ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C COBRANÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU DE TUTELA DE URGÊNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DO OBJETO. INOCORRÊNCIA. DISSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.<br>1. Cumprimento de sentença para exigir o pagamento dos honorários de sucumbência.<br>2. A jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de que "a superveniência da sentença de procedência do pedido não prejudica o recurso interposto contra a decisão que deferiu o pedido de antecipação de tutela" (EREsp 765.105/TO, Corte Especial, DJe de 25/8/2010).<br>3. Recurso especial conhecido e provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se recurso especial interposto por POLYANE ALVES MENDES e POLYANE ALVES ODONTOLOGIA LTDA, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do TJ/SP.<br>Recurso especial interposto em: 4/4/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 8/8/2025.<br>Ação: declaratória de rescisão contratual c/c cobrança, ajuizada por ODONTO SPECIAL FRANCHISING LTDA em desfavor da recorrente.<br>Decisão interlocutória: deferiu em parte a tutela de urgência, para determinar que, no prazo de 60 (sessenta) dias, a ré cumpra a cláusula de não concorrência e deixe de prestar serviços odontológicos no mesmo endereço onde, anteriormente, eram exercidas as atividades da unidade franqueada, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (mil reais), limitada a R$20.000,00 (vinte mil reais).<br>Acórdão: manteve a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela recorrente, nos termos da seguinte ementa:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PERDA DO OBJETO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>Embargos de declaração: opostos pela recorrente, foram rejeitados.<br>Recurso especial: aponta violação ao art. 946 do CPC, ao argumento de que a sentença não abarcou o tema em discussão, razão pela qual não há perda do objeto do agravo.<br>Além disso, afirma que o julgado violou "a previsão legal que, interpostos os dois recursos o agravo de instrumento deve ser julgado antes, e ele não perde seu objeto simplesmente pela superveniência de sentença proferida" (e-STJ fl. 926).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C COBRANÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU DE TUTELA DE URGÊNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DO OBJETO. INOCORRÊNCIA. DISSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.<br>1. Cumprimento de sentença para exigir o pagamento dos honorários de sucumbência.<br>2. A jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de que "a superveniência da sentença de procedência do pedido não prejudica o recurso interposto contra a decisão que deferiu o pedido de antecipação de tutela" (EREsp 765.105/TO, Corte Especial, DJe de 25/8/2010).<br>3. Recurso especial conhecido e provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>- Da jurisprudência do STJ<br>A jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de que "a superveniência da sentença de procedência do pedido não prejudica o recurso interposto contra a decisão que deferiu o pedido de antecipação de tutela" (EREsp 765.105/TO, Corte Especial, DJe de 25/8/2010).<br>Desse modo, o acórdão recorrido está em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior, merecendo, pois, ser reformado.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do recurso especial e DOU-LHE PROVIMENTO, para determinar o retorno dos autos ao TJ/SP para que proceda novo julgamento do agravo de instrumento interposto, na esteira do devido processo legal, à luz da citada jurisprudência do STJ.