ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>Direito civil e processual civil. Recurso especial. Cumprimento de sentença. Depósito judicial. Mora do devedor.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que, em agravo de instrumento, afastou a responsabilidade da devedora pelos encargos moratórios incidentes sobre valores depositados judicialmente, atribuindo tal responsabilidade à instituição financeira depositária, com fundamento no REsp n. 1.348.640/RS (Tema 677) e na Súmula 179 do STJ.<br>2. O depósito judicial foi realizado pela executada em 2012, com o objetivo de viabilizar a impugnação ao cumprimento provisório de sentença, permanecendo indisponível até 2015, quando foi expedido alvará autorizando o levantamento pelo exequente. O valor levantado foi insuficiente para satisfazer integralmente o crédito, gerando controvérsia sobre a responsabilidade pelos consectários legais.<br>3. O Tribunal de origem, em juízo de retratação, manteve o acórdão recorrido, alegando que a demora na liberação dos valores decorreu da morosidade processual, e não da conduta da devedora, aplicando distinguishing ao Tema 677 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o depósito judicial realizado pela devedora com o objetivo de garantir o juízo, e não de extinguir a obrigação, implica a cessação da mora e a transferência da responsabilidade pelos encargos moratórios à instituição financeira depositária.<br>III. Razões de decidir<br>5. O depósito judicial realizado apenas como garantia do juízo não possui efeito liberatório, persistindo a responsabilidade do devedor pelos juros de mora e pela correção monetária até a efetiva entrega do dinheiro ao credor.<br>6. A entrega do dinheiro ao credor é necessária para a purga da mora, sendo insuficiente a mera transferência de responsabilidade para a instituição financeira depositária.<br>7. Os juros pagos pela instituição financeira depositária têm natureza remuneratória e não se confundem com os juros moratórios devidos pelo devedor, que possuem caráter punitivo e indenizatório.<br>8. No caso concreto, o depósito judicial foi realizado com o objetivo de garantir o juízo e foi acompanhado de impugnação pela devedora, o que obstou o levantamento imediato dos valores pelo credor, atraindo a incidência da tese firmada no REsp n. 1.820.963/SP.<br>IV. Dispositivo<br>9. Resultado do Julgamento: Recurso especial provido para reformar o acórdão recorrido, determinando que os consectários legais da mora incidam sobre o débito até a data do efetivo levantamento dos valores pelo credor.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de recurso especial interposto por NEI SILVA DOS SANTOS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 215):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITO JUDICIAL. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. RESPONSABILIDADE. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA. RECURSO IMPROVIDO. I - Após a penhora, a responsabilidade pela atualização dos valores depositados em Juízo é da instituição financeira depositária, conforme decidiu o Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial 1.348.640/RS, sob a sistemática de recursos repetitivos, que manteve seu entendimento sumulado (Súmula 179/STJ). II - No caso, não se sustenta a pretensão do agravante de responsabilizar o devedor pela atualização da dívida entre a data da penhora (30/03/2012), que extingue sua obrigação, e do efetivo levantamento (07/07/2015), cuja responsabilidade, repita-se, é da instituição financeira depositária. Documento recebido eletronicamente da origem IMPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.<br>No recurso especial interposto sustenta-se, em síntese, que houve equívoco no entendimento adotado pelo Tribunal de origem ao afastar a responsabilidade da empresa PETROBRAS pelo pagamento integral do crédito devido, com incidência de juros moratórios e correção monetária até a data do efetivo levantamento da quantia pelo exequente.<br>O recorrido, embora tenha reconhecido parcialmente o débito em sede de impugnação ao cumprimento de sentença no ano de 2012, somente viabilizou a liberação dos valores em 2015, mediante alvará judicial que autorizou o levantamento da quantia de R$ 233.635,74, a qual, embora atualizada até aquela data, não corresponde ao total efetivamente devido, que, segundo os cálculos apresentados pelo exequente, alcançava a quantia de R$ 309.651,52.