ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO DOMICILIAR. COBERTURA OBRIGATÓRIA. INEXISTÊNCIA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência.<br>2. Segundo a jurisprudência desta Corte, é lícita a negativa de cobertura de medicamento para tratamento domiciliar que não se enquadre em nenhuma das hipóteses de cobertura determinadas pela Lei 9.656/1998. Julgados do STJ.<br>3. Em virtude do óbice da súmula 7/STJ - que impede a análise, por esta Corte, do contexto fático-probatório -, forçoso determinar o retorno do processo ao Juízo de segundo grau de jurisdição, a fim de que, a partir do reexame dos elementos dos autos, realize novo julgamento da apelação, considerando os Julgados do STJ quando ao tema referente à cobertura de medicamen to de uso domiciliar.<br>4. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se recurso especial interposto por UNIMED VALE DO SEPOTUBA - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.<br>Ação: de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, ajuizada por JOYCE MARTINS DA SILVA SANTOS, em face de recorrente, em razão de alegada negativa de cobertura do medicamento "Mavenclad" no tratamento de esclerose múltipla (e-STJ fls. 01-18).<br>Sentença: julgou procedente o pedido, para - confirmando a tutela de urgência deferida anteriormente - condenar a recorrente à cobertura/custeio, pelo tempo que necessário for, do medicamento "Mavenclad" 10 mg (Cladribrina) 02 ciclos anuais (14 comprimidos cada ciclo), conforme prescrição médica (e-STJ fls. 356-364).<br>Acórdão: negou provimento à apelação interposta pela parte recorrente, nos termos da seguinte ementa:<br>APELAÇÃO - Plano de Saúde - Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais - Autora diagnosticado com esclerose múltipla - Prescrição de tratamento com o medicamento denominado "Cladabrina 100 mg (mavenclad)" - Negativa da ré sob o argumento que se trata de medicação de uso oral, administrada fora do atendimento ambulatorial ou de internação - Sentença de procedência - Inconformismo da ré - Não acolhimento - Se o contrato celebrado entre as partes não exclui a cobertura para a patologia que acomete a autora, fato incontroverso no caso concreto, não pode a ré excluir o tratamento prescrito como adequado à sua cura, independentemente da forma como é administrado - Recurso desprovido. (e-STJ fl. 418)<br>Recurso especial: alega a violação do art. 10, VI, da Lei 9.656/98, bem como dissídio jurisprudencial. Sustenta a exclusão da obrigatoriedade de fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, salvo exceções específicas, bem como assevera que o medicamento "Mavenclad" 10 mg (Cladribrina) é de uso domiciliar e não se enquadra nas exceções previstas (e-STJ fls. 425-443).<br>Prévio juízo de admissibilidade: o TJ/SP admitiu o recurso especial interposto pela parte recorrente (e-STJ fls. 474-475).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO DOMICILIAR. COBERTURA OBRIGATÓRIA. INEXISTÊNCIA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência.<br>2. Segundo a jurisprudência desta Corte, é lícita a negativa de cobertura de medicamento para tratamento domiciliar que não se enquadre em nenhuma das hipóteses de cobertura determinadas pela Lei 9.656/1998. Julgados do STJ.<br>3. Em virtude do óbice da súmula 7/STJ - que impede a análise, por esta Corte, do contexto fático-probatório -, forçoso determinar o retorno do processo ao Juízo de segundo grau de jurisdição, a fim de que, a partir do reexame dos elementos dos autos, realize novo julgamento da apelação, considerando os Julgados do STJ quando ao tema referente à cobertura de medicamen to de uso domiciliar.<br>4. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>- Da ausência de obrigação de a operadora de plano de saúde custear medicamento para tratamento domiciliar<br>As Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ já decidiram que, independentemente da discussão a respeito da natureza do rol da ANS, "é lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da ANS para esse fim. Interpretação dos arts. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e 19, § 1º, VI, da RN nº 338/2013 da ANS (atual art. 17, parágrafo único, VI, da RN nº 465/2021)" (REsp 1.692.938/SP, 3ª Turma, julgado em 27/4/2021, DJe de 4/5/2021; e REsp 1.883.654/SP, 4ª Turma, julgado em 08/6/2021, DJe de 02/8/2021).<br>Nesse mesmo sentido, colhe-se os seguintes precedentes: AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.860.635/MS, 3ª Turma, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 1.859.473/RJ, 4ª Turma, DJe de 13/6/2023; AgInt no AREsp 2.310.638/TO, 4ª Turma, DJe de 14/9/2023; REsp n. 2.160.249/MT, Quarta Turma, DJe de 27/2/2025; AgInt no REsp 2.031.280/MG, 3ª Turma, DJe de 9/3/2023.<br>Além disso, ao apreciar a alegação de ausência de abusividade de negativa de cobertura de medicamento de uso domiciliar, a 3ª Turma ainda decidiu que "A regra que impõe a obrigação de cobertura de tratamento ou procedimento não listado no rol da ANS (§ 13) não alcança as exceções previstas nos incisos do caput do art. 10 da Lei 9.656/1998, de modo que, salvo nas hipóteses estabelecidas na lei, no contrato ou em norma regulamentar, não pode a operadora ser obrigada à cobertura de medicamento de uso domiciliar, ainda que preenchidos os requisitos do § 13 do art. 10 da Lei 9.656/1998." (REsp n. 2.071.955/RS, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024).<br>Constata-se, pois, que o acórdão prolatado pelo TJ/SP, ao decidir ser inaceitável a alegação da recorrente de falta de cobertura contratual por se tratar de medicamento de uso domiciliar (MAVENCLAD 10 mg - "Cladribrina"), está em dissonância com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior.<br>Nota-se que, no bojo do acórdão recorrido, não ficou consignado expressamente se o medicamento objeto desta ação é de fato de uso domiciliar e, sendo, se está enquadrado nas exceções que permitem o custeio (o TJ/SP apenas dispôs que a alegação de ser o medicamento de uso domiciliar é inaceitável), situação que não pode ser analisada por este STJ, em razão da incidência da Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentir, necessária devolução dos autos ao Juízo de segundo grau de jurisdição, para que - à luz da jurisprudência citada - se pronuncie sobre a questão fático probatória mencionada.<br>Logo, merece reforma o acórdão recorrido quanto ao ponto.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do recurso especial e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para para: i) cassar o acórdão da apelação; ii) determinar o retorno dos autos ao Juízo de segundo grau de jurisdição para o julgamento da apelação nos termos da jurisprudência do STJ citada.<br>Deixo de majorar honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, em razão do provimento do apelo especial (EDcl no AgInt no REsp 1.573.573/RJ, 3ª Turma, DJe de 08/05/2017).