ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PERANTE O TRIBUNAL DE ORIGEM. OMISSÃO APTA, EM TESE, PARA A MODIFICAÇÃO DA CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.<br>1. Ação declaratória c/c reparação de danos materiais.<br>2. Caracteriza-se a ofensa ao art. 1.022 do CPC nas hipóteses em que o Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração, omite-se no exame de questões pertinentes para a resolução da lide.<br>3. Recurso especial conhecido e provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se recurso especial interposto por JOSELITA DE OLIVEIRA SERRANO, fundamentado exclusivamente na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo TJ/PB.<br>Ação: declaratória c/c reparação de danos materiais, já em fase de cumprimento de sentença, ajuizada pela recorrente, em desfavor de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, em virtude de contrato de abertura de crédito firmado entre as partes.<br>Sentença: acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela recorrida, para declarar como devido o valor de R$ 4.866,79 (quatro mil, oitocentos e sessenta e seis reais e setenta e nove centavos), homologando os cálculos da contadoria judicial e, via de consequência, declarando satisfeita a obrigação, com a extinção do cumprimento de sentença.<br>Acórdão: negou provimento à apelação interposta pela recorrente, nos termos da seguinte ementa:<br>PROCESSUAL CIVIL - Apelação cível - Ação Declaratória - Alegação de Julgamento Ultra Petita - Não configuração - Preliminar afastada.<br>- A sentença ultra petita é aquela que o defeito é caracterizado pelo fato de o juiz ter ido além do pedido, dando mais do que fora requerido, o que não se vislumbra no caso em tela.<br>- Em seu dispositivo, por sua vez, o Magistrado a quo determinou o pagamento do valor incontroverso, no montante de R$ 4.866,79, não havendo que se falar em sentença ultra petita, motivo pelo qual afasto a presente tese.<br>PROCESSUAL CIVIL - Apelação cível - Cumprimento de sentença - Excesso de execução - Acolhimento de Impugnação ao cumprimento de sentença e extinção do processo - Irresignação quanto aos Cálculos da Contadoria - utilização de Tabela Price - Inexistência de comprovação de erro - Ausência de demonstração da existência de outra forma de cálculo da amortização dos juros no contrato entabulado - Manutenção do decisum - Desprovimento.<br>- Não assiste razão à parte apelante no tocante à fixação do critério de apuração dos valores do julgado, qual seja, a utilização da fórmula matemática específica do juro capitalizado, vedado o uso de outra metodologia que não seja a fórmula matemática do juro composto.<br>- O Apelante apenas descreve a fórmula de juros compostos que entende aplicada, sem apresentar a adequação de tal fórmula ao contrato entre as partes, deixando de comprovar a existência real de vício nos cálculos apresentados pelo Apelado e pela Contadoria (e-STJ fl. 187).<br>Embargos de declaração: opostos pela recorrente, foram rejeitados.<br>Recurso especial: aponta a violação dos arts. 489, § 1º, IV, 505, 508 e 1.022, do CPC. Além de negativa de prestação jurisdicional, sustenta que:<br>(i) a apuração de valores foi equivocada porque a Contadoria deveria fazer uma simulação do contrato, mas ignorou os termos do contrato;<br>(ii) a Contadoria incluiu um critério que não consta do julgado, qual seja, a Tabela Price, ao passo que a condenação determinava a restituição dos juros cobrados no contrato; e<br>(iii) se a decisão de mérito na fase de conhecimento não determinou a restituição de juros PRICE, não se pode incluir essa premissa no cumprimento de sentença, sob pena de representar inovação do título executivo e violação da coisa julgada.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PERANTE O TRIBUNAL DE ORIGEM. OMISSÃO APTA, EM TESE, PARA A MODIFICAÇÃO DA CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.<br>1. Ação declaratória c/c reparação de danos materiais.<br>2. Caracteriza-se a ofensa ao art. 1.022 do CPC nas hipóteses em que o Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração, omite-se no exame de questões pertinentes para a resolução da lide.<br>3. Recurso especial conhecido e provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>- Da violação do art. 1.022 do CPC<br>As razões recursais tecidas acerca da suposta omissão por parte do Tribunal de origem residem na alegação de que o TJ/PB, apesar de instado a manifestar-se por meio de embargos declaratórios, não analisou a questão à luz dos seguintes argumentos trazidos pela recorrente:<br>(i) necessidade de análise acerca dos termos do contrato, notadamente da cláusula 13, para fins de definição de quais são os juros contratuais - cobrados indevidamente - a serem restituídos; e<br>(ii) violação da coisa julgada pela inclusão de critério de cálculo inexistente no julgado.<br>Da análise do processo, contudo, constata-se que o TJ/PB, ao julgar os embargos de declaração opostos pela recorrente, não analisou a questão à luz destes argumentos.<br>Assim, impõe-se a cassação do acórdão que apreciou os declaratórios, a fim de que seja sanado o vício suscitado, bem como a remessa dos autos ao TJ/PB, a fim de que este se pronuncie, na esteira do devido processo legal, acerca dos pontos anteriormente elencados.<br>Logo, merece provimento o recurso especial e tem-se como prejudicado o exame das demais discussões aventadas no presente recurso.<br>DISPOSITIVO<br>Forte em tais razões, CONHEÇO do recurso especial e DOU-LHE PROVIMENTO para: a) anular o acórdão que julgou os embargos de declaração opostos pela recorrente; e b) determinar a remessa dos autos ao TJ/PB, a fim de que este se pronuncie, na esteira do devido processo legal, a respeito dos supracitados pontos tidos por omissos.