<br>A decisão recorrida entendeu que a responsabilidade pela atualização dos valores depositados em juízo seria da instituição financeira depositária, nos termos do entendimento firmado no REsp n. 1.348.640/RS, julgado sob a sistemática de recursos repetitivos. Contudo, o recorrente sustenta que tal interpretação não mais prevalece, tendo em vista julgamentos posteriores do Superior Tribunal de Justiça, nos Recursos Especiais n. 1.404.012/PR, 1.475.859/RJ e 1.175.763/RS, em que se firmou a tese de que, nas hipóteses em que o devedor efetua o depósito judicial não para pagar a dívida, mas sim para garantir o juízo e apresentar defesas que retardam o cumprimento da obrigação, persiste sua responsabilidade pelo pagamento integral do débito, com os devidos acréscimos legais, até o efetivo pagamento.<br>Argumenta-se, ainda, que a decisão do TJBA diverge da orientação jurisprudencial atual do STJ, que distingue entre os depósitos judiciais realizados com a finalidade de pagamento e aqueles que apenas visam à garantia da execução. Neste último caso, o entendimento mais recente da Corte Superior é no sentido de que o devedor continua inadimplente, respondendo pela mora, sendo indevida a transferência de tal responsabilidade ao banco depositário.<br>Por fim, alega-se o preenchimento do requisito do prequestionamento, tendo em vista que a matéria foi expressamente enfrentada nas instâncias ordinárias, e defende-se a existência de divergência jurisprudencial a justificar o conhecimento do apelo especial, pleiteando, ao final, a reforma do acórdão recorrido, com o consequente reconhecimento da obrigação da PETROBRAS de complementar o pagamento da execução, acrescido dos encargos legais, até a efetiva liberação do crédito em favor do exequente.<br>Contrarrazões ao recurso especial (fls. 306-311).<br>O recurso não foi admitido na origem (fls. 312-315), decisão esta agravada (fls. 318-341) ao argumento de que o Tema 677 do STJ não se aplica ao caso, visto que a decisão recorrida está firmada no julgamento do REsp n. 1348640/RS, entendimento este superado pelo decidido nos REsps n. 1.404.012/PR, 1.475.859/RJ e 1.175.763/RS.<br>Os autos foram recebidos nesta Corte e devolvidos ao Tribunal de origem, a fim de que fosse observada a sistemática prevista nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015, em razão da afetação do recurso especial (fls. 803 - 805).<br>O Tribunal de origem, em Juízo de retratação manteve o acórdão em decisão assim ementada (fls. 862-863):<br>JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO PROFERIDO EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NEGOU-LHE PROVIMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.030, II, DO CPC. TEMA 677 STJ - RECURSO REPETITIVO. INAPLICABILIDADE DO PRECEDENTE VINCULANTE AO CASO CONCRETO. ENTENDIMENTO FIRMADO APÓS O ACÓRDÃO IMPUGNADO. DISTINGUISHING. DELONGA NA EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ QUE NÃO PODE SER IMPUTADA A PARTE EXECUTADA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame: Autos encaminhados pela 2ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com fundamento no art. 1.030, inciso II, do CPC, para eventual juízo de retratação, diante de possível divergência com o Tema 677 do STJ. II. Questão em discussão A controvérsia centra-se em saber se a decisão proferida anteriormente diverge do entendimento fixado no Tema 677/STJ, que reconhece a obrigação do devedor pelo pagamento dos consectários da mora, mesmo após o depósito judicial/penhora nos ativos financeiros. Documento recebido eletronicamente da origem III. Razões de decidir 3. À época do acórdão censurado, vigente o entendimento consolidado no REsp 1.348.640/RS, sob a sistemática de repetitivos, e na Súmula 179/STJ, a responsabilidade pela correção monetária era da instituição financeira depositária após a penhora. O Tema 677/STJ, posterior à decisão, exige análise de distinções no caso concreto. No presente caso, a demora para levantamento do valor depositado decorreu dos trâmites processuais judiciais e não da conduta do devedor, caracterizando distinguishing. IV. Dispositivo e tese. Juízo de retratação negativo exercido para manter o acórdão recorrido que negou provimento ao Agravo de Instrumento. (e-STJ Fl.863) Tese de julgamento: "A análise de distinções específicas no caso concreto pode afastar a aplicação direta do Tema 677/STJ especialmente quando demonstrado que a delonga no recebimento do valor penhorado não pode ser imputável ao devedor."