ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. NÃO RECOLHIMENTO DE CUSTAS COMPLEMENTARES. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. NECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. É assente o entendimento desta Corte Superior de que a extinção do processo, em razão do recolhimento a menor das custas, só pode ser determinada após a intimação pessoal da parte para que efetue a complementação necessária.<br>2. Recurso especial provido, com a determinação de retorno dos autos à origem.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por DIEGO DALLA VECCHIA SCUR (DIEGO), com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO MANDAMENTAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. INADIMPLEMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. PARCELAMENTO.<br>1. Parcelamento das custas iniciais. Inadimplemento. Intimação pessoal. Desnecessidade. A intimação necessária para a complementação das custas iniciais deve ser feita na pessoa do advogado que representa a parte, desnecessária a remessa de carta AR ao interessado. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. Hipótese dos autos em que o autor, intimado para regularizar duas das prestações inadimplidas das custas processuais, quedou-se inerte. Extinção devida. As custas parceladas deveriam ser pagas no termo de seu vencimento, não em outro momento posterior. Admiti-lo seria afastar a incidência da norma do art. 290 do CPC.<br>3. Da condenação do autor ao pagamento de honorários sucumbenciais. Imperativo do Princípio da Causalidade, que atribui a responsabilidade da sucumbência a quem deu causa à instauração do processo. Logo, no caso em tela, no qual houve a extinção do processo sem julgamento do mérito decorrente do não pagamento das custas, a parte que deu causa a ação foi o autor, ora apelante.<br>4. Apelação do réu. Majoração dos honorários sucumbenciais. Assiste razão ao apelante em sua impugnação ao valor arbitrado a título de honorários sucumbenciais. Dado que não houve condenação ou proveito econômico na causa, e que o valor da causa atribuído pela parte autora foi de R$ 145.000,00 (cento e quarenta e cinco mil reais), os honorários sucumbenciais deveriam ter sido arbitrados sobre esta última base de cálculo, não por apreciação equitativa, porque não se trata de valor irrisório. Observância que se deve ao art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, e ao Tema 1.076 julgado pelo Superior Tribunal de Justiça.<br>5. Apelo do autor desprovido. Apelo do réu que merece acolhimento. Honorários recursais.<br>NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR E DERAM PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU. UNÂNIME (e-STJ, fl. 472 - sem destaques no original).<br>Os embargos de declaração opostos por DIEGO foram rejeitados (e-STJ, fls. 492).<br>Nas razões do presente recurso, DIEGO alegou, a par de divergência jurisprudencial, a violação aos arts. 85, § 2º, 290 e 489, § 1º, VI, do CPC, ao sustentar (1) a necessidade de intimação pessoal do autor para regularizar o pagamento das custas complementares antes da extinção do processo; e (2) que em caso de extinção do feito por ausência de recolhimento das custas iniciais é incabível a imposição dos ônus sucumbenciais.<br>Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 505-508).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. NÃO RECOLHIMENTO DE CUSTAS COMPLEMENTARES. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. NECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. É assente o entendimento desta Corte Superior de que a extinção do processo, em razão do recolhimento a menor das custas, só pode ser determinada após a intimação pessoal da parte para que efetue a complementação necessária.<br>2. Recurso especial provido, com a determinação de retorno dos autos à origem.<br>VOTO<br>O recurso merece prosperar.<br>(1) Da intimação pessoal<br>O Tribunal estadual, ao julgar o recurso de apelação interposto pelo ora insurgente, negando-lhe provimento, entendeu não ser necessária a intimação pessoal da parte, nos seguintes termos:<br>Não há previsão legal ou construção jurisprudencial neste sentido, senão no sentido oposto: a intimação necessária para a complementação das custas iniciais deve ser feita na pessoa do advogado que representa a parte (e-STJ, fl. 470).<br>A conclusão adotada na origem encontra-se em dissonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, que, nessas hipóteses, reconhece ser imprescindível a intimação pessoal da parte para complementação das custas.<br>Confira-se:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. VALOR DA CAUSA. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. CUSTAS PROCESSUAIS. COMPLEMENTAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE.<br>1. A controvérsia central do recurso especial limita-se a definir se a extinção do processo sem resolução do mérito por desatendimento da ordem judicial de complementação de custas processuais, em virtude da alteração de ofício do valor da causa, deve ser precedida de intimação pessoal da parte autora.<br>2. A extinção do processo pelo não recolhimento de custas complementares mais se amolda à hipótese de abandono da causa, particularizada no inciso III do art. 485 do Código de Processo Civil, a exigir, nos termos do § 1º, do mesmo dispositivo, a prévia intimação pessoal da parte.<br>3. Agravo conhecido para conhecer e dar provimento ao recurso especial.<br>(AREsp 2.632.853/SP, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 21/8/2025 - sem destaque no original.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EXTINÇÃO DA DEMANDA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CARÊNCIA DE RECOLHIMENTO SUPLEMENTAR DE CUSTAS PROCESSUAIS. FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. NULIDADE DO JULGAMENTO. RETORNO DOS AUTOS PARA A TOMADA DESSA PROVIDÊNCIA. APLICAÇÃO DE ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Analisando o teor do acórdão, percebe-se que somente os advogados foram intimados para efetivar o recolhimento suplementar das custas processuais; não ocorrendo a ciência pessoal da parte autora acerca do teor da decisão nesse sentido.<br>2. Consoante o entendimento majoritário e atual desta Corte Superior, "a extinção do processo, em razão do recolhimento a menor das custas, só pode ser determinada após a intimação pessoal da parte para que efetue a complementação necessária" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.214.723/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 9/11/2023).<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp 2.457.410/PE, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024 - sem destaque no original.)<br>Nessa linha de compreensão, há que se ressaltar, a intimação pessoal da parte só é dispensada quando não houver sido recolhido nenhum valor de custas.<br>Nessa direção:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE CUSTAS. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTE TRIBUNAL SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ.<br>1. Embargos à execução julgado extinto sem resolução do mérito ante a falta de complementação das custas iniciais, após a intimação do advogado da parte.<br>2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a intimação pessoal do autor da ação é obrigatória para a complementação das custas iniciais, restringindo-se a aplicação da regra estabelecida no art. 290 do CPC/2015, correspondente ao art. 257 do CPC/1973, às hipóteses em que não é feito recolhimento algum de custas processuais.<br>Precedentes do STJ.<br>3. Agravo interno no recurso especial não provido.<br>(AgInt no REsp 1.885.987/RJ, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 25/6/2021 - sem destaque no original.)<br>Nessas condições, prejudicada a análise da questão remanescente relativa aos honorários sucumbenciais, DOU PROVIMENTO ao recurso especial, determinando o retorno dos autos ao Juízo de Primeira instância, a fim de intimar, pessoalmente, a parte ora recorrente para complementação das custas, nos termos acima explicitados, com o consequente prosseguimento do feito.<br>É o voto.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.