ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Recurso especial. Fundamentação deficiente. incidÊncia da súmula n. 284/stf.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que não conheceu apelação por deserção, em razão de recolhimento insuficiente do preparo, considerando a soma dos valores das causas atribuídas às ações conexas.<br>2. A parte recorrente alegou que o recurso de apelação referia-se exclusivamente à ação de arbitramento de honorários advocatícios, não havendo obrigação de recolhimento de preparo relativo à ação de prestação de contas. Sustentou que o valor do preparo foi recolhido conforme certidão cartorária e que eventual insuficiência não poderia ter gerado deserção de plano, pois faz jus à intimação para complementação, nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC.<br>3. O recurso especial foi parcialmente admitido na instância de origem, restrito à hipótese da alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recolhimento insuficiente do preparo, em razão de divergência sobre o cálculo, enseja deserção de plano ou se a parte recorrente deveria ser intimada para complementação; e (ii) saber se a fundamentação deficiente do recurso especial, quanto à indicação dos dispositivos legais violados, impede o seu conhecimento.<br>III. Razões de decidir<br>5. A fundamentação deficiente do recurso especial, consubstanciada na ausência de indicação clara, precisa e expressa dos dispositivos legais violados, impede o conhecimento do recurso, conforme entendimento consolidado na Súmula 284/STF.<br>6. A parte recorrente não demonstrou, de forma específica, quais dispositivos legais teriam sido violados pelo acórdão impugnado, limitando-se a tecer considerações genéricas sobre os temas abordados, o que impossibilita a análise adequada da controvérsia jurídica suscitada.<br>7. A interposição do recurso especial com fundamento na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal exige a demonstração da divergência jurisprudencial por meio de cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, o que não foi realizado no caso.<br>8. A ausência de comprovação da divergência jurisprudencial e de indicação expressa do permissivo constitucional aplicável inviabiliza o conhecimento do recurso especial.<br>IV. Dispositivo<br>9. Resultado do Julgamento: Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de recurso especial interposto por CHRISTIAN RÉGIS DOS SANTOS, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 829):<br>APELAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. Ação de arbitramento de honorários conexa à ação de exigir contas. Sentença de improcedência do pedido de arbitramento e de procedência do pedido de exigir contas. Processos julgados simultaneamente. Apelo do advogado vencido. Preparo não recolhido no ato de interposição do recurso. Pedido de justiça gratuita indeferido em grau recursal. Determinação para que o recorrente recolhesse o preparo, com base no valor atualizado da causa, sob pena de deserção. Recolhimento a menor, visto que não considerada a soma dos valores da causa atribuídos em ambas as ações. Valor pago que não equivale ao percentual previsto no inc. II, do art. 4º da Lei Estadual nº 11.608/2003, com redação alterada pela Lei nº 17.785/2023. Impossibilidade de conceder nova oportunidade ao apelante para sanar o vício, diante da vedação expressa do art. 1.007, § 5º, do CPC. Deserção caracterizada. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 852-855 e fls. 864-868).<br>No recurso especial, a parte recorrente sustenta que os processos de n. 1008047-29.2018.8.26.0223 (arbitramento de honorários) e 1005848-34.2018.8.26.02 (prestação de contas) são autônomos, apenas reunidos por conexão, e que o recurso de apelação interposto refere-se exclusivamente à ação de honorários, não havendo, portanto, obrigação de recolhimento de preparo relativo à prestação de contas.<br>Alega que o valor do preparo foi recolhido conforme certidão cartorária, e que eventual insuficiência não poderia ter gerado de plano a deserção, pois faz jus à intimação para complementação, nos termos do art. 1.007, §2º, do CPC, afastando-se a hipótese do §5º, já que houve recolhimento inicial no prazo legal.<br>Aduz também que houve cerceamento de defesa, com indeferimento de sustentação oral sobre a matéria processual, e a ocorrência de decisão surpresa, em violação ao art. 10 do CPC, pois não houve oportunidade para manifestação prévia quanto à deserção.