ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO DE DEVEDOR REVEL. VALIDADE DE INTIMAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que negou provimento ao agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade. A parte recorrente alegou nulidade da intimação realizada na fase de cumprimento de sentença, por não ter sido efetuada por carta com aviso de recebimento (AR), conforme previsto no art. 513, § 2º, II, do Código de Processo Civil.<br>2. A decisão recorrida considerou válida a intimação realizada por oficial de justiça após frustrada a tentativa de intimação por meio postal, com base no art. 275 do Código de Processo Civil.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a intimação do devedor revel na fase de cumprimento de sentença, realizada por oficial de justiça após frustrada a tentativa por carta com aviso de recebimento, é válida à luz do art. 513, § 2º, II, do Código de Processo Civil.<br>III. Razões de decidir<br>4. A legislação processual prevê a possibilidade de intimação por oficial de justiça quando frustradas as tentativas de comunicação por meios ordinários, conforme disposto no art. 275 do Código de Processo Civil.<br>5. No caso concreto, a tentativa de intimação por meio postal foi frustrada, sendo devolvido o aviso de recebimento sem êxito. A posterior intimação por oficial de justiça foi juridicamente adequada e necessária para garantir a continuidade válida do processo.<br>6. A alegação de violação do contraditório e da ampla defesa não se sustenta, pois o contraditório exige ciência dos atos processuais, não necessariamente a pessoalidade absoluta. A executada não comprovou que não residia no endereço informado ou que não recebeu as comunicações judiciais por circunstâncias alheias à sua responsabilidade.<br>7. A executada foi validamente citada na fase de conhecimento e tornou-se revel. A ausência de atualização de seus dados junto ao juízo, conforme o dever imposto pelo art. 77, V, do Código de Processo Civil, não pode ser imputada ao processo.<br>8. A intimação por oficial de justiça, após frustrada a tentativa por carta com aviso de recebimento, está em conformidade com o procedimento legal escalonado estabelecido pelo legislador, sendo válida nos termos do art. 275 do Código de Processo Civil.<br>IV. Dispositivo<br>Recurso especial conhecido em parte e improvido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de recurso especial interposto por FABIANE BRUM SIQUEIRA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado (fl. 29):<br>ENSINO PRIVADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DA INTIMAÇÃO. NÃO RECONHECIMENTO. DESPROVIMENTO, NA PARTE CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento objetivando a reforma da decisão que desacolheu a exceção de pré- executividade apresentada pela parte executada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia recursal se resume em averiguar se é caso de nulidade da intimação, bem como de reconhecimento da prescrição intercorrente. Postula, ainda, sejam impedidos quaisquer atos de constrição das contas bancárias da executada, não seja determinada a apresentação de contracheques, bem como seja determinada a retirada de seu nome do SERASAJUD. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. À vista do exposto, considerando as peculiaridades do caso concreto, não conheço o recurso nos pontos: prescrição intercorrente; impedimento de atos de constrição das contas bancárias da executada; não apresentação de contracheques e retirada de seu nome do SERASAJUD, por supressão de instância. 4. Considera-se válida a intimação direcionada ao local onde a executada declarou residir quando regularmente citada, nos termos do posicionamento do Eg. STJ sobre a matéria e à luz da legislação aplicável. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido, na parte conhecida. Teses de julgamento: "Considera-se válida a intimação direcionada ao local onde a executada declarou residir e foi regularmente citada". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 77, 513, 523. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível, Nº 50041886620178210010, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em: 24-02-2023.<br>Sem embargos de declaração.<br>A parte recorrente alega, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, que o acórdão recorrido contrariou norma federal e divergiu da interpretação adotada por outros tribunais e por esta Corte Superior.<br>No mérito, sustenta que o julgado proferido pelo Tribunal de origem contrariou as disposições do artigo 513, § 2º, inciso II, do Código de Processo Civil, ao considerar válida a intimação do devedor revel para o cumprimento de sentença por meio diverso daquele previsto em lei, especialmente diante da ausência de procurador constituído nos autos. Indica, ainda, a existência de dissídio jurisprudencial em relação a julgados de outros tribunais e desta Corte sobre a matéria.<br>Afirma, em síntese, que "a ausência de intimação válida na fase executiva implica em violação ao contraditório e à ampla defesa, princípios constitucionais previstos no artigo 5º, incisos LIV e LV da Constituição Federal" (fl. 6 do PDF).