ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ERRO MÉDICO. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO ENTRE MÉDICO E HOSPITAL. SÚMULA 568/STJ.<br>1. Ação de indenização por danos morais e materiais.<br>2. Segundo orientação jurisprudencial desta Corte, "a responsabilidade objetiva para o prestador de serviço, prevista no art. 14 do CDC, na hipótese de tratar-se de hospital, limita-se aos serviços relacionados ao estabelecimento empresarial, tais como estadia do paciente (internação e alimentação), instalações, equipamentos e serviços auxiliares (enfermagem, exames, radiologia)"; "se o dano decorre de falha técnica restrita ao profissional médico, que não possui qualquer vínculo com o hospital - seja de emprego ou de mera preposição - não cabe atribuir ao nosocômio a obrigação de indenizar a vítima" (REsp 1.769.520/SP, Terceira Turma, DJe de 24/5/2019).<br>3. Recurso especial conhecido e provido.

RELATÓRIO<br>Examina-se recurso especial interposto por HOSPITAL SÃO PEDRO LTDA., fundamentado, nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.<br>Recurso especial interposto em: 19/6/2024<br>Concluso ao gabinete em: 14/7/2025<br>Ação: de indenização por danos morais e materiais ajuizada por RENATA MARIA PINA LOPES em face do HOSPITAL E MATERNIDADE SÃO PEDRO e LUÍS ANTÔNIO SANCHES DA SILVA. (e-STJ fls. 5-21)<br>Sentença: julgou parcialmente procedente os pedidos na inicial, nos termos do art. 487 do CPC, condenando o Sr. Luís Antônio Sanches da Silva ao pagamento de indenização no importe de R$5.000,00 pelos danos morais, corrigidos monetariamente a partir do arbitramento e com juros a partir da citação.<br>Julgou improcedente o pedido reconvencional, condenando o reconvinte no pagamento de custas e honorários no importe de 10% sobre o valor atualizado do pedido reconvencional, sendo justificado o percentual em razão da baixa complexidade da defesa. (e-STJ fls. 1103-1108)<br>Acórdão: deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto por RENATA MARIA PINA LOPES, nos termos da seguinte ementa:<br>APELAÇÃO CÍVEL. LAQUEADURA. REVERSÃO ESPONTÂNEA. OMISSÃO DO MÉDICO EM INFORMAR A POSSIBILIDADE DE NOVA GRAVIDEZ. RESPONSABILIDADE DO HOSPITAL SOLIDÁRIA. NÃO CABIMENTO DO REEMBOLSO COM O PROCEDIMENTO. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS QUE SE IMPÕE. PENSIONAMENTO INCABÍVEL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. É irrelevante a natureza jurídica da situação do médico perante o hospital. À luz da teoria da aparência, se o médico atendeu o paciente e causou danos, o hospital responde, não podendo, obviamente, argumentar que o médico não recebia salário, ou não era empregado seu. Responsabilidade objetiva do nosocômio.<br>2. Procedimento realizado da maneira correta, não havendo nenhum erro durante sua realização, sendo que a gravidez decorreu em razão da probabilidade mínima do religamento natural das trompas, logo, não subsiste o pedido de reembolso.<br>3. Tendo em vista a conduta omissiva do médico ter contribuído decisivamente para o surgimento de uma gravidez inesperada, resultando em dor, angústia, preocupação, decepção e ansiedade, sendo evidente, destarte, a presença de danos morais na espécie, entendo que o pleito merece acolhimento, razão pela qual, majoro o valor fixando-o em RS 10.000,00 (dez mil reais), quantia que se adequa aos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade.<br>4. Pleito de fixação de pensão mensal, imperioso separar a falta de informação, uma omissão ilícita que desincentivou a autora a se prevenir com o uso de outros métodos contraceptivos, prejudicando o planejamento familiar, e a gestação, a qual, em si, não representa dano, posto que o procedimento fora realizado da maneira correta.<br>5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (e-STJ fls. 1450-1463)<br>Embargos de Declaração: opostos por HOSPITAL SÃO PEDRO LTDA., foram rejeitados. (e-STJ fls. 1501-1515)<br>Recurso especial: O recurso especial aponta violação aos arts. 139, I, 371, 373, II, 489, §1º, IV, 1.013 e 1.022, II, do CPC, ao art. 14, §3º, do CDC, aos arts. 186, 188, 927 e 932, III, do CC e aos arts. 5º, II, LIV e LV, e 93, IX, da CF, em razão da negativa de prestação jurisdicional e da ausência de fundamentação adequada, configurando cerceamento de defesa. Sustenta que o Tribunal deixou de apreciar questões essenciais, como a inexistência de vínculo entre o médico e o hospital, a obrigação legal do nosocômio de ceder suas instalações e a ausência de defeito nos serviços prestados. Requer a nulidade do acórdão e, subsidiariamente, o afastamento da condenação solidária, além da fixação dos juros de mora somente a partir do arbitramento definitivo, nos termos do art. 407 do CC e da Súmula 362 do STJ. Argumenta que não incidem os óbices da Súmula 7 e da falta de prequestionamento, pois não se busca reexame de provas, mas sim a devida análise jurídica, havendo prequestionamento expresso e divergência jurisprudencial demonstrada. (e-STJ fls. 1516-1576)<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ERRO MÉDICO. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO ENTRE MÉDICO E HOSPITAL. SÚMULA 568/STJ.<br>1. Ação de indenização por danos morais e materiais.<br>2. Segundo orientação jurisprudencial desta Corte, "a responsabilidade objetiva para o prestador de serviço, prevista no art. 14 do CDC, na hipótese de tratar-se de hospital, limita-se aos serviços relacionados ao estabelecimento empresarial, tais como estadia do paciente (internação e alimentação), instalações, equipamentos e serviços auxiliares (enfermagem, exames, radiologia)"; "se o dano decorre de falha técnica restrita ao profissional médico, que não possui qualquer vínculo com o hospital - seja de emprego ou de mera preposição - não cabe atribuir ao nosocômio a obrigação de indenizar a vítima" (REsp 1.769.520/SP, Terceira Turma, DJe de 24/5/2019).<br>3. Recurso especial conhecido e provido.<br>VOTO<br>- Violação ao art. 14 do CDC: aplicação da Súmula 568/STJ<br>O Tribunal de origem reconheceu a responsabilidade objetiva do Hospital São Pedro Ltda., com base na teoria da aparência, ao enquadrar a relação entre paciente e hospital como relação de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor.<br>A respeito, destaca-se no acórdão recorrido o seguinte trecho (e-STJ fls. 1450-1463):<br>(..)<br>Pois bem.<br>No tocante à condenação do hospital no evento danoso, esclareço que a ligação entre entidade hospitalar e paciente sujeita-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor.<br>A diferença normativa recai sobre a espécie de responsabilidade de cada um deles. Enquanto o médico responde apenas subjetivamente, a responsabilidade do hospital é objetiva.<br>Assim, quando o dano apontado pelo paciente guardar relação com erro médico por ato ou omissão, a responsabilidade objetiva do hospital dependerá da constatação da culpa do primeiro.<br>Ressalto ainda que é irrelevante a natureza jurídica da situação do médico perante o hospital. À luz da teoria da aparência, se o médico atendeu o paciente e causou danos, o hospital responde, não podendo, obviamente, argumentar que o médico não recebia salário, ou não era empregado seu.<br>Neste sentido segue julgado:<br>APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. HOSPITAL PARTICULAR.. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. EXTRAVIO DE PRÓTESE DENTÁRIA DURANTE A INTERNAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. REQUISITOS. DANOS MORAIS. DEVER DE INDENIZAÇÃO. VALOR. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. A responsabilidade civil da instituição hospitalar é auferida de maneira objetiva, ou seja, responde por eventual erro médico de seus profissionais sem análise do elemento culpa, tendo como requisitos: A) conduta de ação ou omissão do agente que configurou ato ilícito; b) o resultado de dano; e c) o nexo de causalidade que conecta a conduta ao resultado danoso. 2. No caso dos autos, o sofrimento causado pela conduta desidiosa do apelante, ao perder a prótese dentária utilizada pela apelada, ultrapassa o limite do razoável, pois, além de enfrentar o constrangimento de ficar sem os dentes durante o período de sua internação, a apelada teve de se submeter a uma alimentação pastosa, o que não pode ser considerado um mero dissabor. 3. Consideradas as condições econômicas das partes, a extensão do dano, a necessidade de se coibir a reincidência e o princípio que repele o enriquecimento sem causa, tenho como justa e suficiente a fixação da compensação, a título de danos morais, devida pela apelante, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), não merecendo reparos a r. Sentença. 4. Apelação cível conhecida e desprovida. (TJDF; APC 07111.36-52.2022.8.07.0020; 170.4324; Quinta Turma Cível; Relª Desª Lucimeire Maria da Silva; Julg. 18/05/2023; Publ. P Je 07/06/2023)<br>Assim, entendo que o hospital São Pedro, deve ser responsabilidade solidariamente pelo dano causado à apelante.