ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>Direito civil e processual civil. Recurso especial. Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/BACEN). Natureza jurídica. Multa cominatória. Descumprimento de ordem judicial.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão que reconheceu a natureza de cadastro restritivo do Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/BACEN) e aplicou multa cominatória pelo descumprimento de ordem judicial que determinava a abstenção de inclusão de informações em cadastros de proteção ao crédito.<br>2. A decisão recorrida interpretou que o SCR/BACEN, embora possua características técnicas específicas e finalidades relacionadas à política monetária e supervisão bancária, produz efeitos práticos similares aos cadastros tradicionais de proteção ao crédito, influenciando a avaliação da capacidade creditícia dos consumidores.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o SCR/BACEN possui natureza de cadastro restritivo de crédito e se a inclusão de informações nesse sistema viola decisão judicial que determinou a abstenção de registro em cadastros de proteção ao crédito.<br>III. Razões de decidir<br>4. O SCR/BACEN, embora destinado à supervisão bancária e política monetária, também funciona como banco de dados de proteção ao crédito, influenciando a análise de risco e concessão de crédito pelas instituições financeiras.<br>5. A inclusão de informações desabonadoras no SCR/BACEN, como a liquidação de contrato com prejuízo, pode restringir ou inviabilizar a obtenção de crédito no mercado, configurando efeito prático similar ao de cadastros de proteção ao crédito.<br>6. A decisão judicial que determinou a abstenção de registro em cadastros de proteção ao crédito foi interpretada de forma razoável pelo acórdão recorrido, considerando o SCR/BACEN como integrante do sistema de proteção ao crédito.<br>7. Não há afronta ao artigo 502 do Código de Processo Civil, pois a decisão recorrida não alterou os limites da coisa julgada, mas os interpretou conforme a jurisprudência dominante.<br>IV. Dispositivo<br>8. Resultado do julgamento: recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, improvido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de recurso especial interposto por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 274-281):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA COMINATÓRIA. NÃO APLICAÇÃO. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. BOA-FÉ OBJETIVA. NEMO POTEST VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A agravante pretende impugnar a decisão que afastou a aplicação de multa cominatória em razão da ausência de cumprimento voluntário da sentença.<br>2. A multa cominatória reveste-se de caráter persuasivo e deve servir como meio de evitar que o devedor descumpra a obrigação imposta em decisão judicial.<br>3. No caso, mesmo diante da ausência de entrega voluntária do automóvel no prazo determinado, o Juízo singular afastou a multa cominatória, tendo em vista que a agravante, da mesma maneira que o agravado, deixou de cumprir voluntariamente obrigação que lhe incumbia.<br>4. O ordenamento jurídico veda o comportamento contraditório, aplicando se à hipótese o brocardo latino nemo potest venire contra factum proprium, referente à conhecida teoria dos atos próprios, que visa a proteger a parte inocente contra os efeitos dos atos praticados por quem exerce comportamento antagônico ao que assumiu anteriormente. Trata-se, em verdade, de modalidade de abuso de direito que surge em razão da violação ao princípio da confiança, decorrente da boa-fé objetiva.<br>5. O Código de Processo Civil enuncia alguns princípios jurídicos relevantes, como o previsto em seu art. 5º, a dispor que "aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé". A boa-fé a que se refere o mencionado artigo deve ser analisada sob a ótica objetiva. Por essa razão, o comportamento dos sujeitos do processo não pode infringir os deveres de confiança e lealdade, vindo a frustrar a legítima confiança da outra parte na conservação da conduta anterior.<br>6. Recurso conhecido e desprovido.<br>Os embargos de declaração foram conhecidos e providos (fls. 294-304):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. MULTA COMINATORIA. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO. SRC/BACEN. CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ABALO DE CRÉDITO. PROVIMENTO. EFEITOS INSTRUMENTO PROVIDO. INFRIGENTES. AGRAVO DE<br>1. De acordo com o disposto no artigo 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por escopo o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, a supressão de omissão e a correção de erro material.<br>2. A existência de erro material no texto do acórdão, decorrente da remissão a situação jurídica distinta da referida nos autos importa em erro material sanável por meio do acolhimento dos embargos de declaração. Documento recebido eletronicamente da origem . EkR18. 1 1E %t/ 1 g..0: 2 El"réSe<br>3. O Juízo singular, em antecipação dos efeitos da tutela, determinou que os agravados, ora embargados, se abstivessem de incluir o nome dos agravantes, ora embargantes, em cadastros de proteção ao crédito. Isso não obstante, a instituição financeira embargada incluiu o nome do embargante no Sistema de Informações de Crédito. 