas por terceiros, sem qualquer relação com os meios tecnológicos disponibilizados para efetivar negociações e obter informações sobre transações bancárias.<br>Desse modo, mesmo que aplicáveis as disposições do CDC e que se reconheça a responsabilidade objetiva do banco réu, resta configurada, na hipótese, a excludente de nexo causal prevista no art. 14, § 3º, inciso II do CDC, por ter ocorrido culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Observo que restou rompido o nexo causal entre a ação do demandado e os prejuízos sofridos pela autora/apelante.<br>Desse modo, não tendo o demandado contribuído para a fraude ou dela se beneficiado, restou rompido o nexo causal e, afastada a responsabilidade indenizatória, devendo ser reformada a sentença para julgar improcedente a ação.<br>A fundamentação, ainda que contrária à pretensão da parte, não se confunde com omissão, obscuridade ou contradição. Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição.<br>A propósito, cito precedente:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. HASTA PÚBLICA. DESFAZIMENTO DA ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL. ART. 903, §§ 1º E 2º, DO CPC. SÚMULA 283/STF.<br>1. A controvérsia gira em torno da validade da arrematação de um imóvel, cuja anulação foi determinada pelo Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul. A Corte entendeu que houve remição da dívida. O recorrente, no entanto, sustenta que a remição foi intempestiva, realizada sem o depósito integral do valor devido e somente após a assinatura do auto de arrematação.<br>2. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte estadual enfrenta, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas.<br>3. A arrematação torna-se irretratável após a assinatura do auto, conforme dispõe o caput do art. 903 do CPC. No entanto, é possível seu desfazimento se forem comprovados vícios que se enquadrem nas hipóteses excepcionais previstas nos §§ 1º e 2º do referido artigo.<br>4. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>5. A falta de cotejo analítico impede o acolhimento do recurso, pois não foi demonstrado em quais circunstâncias o caso confrontado e o aresto paradigma aplicaram diversamente o direito sobre a mesma situação fática.<br>Recurso especial conhecido em parte e improvido.<br>(REsp n. 1.936.100/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 15/5/2025.)<br>No mesmo sentido: REsp n. 2.139.824/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 29/4/2025; REsp n. 2.157.495/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 7/7/2025; REsp n. 2.083.153/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 26/6/2025; AREsp n. 2.313.358/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, DJEN de 30/6/2025;<br>Da violação do art. 373, II, do CPC, 14 do CDC e da Súmula 479/STJ<br>Também não se verifica ofensa ao artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, o qual atribui ao réu o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.<br>O acórdão recorrido, ao reformar a sentença, não inverteu indevidamente o ônus da prova, tampouco desconsiderou o regime legal de distribuição. Ao contrário, reconheceu que o contexto probatório demonstrava que a fraude ocorreu à margem dos sistemas da instituição financeira, sem a utilização de seus canais formais de atendimento e sem evidências de falha na prestação do serviço bancário.<br>Quanto ao artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, tampouco se verifica a alegada violação. O tribunal local analisou a hipótese sob a ótica da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, prevista no dispositivo em questão, e concluiu, com base nos elementos dos autos, que não restou configurada falha na prestação dos serviços bancários, tampouco nexo causal entre a conduta do banco e o dano alegado.<br>A decisão está, pois, fundamentada em premissas fáticas próprias do caso concreto, com base na análise do conjunto probatório constante dos autos, o que impede o reexame nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>No que se refere à alegação de violação da Súmula 479 do STJ, igualmente não merece guarida. Referido enunciado estabelece que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Contudo, é entendimento pacífico nesta Corte, nos termo da Súmula 518/STJ que o recurso especial não é cabível com fundamento na suposta violação a enunciado de súmula, porquanto tais enunciados não possuem natureza de norma jurídica autônoma, tampouco ostentam caráter vinculante no âmbito do controle recursal extraordinário.<br>Ainda que no presente caso a parte recorrente não tenha interposto o recurso especial com fundamento exclusivo na Súmula 479, a invocação do referido enunciado como parâmetro normativo não supre a exigência de violação direta e literal de dispositivo de lei federal, nos termos do artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal. Assim, o uso da súmula como suporte argumentativo não possui, por si só, aptidão para ensejar o conhecimento do recurso especial, devendo, portanto, ser afastada a alegada violação.<br>Da Divergência Jurisprudencial<br>No que se refere à alegada divergência jurisprudencial, o recurso também não merece acolhimento. Para configuração válida da divergência, nos termos do artigo 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal, é necessário o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, demonstrando-se identidade fática e jurídica entre os casos confrontados.<br>Ademais, deixou a recorrente de apresentar certidão, cópia autenticada ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que tenha sido publicado o acórdão divergente, ou ainda a reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte (art. 255, § 1º, do RISTJ).<br>Dispositivo<br>Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, na parte conhecida, nego-lhe provimento.<br>Honorários<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado da causa.<br>É como penso. É como voto.