ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>Direito civil. Recurso especial. Ação de cobrança. Restituição de capital social integralizado. Correção monetária e juros de mora. Recurso conhecido em parte e improvido.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial oriundo de ação de cobrança objetivando a condenação da recorrente à restituição do fundo de capital social integralizado. O Juízo de primeira instância julgou procedente o pedido inicial, condenando a recorrente ao pagamento do capital social integralizado, acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês desde a data da citação. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná manteve a sentença em apelação e rejeitou os embargos de declaração.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação do art. 1.022 do CPC/2015, em razão de alegada omissão e contradição no acórdão recorrido, e se o Estatuto Social da cooperativa autoriza a não restituição do capital social integralizado, considerando as disposições dos arts. 11, 12, 24, 36, 44, 80, 86 e 89 da Lei n. 5.764/71 e do art. 1.095 do Código Civil.<br>III. Razões de decidir<br>3. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná apreciou de forma adequada e suficiente as questões relevantes e essenciais à solução da controvérsia, inexistindo omissão ou contradição no acórdão recorrido.<br>4. O acórdão estadual concluiu, com base no Estatuto Social da cooperativa, que o associado tem direito à restituição do capital integralizado, acrescido de correção monetária e juros, não havendo respaldo legal ou estatutário para condicionar a restituição às dificuldades financeiras da cooperativa.<br>5. A pretensão de alterar o entendimento do acórdão estadual demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ.<br>IV. Dispositivo<br>6. Resultado do julgamento: recurso especial conhecido em parte e improvido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de recurso especial interposto por COROL COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 495):<br>APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. COOPERATIVA. EXCLUSÃO DE COOPERADO FALECIDO. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE SALDO DE CAPITAL INTEGRALIZADO. POSSIBILIDADE. SITUAÇÃO DEFICITÁRIA. AUSÊNCIA DE RESPALDO LEGAL E ESTATUTÁRIO. RESPONSABILIDADE DO COOPERADO SUBSIDIÁRIA. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. INAPLICABILIDADE DA TAXA DE JUROS PREVISTA NO ESTATUTO. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO.<br>O Tribunal de origem rejeitou os embargos de declaração opostos (fl. 536):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. COOPERATIVA. EXCLUSÃO DE COOPERADO. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE SALDO DE CAPITAL INTEGRALIZADO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. MERO INCONFORMISMO QUANTO AO TEOR DO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE INDIVIDUALIZAÇÃO NUMÉRICA DOS ARTIGOS LEGAIS. RECURSO REJEITADO.<br>No recurso especial, a recorrente aduz que o acórdão contrariou as disposições contidas nos seguinte artigos:<br>a) 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, por entender que houve omissão acerca dos arts. 36, 80 e 89 da Lei n. 5.764/71 e 1.095 do Código Civil, bem como que "a outra omissão reside no fato do e. Tribunal também não ter analisado a questão que a decisão de não pagar o capital social foi tomada pela diretoria anterior", e, ainda, aponta que houve contradição no acórdão principal, porquanto "o Estatuto da cooperativa autoriza que os cooperados respondam subsidiariamente pelos compromissos da cooperativa até o valor do seu capital";<br>b) 11, 36, 44, 80, 86 e 89 da Lei n. 5.764/71 e 1.095 do Código Civil, porquanto "restou comprovada a autorização da cooperativa em não restituir o capital";<br>c) 24, §3º, da Lei n. 5.764/71, uma vez que "temos por encerrada a questão da correção monetária, uma vez que evidentemente inaplicável ao capital social das cooperativas"; e<br>d) 12, §6º, da Lei n. 5.764/71, porque "os juros máximos que poderiam ser aplicados ao capital seriam no importe de 6% (seis por cento) ao ano, ainda assim é uma faculdade da recorrente".<br>Contrarrazões ao recurso especial apresentadas pelo recorrido (fls. 578-583).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 590-593), o que ensejou a interposição de agravo em recurso especial (fls. 598-615).<br>Foi apresentada contraminuta do agravo (fls. 625-628).<br>Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, o agravo foi conhecido para determinar sua conversão em recurso especial (fl. 642).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>Direito civil. Recurso especial. Ação de cobrança. Restituição de capital social integralizado. Correção monetária e juros de mora. Recurso conhecido em parte e improvido.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial oriundo de ação de cobrança objetivando a condenação da recorrente à restituição do fundo de capital social integralizado. O Juízo de primeira instância julgou procedente o pedido inicial, condenando a recorrente ao pagamento do capital social integralizado, acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês desde a data da citação. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná manteve a sentença em apelação e rejeitou os embargos de declaração.