ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Recurso especial. Cobrança de contribuição compulsória adicional. Ausência de prequestionamento. Recurso não conhecido.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto por empresa em recuperação judicial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que condenou a recorrente ao pagamento de contribuição compulsória adicional, prevista no art. 6º do Decreto-Lei n. 4.048/42, em razão de possuir mais de 500 empregados. O acórdão também aplicou multa de 20% sobre o valor devido, nos termos do art. 52, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor.<br>2. Na origem, o juízo de primeira instância acolheu preliminar de ilegitimidade ativa e extinguiu o feito sem resolução de mérito. O Tribunal de Justiça reformou a sentença em apelação, condenando a recorrente ao pagamento da contribuição e rejeitando embargos de declaração que alegavam omissão e contradição.<br>3. No recurso especial, a recorrente alegou violação do art. 49 da Lei n. 11.101/2005, do art. 6º do Decreto-Lei n. 4.048/42 e do art. 52, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, sustentando que o crédito deveria estar sujeito aos efeitos da recuperação judicial, que não se trata de estabelecimento industrial e que a multa aplicada seria indevida.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido diante da ausência de prequestionamento das normas federais invocadas pela recorrente.<br>III. Razões de decidir<br>5. A ausência de manifestação expressa do Tribunal de origem sobre os dispositivos legais invocados pela recorrente impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 282/STF e 211/STJ.<br>6. A recorrente não opôs embargos de declaração para sanar a omissão do acórdão recorrido quanto às normas federais invocadas, configurando preclusão e inviabilizando o prequestionamento.<br>7. O prequestionamento implícito não se aplica ao caso, pois o acórdão recorrido não enfrentou direta ou indiretamente as questões jurídicas reguladas pelos dispositivos legais apontados.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do julgamento: recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de recurso especial interposto por SOTREL EQUIPAMENTOS S.A. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 390):<br>Apelação. Ação de cobrança de contribuição adicional compulsória. Legitimidade ativa do SENAI, destinatário do produto da exação. Contribuição devida pela ré, que possui mais de 500 empregados. Aplicação do artigo 6º do Decreto-Lei nº 4048, de 22.01.42. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Câmara. Recurso provido.<br>O Tribunal de origem rejeitou os embargos de declaração opostos (fl. 399):<br>Embargos de declaração em apelação. Decisum que cumpriu o disposto no art. 489, §1º, IV do CPC/15. Omissão não configurada. Dizer que o julgado contradiz os argumentos da parte expõe a verdadeira pretensão de rediscutir o mérito, pelo meio inadequado dos embargos de declaração. Recurso desprovido.<br>No recurso especial, a recorrente aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas no artigo 49 da Lei n. 11.101/2005, uma vez que o crédito deveria estar sujeito aos efeitos da recuperação judicial; no artigo 6º do Decreto-Lei n. 4.048/42, sustentado que não se trata de um estabelecimento industrial; e no artigo 52, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, em razão da aplicação de multa de 20% (vinte por cento) (fls. 402-414).<br>Contrarrazões ao recurso especial apresentadas pelo recorrido (fls. 472-487).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 489-493), o que ensejou a interposição de agravo em recurso especial (fls. 501-513).<br>Foi apresentada contraminuta do agravo (fls. 517-521).<br>Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, o agravo foi conhecido para determinar sua conversão em recurso especial (fl. 541).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Recurso especial. Cobrança de contribuição compulsória adicional. Ausência de prequestionamento. Recurso não conhecido.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto por empresa em recuperação judicial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que condenou a recorrente ao pagamento de contribuição compulsória adicional, prevista no art. 6º do Decreto-Lei n. 4.048/42, em razão de possuir mais de 500 empregados. O acórdão também aplicou multa de 20% sobre o valor devido, nos termos do art. 52, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor.<br>2. Na origem, o juízo de primeira instância acolheu preliminar de ilegitimidade ativa e extinguiu o feito sem resolução de mérito. O Tribunal de Justiça reformou a sentença em apelação, condenando a recorrente ao pagamento da contribuição e rejeitando embargos de declaração que alegavam omissão e contradição.