ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TEMA 710 E SÚMULA 550 DO STJ. DISTINÇÃO. BANCO DE DADOS. DISPONIBILIZAÇÃO DOS DADOS DO CADASTRADO. HIPÓTESES PREVISTAS NA LEI Nº 12.414/2011. TERCEIROS CONSULENTES. RESTRIÇÃO LEGAL. DISPONIBILIZAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL PRESUMIDO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO GESTOR DE BANCO DE DADOS. CONFIGURAÇÃO.<br>1. Ação de obrigação de fazer c/c compensação de danos morais.<br>2. No particular, não se aplicam o Tema 710/STJ e a Súmula 550/STJ, que tratam especificamente do credit scoring, ficando expressamente consignado que essa prática "não constitui banco de dados", sendo este regulamentado pela Lei nº 12.414/2011. <br>3. O gestor de banco de dados regido pela Lei nº 12.414/2011 somente pode disponibilizar a terceiros consulentes o score de crédito, desnecessário o consentimento prévio; e o histórico de crédito, mediante prévia autorização específica do cadastrado (art. 4º, IV). Por outro lado, as informações cadastrais e de adimplemento armazenadas somente podem ser compartilhadas com outros bancos de dados (art. 4º, III). Precedentes.<br>4. O gestor de banco de dados que disponibiliza para terceiros consulentes o acesso aos dados do cadastrado que somente poderiam ser compartilhados entre bancos de dados (como as informações cadastrais e de adimplemento) deve responder objetivamente pelos danos morais causados ao cadastrado, que são presumidos, diante da forte sensação de insegurança por ele experimentada. Precedentes.<br>5. Recurso especial conhecido e provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se recurso especial interposto por FABIANO COSTA CARVALHO, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.<br>Ação: de obrigação de fazer c/c compensação de danos morais, ajuizada pelo recorrente, em desfavor de BOA VISTA SERVICOS S.A., em virtude da divulgação não autorizada de dados pessoais do consumidor.<br>Sentença: julgou improcedentes os pedidos.<br>Acórdão: negou provimento à apelação interposta pelo recorrente, nos termos da seguinte ementa:<br>APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame: 1. Recurso de apelação interposto pelo autor contra sentença de improcedência movida contra Boa Vista, na qual alegou divulgação não autorizada de dados pessoais e pleiteia reparação por danos morais. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a comercialização de dados pessoais pelo órgão mantenedor de cadastro de inadimplentes e de scoring de crédito configura violação à privacidade e se enseja reparação por danos morais. III. Razões de Decidir: 3. Sistema credit scoring, arquivos de crédito. Divulgação no sistema Acerta Essencial. 4. Dados que se referem a dados pessoais de identificação e inerentes a análise de risco de crédito, não se tratando de dados sensíveis ou informação excessiva (art. 5º, II, da Lei nº 13.709/2018 e art. 3ª, §3º, I e II, da Lei nº 12.414/2011). 5. Desnecessária a comunicação prévia ao consumidor no que tange à remessa para o banco de dados e uso de dados pessoais que não se enquadram como sensíveis ou excessivos. Tema 710 do STJ e Súmula 550 do ST J. 6. Lei do Cadastro Positivo que permite compartilhar as informações cadastrais e de adimplemento armazenadas com outros bancos de dados (art. 4º, III). 7. Matéria de proteção ao crédito. Ausente conduta ilícita da ré. 8. Autor que não comprovou tentativa administrativa de exclusão do cadastro no sistema. Inocorrência de ofensa ao direito fundamental à privacidade e à intimidade. Danos morais não configurados. IV. Dispositivo e Tese 5. RECURSO DESPROVIDO. Tese de julgamento: 1. A comercialização de dados cadastrais para análise de crédito é lícita e não configura dano moral. 2. Dados pessoais de identificação não são considerados sensíveis pela LGPD (e-STJ fl. 296).<br>Embargos de declaração: opostos pelo recorrente, foram rejeitados.