3.1. Por ocasião do cumprimento de sentença, foi afastada a multa cominatória ao argumento de que a decisão mencionada foi restrita aos cadastros de proteção ao crédito e a aos cartórios de protesto.<br>3.2. Em suas razões recursais, os agravantes alegam que o Sistema de Informações de Crédito (SRC/BACEN) tem natureza de cadastro de proteção ao crédito.<br>4. O Sistema de Informações de Crédito (SRC/BACEN) é alimentado pelas instituições financeiras e tem as seguintes finalidades, nos termos do art. 2º da Resolução nº 4.571/2017 do Banco Central do Brasil: "Art. 2º O SCR tem por finalidades: I - prover informações ao Banco Central do Brasil, para fins de monitoramento do crédito no sistema financeiro e para o exercício de suas atividades de fiscalização; e II - propiciar o intercâmbio de informações entre instituições financeiras, conforme definido no § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, sobre o montante de responsabilidades de clientes em operações de crédito".<br>5. Nota-se que em razão da natureza de cadastro restritivo do Sistema de Informações de Crédito (SRC/BACEN) a inclusão do nome dos embargantes violou decisão judicial e causou abalo de crédito. Assim, deve ser aplicada ao caso a multa cominatória fixada na decisão que antecipou os efeitos da tutela.<br>6. Embargos de declaração conhecidos e providos. Agravo de instrumento provido.<br>Novos aclaratórios foram opostos, sendo, desta vez, desprovidos (fls. 351-360):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.<br>1. De acordo com o disposto no artigo 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por objetivo o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, a supressão de omissão e a correção de erro material.<br>2. Devem ser rejeitados os embargos de declaração diante da ausência de constatação das situações previstas no art. 1022 do Código de Processo Civil.<br>3. Embargos conhecidos e desprovidos.<br>No recurso especial, a parte recorrente alega violação dos artigos 11, § 1º, II, 357, 489, 502, § 1º, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil; 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor; 1º, § 3º, VII, da Lei Complementar n. 105/2001; e 2º da Resolução n. 4.571/2017.<br>A parte recorrente aponta, inicialmente, que houve manifesta omissão judicial no enfrentamento de argumentos essenciais à controvérsia, notadamente no que se refere à alegação de que, uma vez intimado da decisão proferida na ação de conhecimento, em 24 de agosto de 2013, o banco prontamente cumpriu a obrigação de fazer que lhe foi imposta, consistente na suspensão da exigibilidade do contrato, com sua consequente liquidação, bem como na baixa dos registros restritivos de crédito eventualmente existentes. A recorrente ressalta que tal fato, devidamente comprovado nos autos, foi ignorado pelo acórdão impugnado, o que compromete, a seu ver, a fundamentação da decisão colegiada.<br>Aduz, ainda, que houve omissão igualmente relevante quanto à natureza jurídica do Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil - SCR/BACEN -, destacando tratar-se de instrumento meramente informativo, destinado exclusivamente ao registro e à consulta de dados relativos às operações de crédito formalizadas por instituições financeiras em âmbito nacional, não possuindo, portanto, qualquer caráter punitivo ou de restrição ao crédito do consumidor. Enfatiza que o SCR se diferencia substancialmente dos cadastros de inadimplentes, como o SPC e a SERASA, porquanto não opera como instrumento de negativação, mas sim como repositório de informações creditícias, cuja alimentação é regulada por normas específicas emanadas do Conselho Monetário Nacional e do próprio Banco Central.<br>A recorrente afirma que os acórdãos proferidos nas instâncias ordinárias deixaram de se manifestar sobre a obrigatoriedade legal imposta às instituições financeiras de comunicarem ao BACEN, por meio do SCR, toda e qualquer operação de crédito, cujo valor supere a quantia de R$ 200,00, nos termos da regulamentação vigente, e que essa obrigatoriedade se estende inclusive à fase de liquidação dessas operações, ainda que esta se dê com prejuízo da instituição financeira.<br>Defende que a ausência de manifestação sobre tal ponto configura omissão relevante, pois compromete o correto enquadramento normativo da conduta adotada pelo banco, que, ao informar a liquidação do contrato ao SCR, não apenas cumpriu determinação legal, mas também respeitou integralmente os limites fixados pela decisão judicial proferida na ação de origem.<br>Ressalta que a decisão liminar proferida naqueles autos jamais impôs vedação à atualização de dados perante o BACEN, tendo se limitado a proibir o envio de informações aos órgãos de proteção ao crédito e aos cartórios de protesto, no tocante à inadimplência. Assim, sustenta que a informação prestada ao SCR, ao indicar que o contrato havia sido liquidado com prejuízo, além de ser verdadeira, era estritamente obrigatória e não afrontava a ordem judicial previamente exarada.