<br>3. No recurso especial, a recorrente alegou violação do art. 49 da Lei n. 11.101/2005, do art. 6º do Decreto-Lei n. 4.048/42 e do art. 52, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, sustentando que o crédito deveria estar sujeito aos efeitos da recuperação judicial, que não se trata de estabelecimento industrial e que a multa aplicada seria indevida.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido diante da ausência de prequestionamento das normas federais invocadas pela recorrente.<br>III. Razões de decidir<br>5. A ausência de manifestação expressa do Tribunal de origem sobre os dispositivos legais invocados pela recorrente impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 282/STF e 211/STJ.<br>6. A recorrente não opôs embargos de declaração para sanar a omissão do acórdão recorrido quanto às normas federais invocadas, configurando preclusão e inviabilizando o prequestionamento.<br>7. O prequestionamento implícito não se aplica ao caso, pois o acórdão recorrido não enfrentou direta ou indiretamente as questões jurídicas reguladas pelos dispositivos legais apontados.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do julgamento: recurso especial não conhecido. <br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Recurso especial oriundo de ação de cobrança ajuizada por SENAI - Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial, em razão da falta de pagamento da contribuição compulsória adicional, por tratar-se de empresa com mais de 500 empregados, nos termos do artigo 6º do Decreto-Lei n. 4.048/42.<br>Na origem, o juízo de primeira instância acolheu a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada em contestação, extinguindo o feito sem resolução de mérito. Todavia, interposta apelação pelo autor, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro deu provimento ao recurso, reformando a sentença para condenar a recorrente a pagar a quantia de R$ 62.803,04 (sessenta e dois mil oitocentos e três reais e quatro centavos), corrigida desde o ajuizamento da ação e acrescida de juros de mora a partir da citação, bem como ao pagamento das custas e honorários de 10% do valor da condenação. Interpostos embargos de declaração, foram rejeitados sob o fundamento de inexistência de omissão ou contradição, ensejando o presente recurso especial.<br>A controvérsia submetida ao crivo do Superior Tribunal de Justiça restringe-se a alegações de violação do artigo 49 da Lei n. 11.101/2005, uma vez que o crédito deveria estar sujeito aos efeitos da recuperação judicial; do artigo 6º do Decreto-Lei n. 4.048/42, sustentado que não se trata de um estabelecimento industrial; e do artigo 52, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, em razão da aplicação de multa de 20% (vinte por cento).<br>- Da ausência de prequestionamento<br>De modo inicial - e imprescindível à análise da controvérsia posta -, é necessário reconhecer que as teses recursais relativas: i) à sujeição dos créditos aos efeitos da recuperação judicial (art. 49 da Lei n. 11.101/2005); ii) à inexistência de configuração da recorrente como estabelecimento empresarial (art. 6º do Decreto-Lei n. 4.048/42); e iii) à indevida aplicação de multa de 20% (vinte por cento), prevista no art. 52 do CDC, não foram objeto de debate ou deliberação explícita pelo acórdão recorrido.<br>Examinando-se detidamente o julgado proferido pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, constata-se que, embora a recorrente tenha suscitado tal questão ao longo da demanda, não houve pronunciamento expresso por parte da Corte local, à luz da norma invocada.<br>O vício é ainda mais evidente quando se observa que, ao interpor embargos de declaração, a parte recorrente deixou de suscitar a referida omissão relativa ao artigo 49 da Lei n. 11.101/2005, ao artigo 6º do Decreto-Lei n. 4.048/42 e ao artigo 52 do Código de Defesa do Consumir, conformando, assim, a preclusão do tema e a consolidação da ausência de prequestionamento.<br>Essa omissão judicial, não sanada nem oportunamente instada à correção, inviabiliza a análise da matéria em sede de recurso especial, uma vez que, conforme a jurisprudência pacífica tanto do Supremo Tribunal Federal quanto do Superior Tribunal de Justiça, a ausência de prequestionamento da norma federal impede o conhecimento do apelo nobre, conforme Súmula 282/STF e Súmula 211/STJ.