ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INCLUSÃO DOS SÓCIOS DA EXECUTADA NO POLO PASSIVO. EXTINÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA. SUCESSÃO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA N. 83/STJ.<br>1. No julgamento do REsp n. 2.082.254/GO, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, a Terceira Turma firmou orientação no sentido de que "a sucessão processual, portanto, dependerá da demonstração de existência de patrimônio líquido positivo e de sua efetiva distribuição entre os sócios" (DJe de 15/9/2023).<br>2. Somente a extinção regular da pessoa jurídica permite a aplicação da sucessão processual prevista no art. 110 do CPC/2015. Todavia, para que essa efetivação ocorra, é imprescindível a comprovação da existência de patrimônio líquido positivo e de sua devida distribuição entre os sócios.<br>Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de recurso especial interposto por SOBERANA FOMENTO COMERCIAL LTDA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado (fls. 61-66):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DETERMINAÇÃO PARA FORMULAÇÃO DO PEDIDO EM AUTOS APARTADOS NOS TERMOS DO ART. 133 E SEGUINTES DO CPC. PEDIDO DE INCLUSÃO DO SÓCIO ADMINISTRADOR NO POLO PASSIVO POR SUCESSÃO DECORRENTE DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA PESSOA JURÍDICA. DECORRÊNCIA DO PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.<br>Agravo de Instrumento desprovido.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 101-106).<br>A parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.<br>No mérito, sustenta que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas nos artigos 110, 133 e 489 do CPC e 50, 1.023 e 1.080 do CC, ao passo que aponta divergência jurisprudencial com arestos desta Corte.<br>Afirma, em síntese, que "o acórdão recorrido limitou-se a justificar o indeferimento do recurso no fato da antiga credora/cedente (Forte Crédito) ter ajuizado incidente de desconsideração da personalidade jurídica contra a empresa recorrida, não tendo dado seguimento ao mesmo" (fl. 128).<br>Ausentes contrarrazões (fl. 159), sobreveio o juízo de admissibilidade negativo da instância de origem (fls. 162-165).<br>Interposição de agravo pelo recorrente (fls. 173-218), que não foi conhecido pela Presidência da Corte (fls. 232-233).<br>Após interposição de agravo interno (fls. 236-248), foi determinada a conversão do referido agravo em recurso especial (fl. 263).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INCLUSÃO DOS SÓCIOS DA EXECUTADA NO POLO PASSIVO. EXTINÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA. SUCESSÃO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA N. 83/STJ.<br>1. No julgamento do REsp n. 2.082.254/GO, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, a Terceira Turma firmou orientação no sentido de que "a sucessão processual, portanto, dependerá da demonstração de existência de patrimônio líquido positivo e de sua efetiva distribuição entre os sócios" (DJe de 15/9/2023).<br>2. Somente a extinção regular da pessoa jurídica permite a aplicação da sucessão processual prevista no art. 110 do CPC/2015. Todavia, para que essa efetivação ocorra, é imprescindível a comprovação da existência de patrimônio líquido positivo e de sua devida distribuição entre os sócios.<br>Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>A controvérsia tratada neste recurso especial refere-se a dois pontos principais: 1) negativa de prestação jurisdicional; e 2) possibilidade de sucessão processual pelos sócios da empresa cujas atividades foram irregularmente encerradas, sem necessidade de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica.<br>Da violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC<br>Inicialmente, não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, ao negar provimento ao agravo, deixou claro que "conclui-se correta a decisão que tratou o pedido de redirecionamento da execução contra o sócio da empresa ora executada, tomando por base o pedido anterior de desconsideração da personalidade jurídica da devedora, na medida em que, nos termos do art. 135 do CPC, o sócio que responde o incidente de desconsideração da personalidade jurídica será citado para compor a lide, o que converge com o requerimento do agravante, razão pela qual não merecem acolhimento as razões do presente agravo de instrumento" (fl. 65).<br>Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição.<br>A propósito, cito precedente:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. HASTA PÚBLICA. DESFAZIMENTO DA ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL. ART. 903, §§ 1º E 2º, DO CPC. SÚMULA 283/STF.<br>1. A controvérsia gira em torno da validade da arrematação de um imóvel, cuja anulação foi determinada pelo Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul. A Corte entendeu que houve remição da dívida. O recorrente, no entanto, sustenta que a remição foi intempestiva, realizada sem o depósito integral do valor devido e somente após a assinatura do auto de arrematação.<br>2. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte estadual enfrenta, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas.<br>3. A arrematação torna-se irretratável após a assinatura do auto, conforme dispõe o caput do art. 903 do CPC. No entanto, é possível seu desfazimento se forem comprovados vícios que se enquadrem nas hipóteses excepcionais previstas nos §§ 1º e 2º do referido artigo.<br>4. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>5. A falta de cotejo analítico impede o acolhimento do recurso, pois não foi demonstrado em quais circunstâncias o caso confrontado e o aresto paradigma aplicaram diversamente o direito sobre a mesma situação fática.<br>Recurso especial conhecido em parte e improvido.<br>(REsp n. 1.936.100/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 15/5/2025.)<br>No mesmo sentido: REsp n. 2.139.824/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 29/4/2025 e AREsp n. 2.313.358/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, DJEN de 30/6/2025.<br>Da sucessão processual da empresa pelos sócios (art. 110 do CPC)<br>O acórdão recorrido concluiu que a sucessão processual da empresa demandaria instauração de incidente de desconsideração da pessoa jurídica.<br>O recorrente postula o reconhecimento da possibilidade jurídica de sucessão processual da empresa pelos sócios, sem necessidade de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica.<br>Consoante consignado no acórdão recorrido, o Tribunal a quo, embora tenha reconhecido que a empresa encerrou irregularmente suas atividades, negou provimento ao recurso da parte recorrente, com base no fundamento de que a ausência de regular dissolução e liquidação da sociedade impediria a substituição pretendida.<br>Tal entendimento não destoa da jurisprudência dominante desta Corte Superior, orientada no sentido de permitir a inclusão dos sócios no polo passivo da ação, por sucessão processual do art. 110 do CPC, em razão de responsabilidade solidária e ilimitada dos sócios, prevista no art. 1.080 do CC, no caso de extinção da pessoa jurídica, o que não ocorreu na hipótese dos autos.<br>Nesse sentido, cito:<br>RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. EXECUÇÃO. SOCIEDADE LIMITADA DEVEDORA. DISSOLUÇÃO VOLUNTÁRIA DA PESSOA JURÍDICA. EQUIPARAÇÃO À MORTE DA PESSOA NATURAL. SUCESSÃO PROCESSUAL DOS SÓCIOS. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 110 DO CPC/15. EFEITOS SUBJETIVOS E OBJETIVOS DIVERSOS DE ACORDO COM O TIPO SOCIETÁRIO. PROCEDIMENTO DE HABILITAÇÃO. ARTS. 689 A 692 DO CPC/15.<br>1. Ação ajuizada em 11/9/2018. Recurso especial interposto em 27/4/2023. Autos conclusos à Relatora em 22/6/2023.<br>2. O propósito recursal consiste em definir se é possível que se determine a sucessão processual da sociedade recorrida pelos respectivos sócios em razão da extinção da pessoa jurídica.<br>3. A extinção da pessoa jurídica, por se equiparar à morte da pessoa natural, autoriza a sucessão processual prevista no art. 110 do CPC/15. Precedentes.<br>4. A natureza da responsabilidade dos sócios (limitada ou ilimitada) determina a extensão dos efeitos, subjetivos e objetivos, a que estarão submetidos os sucessores. Precedente.<br>5. Tratando-se de sociedades limitadas, os sócios não respondem com seu patrimônio pessoal pelas dívidas titularizadas por aquelas após a integralização do capital social. A sucessão processual, portanto, dependerá da demonstração de existência de patrimônio líquido positivo e de sua efetiva distribuição entre os sócios. Precedente.<br>6. À sucessão decorrente da extinção de pessoas jurídicas aplica-se, por analogia, o procedimento de habilitação previsto nos arts. 689 a 692 do CPC/15. Precedente.<br>7. Recurso especial provido. (Grifei)<br>(REsp n. 2.082.254/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 15/9/2023).<br>Somente a extinção regular da pessoa jurídica permite a aplicação da sucessão processual prevista no art. 110 do CPC/2015. Para que essa efetivação ocorra, é imprescindível a comprovação da existência de patrimônio líquido positivo e de sua devida distribuição entre os sócios.<br>Conforme ponderado pela Ministra Nancy Andrighi no julgado acima mencionado, "a sucessão processual não pode ser confundida com o instituto da desconsideração da personalidade jurídica, sobretudo porque se trata de situações que decorrem de circunstâncias fáticas distintas: enquanto a sucessão deriva da extinção voluntária da sociedade empresária, a desconsideração resulta da verificação do abuso da personalidade jurídica por parte dos sócios/administradores (art. 50 do CC/02)".<br>Ressalte-se que o precedente invocado pela recorrente, Recurso Especial n. 1.784.032/SP, não se afasta do entendimento aqui esposado, inexistindo, pois, a alegada divergência jurisprudencial.<br>No referido aresto, o eminente relator consignou que "(..). Essa questão já foi submetida a esta Terceira Turma quando ficou reconhecida a possibilidade de sucessão da empresa limitada extinta por seus sócios. Na ocasião, assentou-se a premissa jurídica de que a extinção da pessoa jurídica por meio do distrato se assemelhava à morte da pessoa natural, o que justificaria a sucessão civil e processual dos sócios para dar seguimento à demanda em que a pessoa extinta era credora e ocupava o polo ativo da demanda. (Grifo nosso)".<br>Considerando-se que o acórdão recorrido mantém coerência com a jurisprudência desta Corte, há que se reconhecer a incidência da Súmula n. 83/STJ "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.<br>É como penso. É como voto.