ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>Direito civil. Recurso especial. Prescrição de cédula rural pignoratícia e hipotecária. Interrupção do prazo prescricional. Súmula 7/STJ.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul que afastou a prescrição de Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária n. 94/00008-5, com fundamento na interrupção do prazo prescricional pela habilitação do crédito em execução ajuizada por terceiro.<br>2. O recorrente alegou violação do artigo 202, IV, do Código Civil, sustentando que a habilitação do crédito em execução ajuizada por terceiro não se enquadra nas hipóteses taxativas de interrupção da prescrição previstas no dispositivo. Também afirmou que documentos apresentados após a propositura da ação, que comprovariam a quitação da dívida, deveriam ter sido analisados nos termos do artigo 493 do Código de Processo Civil.<br>3. O juízo de admissibilidade na instância de origem negou seguimento ao recurso especial, fundamentando-se na Súmula 7 do STJ e na ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a habilitação do crédito em execução ajuizada por terceiro pode ser considerada causa interruptiva da prescrição, nos termos do artigo 202, IV, do Código Civil; e (ii) saber se os documentos apresentados pelo recorrente após a propositura da ação deveriam ter sido analisados, conforme o artigo 493 do Código de Processo Civil.<br>III. Razões de decidir<br>5. O Tribunal de origem concluiu que a habilitação do crédito em execução ajuizada por terceiro afasta a inércia do credor e, consequentemente, a prescrição, equiparando tal ato ao exercício do direito de ação, em consonância com precedentes do STJ.<br>6. Os documentos apresentados pelo recorrente foram considerados impertinentes ao pedido inicial de prescrição e insuficientes para alterar a conclusão do Tribunal de origem.<br>7. A pretensão recursal demanda o reexame do conjunto probatório dos autos, tanto para infirmar a conclusão acerca da interrupção da prescrição quanto para conferir validade aos documentos colacionados pelo recorrente, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de recurso especial interposto por SAMIR EL ASSAL, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL assim ementado (fl. 148):<br>"AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO C/C CANCELAMENTO DE HIPOTECA E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - APELAÇÃO CÍVEL - CÉDULA RURAL - PRESCRIÇÃO DA OBRIGAÇÃO - PENHORA DO BEM - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO."<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fl. 172).<br>Sustenta que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas nos artigos 202, IV, do Código Civil e 493 e 412 do Código de Processo Civil, ao passo que aponta divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais.<br>Afirma, em síntese, que o acórdão recorrido violou o artigo 202, IV, do Código Civil, ao interpretar extensivamente o rol taxativo das causas interruptivas da prescrição, considerando que a habilitação do crédito em execução ajuizada por terceiro seria suficiente para interromper o prazo prescricional.<br>Além disso, alega que o Tribunal de origem deixou de analisar documentos apresentados que comprovariam a quitação da dívida, em afronta aos artigos 493 e 412 do CPC (fls. 176-187).<br>Apresentadas as contrarrazões (fls. 196-199), sobreveio o juízo de admissibilidade negativo da instância de origem, sob o fundamento de que o recurso encontra óbice na Súmula 7 do STJ e de que o dissídio jurisprudencial não foi devidamente comprovado (fls. 201-203), o que ensejou a interposição de agravo em recurso especial (fls. 205-209).<br>Após análise, o agravo foi conhecido e convertido em recurso especial, para melhor exame da controvérsia (fls. 227).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>Direito civil. Recurso especial. Prescrição de cédula rural pignoratícia e hipotecária. Interrupção do prazo prescricional. Súmula 7/STJ.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul que afastou a prescrição de Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária n. 94/00008-5, com fundamento na interrupção do prazo prescricional pela habilitação do crédito em execução ajuizada por terceiro.<br>2. O recorrente alegou violação do artigo 202, IV, do Código Civil, sustentando que a habilitação do crédito em execução ajuizada por terceiro não se enquadra nas hipóteses taxativas de interrupção da prescrição previstas no dispositivo. Também afirmou que documentos apresentados após a propositura da ação, que comprovariam a quitação da dívida, deveriam ter sido analisados nos termos do artigo 493 do Código de Processo Civil.<br>3. O juízo de admissibilidade na instância de origem negou seguimento ao recurso especial, fundamentando-se na Súmula 7 do STJ e na ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a habilitação do crédito em execução ajuizada por terceiro pode ser considerada causa interruptiva da prescrição, nos termos do artigo 202, IV, do Código Civil; e (ii) saber se os documentos apresentados pelo recorrente após a propositura da ação deveriam ter sido analisados, conforme o artigo 493 do Código de Processo Civil.<br>III. Razões de decidir<br>5. O Tribunal de origem concluiu que a habilitação do crédito em execução ajuizada por terceiro afasta a inércia do credor e, consequentemente, a prescrição, equiparando tal ato ao exercício do direito de ação, em consonância com precedentes do STJ.<br>6. Os documentos apresentados pelo recorrente foram considerados impertinentes ao pedido inicial de prescrição e insuficientes para alterar a conclusão do Tribunal de origem.<br>7. A pretensão recursal demanda o reexame do conjunto probatório dos autos, tanto para infirmar a conclusão acerca da interrupção da prescrição quanto para conferir validade aos documentos colacionados pelo recorrente, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>O presente caso trata de Recurso Especial interposto por Samir El Assal, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul.<br>O recorrente ajuizou Ação Declaratória de Prescrição c/c Cancelamento de Hipoteca e Pedido de Tutela de Urgência, buscando o reconhecimento da prescrição de diversas cédulas de crédito rural e o cancelamento das hipotecas registradas em imóveis de sua propriedade.