ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A contradição que permite o acolhimento de ofensa ao disposto no art. 1.022 do CPC é aquela interna, entre proposições do mesmo julgado e não entre a sua fundamentação e a prova dos autos ou o entendimento da parte.<br>2. Não se reconhece violação do art. 1.022 do CPC quando há o exame pormenorizado de todas as questões submetidas à apreciação judicial, na medida necessária para o deslinde da controvérsia.<br>3. Recurso especial não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por CICERO RAFAEL TENORIO DA SILVA (CICERO), com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, assim ementado:<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. LEGITIMIDADE ATIVA DO LOCADOR COPROPRIETÁRIO. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO CONTRATUAL POR DISTRATO. QUITAÇÃO PLENA E IRREVOGÁVEL. BOA-FÉ OBJETIVA. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Apelação interposta contra Sentença que julgou procedente Ação de Cobrança de multa contratual e indenização por supostas avarias em imóvel locado, cuja tese recursal se consubstancia na ilegitimidade ativa do Autor, a prescrição da pretensão indenizatória e contratual, além das consequências da resilição do contrato antes do termo final. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há três questões em discussão que consistem em verificar: (i) a possibilidade de um dos coproprietários ajuizar ação de cobrança sem necessidade de litisconsórcio ativo; (ii) a aplicabilidade dos prazos prescricionais da pretensão de ressarcimento por danos ao imóvel e de cobrança da multa contratual; e (iii) os efeitos da transação realizada entre as partes e sua repercussão na exigibilidade dos valores cobrados.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O locador coproprietário tem legitimidade para ajuizar ação sem a necessidade de litisconsórcio ativo, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ.<br>4. O prazo prescricional para cobrança de indenização por danos ao imóvel é de 3 (três) anos (CC, art. 206, § 3º, V), enquanto a multa contratual prescreve em 5 (cinco) anos (CC, art. 206, § 5º, I). No caso, não se operou a prescrição.<br>5. Existência de distrato formalizado entre as partes, com quitação plena e irrevogável das obrigações contratuais, nos termos do art. 840 e seguintes do Código Civil.<br>6. Aplicação do princípio da boa-fé objetiva e da segurança jurídica, impedindo a exigência de valores que já foram objeto de transação e quitação.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Recurso conhecido e provido.<br>Tese de julgamento:<br>"1. O locador coproprietário possui legitimidade ativa para ajuizar ação de cobrança e despejo, independentemente da anuência dos demais coproprietários. 2. A transação firmada entre as partes extingue a obrigação do devedor em relação aos demais credores, nos termos do Art. 844, §3º, do Código Civil, quando há quitação plena e irretratável. 3. A exigência de valores previamente quitados em distrato formal viola os princípios da boa-fé objetiva e da segurança jurídica."<br>Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 206, §§ 3º e 5º; 840 a 844; CPC, art. 81. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.737.476/SP, rel. Min. Nancy Andrighi, D Je 6/2/2020; STJ, REsp 1.861.062/SP, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 18/12/2020 (e-STJ, fls. 479/480).<br>Os embargos de declaração opostos por CICERO foram rejeitados (e-STJ, fls. 510-519).<br>Nas razões do presente recurso, CICERO alegou a violação do art. 1.022 do CPC, ao sustentar que é contraditório o acórdão recorrido no ponto em que deixa de reconhecer a invalidade do termo de distrato, assinado por pessoa diversa.<br>Foram apresentadas contrarrazões.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A contradição que permite o acolhimento de ofensa ao disposto no art. 1.022 do CPC é aquela interna, entre proposições do mesmo julgado e não entre a sua fundamentação e a prova dos autos ou o entendimento da parte.<br>2. Não se reconhece violação do art. 1.022 do CPC quando há o exame pormenorizado de todas as questões submetidas à apreciação judicial, na medida necessária para o deslinde da controvérsia.<br>3. Recurso especial não provido.<br>VOTO<br>O inconformismo não merece prosperar.<br>CICERO alega contrariedade ao art. 1.022 do CPC, reputando contraditório o julgado do TJAL ao não reconhecer a tese de invalidade do termo de distrato assinado por pessoa diversa do ora recorrente.<br>De acordo com a jurisprudência desta Corte, a contradição ou obscuridade remediáveis por embargos de declaração são aquelas internas ao julgado embargado, em razão da desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão.<br>Apesar do inconformismo devolvido pelo apelo nobre, o Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas reconheceu a validade do documento a partir da compreensão de que o coproprietário tem autonomia para exercer medidas judiciais e extrajudiciais para despejo e execução de alugueis inadimplidos.<br>Segue o trecho do voto condutor do acórdão recorrido:<br>Além disso, a partir da leitura do acordo firmado entre a Apelante, é possível aferir que, realmente, o negócio jurídico envolveu a dívida inteira e todos os direitos relativos à demanda ajuizada por aquela.<br>De outra banda, não há evidência de que as partes distratantes, tenham sido forçados a aceitar o distrato ou de qualquer ato ilícito do Réu, ora Apelante.<br>Negar eficácia a acordo que contém declaração expressa de quitação ampla e irretratável em favor da parte Ré, ora Apelante, se o acordo foi concretizado sem vício capaz de macular a manifestação de vontade das partes.<br>Outrossim, ressalta-se a existência de sólida jurisprudência do STJ no que tange a autonomia do coproprietário em exercer medidas judiciais e extrajudiciais para despejo e execução de alugueis inadimplidos (REsp n. 1.861.062/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/12/2020, D Je de 18/12/2020.) (fls. 485/486).<br>Assim, apesar do inconformismo, verifica-se que o Tribunal local se pronunciou, de forma clara, sobre todos os temas importantes ao deslinde da controvérsia, não havendo, portanto, omissão, contradição ou obscuridade.<br>Inexistem, portanto, os vícios elencados no art. 1.022 do CPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostenta caráter nitidamente infringente.<br>A jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte.<br>Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. AUSÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL RECONHECIDA. EXCLUDENTES AFASTADAS. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA DOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. ARBITRAMENTO DE DANOS MORAIS. DISCUSSÃO DO VALOR. PROPORCIONALIDADE RECONHECIDA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO NESTES AUTOS. SÚMULA 7/STJ. TERMO INICIAL. JUROS MORATÓRIOS. CITAÇÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio.<br> .. <br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.229.195/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023 )<br>Afasta-se, portanto, a alegada violação.<br>Nessas condições, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial.<br>MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL - SENAC, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do NCPC.<br>É com o voto.