ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OCORRÊNCIA. OMISSÃO ACERCA DE QUESTÕES RELEVANTES AO JU LGAMENTO DA CAUSA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Na origem, trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada contra o ora insurgente, em decorrência da derrubada por este do muro construído pelo autor para delimitar os terrenos.<br>2. Ocorre ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem deixa de se manifestar, expressamente, sobre as questões suscitadas em embargos de declaração relevantes para o julgamento da causa.<br>3. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por ANDRE VILAÇA DOS SANTOS (ANDRE) com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA E INÉPCIA DA INICIAL AFASTADAS. TESE DE CONFISSÃO FICTA NÃO ACOLHIDA. PROVAS SUFICIENTES DOS DANOS MATERIAIS. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS MODIFICADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>1. A ausência da parte autora à audiência de instrução não gera automaticamente confissão ficta, sobretudo quando existem nos autos provas suficientes que amparam a tese do autor, conforme disposto no art. 385, § 1º, do CPC.<br>2. A comprovação dos danos materiais por meio de recibos e notas fiscais anexados aos autos é suficiente para justificar a condenação, estando em consonância com a jurisprudência que flexibiliza a exigência probatória quando o conjunto de documentos permite aferir a extensão dos prejuízos.<br>3. A indenização por danos morais é devida quando configurado abalo emocional que ultrapassa o mero dissabor, violando direitos de personalidade. A fixação do valor em R$ 8.000,00 respeita os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.<br>4. Sentença mantida. Recurso conhecido e não provido (e-STJ, fl. 409).<br>Os embargos de declaração opostos por ANDRE foram rejeitados (e-STJ, fls. 485-491).<br>Nas razões do presente recurso, ANDRE alegou a violação dos arts. 17, 18, 330, I, e II, § 1º, 385, § 1º, 389, 485, VI, e 489, § 1º, II, III e IV, e 1022, II, do CPC; 186, 206, § 3º, V, 402,  37, 944, 1.196, 1.204, 1.219 e 1.227 do CC. Sustentou, em síntese, (1) omissão do acórdão recorrido acerca das seguintes questões: (1.1) a ocorrência de confissão ficta por parte do autor, ora recorrido, que sem apresentar justificativa, faltou à audiência de instrução em que seria colhido o seu depoimento pessoal oportunamente solicitado; (1.2) a inépcia da inicial devido ao conflito temporal entre as datas envolvendo a escritura pública de venda e compra do imóvel (31/7/2015), e a derrubada do muro (junho de 2013), não possuindo o autor legitimidade para demandar por danos supostamente ocorridos quando ainda não havia sido formalizada a aquisição do terreno; e (1.3) a consumação do prazo prescricional trienal incidente à hipótese; e (2) a ausência de prova efetiva do dano material e do dano moral sofridos, o que não se satisfaz com os recibos e documentos anexados aos autos.<br>Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 761-763).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OCORRÊNCIA. OMISSÃO ACERCA DE QUESTÕES RELEVANTES AO JULGAMENTO DA CAUSA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Na origem, trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada contra o ora insurgente, em decorrência da derrubada por este do muro construído pelo autor para delimitar os terrenos.<br>2. Ocorre ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem deixa de se manifestar, expressamente, sobre as questões suscitadas em embargos de declaração relevantes para o julgamento da causa.<br>3. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por NILTON MONTEIRO DOS SANTOS FILHO contra o ora insurgente, aduzindo o autor ter adquirido um imóvel, denominado Sítio Lolo, localizado na Garça Torta, na cidade de Maceió-AL, e que deu início à regularização da situação fiscal do terreno junto aos órgãos competentes, bem como passou a realizar a limpeza e a construção de um muro. No entanto, em meados de junho de 2013, o réu, se dizendo dono do imóvel, derrubou o muro, fato que o levou, inclusive, a formalizar um Boletim de Ocorrência.<br>Em primeira instância, os pedidos autorais foram julgados parcialmente procedentes para condenar o réu ao pagamento de R$ 15.357,71, relativo aos danos materiais, devidamente corrigidos monetariamente, além de juros de 1% ao mês, ambos contados desde o desembolso, a teor dos arts. 398 e 406 do CC, e Súmulas 43 e 54 do STJ, bem como ao pagamento de R$ 8.000,00, a título de danos morais, com incidência de juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, e correção monetária a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), momento em que passa ser aplicada unicamente a taxa SELIC, em atenção à regra do art. 406, do CC. Em consequência, arcará o requerido com o pagamento das custas processuais, cujo cálculo será procedido pelo setor de contas quando do trânsito em julgado da sentença, além de honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação (e-STJ, fl. 313).