<br>Recurso especial: aponta a violação dos arts. 21 do CC; 7º, I e X, 8º e 9º da Lei 13.709/18; 3º, § 1º e § 3º, I, 4º, 5º, VII, da Lei 12.414/11; 43, § 1º e § 2º, do CDC, bem como dissídio jurisprudencial. Sustenta, em síntese, que é indevida a disponibilização de dados pessoais em banco de dados para terceiros, sem o prévio consentimento do cadastrado, ensejando a indenização por danos morais.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TEMA 710 E SÚMULA 550 DO STJ. DISTINÇÃO. BANCO DE DADOS. DISPONIBILIZAÇÃO DOS DADOS DO CADASTRADO. HIPÓTESES PREVISTAS NA LEI Nº 12.414/2011. TERCEIROS CONSULENTES. RESTRIÇÃO LEGAL. DISPONIBILIZAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL PRESUMIDO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO GESTOR DE BANCO DE DADOS. CONFIGURAÇÃO.<br>1. Ação de obrigação de fazer c/c compensação de danos morais.<br>2. No particular, não se aplicam o Tema 710/STJ e a Súmula 550/STJ, que tratam especificamente do credit scoring, ficando expressamente consignado que essa prática "não constitui banco de dados", sendo este regulamentado pela Lei nº 12.414/2011. <br>3. O gestor de banco de dados regido pela Lei nº 12.414/2011 somente pode disponibilizar a terceiros consulentes o score de crédito, desnecessário o consentimento prévio; e o histórico de crédito, mediante prévia autorização específica do cadastrado (art. 4º, IV). Por outro lado, as informações cadastrais e de adimplemento armazenadas somente podem ser compartilhadas com outros bancos de dados (art. 4º, III). Precedentes.<br>4. O gestor de banco de dados que disponibiliza para terceiros consulentes o acesso aos dados do cadastrado que somente poderiam ser compartilhados entre bancos de dados (como as informações cadastrais e de adimplemento) deve responder objetivamente pelos danos morais causados ao cadastrado, que são presumidos, diante da forte sensação de insegurança por ele experimentada. Precedentes.<br>5. Recurso especial conhecido e provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>- Da distinção em relação ao Tema 710 e à Súmula 550 do STJ<br>No particular, não há discussão sobre escore de crédito, mas, sim, sobre a possibilidade de o gestor de banco de dados disponibilizar informações cadastrais da pessoa cadastrada a terceiros consulentes, sem a sua prévia comunicação e consentimento.<br>Assim, não se aplicam o Tema 710/STJ e a Súmula 550/STJ, que tratam especificamente do credit scoring, ficando expressamente consignado que essa prática "não constitui banco de dados", o qual, por sua vez, é regulamentado pela Lei nº 12.414/2011.<br>Nesse sentido: REsp 2.133.261/SP, Terceira Turma, DJe 10/10/2024; REsp 2.115.461/SP, Terceira Turma, DJe 14/10/2024.<br>- Da disponibilização indevida de dados a terceiros consulentes<br>O Tribunal de origem decidiu que as informações cadastrais do recorrente (dados pessoais não sensíveis) não dependem de seu consentimento prévio para serem disponibilizados a terceiros consulentes do banco de dados de cadastro positivo gerido pela recorrida. No mais, reconheceu que, ainda que se tratassem de dados pessoais considerados sensíveis, o consentimento do consumidor também estaria dispensado em caso de prevenção de fraudes.<br>No entanto, como decidido pela Terceira Turma desta Corte, no julgamento dos REsp 2.115.461/SP e REsp 2.133.261/SP, o gestor de banco de dados regido pela Lei nº 12.414/2011, como a recorrida, não pode disponibilizar para terceiros consulentes as informações cadastrais e de adimplemento da pessoa cadastrada e a disponibilização indevida desses dados gera dano moral indenizável e a pretensão de fazer cessar a ofensa aos direitos da personalidade. Confira-se:<br> ..  5. Todavia, o gestor de banco de dados regido pela Lei nº 12.414/2011 somente pode disponibilizar a terceiros consulentes (I) o score de crédito, sendo desnecessário o consentimento prévio; e (II) o histórico de crédito, mediante prévia autorização específica do cadastrado (nos moldes do Anexo do Decreto nº 9.936/2019), conforme o art. 4º, IV, "a" e "b" da referida lei.