ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REJEIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO.<br>1. Este Tribunal Superior firmou o entendimento de que o indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, tendo como resultado a não inclusão do(s) sócio(s) no polo passivo da lide, dá ensejo à fixação de verba honorária em favor do advogado de quem foi indevidamente chamado a litigar em juízo.<br>2. Recurso especial provido.

RELATÓRIO<br>Examina-se recurso especial interposto por ANA LUÍZA GOULART PERES e OUTROS, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.<br>Ação: incidente de desconsideração da personalidade jurídica, apresentado por RTC CONSTRUÇÕES LTDA em face das recorrentes .<br>Decisão: deferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica.<br>Acórdão recorrido: deu provimento ao agravo de instrumento interposto pela recorrida, para indeferir o pedido de desconsideração da personalidade jurídica. O tribunal, no entanto, deixou de fixar honorários advocatícios sucumbenciais.<br>Embargos de declaração: opostos pelos recorrentes, foram rejeitados.<br>Recurso especial: apontam a existência de dissídio jurisprudencial e alegam violação dos artigos: 85, caput e § 1º, do CPC. Insurgem-se contra a não fixação de honorários advocatícios pelo TJ/MG.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REJEIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO.<br>1. Este Tribunal Superior firmou o entendimento de que o indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, tendo como resultado a não inclusão do(s) sócio(s) no polo passivo da lide, dá ensejo à fixação de verba honorária em favor do advogado de quem foi indevidamente chamado a litigar em juízo.<br>2. Recurso especial provido.<br>VOTO<br>- Do entendimento firmado pelo STJ<br>Quando do julgamento dos EREsp 2.042.753/SP (DJe 12/5/2025), a Corte Especial do STJ assentou que "A fixação de honorários advocatícios é cabível em incidentes processuais que resultem em alteração substancial da lide, como no indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica".<br>Dessa forma, considerando a atual orientação do Superior Tribunal de Justiça quanto à matéria controvertida nestes autos, o recurso especial merece provimento.<br>Forte nessas razões, DOU PROVIMENTO ao recurso especial, para condenar a recorrida ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do patrono da recorrente, em valor a ser fixado pelo juízo de segundo grau.