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação do art. 1.022 do CPC/2015, em razão de alegada omissão e contradição no acórdão recorrido, e se o Estatuto Social da cooperativa autoriza a não restituição do capital social integralizado, considerando as disposições dos arts. 11, 12, 24, 36, 44, 80, 86 e 89 da Lei n. 5.764/71 e do art. 1.095 do Código Civil.<br>III. Razões de decidir<br>3. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná apreciou de forma adequada e suficiente as questões relevantes e essenciais à solução da controvérsia, inexistindo omissão ou contradição no acórdão recorrido.<br>4. O acórdão estadual concluiu, com base no Estatuto Social da cooperativa, que o associado tem direito à restituição do capital integralizado, acrescido de correção monetária e juros, não havendo respaldo legal ou estatutário para condicionar a restituição às dificuldades financeiras da cooperativa.<br>5. A pretensão de alterar o entendimento do acórdão estadual demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ.<br>IV. Dispositivo<br>6. Resultado do julgamento: recurso especial conhecido em parte e improvido. <br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Recurso especial oriundo de ação de cobrança objetivando a condenação da recorrente a restituir o fundo de capital social integralizado. Na origem, o juízo de primeira instância julgou procedente o pedido inicial, a fim de condenar a recorrente ao pagamento de quantia correspondente ao seu capital social integralizado, acrescida de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês contados desde a data da citação. Interposta apelação pelo recorrente, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná negou provimento ao recurso, mantendo inalterada a sentença de primeira instância. Interpostos embargos de declaração, foram rejeitados sob o fundamento de ine xistência de omissão ou contradição, ensejando o presente recurso especial.<br>A controvérsia devolvida ao exame do Superior Tribunal de Justiça restringe-se a alegações de violação de dispositivos legais federais. Sustenta-se, em primeiro lugar, ofensa ao art. 1022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, ao argumento de que o acórdão recorrido teria deixado de se manifestar sobre os arts. 36, 80 e 89 da Lei nº 5.764, de 1971, bem como sobre o art. 1095 do Código Civil, além de omitir-se quanto à alegação de que a decisão de não restituição do capital social teria sido tomada pela diretoria anterior da cooperativa, em assembleia regularmente convocada.<br>Alega-se, ainda, a existência de contradição interna na decisão, porquanto o acórdão teria desconsiderado que o estatuto da cooperativa prevê expressamente a responsabilidade subsidiária dos cooperados pelos compromissos sociais, até o limite do capital subscrito. Em segundo lugar, aponta-se violação dos arts. 11, 36, 44, 80, 86 e 89 da Lei nº 5.764, de 1971, e do art. 1095 do Código Civil, sob a alegação de que restou comprovada nos autos a autorização legal e estatutária para que a cooperativa se abstivesse de restituir o capital social diante da sua comprovada situação financeira deficitária.<br>Em terceiro lugar, aduz-se ofensa ao art. 24, parágrafo terceiro, da Lei nº 5.764, de 1971, sustentando que a correção monetária sobre o capital social seria indevida, porquanto incompatível com a natureza não lucrativa das sociedades cooperativas.<br>Por fim, argumenta-se que houve afronta ao art. 12, §6º, do mesmo diploma legal, na medida em que os juros sobre o capital social estariam limitados ao percentual máximo de 6% ao ano, sendo, ademais, facultativo o seu pagamento por parte da cooperativa.<br>- Da violação do art. 1.022 do CPC<br>Inicialmente, rejeita-se a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, no acórdão recorrido, apreciou de forma adequada e suficiente as questões relevantes e essenciais à solução da controvérsia, conferindo-lhes fundamentação clara, coerente e juridicamente robusta, conforme se depreende das razões expostas (fls. 496-497):<br>Quanto à restituição do capital integralizado em casos de demissão, eliminação ou exclusão, estabelece o artigo 11, do Estatuto Social:<br>Art. 11º- Em qualquer caso de demissão, eliminação ou exclusão, o associado tem somente o direito à restituição do capital que integralizou, acrescidos dos respectivos juros e das sobras que lhe tiverem sido creditadas, bem como, à correção monetária agregada à conta capital. (..) Parágrafo Segundo - A restituição de que trata este artigo somente poderá ser exigida, depois da aprovação, pela Assembleia Geral, do balanço do exercício em que o associado tenha sido desligado da Cooperativa. Parágrafo Terceiro - Ocorrendo demissões, eliminações ou exclusões de associados em número tal que as restituições das importâncias referidas no presente artigo possam ameaçar a estabilidade econômico-financeira da Cooperativa, esta pode restituí-las, mediante critérios que resguardem a sua continuidade. Parágrafo Quarto - Salvo o disposto no parágrafo anterior, a restituição do capital, juros e sobras que lhe tiverem sido creditadas, e, ainda, da correção monetária à conta capital, será procedida da seguinte forma: a) A critério do Conselho de Administração, porém, em prazo que não poderá ser superior ao da integralização do capital, juros e sobras que houverem sido creditadas. A devolução da correção monetária guardará estrita correspondência e proporção aos créditos à que se refere; b) Em caso de morte do associado a correção monetária, e os demais créditos existentes em sua conta capital, serão restituídos integralmente, ;de uma só vez 5 <br>Em 30/05/2012 houve a realização da Assembleia Geral Ordinária, em que foram aprovadas as contas do exercício de 2011, bem como foi deliberado pela manutenção das perdas no balanço para serem compensadas com sobras futuras, ou seja, não se decidiu pelo rateio das perdas entre os associados .