ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO VERIFICAÇÃO. AFASTAMENTO. MODALIDADE DE "FALSO COLETIVO" ENVOLVENDO APENAS QUATRO USUÁRIOS. INVERSÃO DO ENTENDIMENTO. NECESSIDADE DA INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E DO REEXAME DE PROVAS. DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.ºS 5 E 7 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1. Não há falar em omissão, falta de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal estadual dirimiu,<br>fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando a controvérsia posta nos autos.<br>2. No caso, qualquer outra apreciação acerca da ilegalidade do aumento da mensalidade do plano de saúde por sinistralidade, da forma como trazida no recurso especial, implicaria o necessário revolvimento do arcabouço fático-probatório, procedimento sabidamente aqui inviável diante do óbice das Súmulas nºs 5 e 7 do STJ.<br>3. Recurso especial não conhecido .

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. (AMIL), com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, da relatoria do Des. JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS, assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL. Plano de Saúde. Ação de obrigação de fazer c.c. revisão contratual e pedido indenizatório. R. Sentença de improcedência. Insurgência da autora.<br>Contrato coletivo. Reajuste financeiro e por sinistralidade que são permitidos em contratos coletivos, desde que comprovado o desequilíbrio contratual. Ausência de prova concreta neste sentido. Substituição do reajuste aplicado, com revisão do valor das mensalidades, devendo incidir os aumentos determinados pela ANS para os planos individuais/familiares.<br>Devolução de valores pagos a maior determinada, de forma simples, observando-se o prazo prescricional trienal, nos termos do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil. R. sentença reformada. Recurso provido (e-STJ, fl. 1.154).<br>Os embargos de declaração opostos por AMIL foram acolhidos, para constar que o recálculo dos valores pagos a título de reembolso deverá acompanhar a evolução dos reajustes por sinistralidade ao longo dos anos, o que é consequência lógica da declaração de abusividade dos reajustes (e-STJ, fl. 1. 189.).<br>Nas razões do presente recurso, AMIL alegou a violação dos arts. 421 e 478 do CC; 927, III, e 1.022 e 1.039 do CPC, por não respeitar a jurisprudência do STJ, (Tema 1016 do STJ), ao sustentar, em síntese, (1) negativa de prestação jurisdicional; e (2) a legalidade dos ajustes de mensalidade.<br>Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 1.225/1.246.).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO VERIFICAÇÃO. AFASTAMENTO. MODALIDADE DE "FALSO COLETIVO" ENVOLVENDO APENAS QUATRO USUÁRIOS. INVERSÃO DO ENTENDIMENTO. NECESSIDADE DA INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E DO REEXAME DE PROVAS. DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.ºS 5 E 7 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1. Não há falar em omissão, falta de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal estadual dirimiu,<br>fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando a controvérsia posta nos autos.<br>2. No caso, qualquer outra apreciação acerca da ilegalidade do aumento da mensalidade do plano de saúde por sinistralidade, da forma como trazida no recurso especial, implicaria o necessário revolvimento do arcabouço fático-probatório, procedimento sabidamente aqui inviável diante do óbice das Súmulas nºs 5 e 7 do STJ.<br>3. Recurso especial não conhecido .<br>VOTO<br>A insurgência não merece prosperar.<br>(1) Da alegada omissão no julgado<br>Na hipótese, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, pois, a pretexto da alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC, o que busca a AMIL é apenas manifestar o seu inconformismo com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável, não se prestando a estreita via dos embargos de declaração a promover o rejulgamento da causa, já que inexistentes quaisquer dos vícios elencados no referido dispositivo da lei adjetiva civil.<br>A jurisprudência desta Corte é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE VEÍCULO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. DANOS MORAIS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. LIMITAÇÃO DE COBERTURA. REEXAME. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tiver encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio.<br>2. Verifica-se que o Tribunal estadual analisou todas as questões relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional.<br>3. A falta de impugnação de argumento suficiente para manter, por si só, o acórdão impugnado, a argumentação dissociada bem como a ausência de demonstração da suposta violação à legislação federal impedem o conhecimento do recurso, na esteira dos enunciados n. 283 e 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>4. A revisão das conclusões estaduais demandaria, necessariamente, o revolvimento das cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada na via estreita do recurso especial, ante o óbice disposto nas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 1.500.162/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, j. 25/11/2019, DJe 29/11/2019)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO CONDENATÓRIA - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO, MANTIDA A DELIBERAÇÃO UNIPESSOAL QUE CONHECERA DO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) PARA, DE PLANO, NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA RÉ.<br>1. Não compete ao STJ o exame de preceitos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpar a competência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes.<br>2. Nos termos do artigo 1.022 do CPC/15, os embargos de declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material.<br>3. Na hipótese dos autos, o acórdão proferido por este órgão fracionário encontra-se devida e suficientemente fundamentado, tendo enfrentado todos<br>os pontos aventados pela parte nas razões do agravo regimental, apenas<br>decidindo de forma contrária aos interesses da embargante, o que, à<br>evidência, não consubstancia vício passível de correção por meio de<br>embargos de declaração, mas sim pretensão meramente infringente.