<br>No caso concreto, não houve qualquer apreciação judicial - tampouco provocação válida nesse sentido - acerca das seguintes matérias: i) sujeição dos créditos aos efeitos da recuperação judicial (art. 49 da Lei n. 11.101/2005); ii) inexistência de configuração da recorrente como estabelecimento empresarial (art. 6º do Decreto-Lei n. 4.048/42); e iii) indevida aplicação da multa de 20% (vinte por cento), prevista no art. 52 do Código de Defesa do Consumidor. A ausência de enfrentamento do conteúdo normativo desses dispositivos (arts. 49 da Lei n. 11.101/2005, 6º do Decreto-Lei n. 4.048/42 e 52 do Código de Defesa do Consumir), aliada à inexistência de embargos de declaração especificamente voltados à correção dessa omissão, conduz, de forma inequívoca, à inviabilidade formal do recurso especial, por ausência de prequestionamento.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.SÚMULAS 211/STJ, 282/STF e 356/STF. APLICAÇÃO. DECISÃO QUE SEGUE MANTIDA. 1. É entendimento pacífico desta Corte que a ausência de enfrentamento expresso acerca da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo impede o acesso à instância especial. Eis que, ausente o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 282/STF. 2. Somente se reconhece o prequestionamento ficto nas hipóteses em que, após a oposição dos Embargos de Declaração, na origem, seja alegada e reconhecida a violação ao art. 1.022 do mesmo estatuto; o que não ocorreu, na espécie. 3. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (STJ - AgInt no REsp: 2029769 PE 2022/0306223-9, Relator.: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 26/02/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/02/2024)<br>A propósito, não se trata, na espécie, de hipótese que comporte a incidência da tese do prequestionamento implícito, que excepcionalmente se admite quando, a despeito da ausência de citação expressa ao dispositivo de lei federal, a questão jurídica por ele regulada for claramente enfrentada e decidida pelo acórdão recorrido, ainda que sob fundamentos diversos dos invocados pela parte.<br>No presente caso, todavia, não se verifica sequer menção periférica ou reflexa sobre os créditos estarem sujeitos aos efeitos da recuperação judicial (art. 49 da Lei n. 11.101/2005); sobre o fato de a recorrente não se configurar como estabelecimento empresarial (art. 6º do Decreto-Lei n. 4.048/42); e sobre a indevida aplicação de multa de 20% (vinte por cento), prevista no art. 52 do CDC. A omissão, aqui, não é apenas de forma, mas de fundo. O acórdão não considerou, nem direta nem indiretamente, as teses da empresa recorrente.<br>Dessarte, ausente manifestação judicial quanto ao conteúdo normativo da regra federal tida por violada, bem como ausente qualquer iniciativa da parte no sentido de suprir a omissão por meio de embargos declaratórios com essa finalidade específica, não há como presumir o prequestionamento da matéria por via implícita, sob pena de esvaziamento do rigor técnico que se exige para a admissão do recurso especial.<br>Com efeito, esta Corte Superior já delimitou com clareza os contornos do prequestionamento implícito, advertindo que ele não se presume a partir do mero descontentamento da parte recorrente com o resultado do julgamento, nem da citação genérica de fundamentos jurídicos incompatíveis com o artigo apontado como violado:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. EXEGESE DO ART. 1.025 DO CPC/2015. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO NÃO CONFIGURADO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o seu conhecimento, a teor da Súmula 211/STJ. 3. Para a configuração do prequestionamento implícito, mister a manifestação expressa do tribunal de origem sobre a tese trazida no recurso especial, a despeito da não indicação explícita dos dispositivos legais em que se fundou a decisão recorrida. Na exegese do art . 1.025 do Código de Processo Civil de 2015, considera-se prequestionada determinada matéria apenas caso alegada e reconhecida a violação ao art. 1.022 do mesmo estatuto, requisitos estes que não se verificam na hipótese dos autos. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 2084034 CE 2023/0235372-0, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 24/06/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2024)<br>Assim sendo, não tendo o Tribunal de origem se pronunciado sobre a aplicação dos arts. 49 da Lei n. 11.101/2005, 6º do Decreto-Lei n. 4.048/42 e 52 do Código de Defesa do Consumir e ausentes embargos de declaração com tal finalidade, é de rigor o não conhecimento do recurso especial quanto a essa questão, por ausência de prequestionamento, nos termos das súmulas acima transcritas.<br>-Dispositivo<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial<br>- Honorários recursais<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado da condenação.<br>É como penso. É como voto.