<br>Entende, portanto, que eventual interpretação judicial que considere tal conduta como violadora da decisão liminar implicaria, na prática, ofensa à coisa julgada, uma vez que ampliaria, indevidamente, os efeitos da decisão anterior para além dos limites expressamente nela previstos.<br>O recurso não foi admitido na origem (fls. 444 - 446), decisão esta agravada (fls. 454-469).<br>Conversão do agravo em recurso especial (fls.527-528).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>Direito civil e processual civil. Recurso especial. Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/BACEN). Natureza jurídica. Multa cominatória. Descumprimento de ordem judicial.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão que reconheceu a natureza de cadastro restritivo do Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/BACEN) e aplicou multa cominatória pelo descumprimento de ordem judicial que determinava a abstenção de inclusão de informações em cadastros de proteção ao crédito.<br>2. A decisão recorrida interpretou que o SCR/BACEN, embora possua características técnicas específicas e finalidades relacionadas à política monetária e supervisão bancária, produz efeitos práticos similares aos cadastros tradicionais de proteção ao crédito, influenciando a avaliação da capacidade creditícia dos consumidores.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o SCR/BACEN possui natureza de cadastro restritivo de crédito e se a inclusão de informações nesse sistema viola decisão judicial que determinou a abstenção de registro em cadastros de proteção ao crédito.<br>III. Razões de decidir<br>4. O SCR/BACEN, embora destinado à supervisão bancária e política monetária, também funciona como banco de dados de proteção ao crédito, influenciando a análise de risco e concessão de crédito pelas instituições financeiras.<br>5. A inclusão de informações desabonadoras no SCR/BACEN, como a liquidação de contrato com prejuízo, pode restringir ou inviabilizar a obtenção de crédito no mercado, configurando efeito prático similar ao de cadastros de proteção ao crédito.<br>6. A decisão judicial que determinou a abstenção de registro em cadastros de proteção ao crédito foi interpretada de forma razoável pelo acórdão recorrido, considerando o SCR/BACEN como integrante do sistema de proteção ao crédito.<br>7. Não há afronta ao artigo 502 do Código de Processo Civil, pois a decisão recorrida não alterou os limites da coisa julgada, mas os interpretou conforme a jurisprudência dominante.<br>IV. Dispositivo<br>8. Resultado do julgamento: recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, improvido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Recurso especial proveniente de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada em razão da manutenção de registro referente à operação de crédito no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR/BACEN), mesmo após a prolação de decisão liminar em demanda anterior que determinara a suspensão da exigibilidade do contrato, sua liquidação e a exclusão de registros restritivos.<br>Em primeira instância, o pedido de aplicação de multa pelo descumprimento da medida liminar foi afastado, sob o fundamento de que o registro junto ao SCR/BACEN possui natureza meramente informativa, não se tratando de negativação ou inscrição em órgão de proteção ao crédito. Em sede de agravo de instrumento, o Tribunal local entendeu que, em razão da natureza de cadastro restritivo do Sistema de Informações de Crédito (SRC/BACEN), a inclusão do nome dos recorridos violou decisão judicial e causou abalo de crédito.<br>A controvérsia ora devolvida à apreciação desta instância especial é de índole exclusivamente jurídica e versa sobre a correta interpretação e aplicação de normas de direito processual civil e de direito civil, notadamente aquelas relativas à eficácia e aos limites objetivos da coisa julgada, à regularidade do cumprimento de ordens judiciais e à natureza jurídica dos cadastros administrados pelo Banco Central. Sua resolução demanda, portanto, a exegese de dispositivos infraconstitucionais e a necessária conformidade com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a quem compete, nos termos do artigo 105, inciso III, da Constituição da República, uniformizar a interpretação do direito federal.<br>- Da violação dos arts. 11, 489 e 1.022, I e II, do CPC<br>Inicialmente, não há falar em ofensa aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, ao dar provimento ao agravo, enfrentou a matéria posta a deslinde, fundamentando sua decisão de forma clara e coerente e concluindo que o SRC possui natureza de cadastro restritivo, de modo que "a inclusão do nome dos embargantes violou decisão judicial e causou abalo de crédito", evidenciando-se o descumprimento da liminar (fl.303).<br>A Corte de origem, portanto, não se omitiu, mas decidiu a controvérsia, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela recorrente, sendo importante consignar que não se exige a menção expressa dos artigos ou teses apontadas pela parte embargante/recorrente.<br>Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição.<br>A propósito, cito precedente:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. HASTA PÚBLICA. DESFAZIMENTO DA ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL. ART. 903, §§ 1º E 2º, DO CPC. SÚMULA 283/STF.<br>1. A controvérsia gira em torno da validade da arrematação de um imóvel, cuja anulação foi determinada pelo Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul. A Corte entendeu que houve remição da dívida. O recorrente, no entanto, sustenta que a remição foi intempestiva, realizada sem o depósito integral do valor devido e somente após a assinatura do auto de arrematação.<br>2. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte estadual enfrenta, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas.<br>3. A arrematação torna-se irretratável após a assinatura do auto, conforme dispõe o caput do art. 903 do CPC. No entanto, é possível seu desfazimento se forem comprovados vícios que se enquadrem nas hipóteses excepcionais previstas nos §§ 1º e 2º do referido artigo.<br>4. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>5. A falta de cotejo analítico impede o acolhimento do recurso, pois não foi demonstrado em quais circunstâncias o caso confrontado e o aresto paradigma aplicaram diversamente o direito sobre a mesma situação fática.<br>Recurso especial conhecido em parte e improvido.<br>(REsp n. 1.936.100/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 15/5/2025.)<br>No mesmo sentido, cito: REsp n. 2.139.824/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 29/4/2025; REsp n. 2.157.495/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 7/7/2025; REsp n. 2.083.153/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 26/6/2025; AREsp n. 2.313.358/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, DJEN de 30/6/2025.<br>- Da violação dos artigos 43 do CDC, 1º, § 3º, VII, da LC n. 105/2001 e 502 do CPC.<br>De início, cumpre salientar que o recurso especial não foi interposto contra a decisão que deferiu a medida liminar, mas, sim, em face da interpretação conferida pelo Tribunal de origem à impugnação apresentada contra a condenação ao pagamento de multa cominada em razão do descumprimento da ordem judicial.<br>Todavia, embora não se mostre aplicável, na espécie, o entendimento consolidado na Súmula n. 735/STF , impõe-se a manutenção dos demais fundamentos da decisão recorrida, por se mostrarem juridicamente adequados e em conformidade com a jurisprudência dominante sobre a matéria.<br>A controvérsia central dos autos se resume em definir se o sistema de informações de crédito (SCR) está abrangido pela vedação judicial de inscrição em cadastros de proteção ao crédito, como determinado nos autos de origem.<br>Como já adiantado, a parte recorrente defende que "O SCR não é um sistema de consulta de operações inadimplentes ou de clientes que possuem restrições financeiras (negativação), mas sim, de informações sobre operações de crédito contraídas pelos Bancos, tanto, vencidas, como, a vencer" (fl. 376).<br>Porém, esta Corte já se manifestou sobre a natureza restritiva do SCR/BACEN, reconhecendo que, embora possua características técnicas específicas e finalidades relacionadas à política monetária e supervisão bancária, produz efeitos práticos similares aos cadastros tradicionais de proteção ao crédito no que se refere à avaliação da capacidade creditícia dos consumidores.<br>Ainda que detenha natureza de cadastro público e sirva a propósitos de supervisão do sistema financeiro, tal cadastro também funciona como um banco de dados de proteção ao crédito, pois suas informações são decisivas para a análise de risco e para a concessão de crédito pelas instituições financeiras.<br>Nesse caminhar, embora distinto de cadastros privados como SPC e SERASA, o SCR compartilha com eles a finalidade de influenciar a avaliação da capacidade de pagamento do consumidor. Logo, a anotação de informações desabonadoras, como a existência de uma operação liquidada com "prejuízo", tem o condão de restringir ou até mesmo inviabilizar a obtenção de novo crédito no mercado.<br>Sobre o tema, cito:<br>CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INFORMAÇÕES PRESTADAS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AO SISBACEN QUE CULMINARAM EM NEGATIVA DE CRÉDITO À PARTE AUTORA. DANO MORAL CARACATERIZADO. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. As informações fornecidas pelas instituições financeiras acerca de operações com seus clientes ao SISBACEN equivalem a registro nos órgãos restritivos de crédito. Especialmente quando culminarem em negativa de crédito ao consumidor por outra instituição financeira, como no caso, uma vez que um dos propósitos deste sistema de informação é justamente avaliar a capacidade de pagamento do consumidor dos serviços bancários. Precedentes específicos.<br>2. Tendo as instâncias de origem assentado que de tal apontamento resultou negativa de crédito à parte autora, configurou-se o dever de indenizar o dano moral sofrido.<br>3 . Modificar o quantum fixado a título de danos morais, como pretende a parte recorrente, demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte, em vista do óbice da Súmula n. 7/STJ, posto que o valor fixado a título de compensação não se mostra irrisório nem exorbitante.Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1975530 CE 2021/0375744-7, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 28/08/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/08/2023)<br>Assim, o cadastro sob análise não possui caráter meramente informativo, visto que a forma como a informação é registrada é determinante para a sua qualificação como restritiva.<br>Nesse sentido, confira-se:<br>RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DE PESSOA JURÍDICA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES DO SISBACEN/SCR . DETERMINAÇÃO JUDICIAL PROFERIDA EM LIMINAR EM AÇÃO REVISIONAL DETERMINANDO QUE A RÉ SE ABSTIVESSE DE INCLUIR OU MANTER O NOME DA AUTORA NO ROL DE "QUALQUER ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO". ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DANO MORAL. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM .<br>1. O Sistema de Informações do Banco Central - Sisbacen, mais precisamente o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central - SCR, é cadastro público que tem tanto um viés de proteção do interesse público (como regulador do sistema - supervisão bancária), como de satisfação dos interesses privados (seja instituições financeiras - gestão das carteiras de crédito -, seja mutuários - demonstração de seu cadastro positivo).<br>2. Por óbvio que referido órgão deve ser tratado de forma diferente dos cadastros de inadimplentes como o Serviço de Proteção ao Crédito - SPC e o Serasa . Contudo, não se pode olvidar que ele também tem a natureza de cadastro restritivo de crédito, justamente pelo caráter de suas informações, tal qual os demais cadastros de proteção, pois visam a diminuir o risco assumido pelas instituições na decisão de tomada de crédito.<br>3. Observa-se, pois, que apesar da natureza de cadastro público, não tem como se desvincular de sua finalidade de legítimo arquivo de consumo para operações de crédito, voltado principalmente às instituições financeiras para que melhor avaliem os riscos na sua concessão à determinada pessoa, isto é, o crédito é justamente o objeto da relação jurídica posta.<br>4 . A Lei n. 12.414/2011, chamada de lei do "cadastro positivo", apesar de disciplinar a formação e consulta a banco de dados com informações de adimplemento para histórico de crédito (art. 1º), estabelece que os bancos de dados de natureza pública terão regramento próprio (parágrafo único do art . 1º), o que, a contrario sensu, significa dizer que eles também são considerados bancos de dados de proteção ao crédito, os quais futuramente serão objeto de regulamentação própria. 5. Na hipótese, a informação do Sisbacen sobre o débito que ainda está em discussão judicial pode ter sido apta a restringir, de alguma forma, a obtenção de crédito pela recorrida, haja vista que as instituições financeiras, para a concessão de qualquer empréstimo, exigem (em regra, via contrato de adesão) a autorização do cliente para acessar o seu histórico nos arquivos do Bacen.<br>6 . Recurso especial a que se nega provimento. (STJ - REsp: 1365284 SC 2011/0263949-3, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 18/09/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2014)<br>Nesse aspecto, ao reconhecer que a inclusão de informação no SCR/BACEN, ainda que referente à liquidação de contrato com prejuízo, violou a ordem judicial de abstenção de registro em cadastros de proteção ao crédito, o acórdão recorrido não extrapolou os limites da coisa julgada, mas apenas interpretou de forma razoável a extensão da tutela jurisdicional anteriormente deferida, à luz da compreensão consolidada de que o SCR também integra o sistema de proteção ao crédito, embora com particularidades técnicas próprias.<br>Não há, portanto, afronta ao artigo 502 do Código de Processo Civil, uma vez que a decisão recorrida não alterou os limites da coisa julgada, mas os interpretou conforme a jurisprudência dominante. Por consequência, não se sustenta a alegação de nulidade por ofensa à coisa julgada, devendo ser afastado esse fundamento do recurso especial.<br>- Da divergência jurisprudencial<br>A "divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações (arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ)" (REsp n. 1.888.242/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 31/3/2022).<br>Com efeito, a interposição do recurso especial por tal alínea exige do recorrente, além da comparação analítica dos acórdãos confrontados, a comprovação da alegada divergência jurisprudencial, por meio da juntada dos precedentes favoráveis à tese defendida, com a devida certidão ou cópia dos paradigmas, autenticada ou de repositório oficial, nos termos dos artigos 1029, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil e 255, §1º, do Regimento Interno do STJ, o que não se deu no caso.<br>Assim, não merece conhecimento o recurso, neste ponto.<br>- Dispositivo<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, na parte conhecida, nego-lhe provimento.<br>- Honorários recursais<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.<br>É como penso. É como voto.