<br>Os aclaratórios manejados contra o acórdão retro citado foram rejeitados (fls. 907-934):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ACÓRDÃO. OMISSÕES APONTADAS NÃO EVIDENCIADAS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA E COMPORTAMENTO DA PARTE EXECUTADA QUE CONDIZEM COM NOTÓRIA DEFESA PROCESSUAL. DISTINGUISHING DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ RESOLVIDAS NA DECISÃO EMBARGADA. MERO INCONFORMISMO. FUNDAMENTOS APRESENTADOS SÃO SUFICIENTES PARA MOTIVAÇÃO DO ACÓRDÃO PROLATADO. DECISÃO MANTIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. Documento recebido eletronicamente da origem I. Caso em exame: Embargos de Declaração opostos por Nei Silva dos Santos contra acórdão da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que, em juízo de retratação, manteve decisão anteriormente proferida em Agravo de Instrumento, afastando a incidência do Tema 677 do STJ ao caso concreto. II. Questão em discussão: A controvérsia reside em saber se há omissão no acórdão embargado quanto à correta aplicação do Tema 677/STJ e à alegada resistência da Embargada na execução provisória, bem como se o julgamento incorreu em erro ao afastar a incidência de consectários da mora sobre valores penhorados. III. Razões de decidir: Os embargos de declaração possuem função restrita à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não servindo como meio para rediscussão da matéria. O acórdão embargado analisou de forma fundamentada as razões do recurso, reconhecendo que a delonga na liberação dos valores decorreu de trâmites processuais, e não da conduta do devedor, afastando, portanto, a incidência do Tema 677/STJ por meio do distinguishing. A via recursal eleita não se presta à rediscussão do mérito ou à obtenção de efeito modificativo do julgado. IV. Dispositivo e tese: Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Ausente qualquer dos vícios do art. 1.022 do CPC, devem ser rejeitados."<br>A admissibilidade do recurso foi novamente apreciada pelo Tribunal de origem (fls. 940-943), que, naquela oportunidade, entendeu por sua admissão.<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>Direito civil e processual civil. Recurso especial. Cumprimento de sentença. Depósito judicial. Mora do devedor.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que, em agravo de instrumento, afastou a responsabilidade da devedora pelos encargos moratórios incidentes sobre valores depositados judicialmente, atribuindo tal responsabilidade à instituição financeira depositária, com fundamento no REsp n. 1.348.640/RS (Tema 677) e na Súmula 179 do STJ.<br>2. O depósito judicial foi realizado pela executada em 2012, com o objetivo de viabilizar a impugnação ao cumprimento provisório de sentença, permanecendo indisponível até 2015, quando foi expedido alvará autorizando o levantamento pelo exequente. O valor levantado foi insuficiente para satisfazer integralmente o crédito, gerando controvérsia sobre a responsabilidade pelos consectários legais.<br>3. O Tribunal de origem, em juízo de retratação, manteve o acórdão recorrido, alegando que a demora na liberação dos valores decorreu da morosidade processual, e não da conduta da devedora, aplicando distinguishing ao Tema 677 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o depósito judicial realizado pela devedora com o objetivo de garantir o juízo, e não de extinguir a obrigação, implica a cessação da mora e a transferência da responsabilidade pelos encargos moratórios à instituição financeira depositária.<br>III. Razões de decidir<br>5. O depósito judicial realizado apenas como garantia do juízo não possui efeito liberatório, persistindo a responsabilidade do devedor pelos juros de mora e pela correção monetária até a efetiva entrega do dinheiro ao credor.