ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>Direito Processual Civil. Recurso Especial. ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. Perda superveniente de objeto. Sentença PROFERIDA transitada em julgado. Recurso não conhecido.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto pela Caixa Econômica Federal contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo decisão que deferiu parcialmente tutela provisória de urgência para determinar que a CEF se abstivesse de adotar medidas contra mutuários pelo não pagamento da "taxa de obra" após o prazo contratual de entrega do imóvel e que retirasse os nomes dos mutuários de cadastros restritivos de crédito.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em definir se a superveniência de sentença transitada em julgado, que resolve o mérito da controvérsia, acarreta a perda do objeto do recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que fica prejudicado o recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento quando, no curso do processo, é proferida sentença de mérito ou de extinção, em razão da cognição exauriente desta última.<br>4. A prolação de sentença posterior à interposição do recurso gera a perda superveniente do objeto do recurso especial, por ausência de interesse processual atual, uma vez que a controvérsia anteriormente discutida perde relevância jurídica.<br>IV. Dispositivo e tese<br>Recurso especial não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A superveniência de sentença transitada em julgado, que resolve o mérito da controvérsia, acarreta a perda do objeto do recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de recurso especial interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO nos autos da ação civil pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.<br>O acórdão negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela recorrente, mantendo a decisão que havia deferido parcialmente a tutela provisória de urgência para determinar que a CEF se abstivesse de adotar medidas em face dos mutuários do Condomínio Recanto da Praia pelo não pagamento da "taxa de obra" após o prazo previsto contratualmente para entrega do imóvel, bem como que retirasse o nome dos mutuários incluídos em cadastros restritivos de crédito em razão do não pagamento deste encargo, nos termos da seguinte ementa (fl. 60):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MPF. CEF. PMCMV. TAXA DE OBRA. ATRASO NA ENTREGA. TUTELA DE URGÊNCIA PARCIALMENTE DEFERIDA. DECISÃO MANTIDA.<br>Caso em que o Juiz deferiu em parte a tutela para determinar que a CEF deixe de adotar medida em face dos mutuários pelo não pagamento da taxa de obra após o prazo previsto contratualmente para entrega do imóvel e que retire o nome dos mutuários incluídos unicamente em cadastros restritivos de crédito em razão do não pagamento deste encargo após findo o referido prazo. Nessa parte, há quase falta de interesse no recurso, já que a agravante aponta que não está fazendo a cobrança. Quanto às preliminares, elas ainda poderão ser enfrentadas com outros ângulos e, por fim, está correta a decisão que indefere pedido de denunciação da lide à seguradora. Mantida a decisão agravada, sem prejuízo de posterior reexame, pelo juiz da causa, já que tudo é provisório. Agravo de instrumento desprovido.<br>Opostos embargos de declaração (fls. 69-73), foram rejeitados (fls. 89-94).<br>No presente recurso especial, a recorrente alega violação dos artigos 125, II, 300, 485, VI, e 1.022, II, do Código de Processo Civil; 265 do Código Civil; 5º da Lei n. 4.380/1964 e 1º, VI, da Lei n. 4.864/1965, sustentando, em síntese, a ilegitimidade passiva da CEF, a necessidade de deferimento da denunciação da lide à seguradora e a ausência de requisitos para a concessão da tutela de urgência, além de apontar omissões no acórdão recorrido (fls. 102-123).<br>Postulou o provimento do recurso especial.<br>Foram apresentadas contrarrazões pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (fls. 143-158).<br>Sobreveio decisão de inadmissibilidade do recurso especial pela instância de origem (fls. 164-165).<br>Interposto agravo em recurso especial pelo recorrente (fls. 174-196), o qual foi conhecido e convertido em recurso especial (fl. 238).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Civil. Recurso Especial. ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. Perda superveniente de objeto. Sentença PROFERIDA transitada em julgado. Recurso não conhecido.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto pela Caixa Econômica Federal contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo decisão que deferiu parcialmente tutela provisória de urgência para determinar que a CEF se abstivesse de adotar medidas contra mutuários pelo não pagamento da "taxa de obra" após o prazo contratual de entrega do imóvel e que retirasse os nomes dos mutuários de cadastros restritivos de crédito.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em definir se a superveniência de sentença transitada em julgado, que resolve o mérito da controvérsia, acarreta a perda do objeto do recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que fica prejudicado o recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento quando, no curso do processo, é proferida sentença de mérito ou de extinção, em razão da cognição exauriente desta última.