<br>Sem apresentação de contrarrazões, sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem, com atribuição de efeito suspensivo (fls. 44-46).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO DE DEVEDOR REVEL. VALIDADE DE INTIMAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que negou provimento ao agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade. A parte recorrente alegou nulidade da intimação realizada na fase de cumprimento de sentença, por não ter sido efetuada por carta com aviso de recebimento (AR), conforme previsto no art. 513, § 2º, II, do Código de Processo Civil.<br>2. A decisão recorrida considerou válida a intimação realizada por oficial de justiça após frustrada a tentativa de intimação por meio postal, com base no art. 275 do Código de Processo Civil.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a intimação do devedor revel na fase de cumprimento de sentença, realizada por oficial de justiça após frustrada a tentativa por carta com aviso de recebimento, é válida à luz do art. 513, § 2º, II, do Código de Processo Civil.<br>III. Razões de decidir<br>4. A legislação processual prevê a possibilidade de intimação por oficial de justiça quando frustradas as tentativas de comunicação por meios ordinários, conforme disposto no art. 275 do Código de Processo Civil.<br>5. No caso concreto, a tentativa de intimação por meio postal foi frustrada, sendo devolvido o aviso de recebimento sem êxito. A posterior intimação por oficial de justiça foi juridicamente adequada e necessária para garantir a continuidade válida do processo.<br>6. A alegação de violação do contraditório e da ampla defesa não se sustenta, pois o contraditório exige ciência dos atos processuais, não necessariamente a pessoalidade absoluta. A executada não comprovou que não residia no endereço informado ou que não recebeu as comunicações judiciais por circunstâncias alheias à sua responsabilidade.<br>7. A executada foi validamente citada na fase de conhecimento e tornou-se revel. A ausência de atualização de seus dados junto ao juízo, conforme o dever imposto pelo art. 77, V, do Código de Processo Civil, não pode ser imputada ao processo.<br>8. A intimação por oficial de justiça, após frustrada a tentativa por carta com aviso de recebimento, está em conformidade com o procedimento legal escalonado estabelecido pelo legislador, sendo válida nos termos do art. 275 do Código de Processo Civil.<br>IV. Dispositivo<br>Recurso especial conhecido em parte e improvido. <br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Recurso especial proveniente de cumprimento de sentença em ação de cobrança de valores decorrentes da prestação de serviços educacionais. A parte executada, ora recorrente, foi citada na fase de conhecimento e permaneceu revel. Na fase de cumprimento, foi determinada sua intimação pessoal para pagamento voluntário do débito. A tentativa de intimação via postal restou frustrada, sendo realizada, então, por meio de oficial de justiça no mesmo endereço constante nos autos. O juízo de origem considerou válida a intimação e deu prosseguimento à execução. Interposto agravo de instrumento, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul negou provimento ao recurso, ao reconhecer a regularidade da intimação e a desnecessidade de renovação da tentativa por AR.<br>Discute-se no presente recurso especial: (i) se a intimação da parte executada, revel e sem advogado constituído, na fase de cumprimento de sentença, poderia ser realizada por oficial de justiça diante da frustração da via postal; (ii) se a intimação dirigida ao endereço constante dos autos, onde a parte foi regularmente citada, é válida à luz do dever de atualização do domicílio processual; e (iii) se houve nulidade processual por violação dos artigos 513, § 2º, II, 274, parágrafo único, e 275, todos do Código de Processo Civil.<br>Da violação do art. 513, § 2º, II, do CPC<br>A controvérsia trazida à instância especial cinge-se à validade da intimação da executada na fase de cumprimento de sentença, alegando-se, de forma reiterada pela parte recorrente, que o ato processual padeceria de nulidade absoluta por não haver sido realizado nos moldes do artigo 513, § 2º, inciso II, do Código de Processo Civil, tendo sido efetivado por oficial de justiça, e não por meio de carta com aviso de recebimento (AR), conforme previsto para o devedor revel não assistido por advogado.<br>Nesse contexto, insurge-se a recorrente contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que negou provimento ao agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade. Alegou-se, naquele contexto, que a intimação pessoal por carta com aviso de recebimento seria exigência inafastável nos termos do dispositivo legal supracitado, sendo inválida, portanto, a tentativa de intimação mediante oficial de justiça que não logrou localizar a devedora.<br>Entretanto, com a devida vênia à insurgente, razão não lhe assiste.