<br>A sentença de primeiro grau reconheceu a prescrição de algumas cédulas, mas julgou improcedente o pedido de prescrição da Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária n. 94/00008-5. O Tribunal de Justiça manteve a decisão, afastando a prescrição com base na interrupção do prazo prescricional pela habilitação do crédito em execução ajuizada por terceiro.<br>Em seu Recurso Especial, o recorrente alega que o Tribunal de origem conferiu interpretação extensiva ao artigo 202, IV, do Código Civil, ao considerar que a habilitação do crédito em execução ajuizada por terceiro seria suficiente para interromper o prazo prescricional. Argumenta que tal interpretação contraria o caráter taxativo do dispositivo, que prevê a interrupção da prescrição apenas pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou concurso de credores.<br>Além disso, sustenta que os documentos apresentados após a propositura da ação, que comprovariam a quitação da dívida, deveriam ter sido analisados, nos termos do artigo 493 do Código de Processo Civil, que impõe ao magistrado o dever de considerar fatos supervenientes que influam no julgamento do mérito.<br>Passo à análise dos artigos apontados com violados.<br>No que tange à alegada prescrição da Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária n. 94/00008-5, verifico que o acórdão recorrido afastou a pretensão do recorrente com fundamento em elementos fático-probatórios.<br>Destacou, em especial, que o banco credor habilitou o crédito em execução ajuizada por terceiro (Execução n. 0001416-03.2004.8.12.0018), ato este considerado suficiente para afastar a inércia e, por conseguinte, a prescrição.<br>Ressaltou, ainda, que a habilitação do crédito se equipara ao exercício do direito de ação, em consonância com precedentes desta Corte (REsp n. 159.930/SP).<br>Ademais, consignou que os documentos apresentados pelo recorrente com o intuito de demonstrar a quitação da dívida não guardavam pertinência com o pedido inicial de prescrição, tampouco possuíam robustez suficiente para infirmar a conclusão do Tribunal de origem.<br>In casu, como se observa da análise realizada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a pretensão recursal demanda o reexame do conjunto probatório dos autos, tanto para infirmar a conclusão acerca da interrupção da prescrição quanto para conferir validade aos documentos colacionados pelo recorrente.<br>Dess arte, incide, na espécie, o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Com efeito, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a revisão da conclusão das instâncias ordinárias acerca da configuração, ou não, da prescrição exige revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada na via especial, veja-se:<br>ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. CORREÇÃO MONETÁRIA DAS DIFERENÇAS SALARIAIS PAGAS EM ATRASO. PRESCRIÇÃO. NOVA CONTAGEM DO PRAZO EM DECORRÊNCIA DA SUA INTERRUPÇÃO PELO RECONHECIMENTO DA DÍVIDA PELA ADMINISTRAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 383/STF. ESGOTAMENTO DO PRAZO PRESCRICIONAL.<br>1. Hipótese em que se objetiva o pagamento de diferença de correção monetária incidente sobre parcelas pagas administrativamente, nos meses de março/1989 a dezembro/1992, cujo prazo prescricional foi interrompido em 13/5/1993, com o reconhecimento administrativo por meio da Resolução TST 18/93, e a ação de cobrança foi ajuizada em 27/2/1998.<br>2. "O Tribunal de origem ao decidir que o termo inicial do prazo prescricional para a cobrança de diferenças salariais, juros e correção monetária conta-se a partir do pagamento administrativo realizado em atraso, o fez em sintonia com a jurisprudência firmada no âmbito do STJ. Incidência da Súmula 83/STJ" (AgRg no AREsp 557.722/CE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/10/2014, DJe 20/10/2014.).<br>3. "O ato administrativo que reconhece a existência de dívida interrompe a contagem do prazo prescricional, recomeçando este a fluir apenas a partir do último ato do processo que causou a interrupção. Inteligência do art. 202, VI, e parágrafo único, do Código Civil" (REsp 1.112.114/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 08/10/2009.).<br>4. In casu, como o último período reclamado pelos recorrentes refere-se a dezembro/1992, todas as parcelas encontram-se prescritas, já que ultrapassado o prazo prescricional quinquenal, nos termos da Súmula 383/STF, cujo termo final se deu em janeiro de 1998.<br>5. A modificação das premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias, soberanas na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, demanda reexame do conjunto probatório dos presentes autos, tarefa que, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7 do STJ.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.569.536/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/5/2016, DJe de 25/5/2016.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APLICAÇÃO DO ART. 20.910/32. RESSARCIMENTO AO SUS. TABELA TUNEP. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ.<br>1. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que é quinquenal o prazo de prescrição nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32. Pelo princípio da isonomia, o mesmo prazo deve ser aplicado nos casos em que a Fazenda Pública é autora. Precedentes.<br>2. Para aferir se os valores cobrados a título de ressarcimento, previstos na Tabela TUNEP, superam ou não os que são efetivamente praticados pelas operadoras de plano de saúde, seria necessário o reexame dos aspectos fáticos, o que é vedado no recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes.<br>3. Demais disso, verificar a ocorrência ou não enriquecimento ilícito demandaria reexame de matéria fático-probatória, vedado em sede de recurso especial.<br>4. Do exame das razões do acórdão recorrido, conclui-se que o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, apreciou a controvérsia acerca ausência de prescrição para cobrança das AIHs, a partir de argumentos de natureza eminentemente fática. Nesse caso, não há como aferir eventual violação sem que se reexamine o conjunto probatório dos presentes autos, tarefa que, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7 do STJ, cuja incidência é induvidosa no caso sob exame Agravo interno improvido.<br>(AgRg no AREsp n. 850.760/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 7/4/2016, DJe de 15/4/2016.)<br>Dessarte, quanto a esses pontos, o recurso especial não comporta conhecimento, por incidência direta da Súmula 7/STJ.<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 18% sobre o valor atualizado da causa.<br>É como penso. É como voto.