<br>6. A entrega do dinheiro ao credor é necessária para a purga da mora, sendo insuficiente a mera transferência de responsabilidade para a instituição financeira depositária.<br>7. Os juros pagos pela instituição financeira depositária têm natureza remuneratória e não se confundem com os juros moratórios devidos pelo devedor, que possuem caráter punitivo e indenizatório.<br>8. No caso concreto, o depósito judicial foi realizado com o objetivo de garantir o juízo e foi acompanhado de impugnação pela devedora, o que obstou o levantamento imediato dos valores pelo credor, atraindo a incidência da tese firmada no REsp n. 1.820.963/SP.<br>IV. Dispositivo<br>9. Resultado do Julgamento: Recurso especial provido para reformar o acórdão recorrido, determinando que os consectários legais da mora incidam sobre o débito até a data do efetivo levantamento dos valores pelo credor.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Recurso especial interposto no bojo de cumprimento de sentença, em que se discute a responsabilidade pela atualização monetária e juros moratórios incidentes sobre valores depositados judicialmente pela executada, Petrobras, em sede de impugnação ao cumprimento provisório de sentença.<br>Em primeira instância, a Petrobras efetuou o depósito judicial da quantia reconhecida como devida, no ano de 2012, permanecendo o montante indisponível até 2015, quando expedido alvará judicial para o levantamento pelo exequente. Sustenta-se que o valor levantado (R$ 233.635,74), embora corrigido até aquela data, foi inferior ao montante total da dívida (R$ 309.651,52), sendo insuficiente para satisfazer integralmente o crédito.<br>Interposto agravo de instrumento pelo exequente, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia negou-lhe provimento, firmando entendimento no sentido de que, após a penhora ou depósito judicial, a responsabilidade pela atualização dos valores seria da instituição financeira depositária, conforme decidido pelo STJ no REsp n. 1.348.640/RS (Tema 677), em julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos, e consagrado na Súmula 179 do STJ.<br>Inconformado, o exequente interpôs recurso especial, alegando divergência jurisprudencial e superação do entendimento então aplicado, apontando julgados do STJ (REsps n. 1.404.012/PR, 1.475.859/RJ e 1.175.763/RS), que teriam estabelecido tese diversa em hipóteses de depósito judicial efetuado para garantia do juízo, e não com o propósito de quitação da dívida. Alegou, ainda, que a demora no levantamento dos valores se deu por conduta da devedora, que resistiu injustificadamente ao adimplemento integral da obrigação.<br>O Tribunal local, instado a se manifestar em juízo de retratação, nos termos dos arts. 1.030, II, e 1.040 do CPC/2015, manteve o acórdão anteriormente proferido, sob o fundamento de que o distinguishing seria aplicável, uma vez que a delonga na liberação dos valores não poderia ser imputada à Petrobras, mas sim à morosidade processual.<br>A controvérsia jurídica posta no recurso especial consiste em definir quem é o responsável pela atualização monetária e pelo pagamento dos consectários legais (correção e juros moratórios) sobre valores depositados judicialmente, quando o depósito é feito não com a intenção de extinguir a obrigação, mas com o propósito de garantir o juízo, sobretudo diante de alegações de resistência da parte devedora quanto à liberação célere dos valores.<br>A questão, portanto, envolve a distinção entre depósitos judiciais com finalidade de pagamento e os realizados para garantia do juízo, para efeitos de responsabilização pela mora. O recorrente sustenta que, no caso concreto, a Petrobras manteve-se inadimplente até a efetiva liberação dos valores, devendo arcar com os consectários da mora até a satisfação plena do crédito, conforme interpretação mais recente do STJ, que teria superado o entendimento fixado no Tema 677.<br>Discute-se, ainda, se o acórdão recorrido diverge da jurisprudência dominante do STJ, circunstância que pode ensejar o provimento do recurso com fundamento no art. 105, III, "c", da Constituição Federal.<br>- Da divergência jurisprudencial<br>A "divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações (arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ)". (REsp n. 1.888.242/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 31/3/2022).