<br>4. A prolação de sentença posterior à interposição do recurso gera a perda superveniente do objeto do recurso especial, por ausência de interesse processual atual, uma vez que a controvérsia anteriormente discutida perde relevância jurídica.<br>IV. Dispositivo e tese<br>Recurso especial não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A superveniência de sentença transitada em julgado, que resolve o mérito da controvérsia, acarreta a perda do objeto do recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Conforme relatado, o recorrente se insurge contra o acórdão de origem que negou provimento ao seu agravo de instrumento interposto, mantendo a decisão que havia deferido parcialmente a tutela provisória de urgência para determinar que a CEF se abstivesse de adotar medidas em face dos mutuários do Condomínio Recanto da Praia pelo não pagamento da "taxa de obra" após o prazo previsto contratualmente para entrega do imóvel, bem como que retirasse o nome dos mutuários incluídos em cadastros restritivos de crédito em razão do não pagamento deste encargo.<br>Em razão do significativo lapso temporal entre a concessão da tutela provisória de urgência (em 2020) e a análise do presente recurso especial, realizei consulta ao andamento processual do feito de origem (n. 5036339-34.2019.4.02.5101, conforme indicado pelo próprio recorrente à fl. 3), em trâmite na 6ª Vara Federal Cível do Rio de Janeiro, por meio do site oficial do sistema E-proc.<br>Constatou-se que foi proferida sentença de mérito em 10 de junho de 2021, julgando parcialmente procedente a pretensão autoral, para "condenar a CEF a restituir aos mutuários os valores pagos a título de encargos da fase de obras ("taxa de obra") após o término do prazo de entrega estabelecido no contrato (abril de 2015) até 28/10/2016 (data da suspensão da cobrança)".<br>Contra a mencionada sentença a CEF (ora recorrente) interpôs apelação cível ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que a manteve integralmente, em sessão realizada no dia 9 de fevereiro de 2022, cujo acórdão transitou em julgado em 11 de maio de 2022.<br>Aliás, vale registrar que o magistrado de primeira instância até já proferiu sentença extinguindo o cumprimento da sentença (datada de 14 de junho de 2023), em razão do cumprimento integral da obrigação.<br>Nessa medida, está prejudicado, por perda de objeto, o exame do presente recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento, em virtude de prolação de sentença que inclusive já transitou em julgado.<br>Logo, o presente recurso deve ser inadmitido, por ausência de interesse superveniente.<br>Nesse sentido, é farta a jurisprudência do STJ:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial. A parte agravante sustentou o preenchimento dos pressupostos legais para o conhecimento e provimento do apelo extremo. A parte agravada, por sua vez, informou a superveniência de sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito por ilegitimidade passiva, defendendo a perda do objeto recursal.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em definir se a superveniência de sentença que extingue a ação sem resolução de mérito, por ilegitimidade passiva, acarreta a perda do objeto do agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissão de recurso anteriormente dirigido contra acórdão proferido em agravo de instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que fica prejudicado o recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento quando, no curso do processo, é proferida sentença de mérito (ou de extinção), em razão da cognição exauriente desta última (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.571.389/PR).<br>4. A prolação de sentença posterior à interposição do recurso, ainda que sem resolução de mérito, gera a perda superveniente do objeto do recurso especial, por ausência de interesse processual atual, uma vez que a controvérsia anteriormente discutida perde relevância jurídica.<br>5. A reforma de decisões interlocutórias em agravo de instrumento após a prolação de sentença, salvo em hipóteses excepcionais, não se coaduna com o sistema recursal, sob pena de violação à lógica da preclusão e da estabilização progressiva da lide (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.598.301/SP).<br>IV. DISPOSITIVO<br>6. Agravo não conhecido.<br>(AREsp n. 910.258/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 13/6/2025.)<br> .. . 3. De acordo com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, fica prejudicado, por perda de objeto, o exame de recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento, na hipótese de já ter sido prolatada a sentença.<br>4. Elidir a conclusão do julgado - acerca do preenchimento dos requisitos da peça recursal de agravo de instrumento e de estar configurada a necessidade de mitigação do art. 1.015 na situação, haja vista que a questão apresentada no recurso, caso não apreciada neste momento processual, será passível de prejudicar a agravada demandaria a análise do conteúdo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável em recurso especial, consoante o teor da Súmula n. 7/STJ.<br>5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.197.255/AL, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024.)<br>Ante o exposto, não conheço do presente recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.<br>É como penso. É como voto.