<br>Inicialmente, cumpre observar que o artigo 513, § 2º, do Código de Processo Civil, prevê:<br>Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código.<br>§ 1º O cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia, provisório ou definitivo, far-se-á a requerimento do exequente.<br>§ 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença:<br>I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos;<br>II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV;<br>Outrossim, importa ressaltar que o ordenamento processual brasileiro prevê expressamente a possibilidade e, em certos casos, a obrigatoriedade, da realização da intimação por oficial de justiça quando frustradas as tentativas prévias de comunicação por outros meios ordinários, nos termos do que dispõe o artigo 275 do Código de Processo Civil: " Art. 275. A intimação será feita por oficial de justiça quando frustrada a realização por meio eletrônico ou pelo correio".<br>No caso concreto, consoante bem demonstrado nos autos, a tentativa de intimação da executada por meio postal, com carta registrada com aviso de recebimento (AR), restou frustrada, tendo sido o aviso de recebimento devolvido sem êxito. Diante disso, a posterior adoção da intimação por oficial de justiça não apenas se revelou juridicamente adequada, como também imposta pela própria legislação processual, que estabelece tal forma de comunicação como medida supletiva e necessária à continuidade válida da marcha processual.<br>A alegação de que tal prática teria comprometido o contraditório e a ampla defesa não se sustenta, porquanto o contraditório exige ciência dos atos processuais, não necessariamente pessoalidade absoluta. A executada não trouxe aos autos qualquer prova de que não residia mais no endereço informado ou de que não recebeu as comunicações judiciais por circunstância que não lhe fosse imputável.<br>Não se pode perder de vista que a agravante foi validamente citada na fase de conhecimento, vindo a tornar-se revel. Não constitui violação do devido processo legal o fato de o cumprimento de sentença ter sido iniciado com tentativas de intimação no endereço então conhecido, especialmente diante da inércia da parte em atualizar seus dados junto ao juízo, descumprindo o dever imposto pelo artigo 77, inciso V, do CPC:<br>Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:<br> .. <br>IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação;<br>Assim sendo, não há nenhuma irregularidade, nulidade ou afronta ao contraditório ou à ampla defesa, mas sim o estrito cumprimento do procedimento legal escalonado estabelecido pelo legislador: frustrada a via postal, impõe-se a via pessoal, mediante intervenção de serventuário da justiça. A intimação por oficial de justiça, portanto, não representou quebra da legalidade, mas aplicação direta do artigo 275 do Código de Processo Civil, harmonizada com o parágrafo único do artigo 274 do mesmo diploma, que presume válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos quando não atualizados pelas partes.<br>Da divergência jurisprudencial<br>No tocante à alegada divergência jurisprudencial invocada com fulcro na alínea "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, cumpre desde logo afastar sua incidência no caso concreto.<br>Com efeito, a demonstração do dissídio jurisprudencial, nos termos rigorosamente delineados pelo artigo 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), exige o preenchimento simultâneo de três requisitos essenciais, a saber: (i) a indicação do dispositivo legal federal interpretado de forma divergente; (ii) a realização do cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma, evidenciando a similitude fática entre os casos confrontados; e (iii) a juntada de certidão, cópia autenticada, reprodução eletrônica ou citação do repositório oficial ou credenciado onde publicado o julgado paradigma.<br>No caso em apreço, a parte recorrente não observou tais exigências de forma adequada e suficiente. Não há nos autos nenhuma demonstração concreta de que os julgados paradigmas enfrentam idêntica moldura fática, o que é pressuposto inafastável para a caracterização da divergência jurisprudencial nos termos exigidos pela Corte Superior.<br>Além disso, a peça recursal limita-se à transcrição de ementas extraídas de acórdãos que, embora abranjam matéria semelhante, não apresentam identidade substancial de fundamentos jurídicos e circunstâncias fáticas aptas a evidenciar a divergência alegada. Tampouco consta a devida indicação do repositório oficial ou credenciado de publicação, nem mesmo a fonte eletrônica que possibilite a conferência da existência e do conteúdo integral dos julgados indicados como paradigmas, em desatendimento ao § 1º do artigo 255 do RISTJ.<br>Assim, ausentes os requisitos formais indispensáveis à configuração do dissídio jurisprudencial, impõe-se o afastamento da análise do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>Dispositivo<br>Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, na extensão em que é admissível, nego-lhe provimento.<br>Honorários recursais<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.<br>É como penso. É como voto.