<br>Nesse contexto, constata-se que Tribunal de origem decidiu em desconformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não havendo como reconhecer a responsabilidade do hospital demandado.<br>Por ocasião do julgamento do REsp 908.359/SC, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça afastou a responsabilidade objetiva dos hospitais pela prestação de serviços defeituosos realizados por profissionais que nele atuam, sem vínculo de emprego ou subordinação, conforme a seguinte ementa:<br>RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. NEGLIGÊNCIA. INDENIZAÇÃO. RECURSO ESPECIAL.<br>1. A doutrina tem afirmado que a responsabilidade médica empresarial, no caso de hospitais, é objetiva, indicando o parágrafo primeiro do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor como a norma sustentadora de tal entendimento. Contudo, a responsabilidade do hospital somente tem espaço quando o dano decorrer de falha de serviços cuja atribuição é afeta única e exclusivamente ao hospital. Nas hipóteses de dano decorrente de falha técnica restrita ao profissional médico, mormente quando este não tem nenhum vínculo com o hospital - seja de emprego ou de mera preposição -, não cabe atribuir ao nosocômio a obrigação de indenizar.<br>2. Na hipótese de prestação de serviços médicos, o ajuste contratual - vínculo estabelecido entre médico e paciente - refere-se ao emprego da melhor técnica e diligência entre as possibilidades de que dispõe o profissional, no seu meio de atuação, para auxiliar o paciente. Portanto, não pode o médico assumir compromisso com um resultado específico, fato que leva ao entendimento de que, se ocorrer dano ao paciente, deve-se averiguar se houve culpa do profissional - teoria da responsabilidade subjetiva.<br>No entanto, se, na ocorrência de dano impõe-se ao hospital que responda objetivamente pelos erros cometidos pelo médico, estar-se-á aceitando que o contrato firmado seja de resultado, pois se o médico não garante o resultado, o hospital garantirá. Isso leva ao seguinte absurdo: na hipótese de intervenção cirúrgica, ou o paciente sai curado ou será indenizado - daí um contrato de resultado firmado às avessas da legislação.<br>3. O cadastro que os hospitais normalmente mantêm de médicos que utilizam suas instalações para a realização de cirurgias não é suficiente para caracterizar relação de subordinação entre médico e hospital. Na verdade, tal procedimento representa um mínimo de organização empresarial.<br>4. Recurso especial do Hospital e Maternidade São Lourenço Ltda. provido.<br>(REsp n. 908.359/SC, Segunda Seção, DJe de 17/12/2008.)<br>Esse entendimento tem sido consolidado pelas Terceira e Quarta Turma do STJ. Neste sentido: AgRg no REsp 1.474.047/SP, Terceira Turma, DJe 17/12/2014; AgRg no AREsp 628.634/RJ, Terceira Turma, DJe 15/09/2015; AgRg no REsp 1.385.734/RS, Quarta Turma, DJe 01/09/2014; AgRg no AREsp 457.611/SP, Quarta Turma, DJe 06/02/2015; AgRg no AREsp 809.925/RS, Quarta Turma, DJe 15/02/2016.<br>Também registra-se nesse sentido que "a responsabilidade objetiva para o prestador de serviço, prevista no art. 14 do CDC, na hipótese de tratar-se de hospital, limita-se aos serviços relacionados ao estabelecimento empresarial, tais como estadia do paciente (internação e alimentação), instalações, equipamentos e serviços auxiliares (enfermagem, exames, radiologia)"; "se o dano decorre de falha técnica restrita ao profissional médico, que não possui qualquer vínculo com o hospital - seja de emprego ou de mera preposição - não cabe atribuir ao nosocômio a obrigação de indenizar a vítima" (REsp 1.769.520/SP, Terceira Turma, DJe de 24.5.2019).<br>Assim, em que pesem os argumentos do acórdão recorrido, a situação específica dos autos diz respeito, efetivamente, à responsabilidade oriunda de equivocada condução médica, e não do exercício de atividades e dos serviços prestados pelo HOSPITAL SÃO PEDRO LTDA.<br>Logo, nos termos da Súmula 568/STJ, o acórdão recorrido merece reforma.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do recurso especial para DAR-LHE PROVIMENTO, com fundamento no art. 932, V, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, para afastar a condenação imposta ao HOSPITAL SÃO PEDRO LTDA., a título de indenização por danos morais.<br>Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.