ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ART. 85, § 2º, DO CPC/15. ORDEM DE GRADAÇÃO.<br>1. Ação declaratória de nulidade de contrato.<br>2. Para a fixação dos honorários sucumbenciais, estabelece-se a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º). Precedente.<br>3. Recurso especial conhecido e provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se recurso especial interposto por ARLINDO MORAES JÚNIOR, fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do TJ/SP.<br>Recurso especial interposto em: 22/10/2024.<br>Concluso ao gabinete em: 22/8/2024.<br>Ação: declaratória de nulidade de contrato, ajuizada pelo recorrente em desfavor de BEACH PARK HOTÉIS E TURISMO S/A e RCI BRASIL PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INTERCAMBIO LTDA, tendo como objeto contrato de cessão de direito de uso de imóvel em sistema de tempo compartilhado.<br>Sentença: julgou procedente o pedido inicial, para declarar rescindido os contratos celebrados entre as partes, e condenar as rés, solidariamente, a restituírem ao autor a totalidade dos valores pagos, monetariamente corrigidos desde cada desembolso, e condenar as rés, solidariamente, a arcarem com o pagamento de custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.<br>Embargos de declaração: opostos pelo recorrente, foram rejeitados.<br>Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo recorrente, nos termos da seguinte ementa:<br>APELAÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL. TIME SHARING. Sentença que rescindiu o contrato celebrado entre as partes e condenou as rés, solidariamente, a restituírem ao autor a totalidade dos valores pagos (R$4.608,00), monetariamente corrigidos desde cada desembolso e acrescidos de juros de mora. Honorários advocatícios fixados, por equidade, em R$ 1.500,00. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. A fixação da verba honorária sucumbencial por equidade somente é permitida nas hipóteses excepcionais do §8º do art. 85 do CPC (inestimável ou reduzido o proveito econômico ou, quando o valor da causa for ínfimo). Regra de aplicação subsidiária que incide no caso concreto. Quantum debeatur diminuto, considerados os critérios da condenação. Verba honorária acertadamente fixada, por equidade, em R$ 1.500,00. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>Recurso especial: aponta violação ao art. 85, §§ 2º, 8º e 8º-A, do CPC.<br>Se insurge contra a fixação dos honorários por equidade, argumentando que "revela-se ínfimo o valor resultante do arbitramento realizado em primeiro grau e mantido em grau recursal"; e que "o proveito econômico obtido pelo recorrente, conforme já defendido, consubstanciado em tudo o que ela pagou e terá ressarcido (pedido condenatório) somado a tudo que deixará de pagar (em razão do pedido declaratório de rescisão contratual), é o parâmetro mais acertado para arbitramento dos honorários sucumbenciais" (e-STJ fls. 458 e 460/461).<br>Afirma, ainda, que o valor da causa não é excessivamente baixo e que a aplicação equitativa é uma exceção.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ART. 85, § 2º, DO CPC/15. ORDEM DE GRADAÇÃO.<br>1. Ação declaratória de nulidade de contrato.<br>2. Para a fixação dos honorários sucumbenciais, estabelece-se a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º). Precedente.<br>3. Recurso especial conhecido e provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>- Da fixação dos honorários advocatícios<br>Por ocasião do julgamento do Tema 1.076/STJ (DJe de 31/5/2022), a Corte Especial firmou as seguintes teses:<br>i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.<br>ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.<br>Na espécie, o TJ/SP consignou o seguinte:<br>"(..) analisando detidamente o caso, extraio que a r. sentença deu por rescindido o contrato celebrado entre as partes, condenando as rés à restituição dos valores pagos pelo autor.<br>Nesse diapasão, reconhecendo-se houve condenação à restituição dos valores quitados pelo autor (somente R$ R$4.608,00), é certo que o proveito econômico obtido é, realmente, ínfimo, razão pela qual a verba honorária foi acertadamente arbitrada, por equidade, em R$ 1.500,00." (e-STJ fl. 446)<br>Destarte, o acórdão recorrido, ao fixar a verba honorária por equidade, decidiu em dissonância com a jurisprudência do STJ, merecendo, portanto, ser reformado.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do recurso especial e DOU-LHE PROVIMENTO, para determinar o retorno dos autos ao TJ/SP, a fim de que promova o arbitramento da verba honorária, à luz da citada jurisprudência do STJ.