<br>Por fim, sustenta que o acórdão recorrido não enfrentou os pontos necessários ao prequestionamento, o que configura negativa de prestação jurisdicional. Requer o provimento do recurso ou, subsidiariamente, a anulação do acórdão para novo julgamento.<br>Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (fls.943-963).<br>O recurso especial interposto foi objeto de juízo de admissibilidade na instância de origem, tendo sido parcialmente admitido, restrita e exclusivamente quanto à hipótese da alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição da República (fls. 973-975).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Recurso especial. Fundamentação deficiente. incidÊncia da súmula n. 284/stf.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que não conheceu apelação por deserção, em razão de recolhimento insuficiente do preparo, considerando a soma dos valores das causas atribuídas às ações conexas.<br>2. A parte recorrente alegou que o recurso de apelação referia-se exclusivamente à ação de arbitramento de honorários advocatícios, não havendo obrigação de recolhimento de preparo relativo à ação de prestação de contas. Sustentou que o valor do preparo foi recolhido conforme certidão cartorária e que eventual insuficiência não poderia ter gerado deserção de plano, pois faz jus à intimação para complementação, nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC.<br>3. O recurso especial foi parcialmente admitido na instância de origem, restrito à hipótese da alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recolhimento insuficiente do preparo, em razão de divergência sobre o cálculo, enseja deserção de plano ou se a parte recorrente deveria ser intimada para complementação; e (ii) saber se a fundamentação deficiente do recurso especial, quanto à indicação dos dispositivos legais violados, impede o seu conhecimento.<br>III. Razões de decidir<br>5. A fundamentação deficiente do recurso especial, consubstanciada na ausência de indicação clara, precisa e expressa dos dispositivos legais violados, impede o conhecimento do recurso, conforme entendimento consolidado na Súmula 284/STF.<br>6. A parte recorrente não demonstrou, de forma específica, quais dispositivos legais teriam sido violados pelo acórdão impugnado, limitando-se a tecer considerações genéricas sobre os temas abordados, o que impossibilita a análise adequada da controvérsia jurídica suscitada.<br>7. A interposição do recurso especial com fundamento na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal exige a demonstração da divergência jurisprudencial por meio de cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, o que não foi realizado no caso.<br>8. A ausência de comprovação da divergência jurisprudencial e de indicação expressa do permissivo constitucional aplicável inviabiliza o conhecimento do recurso especial.<br>IV. Dispositivo<br>9. Resultado do Julgamento: Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Recurso especial proveniente de ação ajuizada com vistas ao arbitramento judicial de honorários advocatícios, pedido este rejeitado pelo Juízo singular. O apelo interposto, por sua vez, não foi conhecido pelo Tribunal de origem ao argumento de deserção. No entender do Tribunal, "o recorrente efetuou o pagamento do preparo apenas com base no valor da causa do processo principal nº 1008047-29.2018.8.26.0223, que, ademais, foi atualizado de forma incorreta, eis que não computada a correção monetária desde a data do ajuizamento da ação, em agosto de 2018 (e não 02/09/2019)", ressaltando que o total recolhido "não equivale ao percentual de 4% previsto no inciso II, do artigo 4º da Lei Estadual nº 11.608/2003, com redação alterada pela Lei nº 17.785/2023, motivo pelo qual deserta está a apelação".<br>A controvérsia ora devolvida à apreciação desta instância especial demanda a exegese de dispositivos infraconstitucionais e a necessária conformidade com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a quem compete, nos termos do artigo 105, inciso III, da Constituição da República, uniformizar a interpretação do direito federal.<br>- Da fundamentação deficiente. Sú mula 284<br>De plano, impõe-se reconhecer que o presente recurso especial padece de vício insanável que impede seu conhecimento, vício este consubstanciado na deficiência da fundamentação recursal quanto à violação de dispositivos de lei federal.