<br>Irresignado, o réu apelou, e o TJAL negou provimento ao recurso, confirmando os termos da sentença, em sua integralidade.<br>Os embargos de declaração opostos por ANDRÉ foram rejeitados (e-STJ, fls. 485-491).<br>Nas razões do apelo nobre, ANDRE alegou a violação dos arts. 17, 18, 330, I, e II, § 1º, 385, § 1º, 389, 485, VI, e 489, § 1º, II, III e IV, e 1022, II, do CPC; 186, 206, § 3º, V, 402, 927, 944, 1.196, 1.204, 1.219 e 1.227 do CC. Sustentou, em síntese, (1) omissão do acórdão recorrido acerca das seguintes questões: (1.1) a ocorrência de confissão ficta por parte do autor, ora recorrido, que sem apresentar justificativa, faltou à audiência de instrução em que seria colhido o seu depoimento pessoal oportunamente solicitado; (1.2) a inépcia da inicial devido ao conflito entre as datas envolvendo a escritura pública de venda e compra do imóvel (31/7/2015), e a derrubada do muro (junho de 2013), não possuindo o autor legitimidade para demandar por danos supostamente ocorridos quando ainda não havia sido formalizada a aquisição do terreno; e (1.3) a consumação do prazo prescricional trienal incidente à hipótese; e (2) a ausência de prova efetiva do dano material e do dano moral sofridos, o que não se satisfaz com os recibos e documentos anexados aos autos.<br>Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 521-538).<br>(1) Da negativa da prestação jurisdicional<br>Da atenta leitura do que foi decidido no julgamento do recurso de apelação e dos subsequentes embargos de declaração, verifica-se que, embora tenha sido posta em debate, o TJAL não se manifestou sobre (1.2) a inépcia da inicial devido ao conflito entre as datas envolvendo a escritura pública de venda e compra do imóvel (31/7/2015), e a derrubada do muro (junho de 2013), não possuindo o autor legitimidade para demandar por danos supostamente ocorridos quando ainda não havia sido formalizada a aquisição do terreno; e (1.3) a consumação do prazo prescricional trienal incidente à hipótese<br>Assim, tendo sido o recurso especial interposto por ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC e, em face da relevância das questões suscitadas, revela-se necessário o debate acerca dos pontos acima destacados, de modo que a prestação jurisdicional seja dada de forma completa ao recorrente.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes desta egrégia Corte Superior:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO<br>AGRAVADA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 182.INCIDÊNCIA. RESCISÃO CONTRATUAL. MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. ART. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. OFENSA CONFIGURADA.<br>1. Não merece conhecimento o agravo que não impugna, especificamente, todos os fundamentos da decisão denegatória de seguimento ao recurso especial.<br>2. Há ofensa ao art. 1022 do CPC quando o Tribunal de origem deixa de se manifestar expressamente sobre questão suscitada nos autos e relevante para o julgamento da causa.<br>3. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido para manter o não conhecimento do agravo em recurso especial de LUIZ CARLOS STOCKER e o conhecimento e provimento do recurso especial de COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL.<br>(AgInt no REsp n. 1.711.626/RS, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 2/8/2018, DJe de 10/8/2018 - sem destaque no original)<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESCISÃO DO CONTRATO.ARBITRAMENTO JUDICIAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.DANOS MORAIS. EXORBITÂNCIA. AUSÊNCIA DE EXAME. ARTIGO 1.022 DO<br>CPC/2015.<br>1. Presente um dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, é devida a devolução dos autos à origem para rejulgamento dos embargos de declaração e completa prestação jurisdicional.<br>2. Agravo interno provido para dar parcial provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no REsp n. 1.708.003/BA, relator Ministro LÁZARO GUIMARÃES, relatora p/ acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 7/8/2018, DJe de 21/8/2018 - sem destaque no original)<br>É condição sine qua non ao conhecimento do especial que as questões de direito e de fato ventiladas nas razões de recurso tenham sido analisadas pelo acórdão objurgado.<br>É medida de rigor, portanto, o retorno dos autos à Corte estadual para que seja sanada a omissão apontada, ficando prejudicada a análise da questão de fundo.<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial, determinando o retorno dos autos ao TJAL para que analise as questões trazidas nos embargos de declaração, como entender de direito.<br>É o voto.<br>Por oportuno, previno as partes de que a interposição de recurso contra este acórdão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação à penalidade fixada no art. 1.026, § 2º, do CPC.