ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OMISSÃO E/OU NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA Nº 284 DO STF. CANCELAMENTO IRREGULAR DO CONTRATO. DANOS MORAIS. NÃO CARACTERIZADOS. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1. Não se pode conhecer da apontada violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, ambos do CPC, porquanto as alegações que fundamentaram a suposta ofensa são genéricas, sem indicação efetiva dos pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Tal deficiência impede a abertura da instância especial, nos termos da Súmula nº 284 do STF, aplicável, por analogia, nesta Corte.<br>2. A recusa administrativa ilegítima de cobertura para tratamento médico pela operadora de plano de saúde, ou o irregular cancelamento do plano, só gera danos morais se houver agravamento da dor, abalo psicológico e outros prejuízos à saúde já debilitada do beneficiário.<br>3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, interposto por A. M. T. DA S. (A.) contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, assim ementado:<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO UNILATERAL. AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. DUPLO APELO. RECURSOS PROVIDOS EM PARTE.<br>I. CASO EM EXAME 1. Duplo recurso de apelação contra sentença de parcial procedência que determinou a continuidade do contrato e condenou as requeridas ao pagamento de indenização por danos morais.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. (i) Regularidade da rescisão unilateral do plano de saúde de beneficiário em tratamento prolongado; (ii) legitimidade passiva da administradora de benefícios; e (iii) configuração de danos morais.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre plano de saúde e consumidor é regida pelo CDC, conforme Súmula STJ nº 608.<br>4. Afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva, reconhecendo-se a higidez do litisconsórcio passivo com a administradora. Administração e operação do plano de saúde fornecido que justificam a legitimação de ambas as demandadas no caso concreto.<br>5. Aplicação da tese do Tema STJ nº 1.082 garante a continuidade do tratamento para a sobrevivência ou incolumidade física do beneficiário, independentemente de urgência ou internação.<br>6. Danos morais afastados, pois o litígio envolve questão negocial, sem urgência ou risco à vida do paciente.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelações parcialmente providas. Sentença reformada em parte.<br>Tese de julgamento: "A operadora de plano de saúde é obrigada a manter a cobertura de tratamento para menor com TEA, superando a resilição contratual, em aplicação analógica da tese firmada no julgamento do Tema STJ nº 1.082. No entanto, exclui-se a condenação por danos morais."<br>Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.842/2024, RN ANS nº 465/2021, nº 539/2022 e nº 541/2022.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 608 e Tema nº 1.082 (e-STJ, fls. 471/472).<br>Nas razões de seu apelo nobre, A. alegou dissídio e violação dos arts. (1) 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, ambos do CPC, visto que o Tribunal, a quo, (TJ-SP), não apreciou as teses levantadas pelo Recorrente em sede de Contrarrazões ao Recurso de Apelação, a qual teriam o condão e capacidade de infirmar o julgado; e (2) 1º, III, 5º, V, e 6º, ambos da CF; 4º, I, 6º, VI e VIII, 14, 51, IV, e 39, V, todos do CDC, sustentando, em síntese, que a jurisprudência do STJ reconhece que a interrupção indevida de tratamento médico essencial gera dano moral in re ipsa, não havendo necessidade de prova concreta do sofrimento experimentado (e-STJ, fls. 487/507).<br>Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 537/556 e 558/563).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OMISSÃO E/OU NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA Nº 284 DO STF. CANCELAMENTO IRREGULAR DO CONTRATO. DANOS MORAIS. NÃO CARACTERIZADOS. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1. Não se pode conhecer da apontada violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, ambos do CPC, porquanto as alegações que fundamentaram a suposta ofensa são genéricas, sem indicação efetiva dos pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Tal deficiência impede a abertura da instância especial, nos termos da Súmula nº 284 do STF, aplicável, por analogia, nesta Corte.<br>2. A recusa administrativa ilegítima de cobertura para tratamento médico pela operadora de plano de saúde, ou o irregular cancelamento do plano, só gera danos morais se houver agravamento da dor, abalo psicológico e outros prejuízos à saúde já debilitada do beneficiário.<br>3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.<br>VOTO<br>O recurso especial não merece prosperar.<br>(1) Da negativa de prestação jurisdicional<br>Inicialmente, verifica-se que, apesar de apontar a negativa de prestação jurisdicional, A. não indicou, precisamente, quais seriam os vícios perpetrados pela Corte bandeirante, ou seja, não especificou os pontos omissos ou contraditórios do aresto combatido, limitando-se a afirmar que o TJSP não teria apreciado os pontos invocados nas razões do seu apelo.<br>Sendo assim, inviável a análise de violação dos referidos dispositivos processuais, pois a veiculação do inconformismo de forma genérica, sem a especificação dos pontos reputados omissos, obscuros ou contraditórios no julgamento do aresto combatido, inviabiliza a compreensão da controvérsia, atraindo, no particular, a incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO DEMONSTRADA. OCORRÊNCIA. DIREITO DE REGRESSO. VERIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS. ENUNCIADO 284 DA SÚMULA. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. CARÁTER PROTELATÓRIO. INEXISTÊNCIA. AFASTAMENTO. PARCIAL PROVIMENTO.<br>1. O agravante limitou-se a mencionar, genericamente, que houve omissão sem, contudo, esclarecer os pontos sobre os quais o Tribunal de origem foi omisso, atraindo o óbice do enunciado 284 da Súmula do STF.<br> .. <br>5. Agravo interno parcialmente provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.493.638/SP, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado aos 11/5/2020, DJe de 18/5/2020 - sem destaque no original)<br>Além do mais, a jurisprudência desta Corte possui o entendimento de que os embargos de declaração têm por objetivo sanar omissão, obscuridade ou contradição no julgado e que, ausentes os vícios indicados no art. 535 do CPC/73, não cabe utilizá-los com o intuito exclusivo de prequestionar a matéria(EDcl no AgRg no REsp 1.499.467/RS, Rel. Ministra DIVA MALERBI, Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região, Segunda Turma, DJe 12/2/2016).<br>(2) Dos danos morais<br>A propósito do tema, o acórdão impugnado destacou o seguinte:<br> ..  em relação à necessidade de continuação do atendimento do menor, a sentença não comporta reparos.<br>Embora de rigor a manutenção do contrato, não é caso de indenização por danos extrapatrimoniais. No caso em análise, como não são de natureza in re ipsa, a rescisão unilateral, por si só, não enseja a reparação por danos morais.<br>Verifica-se que o pleito de antecipação de tutela foi deferido pelo juízo de primeiro grau antes da data final do contrato de plano de saúde (fls. 05 e 150), o que garantiu a continuidade do tratamento.<br>Tendo em vista que o autor não esteve desassistido e não teve comprometimentos em seu quadro de saúde, não houve submissão a situação vexatória, sendo a manutenção do contrato medida suficiente. A configuração do dever ressarcitório, no presente caso, dependia da apresentação de provas da violação dos direitos de personalidade do autor.<br>Afasta-se, portanto, a condenação por danos morais (e-STJ, fls. 470/481 - sem destaques no original)<br>Ao que se tem, o acórdão recorrido se encontra em harmonia com a jurisprudência desta Corte, que entende que o descumprimento contratual por parte da operadora de plano de saúde que culmina em negativa indevida de cobertura pelo plano de saúde, somente é capaz de gerar danos morais nas hipóteses em que houver agravamento da condição de dor, abalo psicológico ou prejuízos à saúde já debilitada do paciente, situação não verificada, nem mesmo demonstrada, no caso dos autos.<br>Nesse sentido, confira-se a jurisprudência:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PACIENTE DIAGNOSTICADO COM CÂNCER DE PRÓSTATA. RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ENTRE OPERADORA E A CLÍNICA ONCOLÓGICA CREDENCIADA. DIREITO A CONTINUIDADE DO TRATAMENTO. DANO MORAL. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO DES PROVIDO.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que o descumprimento contratual por parte da operadora de saúde que culmina em negativa ilegítima de cobertura para procedimento de saúde somente enseja reparação a título de danos morais quando houver agravamento da condição de dor, abalo psicológico e prejuízos à saúde já debilitada do paciente, o que não ocorreu na presente hipótese. Precedentes.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.015.095/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta<br>Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 29/6/2022 - sem destaque no original).<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA. TRATAMENTO DE CÂNCER. RECUSA DE COBERTURA INDEVIDA. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA.<br>1. Cuida-se, na origem, de ação de obrigação de fazer, visando o fornecimento do medicamento succinato de ribociclibe (Kisqali), necessário para tratamento oncológico.<br>2. Segundo a jurisprudência do STJ, "é abusiva a recusa da operadora do plano de saúde de custear a cobertura do medicamento registrado na ANVISA e prescrito pelo médico do paciente, ainda que se trate de fármaco off-label, ou utilizado em caráter experimental" (AgInt no AREsp 1.653.706/SP, Terceira Turma, julgado em 19/10/2020, DJe 26/10/2020; AgInt no AREsp 1.677.613/SP, Terceira Turma, julgado em 28/09/2020, DJe 07/10/2020; AgInt no REsp 1.680.415/CE, Quarta Turma, julgado em 31/08/2020, DJe 11/09/2020; AgInt no AREsp 1.536.948/SP, Quarta Turma, julgado em 25/05/2020, DJe 28/05/2020), especialmente na hipótese em que se mostra imprescindível à conservação da vida e saúde do beneficiário<br>3. Considera-se abusiva a negativa de cobertura de antineoplásicos orais. Precedentes.<br>4. A negativa administrativa ilegítima de cobertura para tratamento médico por parte da operadora de saúde só enseja danos morais na hipótese de agravamento da condição de dor, abalo psicológico e demais prejuízos à saúde já fragilizada do paciente. Precedentes.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.030.294/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022 - sem destaques no original)<br>Em suma, a orientação do Tribunal bandeirante está em consonância com a jurisprudência aqui majoritária, no sentido de que a recusa injusta de cobertura para tratamento médico pela operadora de saúde, ou o irregular cancelamento do plano, gera danos morais apenas quando resulta em agravamento da dor, sofrimento psicológico ou outros prejuízos à saúde já comprometida do paciente, motivo pelo qual não merece reforma o acórdão recorrido.<br>Nessas condições, CONHEÇO EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, a ele NEGO PROVIMENTO.<br>Inaplicável ao caso a majoração de honorários advocatícios.<br>É o voto.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas no art. 1.026, § 2º, do CPC.