ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PERANTE O TRIBUNAL DE ORIGEM. OMISSÕES APTAS, EM TESE, PARA A MODIFICAÇÃO DA CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO.<br>1. Ação de execução.<br>2. Caracteriza-se a ofensa ao art. 1022 do CPC nas hipóteses em que o Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração, omite-se no exame de questão pertinente para a resolução da controvérsia.<br>3. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.

RELATÓRIO<br>RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se recurso especial interposto por BERTOLDI, BECKER S/A fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do TJ/RS.<br>Recurso especial interposto em: 29/4/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 26/8/2025.<br>Ação: de execução.<br>Decisão interlocutória: determinou a expedição de alvará em favor do credor.<br>Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo recorrente, nos termos da seguinte ementa:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. TRANSAÇÃO.<br>Existência de decisão pretérita - e que não foi objeto de recurso -, definindo que o acordo firmado entre exequente e empresa devedora era contrário à lei na parte em que definia o pagamento direto do valor auferido com a venda do bem ao credor, em detrimento a eventuais credores detentores de preferência, por isso, não sendo possível a homologação. Alegação da empresa agravante, de que a transação teria eficácia, mesmo não não homologada, que se revela descabida, já que, por vias indiretas, pretende fazer valer uma cláusula reputada ilegal na origem.<br>Ineficaz a transação, no ponto, inexiste fundamento para reformar a decisão agravada, que autorizou o levantamento de valores pelo credor.<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (e-STJ fls. 62-65).<br>Embargos de declaração: opostos pelo recorrente, foram rejeitados (e-STJ fls.85-87).<br>Recurso especial: violação e divergência jurisprudencial em face dos arts. 842 e 849 do CC e arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.001 e 1.022, II, e 1.015 (e-STJ fls. 89-113).<br>Juízo prévio de admissibilidade: o TJ/RS admitiu o recurso especial.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PERANTE O TRIBUNAL DE ORIGEM. OMISSÕES APTAS, EM TESE, PARA A MODIFICAÇÃO DA CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO.<br>1. Ação de execução.<br>2. Caracteriza-se a ofensa ao art. 1022 do CPC nas hipóteses em que o Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração, omite-se no exame de questão pertinente para a resolução da controvérsia.<br>3. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.<br>VOTO<br>RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>- Da negativa de prestação jurisdicional<br>As razões recursais tecidas acerca das supostas omissões e contradições do Tribunal de origem residem na alegação de que, apesar de instado a se manifestar por meio de embargos declaratórios, quedou-se silente no que concerne às teses trazidas pela parte recorrente quanto à violação do art. 1.022, II, do CPC, em relação à espécie dos pronunciamentos judiciais acerca da homologação do acordo e seu conteúdo decisório - em especial, os eventos 38, 94 e 95, bem como sobre a não incidência do Tema 677/STJ.<br>Da análise do processo, constata-se que o Tribunal, ao julgar os embargos de declaração, não se pronunciou sobre as teses acima mencionadas.<br>Assim, impõe-se a cassação do acórdão que apreciou os declaratórios, a fim de que este se pronuncie, na esteira do devido processo legal, acerca dos pontos anteriormente elencados. No mesmo sentido: AgInt no AgInt no REsp 1.911.324/MT, Quarta Turma, DJe de 23/09/2021, REsp 1.872.264/RJ, Terceira Turma, DJe de 05/4/2022.<br>Logo, merece parcial provimento o recurso especial e tem-se como prejudicado o exame das demais discussões aventadas.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do recurso especial e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de determinar a remessa dos autos ao TJ/RS, para que este se pronuncie, na esteira do devido processo legal, sobre as teses acima assinaladas e deduzidas nos embargos de declaração de fls.66-83 e-STJ.