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg no AREsp 469.306/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 1º/12/2016, DJe 7/12/2016)<br>Afasta-se, portanto, a alegação de omissão do acórdão recorrido.<br>(2) Da (i)legalidade do reajuste das mensalidades<br>Insurgiu-se AMIL aduzindo, em suma, a legalidade do reajuste do plano de saúde coletivo empresarial com base no critério de sinistralidade, uma vez que os índices da ANS são aplicáveis apenas aos planos individuais ou familiares.<br>Ocorre que o TJSP, a partir da interpretação do contrato firmado entre as partes, bem como da análise do conjunto fático-probatório contido nos autos, concluiu que, o plano de saúde enquadra-se na modalidade de coletivo empresarial, trata-se de "falso plano coletivo" dada a natureza de contrato familiar e, nesse sentido, asseverou que:<br>Em se tratando de contrato coletivo, não há limitação dos reajustes aos aprovados pela ANS.<br>Todavia, apesar de o art. 35-E, § 2º, da Lei 9.656/98 somente condicionar à aprovação da ANS o reajuste dos contratos individuais, tal norma não torna as operadoras de planos coletivos imunes à aplicação da regulamentação da ANS, sendo admissível seu controle judicial na hipótese de constatação de abusividade.<br>De se consignar que o decreto 3.327/2010, que aprova o Regulamento da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, e dá outras providências, dispõe: "Art. 3º Compete à ANS: XVII - autorizar reajustes e revisões das contraprestações pecuniárias dos planos privados de assistência à saúde, de acordo com parâmetros e diretrizes gerais fixados conjuntamente pelos Ministérios da Fazenda e da Saúde" Sob tal fundamentação, o reajuste deve estar motivado em comprovado aumento dos custos do plano (VCMH  sinistralidade), devendo ser considerada a razoabilidade do índice.<br>No caso, apesar de ter sido realizada perícia nos autos, esta concluiu que "Em relação às sinistralidades e aos VCMH detalhados utilizados para apuração dos reajustes calculados, cabe à parte ré a disponibilização." (fls. 995) Ora, laudo pericial foi claro no sentido de que não foi demonstrado o cálculo detalhado para incidência dos reajustes impostos, sendo a questão impugnada através da petição de fls. 1046/1049 pela parte autora. Logo após, foi encerrada a instrução processual e sobreveio o julgamento do feito.<br>Ocorre que, é ônus da ré justificar o reajuste através da demonstração dos custos médicos e da sinistralidade, o que não foi efetivado, por falta de documentação.<br>O postulado do equilíbrio contratual não significa autorizar a ré a deliberar elevações unilaterais, não previamente justificadas e informadas, longe, inclusive, do procedimento judicial contraditório de revisão, que é devido (a respeito, ver o quanto expendido em aresto da 1ª Câmara de Direito Privado, da lavra do E. Des. Elliot Akel, in Ap. civ. n. 325.923-4/7-00, j. j. 17.11.2009).<br>Em outras palavras, é imposto ao aderente reajuste unilateral, a pretexto de uma defasagem não convenientemente explicada e que se tenciona recompor de uma vez só, revendo o preço do contrato em patamar muito superior ao que se vinha pagando, esbarrando nos princípios contratuais que regem o Código de Defesa do Consumidor, que permeiam o desenvolvimento da relação estabelecida entre as partes (e-STJ, fls. 1.155/1.158).<br>Desse modo, verifica-se que a pretensão de revisão da conclusão do julgado<br>esbarra nos óbices das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ, consoante se infere dos precedentes abaixo:<br>PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COM 2 (DOIS) BENEFICIÁRIOS. CDC. REAJUSTE. ÍNDICE DA ANS. PLANO INDIVIDUAL E FAMILIAR ("FALSO COLETIVO"). REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>2. A Corte de origem entendeu que o reajuste do plano de saúde não poderia ser baseado apenas nas taxas de sinistralidade, devendo ser limitado aos índices anuais da ANS, pois configurada a natureza individual do convênio ("falso coletivo").<br>3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos ou nova interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).<br>4. Para alterar o entendimento do Tribunal de origem e concluir que o contrato firmado entre as partes tinha natureza de plano efetivamente coletivo, seria necessário o reexame dos fatos e das provas, além da revisão de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial.<br>5. Ademais, esta Corte Superior tem jurisprudência no sentido de que "é possível, excepcionalmente, que o contrato de plano de saúde coletivo ou empresarial, que possua número diminuto de participantes, como no caso, por apresentar natureza de contrato coletivo atípico, seja tratado como plano individual ou familiar" (AgInt no REsp n. 1.880.442/SP, Relator Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 6/5/2022).<br>6. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 2.085.003/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, j. 15/8/2022, DJe 18/8/2022.)<br>AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. PEQUENO GRUPO FAMILIAR. "FALSO COLETIVO". MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS, PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SUMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. O Tribunal local consignou se tratar de um contrato "falso coletivo", porquanto o plano de saúde em questão teria como usuários apenas poucos membros de uma mesma família. Modificar tal premissa demandaria o revolvimento de matéria fático-probatório. Incidência das Súmulas 5, 7 do STJ. Precedentes.<br>2. A Corte de origem entendeu que o reajuste do plano de saúde não poderia ser baseado apenas nas taxas de sinistralidade, devendo ser limitado aos índices anuais da ANS, pois configurada a natureza individual do convênio.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 2.018.303/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, j. 30/5/2022, DJe 1º/6/2022.)<br>Nessas condições, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de TATIANA, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>É o voto.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do CPC.