<br>Com efeito, a interposição do recurso especial por tal alínea exige do recorrente, além da comparação analítica dos acórdãos confrontados, a comprovação da alegada divergência jurisprudencial, por meio da juntada dos precedentes favoráveis à tese defendida, com a devida certidão ou cópia dos paradigmas, autenticada ou de repositório oficial, nos termos dos arts. 1029, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil, e 255, §1º, do Regimento Interno do STJ.<br>No caso, evidencia-se a similitude fática e jurídica entre a presente demanda, as decisões impugnadas e os precedentes invocados, de modo que se verifica a alegada divergência.<br>Prosseguindo, relembra-se que a parte recorrente alega que "nos julgamentos posteriores ao REsp 1348640/RS, o STJ entendeu que a possibilidade do banco depositário responder pelas diferenças de correção monetária e juros só ocorre quando o devedor efetua o depósito judicial com o objetivo de pagamento da dívida e por algum outro motivo ocorre uma demora na liberação do crédito em favor do exequente. Contudo, caso o executado efetue o depósito judicial com o objetivo de opor resistência à execução, como ocorreu no presente feito, persiste sua responsabilidade pelo pagamento integral da condenação até a data de liberação do crédito em favor do exequente" (fl. 244).<br>Do que se extrai dos autos, a parte ora recorrida, devedora no feito de origem, promoveu o depósito de valores com o objetivo de impugnar o pedido de cumprimento de sentença, pedido este acolhido, eventualmente. Fixado o valor devido, o Juízo singular determinou o levantamento de valores.<br>Após o levantamento dos valores, a parte credora alegou a existência de débito em aberto, pleito que foi rejeitado em primeira e em segunda instâncias, nesta, ao argumento de que o valor levantado já abarcava os consectários legais devidos, tudo à luz do decidido no REsp n. 1.348.640/RS.<br>Tem-se, portanto, que a controvérsia gira em torno da responsabilidade do devedor sobre os encargos moratórios concernentes à quantia depositada nos autos com o objetivo de impugnar o pedido de cumprimento de sentença.<br>A questão posta não comporta mais divergências, visto que, ao julgar o REsp n. 1.820.963/SP, esta Corte revisou a tese firmada no Tema 677, estabelecendo, com força vinculante, que o depósito judicial efetuado apenas como garantia do juízo não possui efeito liberatório, persistindo a responsabilidade do devedor pelos juros de mora e pela correção monetária até a efetiva entrega do dinheiro ao credor.<br>A propósito, cito:<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA E DEPÓSITO JUDICIAL. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em agravo de instrumento nos autos de execução de título extrajudicial, que manteve decisão de primeiro grau acolhendo impugnação à penhora, determinando a retificação dos cálculos e afastando os efeitos da mora com base na penhora e no depósito judicial.<br>2. O acórdão recorrido entendeu que a penhora de valores em dinheiro, seguida de depósito judicial, elide a mora, transferindo a responsabilidade pela correção monetária e juros à instituição financeira depositária. II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o depósito judicial em garantia do juízo, seja por iniciativa do devedor ou decorrente de penhora, implica a cessação da mora e a transferência da responsabilidade pelos encargos moratórios à instituição financeira depositária. III. Razões de decidir<br>4. O STJ revisou o entendimento do Tema n. 677, estabelecendo que o depósito judicial em garantia do juízo não implica a cessação da mora, e os encargos moratórios previstos no título executivo continuam a incidir até a efetiva liberação dos valores em favor do credor.<br>5. A entrega do dinheiro ao credor é necessária para a purga da mora, e a mera transferência de responsabilidade para a instituição financeira depositária não é suficiente para extinguir a mora do devedor.