<br>6. Por outro lado, em observância o inciso III do art. 4º da Lei nº 12.414/2011, as informações cadastrais e de adimplemento armazenadas somente podem ser compartilhadas com outros bancos de dados, que são geridos por instituições devidamente autorizadas para tanto na forma da lei e regulamento.<br>7. Portanto, se um terceiro consulente tem interesse em obter as informações cadastrais do cadastrado, ainda que sejam dados pessoais não sensíveis, deve ele obter o prévio e expresso consentimento do titular, com base na autonomia da vontade, pois não há autorização legal para que o gestor de banco de dados disponibilize tais dados aos consulentes.<br>8. Em relação à abertura do cadastro pelo gestor de banco de dados, embora não seja exigido o consentimento prévio, é necessária a comunicação ao cadastrado, inclusive quanto aos demais agentes de tratamento, podendo exigir o cancelamento do seu cadastro a qualquer momento, nos termos do art. 4º, I e § 4º, da Lei nº 12.414/2011, além de exercer os demais direitos previstos em lei quanto aos seus dados.<br>9. A inobservância dos deveres associados ao tratamento (que inclui a coleta, o armazenamento e a transferência a terceiros) dos dados do titular - dentre os quais se inclui o dever de informar - faz nascer para este a pretensão de indenização pelos danos causados e a de fazer cessar, imediatamente, a ofensa aos direitos da personalidade. Precedente.<br>10. A disponibilização indevida de dados pessoais pelos bancos de dados para terceiros caracteriza dano moral presumido (in re ipsa) ao cadastrado titular dos dados, diante, sobretudo, da forte sensação de insegurança por ele experimentada.<br>11. O gestor de banco de dados que disponibiliza para terceiros consulentes o acesso aos dados do cadastrado que somente poderiam ser compartilhados entre bancos de dados - como as informações cadastrais - deve responder objetivamente pelos danos morais causados ao cadastrado, em observância aos arts. 16 da Lei nº 12.414/2011 e 42 e 43, II, da LGPD.<br> ..  (REsp 2.133.261/SP, Terceira Turma, DJe 10/10/2024).<br>No mesmo sentido: REsp 2.115.461/SP, Terceira Turma, DJe 14/10/2024.<br>No particular, o recorrente ajuizou a presente ação contra a recorrida (BOA VISTA SERVICOS S.A.) requerendo (I) "que o réu se abstenha de divulgar, permitir o acesso ou compartilhar com quem quer que seja dados pessoais do AUTOR, tais como a renda mensal, o endereço, os telefones ou outra informação" (e-STJ fl. 15); e (II) a "condenação do réu ao pagamento da quantia em valor não inferior a R$ 11.000,00 (onze mil reais), pelos danos morais" (e-STJ fl. 15).<br>Desse modo, o recurso merece ser provido e deve o pedido de obrigação de não fazer ser julgado parcialmente procedente para que a ré se abstenha de disponibilizar, de qualquer forma, os dados do autor (informações cadastrais e de adimplemento), sem a sua prévia autorização, para terceiros consulentes, com exceção de outros bancos de dados, aos quais é permitido tal compartilhamento.<br>Ainda, diante da disponibilização indevida dos dados do autor, merece ser julgado procedente o pedido indenizatório, para condenar a ré a pagar a autora o valor de R$ 11.000,00 (onze mil reais), a título de danos morais.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do recurso especial e DOU-LHE PROVIMENTO, para julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, a fim de condenar a ré (BOA VISTA SERVICOS S.A) a (I) se abster de disponibilizar, de qualquer forma, os dados do autor (informações cadastrais e de adimplemento), sem a sua prévia autorização, para terceiros consulentes, com exceção de outros bancos de dados; e (II) pagar ao autor o valor de R$ 11.000,00 (onze mil reais), a título de indenização por danos morais.