ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. OMISSÃO CARACTERIZADA.<br>1. Ação de execução de título extrajudicial.<br>2. Há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem deixa de se manifestar expressamente sobre questão suscitada nos autos e relevante para o julgamento integral da demanda.<br>3. Recurso especial conhecido e provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se recurso especial interposto por JULIANO DE OLIVEIRA COSTA, fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do TJ/GO.<br>Recurso especial interposto em: 30/5/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 13/8/2025.<br>Ação: de execução de título extrajudicial, ajuizada por CORAM COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES AGRÍCOLAS LTDA em desfavor do recorrente e GRANFÉRTIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FERTILIZANTES LTDA.<br>Decisão interlocutória: rejeitou a exceção de pré-executividade, afastando as alegações de nulidade da citação editalícia e a ocorrência de prescrição.<br>Acórdão: conheceu parcialmente e, nessa parte, negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo recorrente, nos termos da seguinte ementa:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CITAÇÃO FRUSTRADA DO EXECUTADO. NÃO LOCALIZAÇÃO. LOCAL IGNORADO, OU INCERTO. VÁRIAS TENTATIVAS INFRUTÍFERAS. CITAÇÃO POR EDITAL. PRESENÇA DAS CIRCUNSTÂNCIAS AUTORIZADORAS (CPC 256 §3º). CITAÇÃO VÁLIDA, INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Por representar medida extraordinária, a citação por edital deve ser precedida de providências exaurientes voltadas à localização do executado.<br>2. A realização de várias tentativas frustradas de citação pessoal do executado, por meio de oficial de justiça, inclusive nos endereços apurados por meio de consulta aos Sistemas BANCENJUD e INFOJUD, configura situação que autoriza a realização de citação por edital, afastando a tese de nulidade do referido ato citatório, por via editalícia.<br>3. Inaplicável a espécie o § 2º, do artigo 240 do CPC, uma vez que houve a citação, gerando a aplicação da interrupção da prescrição prevista do § 1º do citado artigo.<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO<br>Embargos de declaração: opostos pelo recorrente, foram rejeitados.<br>Recurso especial: aponta violação aos arts. 240, §§ 1º e 2º, 256, § 3º, 1.022, II, do CPC e 2º, 3º, 4º, 8º e 9º da Lei 4.595/64.<br>Além da negativa de prestação jurisdicional, sustenta, em síntese, a nulidade da citação por edital, tendo em vista o não esgotamento das diligências cabíveis, já que a pesquisa realizada foi apenas INFOJUD, bem como porque sequer foi diligenciado o endereço da própria devedora principal.<br>Defende, ainda, que ocorreu a prescrição da pretensão executiva, ante a inércia e desídia da parte exequente em promover a citação da parte executada, que não empreendeu diligências em busca de endereço da parte executada, tendo pleiteado apenas a pesquisa em um sistema judicial e se limitado a requerer a citação por hora certa - indeferida -, assim como porque mesmo após a determinação de citação por edital a parte exequente deixou de publicar o edital expedido por mais de um ano, sendo que "o prazo prescricional deu início com o vencimento do título, em 02/02/2014, de modo que, por desídia do Exequente, somente fora o Devedor citado em 20/02/2020, quando já transcorrido seis anos do prazo prescricional" (e-STJ fl. 402).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. OMISSÃO CARACTERIZADA.<br>1. Ação de execução de título extrajudicial.<br>2. Há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem deixa de se manifestar expressamente sobre questão suscitada nos autos e relevante para o julgamento integral da demanda.<br>3. Recurso especial conhecido e provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>- Da negativa de prestação jurisdicional<br>Consoante o entendimento desta Corte, há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o órgão julgador deixa de se manifestar, de forma expressa, sobre questão oportunamente suscitada nos autos e relevante para o integral julgamento da demanda (AgInt no AREsp 1.081.502/MG, Terceira Turma, DJe de 2/2/2018 e EDcl no AgInt no REsp 1.281.316/MT, Quarta Turma, DJe de 2/3/2018).<br>No particular, as razões recursais tecidas acerca da suposta violação do art. 1.022 do CPC residem na alegação de que o Tribunal estadual, apesar de provocado por meio dos embargos declaratórios e mesmo após o provimento do recurso especial anterior, não se manifestou sobre: (i) não ter sido realizada a pesquisa de endereço de forma taxativa, conforme Súmula 44/TJGO, considerando que somente fora realizada pesquisa junto ao sistema INFOJUD; (ii) o fato de o endereço da própria devedora principal não ter sido diligenciado; (iii) fato de a parte exequente não ter empreendido nenhuma diligência satisfatória para citação da parte executada, tendo se limitado a requerer citação por hora certa e a pesquisa INFOJUD e BACENJUD, que, como já mencionado, sequer ocorreu na integralidade; e (iv) o fato de a parte exequente ter sido desidiosa ao não publicar o edital expedido por mais de 1 (um) ano, sem qualquer movimentação e sem atos de efetiva citação da parte executada, ressaltando, no ponto, que o edital fora disponibilizado em 11/12/2018, tendo vencido sem ser publicado, e que a parte exequente somente compareceu aos autos somente em 9/10/2019, requerendo nova expedição do edital, sem qualquer motivação para tanto, ou seja, o processo ficou paralisado entre 11/12/2018 até 9/10/2019 sem ocorrência de citação, ante a inércia da parte exequente.<br>Da análise do processo, constata-se que, de fato, mesmo após o provimento do recurso especial anterior, o TJ/GO não analisou tais argumentos apresentados pela parte recorrente, em que pese tenham sido devidamente suscitadas nas razões do agravo de instrumento e nos embargos de declaração opostos pela referida parte.<br>Não se pode olvidar, nesse contexto, que o conhecimento do recurso especial exige a manifestação do Tribunal local acerca da tese de direito suscitada, delineando de forma adequada os fatos que alicerçam a demanda, permitindo, desse modo, que esta Corte Superior aprecie a controvérsia sem esbarrar nos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.<br>Recusando-se o Tribunal a quo a se manifestar sobre a questão federal, fica obstaculizado o acesso à instância especial, cabendo à parte vencida invocar, como na hipótese dos autos, a infringência ao art. 1.022 do CPC, a fim de anular o acórdão recorrido, para que o Tribunal a quo supra os vícios existentes. Nesse sentido: REsp 769.831/SP, DJe 27.11.2009; e REsp 242.128/SP, DJ 18.09.2000.<br>Importa consignar que as questões são relevantes para o futuro deslinde da controvérsia no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, pois, caso a Corte estadual confirme a decisão outrora expendida, delineando o enquadramento fático da matéria, as questões apontadas integrarão o mérito propriamente dito do recurso especial, suscetível de apreciação por esta Corte Superior.<br>Assim, observa da a jurisprudência dominante desta Corte quanto ao tema, impõe-se a cassação do acórdão que apreciou os declaratórios a fim de que seja sanada a omissão acima referida, tendo-se como prejudicado o exame das demais questões aventadas no presente recurso.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do recurso especial e DOU-LHE PROVIMENTO, a fim de determinar a remessa dos autos ao TJ/GO, para que este se pronuncie, na esteira do devido processo legal, sobre os argumentos deduzidos nos embargos de declaração opostos pela parte recorrente. Por conseguinte, fica prejudicado o exame das demais questões aventadas no presente recurso.