ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO DOMICILIAR. COBERTURA OBRIGATÓRIA. INEXISTÊNCIA.<br>1. Ação de obrigação de fazer c/c danos morais.<br>2. Segundo a jurisprudência desta Corte, é lícita a negativa de cobertura de medicamento para tratamento domiciliar que não se enquadre em nenhuma das hipóteses de cobertura determinadas pela Lei 9.656/1998. Precedentes.<br>3. Recurso especial conhecido e provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se recurso especial interposto por UNIMED VALE DO SÃO FRANCISCO - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA, fundamentado, exclusivamente, nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.<br>Ação: de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais, ajuizada por SAMILLA DUARTE DE SENA, em face da recorrente, visando a cobertura do medicamento clexane na prevenção de eventos trombóticos na gestação, ante a trombofilia diagnosticada por deficiência de proteína S e C.<br>Sentença: julgou procedente a demanda para condenar a recorrente no fornecimento do medicamento prescrito e no pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como no ressarcimento do valor despendido para a aquisição do fármaco.<br>Acórdão: deu parcial provimento à apelação da recorrente, nos termos da seguinte ementa:<br>Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO À SAÚDE. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PRESCRITO PARA GESTANTE COM TROMBOFILIA. IMPOSIÇÃO DE COBERTURA NO CASO CONCRETO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Apelação interposta por UNIMED VALE DO SÃO FRANCISCO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cível e Comerciais de Juazeiro, que determinou o fornecimento do medicamento Enoxaparina Sódica (Clexane) 60 mg, essencial ao tratamento de trombofilia gestacional, além do ressarcimento das despesas médicas e da condenação por danos morais.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o plano de saúde deve fornecer o medicamento Enoxaparina Sódica (Clexane) 60 mg, mesmo não previsto expressamente no rol da ANS; e (ii) estabelecer se a negativa de cobertura configura dano moral indenizável.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A parte autora é beneficiária de plano de saúde da requerida e, quando do ajuizamento, encontrava-se gestante de alto risco, devido à trombofilia associada à deficiência de proteína S e C, razão pela qual foi precrito pelos médicos ginecologista e hematologista que a acompanham a utilização do medicamento Enoxaparina Sódica (Clexane) 60 mg, necessário ao tratamento, essencial para evitar eventos trombóticos venosos e infarto placentário que poderiam resultar na interrupção da gestação e risco de vida para o feto e para a mãe (relatórios médicos nos Ids 74288903 e 74288903).<br>4. O direito à saúde possui alicerce constitucional e deve ser protegido, conforme os artigos 6º e 1º, III, da Constituição Federal, que garantem a dignidade da pessoa humana e a proteção à maternidade.<br>5. O plano de saúde não pode excluir a cobertura de medicamento essencial ao tratamento de doença coberta pelo contrato, especialmente quando há indicação médica expressa, conforme jurisprudência consolidada do STJ.<br>6. A negativa de cobertura baseada na exclusão de medicamentos para uso domiciliar não deve prevalecer quando o medicamento prescrito é essencial para evitar riscos graves à vida do beneficiário, sendo nula a cláusula que restringe esse direito.<br>7. A Lei nº 14.454/2022 alterou a Lei nº 9.656/1998, tornando o rol da ANS referência básica, mas permitindo exceções para tratamentos comprovadamente eficazes e prescritos por profissionais habilitados, como ocorre no caso concreto.<br>8. O plano de saúde já havia fornecido o medicamento em gestação anterior da autora, evidenciando quebra da boa-fé objetiva ao negar o fornecimento na atual gestação.<br>9. Não se configura dano moral, pois a negativa de cobertura decorreu de interpretação contratual e da existência de precedentes jurisprudenciais favoráveis ao entendimento da operadora do plano de saúde, afastando a ilicitude da conduta.<br>IV. DISPOSITIVO<br>10. Recurso parcialmente provido para excluir a condenação por danos morais, mantendo-se os demais termos da sentença.<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 10 da Lei 9656/98, 1º, 3º e 4º, III da lei 9961/2000 e 4º, III, do CDC , bem como dissídio jurisprudencial. Sustenta, em síntese, a não obrigatoriedade de cobertura de medicamentos de uso domiciliar não listado no rol da ANS.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO DOMICILIAR. COBERTURA OBRIGATÓRIA. INEXISTÊNCIA.<br>1. Ação de obrigação de fazer c/c danos morais.<br>2. Segundo a jurisprudência desta Corte, é lícita a negativa de cobertura de medicamento para tratamento domiciliar que não se enquadre em nenhuma das hipóteses de cobertura determinadas pela Lei 9.656/1998. Precedentes.<br>3. Recurso especial conhecido e provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>- Da ausência de obrigação de a operadora de plano de saúde custear medicamento para tratamento domiciliar<br>O Tribunal de origem concluiu pela abusividade das cláusulas que excluem o fornecimento e custeio de medicamentos em ambiente domiciliar.<br>Entretanto, ambas as Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ já decidiram que, independentemente da discussão a respeito da natureza do rol da ANS, "é lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da ANS para esse fim. Interpretação dos arts. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e 19, § 1º, VI, da RN nº 338/2013 da ANS (atual art. 17, parágrafo único, VI, da RN nº 465/2021)" (REsp 1.692.938/SP, 3ª Turma, julgado em 27/4/2021, DJe de 4/5/2021; e REsp 1.883.654/SP, 4ª Turma, julgado em 08/6/2021, DJe de 02/8/2021).<br>Nesse mesmo sentido, colhe-se os seguintes precedentes: AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.860.635/MS, 3ª Turma, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 1.859.473/RJ, 4ª Turma, DJe de 13/6/2023; AgInt no AREsp 2.310.638/TO, 4ª Turma, DJe de 14/9/2023; REsp n. 2.160.249/MT, Quarta Turma, DJe de 27/2/2025; AgInt no REsp 2.031.280/MG, 3ª Turma, DJe de 9/3/2023.<br>Constata-se, pois, que, na hipótese dos autos, o entendimento do TJ/SC está em dissonância com a orientação desta Corte, sendo forçoso concluir que não há obrigatoriedade de custeio pela operadora do plano de saúde do medicamento Enoxaparina (Clexane) 60mg pleiteado pela recorrida.<br>Além disso, ao apreciar a alegação de ausência de abusividade de negativa de cobertura de medicamento de uso domiciliar, a 3ª Turma ainda decidiu que "A regra que impõe a obrigação de cobertura de tratamento ou procedimento não listado no rol da ANS (§ 13) não alcança as exceções previstas nos incisos do caput do art. 10 da Lei 9.656/1998, de modo que, salvo nas hipóteses estabelecidas na lei, no contrato ou em norma regulamentar, não pode a operadora ser obrigada à cobertura de medicamento de uso domiciliar, ainda que preenchidos os requisitos do § 13 do art. 10 da Lei 9.656/1998." (REsp n. 2.071.955/RS, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024).<br>Logo, merece reforma o acórdão recorrido quanto ao ponto.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do recurso especial, e DOU-LHE PROVIMENTO, para julgar improcedente o pedido constante na petição inicial, invertendo-se os ônus sucumbenciais fixados pelas instâncias ordinárias em relação à parte recorrente.