ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE FRANQUIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PERANTE O TRIBUNAL DE ORIGEM. OMISSÃO APTA, EM TESE, PARA A MODIFICAÇÃO DA CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.<br>1. Ação dec laratória de nulidade de contrato de franquia.<br>2. Caracteriza-se a ofensa ao art. 1.022 do CPC nas hipóteses em que o Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração, omite-se no exame de questões pertinentes para a resolução da lide.<br>3. Recurso especial conhecido e provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se recurso especial interposto por PROSPERAR COMERCIO DE CALCADOS, SUVENIRES E ARTIGOS DE VIAGEM LTDA, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo TJ/SP.<br>Ação: declaratória de nulidade de contrato de franquia, ajuizada pela recorrente, em desfavor de UZA SHOES FRANQUEADORA LTDA.<br>Sentença: julgou improcedente o pedido.<br>Acórdão: negou provimento à apelação interposta pela recorrente, nos termos da seguinte ementa:<br>Contratos de franquia. Anulação c.c. com rescisão contratual cumulada com restituições de valores pagos. Improcedência dos pedidos. Manutenção. Impossibilidade de anular os contratos em razão da omissão de informações previstas no art. 2º da Lei 13.966/19. Documentos essenciais apenas para a implementação da franquia. Ocorrência de convalidação tácita. Exercício da atividade empresarial por, aproximadamente, 9 anos. Inteligência do art. 174 do Código Civil e Enunciado IV do Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial deste Tribunal. Descabimento do pedido de rescisão do contrato por culpa da ré. Ausência de comprovação de inadimplemento contratual. Franqueador não garante o sucesso do negócio, cujo risco é assumido pelo franqueado. Apelos desprovidos (e-STJ fl. 2.013).<br>Embargos de declaração: opostos pela recorrente, foram acolhidos parcialmente, apenas para sanar erro material.<br>Recurso especial: aponta a violação dos arts. 2º, IV e XIX, e § 2º, e 4º da Lei 13.966/19; 174, 355, I, e 443, II, do CC; 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, bem como dissídio jurisprudencial. Além de negativa de prestação jurisdicional, sustenta que:<br>(i) a adesão à franquia pela recorrente só se deu em virtude da omissão dolosa da recorrida na Circular de Oferta e Franquia - COF acerca da informações imprescindíveis à implementação do negócio, e, consequentemente, em razão de erro de fato, por esta induzido;<br>(ii) as informações omitidas na espécie foram atinentes à existência de ação contra a franqueadora (recorrida) que questionava a autenticidade de modelos de calçados comercializados, e aos custos básicos para implementação (mix de produtos inicial) e para a operação (adesão às campanhas sazonais com compras mínimas) do negócio, gerando a falsa sensação de segurança à franqueada quanto à autenticidade dos produtos e, consequentemente, quanto à aptidão de que as peças fossem vendidas com maior facilidade;<br>(iii) foi apenas após finalizada toda a implantação da unidade franqueada e com o início das operações que a recorrente veio a ter noção da magnitude das implicações econômico-financeiras ora discutidas;<br>(iv) a recorrente não tinha conhecimento dos riscos reais a que estava se submetendo no momento da contratação/implementação da unidade franqueada, não havendo que se falar em convalidação dos vícios;<br>(v) não há necessidade de trânsito em julgado para que ação judicial relevante para o sistema de franquias seja mencionado na COF; e<br>(vi) houve cerceamento de defesa, pois indeferida a produção da prova testemunhal e documental requerida pela recorrente, a despeito do julgamento de improcedência do pedido por ausência de provas.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE FRANQUIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PERANTE O TRIBUNAL DE ORIGEM. OMISSÃO APTA, EM TESE, PARA A MODIFICAÇÃO DA CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.<br>1. Ação dec laratória de nulidade de contrato de franquia.<br>2. Caracteriza-se a ofensa ao art. 1.022 do CPC nas hipóteses em que o Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração, omite-se no exame de questões pertinentes para a resolução da lide.<br>3. Recurso especial conhecido e provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>- Da violação do art. 1.022, II, do CPC<br>As razões recursais tecidas acerca da suposta omissão por parte do Tribunal de origem residem na alegação de que o TJ/SP, apesar de instado a manifestar-se por meio de embargos declaratórios, não analisou a questão à luz dos seguintes argumentos trazidos pela recorrente de que:<br>(i) não foi expressamente aclarado quais são os fatos que - supostamente - poderiam ser provados unicamente com provas documentais, de modo a justificar o indeferimento das provas requeridas pela recorrente;<br>(ii) não houve valoração da Ata Notarial que comprova que a recorrida priorizava a produção e a entrega de produtos para a sua loja própria, em detrimento das unidades franqueadas; e<br>(iii) não foi igualmente esclarecido em qual trecho do contrato ou da COF há indicação dos critérios para mensurar o estoque inicial de produtos a serem adquiridos pela franqueada.<br>Da análise do processo, contudo, constata-se que o TJ/SP, ao julgar os embargos de declaração opostos pela recorrente, não analisou a questão à luz destes argumentos.<br>Assim, impõe-se a cassação do acórdão que apreciou os declaratórios, a fim de que seja sanado o vício suscitado, bem como a remessa dos autos ao TJ/SP, a fim de que este se pronuncie, na esteira do devido processo legal, acerca dos pontos anteriormente elencados.<br>Salienta-se que, quanto aos outros dois pontos tidos por omissos pela recorrente - qual seja, o relativo à exigência de compra mínima pela franqueada e o de impossibilidade de convalidação dos vícios, dada a ausência de ciência por parte da recorrente acerca das relevantes informações omitidas -, tem-se que houve expressa manifestação pelo TJ/SP às fls. 2.042-2.043 (e- STJ), ainda que de forma contrária ao pretendido pela parte.<br>Logo, merece provimento o recurso especial e tem-se como prejudicado o exame das demais discussões aventadas no presente recurso.<br>DISPOSITIVO<br>Forte em tais razões, CONHEÇO do recurso especial e DOU-LHE PROVIMENTO para: a) anular o acórdão que julgou os embargos de declaração opostos pela recorrente; e b) determinar a remessa dos autos ao TJ/SP, a fim de que este se pronuncie, na esteira do devido processo legal, a respeito dos supracitados pontos tidos por omissos.