ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO DO DEVEDOR NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. EMBARGOS D E DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MULTA AFASTADA.<br>1. Ação civil pública, em fase de cumprimento individual de sentença coletiva.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.<br>4. Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor no processo de conhecimento da Ação Civil Pública quando essa se fundar em responsabilidade contratual, cujo inadimplemento já produza a mora, salvo a configuração da mora em momento anterior. Precedente Repetitivo da Corte Especial.<br>5. Afasta-se a multa do art. 1.026 do CPC quando não se caracteriza o intento protelatório na interposição dos embargos de declaração.<br>6. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S/A fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do TJ/MG.<br>Recurso especial interposto em:13/12/2024.<br>Concluso ao gabinete em: 22/8/2025.<br>Ação: liquidação de sentença coletiva por arbitramento, promovida por AMARILDO GRANATO em face do recorrente (e-STJ fls. 20-43).<br>Sentença: julgou improcedente a impugnação apresentada pelo recorrente e homologou os cálculos apresentados ao ID 9545660934 para que produzam seus efeitos legais, ressalvado eventual erro material (e-STJ fls. 577-581).<br>Acórdão: deu parcial provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pelo recorrente, nos termos da seguinte ementa:<br>EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IDEC - PRECLUSÃO - AFASTAR - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA AINDA NÃO ANALISADA - JUROS MORATÓRIOS - INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO DO DEVEDOR NA FASE DE CONHECIMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA - JUROS REMUNERATÓRIOS - NÃO CABIMENTO CONSIDERANDO A AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EXPRESSA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO ANTERIOR - IMPOSSIBILIDADE - Matéria de ordem pública ainda não analisada não se sujeita a preclusão, podendo ser arguida a qualquer tempo. - Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública. - Descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de conhecimento. - Descabe a inclusão de honorários advocatícios nos cálculos periciais quando não há condenação anterior nesse sentido. (e-STJ fls. 627-632).<br>Embargos de declaração: opostos pelo recorrente, foram rejeitados (e-STJ fls. 669-675).<br>Recurso especial: aponta violação dos arts. 489, §1º, inciso IV e VI, 1.022, inciso II, 1.025 e 1.026, §2º do CPC e 405 do Código Civil, e dissídio jurisprudencial.<br>Juízo prévio de admissibilidade: o TJ/MG admitiu o recurso especial.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO DO DEVEDOR NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. EMBARGOS D E DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MULTA AFASTADA.<br>1. Ação civil pública, em fase de cumprimento individual de sentença coletiva.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.<br>4. Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor no processo de conhecimento da Ação Civil Pública quando essa se fundar em responsabilidade contratual, cujo inadimplemento já produza a mora, salvo a configuração da mora em momento anterior. Precedente Repetitivo da Corte Especial.<br>5. Afasta-se a multa do art. 1.026 do CPC quando não se caracteriza o intento protelatório na interposição dos embargos de declaração.<br>6. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>- Da violação do art. 489 do CPC<br>Do exame do acórdão recorrido, constata-se que as questões de mérito foram devidamente analisadas e discutidas, de modo que a prestação jurisdicional foi esgotada.<br>É importante salientar que a ausência de manifestação a respeito de determinado ponto não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte. Logo, não há contrariedade ao art. 489 do CPC quando o Tribunal de origem decide de modo claro e fundamentado.<br>No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 1547208/SP, Terceira Turma, DJe 19/12/2019 e AgInt no AREsp 1480314/RJ, Quarta Turma, DJe 19/12/2019.<br>- Da violação do art. 1.022 do CPC<br>É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.<br>A propósito, confira-se: REsp n. 2.095.460/SP, Terceira Turma, DJe de 15/2/2024 e AgInt no AREsp n. 2.325.175/SP, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023.<br>No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente, acerca da "incidência dos juros moratórios a partir da data da citação na ação civil pública", de maneira que os embargos de declaração opostos pela parte recorrente, de fato, não comportavam acolhimento.<br>Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC.<br>- Do termo inicial dos juros de mora<br>No tocante ao termo inicial dos juros de mora, a conclusão do TJ/MG está consonante com entendimento do STJ, firmado em sede de recurso repetitivo, no sentido de que os juros de mora incidem a partir da citação do devedor no processo de conhecimento da Ação Civil Pública quando essa se fundar em responsabilidade contratual, cujo inadimplemento já produza a mora, salvo a configuração da mora em momento anterior (REsp 1.370.899/SP, Corte especial, DJe de 16/10/2014).<br>Na ocasião do julgamento do referido tema, tendo em vista as alegações a respeito da necessidade da liquidação da sentença para a constituição em mora, foi decidido o seguinte:<br>Assim, mesmo no caso de a sentença genérica não fazer expressa referência à fluência dos juros moratórios a partir da citação para a Ação Civil Pública, incidem esses juros desde a data da citação na fase de conhecimento da ação civil pública, como, aliás, decorre da previsão legal dos arts. 219 do Código de Processo Civil e 405 do Código Civil, sendo inviável, portanto, alterá-lo na forma pretendida pelo Recorrente.<br>Ressalte-se que, a obrigação derivada de sentença prolatada em ação coletiva restará delimitada no momento em que houver a condenação, fazendo com que os efeitos da mora retroajam ao momento em que citado o Recorrente na fase cognitiva (pág. 25 do acórdão).<br>Desse modo, o Tribunal de origem, ao decidir que os juros de mora incidem a partir da citação do devedor no processo de conhecimento da Ação Civil Pública, decidiu em consonância com o entendimento do STJ.<br>Logo, quanto ao ponto, não merece reforma o acórdão recorrido.<br>- Da multa por embargos de declaração protelatórios<br>Da análise dos autos, percebe-se que os embargos de declaração opostos pelo recorrente não possuem intuito protelatório, razão pela qual, de acordo com a Súmula 98/STJ, a aplicação da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC deve ser afastada.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do recurso especial e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO apenas para afastar a multa por oposição de embargos de declaração protelatórios fixada pelo Tribunal de origem.<br>Incabível a majoração de honorários, ante a ausência simultânea dos requisitos elencados pela Segunda Seção no julgamento do AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, (julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017).