<br>6. Os juros pagos pela instituição financeira depositária têm natureza remuneratória e não se confundem com os juros moratórios devidos pelo devedor, que têm caráter punitivo e indenizatório. IV. Dispositivo e tese<br>7. Recurso provido para determinar a incidência dos juros moratórios previstos no título judicial até a data da efetiva liberação do crédito em favor da recorrente. Tese de julgamento: "1. O depósito judicial em garantia do juízo não implica a cessação da mora do devedor. 2. Os encargos moratórios previstos no título executivo continuam a incidir até a efetiva liberação dos valores em favor do credor, momento em que deverá ser deduzido do quantum devido o saldo do depósito judicial e seus acréscimos pagos pela instituição financeira depositária. 3. A entrega do dinheiro ao credor é necessária para a purga da mora". Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 394, 395, 401; CPC/2015, arts. 904, 906.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.820.963/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 19/10/2022. (REsp n. 1.881.751/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025.)<br>Nessa toada, tem-se que, como regra, o depósito judicial, ainda que integral, não extingue a obrigação, tampouco cessa a mora, que somente se extingue com o ingresso do valor na esfera de disponibilidade do credor (REsps n. 1.404.012/PR, 1.475.859/RJ e 1.175.763/RS). Tal regra, contudo, resta excetuada se o devedor realiza depósito voluntário com o intuito de quitar a obrigação e viabilizar o levantamento imediato dos valores, sem qualquer condicionamento a discussão ou impugnação. Nessa hipótese, a mora cessa nos limites da quantia depositada.<br>Vê-se, portanto, que o acórdão recorrido e o juízo de retratação negativo, exercido pelo Tribunal a quo, não merecem guarida.<br>O Tribunal de origem alega que a demora no trâmite da impugnação e na expedição do alvará não pode ser imputada ao devedor, argumentando, ainda, que as decisões impugnadas se pautaram em orientação jurisprudencial contemporânea dominante.<br>No entanto, há de se considerar que a satisfação do crédito não encontrou óbice na duração do processo em si, e sim na instauração do litígio pelo devedor por meio da impugnação. Foi a sua oposição que tornou o valor indisponível ao credor, sujeitando o seu levantamento a uma decisão judicial futura. Assim, tem-se que o depósito em garantia se consubstancia, não em pagamento, mas condição para litigar, de modo que o risco da demora processual, nesse contexto, deve ser suportado por quem se beneficia dela para postergar a quitação da dívida, ou seja, o próprio devedor. Logo, a mora do devedor somente deve cessar com o efetivo levantamento de valores pela parte credora, ainda que procedente a impugnação.<br>Frise-se que o depósito para pagamento é incondicional. O devedor deposita e informa que o valor está disponível para o credor levantar, pondo fim à mora. No caso dos autos, o depósito foi realizado e, ato contínuo, o devedor apresentou impugnação, obstando o levantamento. A natureza do ato é, portanto, inequivocamente de garantia, atraindo a plena incidência da tese firmada no Tema 677 e no REsp n. 1.820.963/SP.<br>No mais, embora o distinguishing sob análise aparente, à primeira vista, prestigie a segurança jurídica ao invocar a contemporaneidade do precedente aplicado na decisão impugnada, verifica-se, em verdade, que tal fundamento afronta a função uniformizadora dos precedentes qualificados.<br>Nesta toada, ainda que apoiada em orientação jurisprudencial dominante à época, o precedente produz efeito imediato, impondo a submissão da lide posta às novas diretrizes jurisprudências fixadas.<br>Admitir o contrário implicaria a indesejável perpetuação de entendimentos superados, esvaziando a função uniformizadora e estabilizadora desta Corte. Consigne-se que o Juízo de retratação foi exercido já após o decidido no REsp n. 1.820.963/SP, o que afasta, mais uma vez, o distinguishing sob análise.<br>Em conclusão, merece conhecimento e provimento o recurso sob análise.<br>- Dispositivo<br>Ante o exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe provimento para reformar o acórdão recorrido, determinando que os consectários legais da mora, previstos em lei e/ou no título executivo, incidam sobre o débito até a data do efetivo levantamento dos valores pelo credor, cabendo ao juízo de origem apurar eventual saldo remanescente.<br>É como penso. É como voto.