ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PROVIDO.<br>1. Este Tribunal Superior firmou o entendimento de que tanto a prescrição como a decadência são consideradas matérias de mérito e, portanto, passíveis de serem objeto de agravo de instrumento (art. 1.015, II, do CPC). Precedentes.<br>2. Recurso especial provido.

RELATÓRIO<br>Examina-se recurso especial interposto por FERNANDO FERNANDES DE OLIVEIRA e OUTROS, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.<br>Ação: anulatória de acordo judicial, ajuizada por CHEM-BASE (NANTONG) LABORATORIES CO LTD e WENDA CO LTD em face dos recorrentes.<br>Decisão: indeferiu a arguição de prescrição e decadência.<br>Acórdão recorrido: não conheceu do agravo de instrumento interposto pelos recorrentes.<br>Embargos de declaração: opostos pelos recorrentes, foram rejeitados.<br>Recurso especial: apontam a existência de dissídio jurisprudencial e alegam violação dos artigos: 1.015, II, 1.022, II, e 1.023, § 2º, do CPC. Entendem que a prestação jurisdicional não foi entregue de forma completa pelo TJ/SP, de modo que deve ser declarada a nulidade do acórdão recorrido. Defendem o cabimento do agravo de instrumento contra a decisão que analisa a prescrição ou a decadência, pois versa sobre mérito.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PROVIDO.<br>1. Este Tribunal Superior firmou o entendimento de que tanto a prescrição como a decadência são consideradas matérias de mérito e, portanto, passíveis de serem objeto de agravo de instrumento (art. 1.015, II, do CPC). Precedentes.<br>2. Recurso especial provido.<br>VOTO<br>- Do entendimento firmado pelo STJ<br>Este Tribunal Superior firmou o entendimento de que tanto a prescrição como a decadência são consideradas matérias de mérito, enquadradas nas hipóteses de resolução de mérito (art. 487, II, do CPC) e, portanto, passíveis de serem objeto de agravo de instrumento (art. 1.015, II, do CPC). Nesse sentido, a título ilustrativo: AgInt no AgInt no REsp 2.078.933/MG (Terceira Turma, DJEN 29/5/2025) e AgInt nos EDcl no REsp 1.917.715/PR (Quarta Turma, DJEN 24/6/2025).<br>O acórdão recorrido, ao decidir em sentido diametralmente oposto à jurisprudência desta Corte, está a merecer reforma.<br>Forte nessas razões, DOU PROVIMENTO ao recurso especial, para, reconhecendo o cabimento do agravo de instrumento na hipótese dos autos, determinar seu processamento e julgamento pelo TJ/SP.