<br>No que concerne à responsabilidade subsidiária do associado pelas dívidas da cooperativa perante terceiros, destaca-se o art. 6º, do mencionado Estatuto: Art. 6º. - O associado responde subsidiariamente pelos compromissos da Cooperativa até o valor do capital por ele subscrito. Parágrafo Único - A responsabilidade do associado pelos compromissos da sociedade perante terceiros, perdura para os demitidos, eliminados e excluídos, até que sejam aprovadas as contas do exercício em que se deu o desligamento, e só poderá ser invocada, depois de judicialmente exigida da Cooperativa.<br>Dessa forma, a Cooperativa não comprovou que esteja sendo responsabilizada judicialmente por eventual compromisso assumido perante terceiro até a aprovação das contas do exercício em que ocorreu a exclusão do apelado. Assim, não poderia condicionar a restituição do capital integralizado pelo associado falecido às supostas dívidas da Cooperativa. Ademais, o artigo 11, do Estatuto Social, não previu que as devoluções não seriam efetuadas em caso de dificuldades financeiras, circunstância que impossibilita o acolhimento das alegações da apelante no sentido de não ocorrer a restituição do capital social integralizado pelo associado em razão do balanço patrimonial verificado até 31 de dezembro de 2013.<br>Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição.<br>A propósito, cito precedente:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. HASTA PÚBLICA. DESFAZIMENTO DA ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL. ART. 903, §§ 1º E 2º, DO CPC. SÚMULA 283/STF.<br>1. A controvérsia gira em torno da validade da arrematação de um imóvel, cuja anulação foi determinada pelo Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul. A Corte entendeu que houve remição da dívida. O recorrente, no entanto, sustenta que a remição foi intempestiva, realizada sem o depósito integral do valor devido e somente após a assinatura do auto de arrematação.<br>2. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte estadual enfrenta, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas.<br>3. A arrematação torna-se irretratável após a assinatura do auto, conforme dispõe o caput do art. 903 do CPC. No entanto, é possível seu desfazimento se forem comprovados vícios que se enquadrem nas hipóteses excepcionais previstas nos §§ 1º e 2º do referido artigo.<br>4. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>5. A falta de cotejo analítico impede o acolhimento do recurso, pois não foi demonstrado em quais circunstâncias o caso confrontado e o aresto paradigma aplicaram diversamente o direito sobre a mesma situação fática.<br>Recurso especial conhecido em parte e improvido.<br>(REsp n. 1.936.100/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 15/5/2025.)<br>No mesmo sentido, cito: REsp n. 2.139.824/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 29/4/2025; REsp n. 2.157.495/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 7/7/2025; REsp n. 2.083.153/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 26/6/2025; AREsp n. 2.313.358/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, DJEN de 30/6/2025.<br>- Da violação dos arts. 11, 12, 24 36, 44, 80, 86 e 89 da Lei n. 5.764/71 e 1.095 do Código Civil<br>O acórdão proferido pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná firmou entendimento em consonância com o conjunto fático-probatório constante dos autos, concluindo, com base no próprio Estatuto Social da cooperativa demandada, que, no caso de demissão do associado, este faz jus à restituição do capital por ele integralizado.<br>A propósito, destaca-se o seguinte trecho do acórdão estadual, o qual sintetiza, com clareza e precisão, os fundamentos que lastrearam a decisão colegiada (fls. 496-498):<br>Quanto à restituição do capital integralizado em casos de demissão, eliminação ou exclusão, estabelece o artigo 11, do Estatuto Social:<br>Art. 11º- Em qualquer caso de demissão, eliminação ou exclusão, o associado tem somente o direito à restituição do capital que integralizou, acrescidos dos respectivos juros e das sobras que lhe tiverem sido creditadas, bem como, à correção monetária agregada à conta capital.<br>(..)<br>Em 30/05/2012 houve a realização da Assembleia Geral Ordinária, em que foram aprovadas as contas do exercício de 2011, bem como foi deliberado pela manutenção das perdas no balanço para serem compensadas com sobras futuras, ou seja, não se decidiu pelo rateio das perdas entre os associados.<br>Nesse contexto, a pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, consoante preconiza a Súmula n. 7/STJ.<br>- Dispositivo<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, na parte conhecida, nego-lhe provimento.<br>- Honorários recursais<br>Na forma do art. 85, §11, do CPC/2015, majoro os honorários recursais para 5 % do proveito econômico obtido, com base no art. 85, §§ 2º e 11, do CPC.<br>É como penso. É como voto.