<br>Como bem apontado na decisão lançada nas fls. 973-975, "a indicação dos dispositivos infraconstitucionais tidos por violados deve ser clara, precisa e expressa, não se admitindo, para tanto, a mera remissão a dispositivos no bojo do recurso, sob pena de considerar-se como apontados por violados todo e qualquer dispositivo de lei ao qual a parte trate no seu recurso" (REsp 1968256/RS, Relatora Ministra Assusete Magalhães, in DJe 07.12.2021).<br>É o que se tem no caso, ao passo que a parte recorrente, apesar de citar dispositivos de lei diversos, não demonstra de que forma específica quais teriam sido violados pelo acórdão impugnado, limitando-se a tecer considerações genéricas sobre o instituto da deserção recursal, do preparo e outros temas. Tal deficiência não permite a esta Corte identificar, com a clareza necessária, os fundamentos jurídicos da irresignação recursal, circunstância que atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284/STF.<br>Ressalte-se que a relação lançada no item "36", do recurso, refere-se aos dispositivos listados para prequestionamento em aclaratórios, não vindo aos autos indicação expressa de quais dos dispositivos em questão teriam sido violados.<br>Em conclusão, considerando que a fundamentação deficiente constitui óbice intransponível ao conhecimento do recurso especial, uma vez que impossibilita a adequada análise da controvérsia jurídica suscitada, deixo de conhecer o recurso, neste ponto.<br>- Da divergência jurisprudencial<br>Saliento, de início, que " Admitido o recurso especial na origem, ainda que parcialmente, cabe ao Superior Tribunal de Justiça examinar todas as questões nele veiculadas, independentemente da interposição de agravo, nos termos dos verbetes sumulares ns. 292 e 528/STF, aplicáveis por analogia. (AgInt no REsp n. 1.986.039/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 25/10/2022.)", razão pela qual passo a analisar o dissenso jurisprudencial alegado,<br>Não obstante, importante consignar que, nos termos do art. 1.029, II, do CPC/2015, é requisito formal de admissibilidade do recurso especial a indicação expressa do permissivo constitucional (alínea "a", "b" ou "c" do art. 105, III, da CF/1988) que ampara a insurgência.<br>Esta corte já se manifestou neste sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL AUTORIZADOR DO RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DAS RAZÕES RECURSAIS . SÚMULA N. 284/STF. PRECEDENTES1. O recorrente deixou de indicar precisamente o permissivo constitucional autorizador do recurso especial, não cumprindo com o estabelecido no art . 1.029, II, do CPC 2015.2. A ausência de indicação do permissivo constitucional autorizador do recurso especial denota a deficiência das razões recursais, atraindo a incidência da Súmula n . 284/STF. Precedentes.Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2548442 SC 2024/0005122-2, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 19/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2024)<br>No caso, a parte recorrente indicou que a interposição do recurso especial se amparou unicamente no permissivo constitucional da alínea "a", do art. 105, III, da CF/1988, nada mencionando a hipótese da alínea "c", do dispositivo retro citado.<br>Tal deficiência, por si, inviabiliza o conhecimento do recurso à luz do que preceitua a Súmula 284/STF.<br>Para além disso, é certo, também, que a "divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações (arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ)" (REsp n. 1.888.242/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 31/3/2022)<br>Com efeito, a interposição do recurso especial por tal alínea exige do recorrente, além da comparação analítica dos acórdãos confrontados, a comprovação da alegada divergência jurisprudencial, por meio da juntada dos precedentes favoráveis à tese defendida, com a devida certidão ou cópia dos paradigmas, autenticada ou de repositório oficial, a nos termos dos artigos 1029, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil, e 255, §1º, do Regimento Interno do STJ, o que não se deu no caso.<br>Assim, não merece conhecimento o recurso, também neste ponto.<br>- Dispositivo<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>- Honorários recursais<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15%, sobre o valor atualizado da condenação.<br>É como penso. É como voto.